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ISENÇÃO / BENEFÍCIOS - Bahia
I, da cláusula segunda do Convênio ICMS n.º 100/97, no ingresso na Bahia de farelos e tortas de soja não produzida neste Estado, conforme prevê o § 6° do artigo 150º, sem prejuízo no disposto § inciso XII, alínea ‘g’ do artigo 155º da Constituição 2°,
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