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1 ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto (Aprova o C digo do Trabalho) .. Artigo 17. ( TRABALHADOR-ESTUDANTE ) O disposto nos artigos 81. e 84. do C digo do Trabalho assim como a regulamenta o prevista no artigo 85. , sobre o regime especial conferido ao TRABALHADOR-ESTUDANTE , aplica-se, com as necess rias adapta es, ao trabalhador por conta pr pria, ao estudante que frequente curso de forma o profissional ou programa de ocupa o tempor ria de jovens, desde que com dura o igual ou superior a seis meses, e quele que, estando abrangido pelo ESTATUTO do TRABALHADOR-ESTUDANTE , se encontre entretanto em situa o de desemprego involunt rio, inscrito em centro de emprego.. C DIGO DO TRABALHO (Aprovado pela Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto) LIVRO I Parte geral.
2 T TULO II CONTRATO DE TRABALHO Cap tulo I Disposi es gerais .. Sec o II Sujeitos .. SUBSEC O VIII TRABALHADOR-ESTUDANTE Artigo 79. No o 1 Considera-se TRABALHADOR-ESTUDANTE aquele que presta uma actividade sob autoridade e direc o de outrem e que frequenta qualquer n vel de educa o escolar, incluindo cursos de p s-gradua o, em institui o de ensino. 2 A manuten o do ESTATUTO do TRABALHADOR-ESTUDANTE condicionada pela obten o de aproveitamento escolar, nos termos previstos em legisla o especial. Artigo 80. Hor rio de trabalho Guia do Estudante 2005 - 2006 2 1 O TRABALHADOR-ESTUDANTE deve beneficiar de hor rios de trabalho espec ficos, com flexibilidade ajust vel frequ ncia das aulas e inerente desloca o para os respectivos estabelecimentos de ensino.
3 2 Quando n o seja poss vel a aplica o do regime previsto no n mero anterior o TRABALHADOR-ESTUDANTE beneficia de dispensa de trabalho para frequ ncia de aulas, nos termos previstos em legisla o especial. Artigo 81. Presta o de provas de avalia o O TRABALHADOR-ESTUDANTE tem direito a ausentar-se para presta o de provas de avalia o, nos termos previstos em legisla o especial. Artigo 82. Regime de turnos 1 O TRABALHADOR-ESTUDANTE que preste servi o em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo 80. , desde que o ajustamento dos per odos de trabalho n o seja totalmente incompat vel com o funcionamento daquele regime. 2 Nos casos em que n o seja poss vel a aplica o do disposto no n mero anterior o trabalhador tem prefer ncia na ocupa o de postos de trabalho compat veis com a sua aptid o profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar.
4 Artigo 83. F rias e licen as 1 O TRABALHADOR-ESTUDANTE tem direito a marcar as f rias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se da resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de f rias elaborado pelo empregador. 2 O TRABALHADOR-ESTUDANTE tem direito, em cada ano civil, a beneficiar de licen a prevista em legisla o especial. Artigo 84. Efeitos profissionais da valoriza o escolar Ao TRABALHADOR-ESTUDANTE devem ser proporcionadas oportunidades de promo o profissional adequadas valoriza o obtida nos cursos ou pelos conhecimentos adquiridos, n o sendo, todavia, obrigat ria a respectiva Guia do Estudante 2005 - 2006 3 reclassifica o profissional por simples obten o desses cursos ou conhecimentos. Artigo 85. Legisla o complementar O regime da presente subsec o objecto de regulamenta o em legisla o especial.
5 Lei n. 35/2004, de 29-JUL REGULAMENTA A LEI N. 99/2003, DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVOU O C DIGO DO TRABALHO Cap tulo IX TRABALHADOR-ESTUDANTE Artigo 147. mbito 1 O presente cap tulo regula o artigo 85. , bem como a al nea c) do n. 2 artigo 225. do C digo do Trabalho. 2 Os artigos 79. a 85. do C digo do Trabalho e o presente cap tulo aplicam-se rela o jur dica de emprego p blico que confira ou n o a qualidade de funcion rio ou agente da Administra o P blica. Artigo 148. Concess o do ESTATUTO de TRABALHADOR-ESTUDANTE 1 Para poder beneficiar do regime previsto nos artigos 79. a 85. do C digo do Trabalho, o TRABALHADOR-ESTUDANTE deve comprovar perante o empregador a sua condi o de estudante, apresentando igualmente o respectivo hor rio escolar.
6 2 Para efeitos do n. 2 do artigo 79. do C digo do Trabalho, o trabalhador deve comprovar: a) Perante o empregador, no final de cada ano lectivo, o respectivo aproveitamento escolar; b) Perante o estabelecimento de ensino, a sua qualidade de trabalhador, mediante documento comprovativo da Guia do Estudante 2005 - 2006 4 respectiva inscri o na seguran a social ou que se encontra numa das situa es previstas no artigo 17. da Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto. 3 Para efeitos do n mero anterior considera-se aproveitamento escolar o tr nsito de ano ou a aprova o em, pelo menos, metade das disciplinas em que o TRABALHADOR-ESTUDANTE esteja matriculado ou, no mbito do ensino recorrente por unidades capitaliz veis no 3.
7 Ciclo do ensino b sico e no ensino secund rio, a capitaliza o de um n mero de unidades igual ou superior ao dobro das disciplinas em que aquele se matricule, com um m nimo de uma unidade de cada uma dessas disciplinas. 4 considerado com aproveitamento escolar o trabalhador que n o satisfa a o disposto no n mero anterior por causa de ter gozado a licen a por maternidade ou licen a parental n o inferior a um m s ou devido a acidente de trabalho ou doen a profissional. 5 O TRABALHADOR-ESTUDANTE tem o dever de escolher, de entre as possibilidades existentes no respectivo estabelecimento de ensino, o hor rio escolar compat vel com as suas obriga es profissionais, sob pena de n o poder beneficiar dos inerentes direitos. Artigo 149. Dispensa de trabalho 1 Para efeitos do n.
8 2 do artigo 80. do C digo do Trabalho, o TRABALHADOR-ESTUDANTE beneficia de dispensa de trabalho at seis horas semanais, sem perda de quaisquer direitos, contando como presta o efectiva de servi o, se assim o exigir o respectivo hor rio escolar. 2 A dispensa de trabalho para frequ ncia de aulas prevista no n. 1 pode ser utilizada de uma s vez ou fraccionadamente, escolha do TRABALHADOR-ESTUDANTE , dependendo do per odo normal de trabalho semanal aplic vel, nos seguintes termos: a) Igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas - dispensa at tr s horas semanais; Guia do Estudante 2005 - 2006 5 b) Igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas - dispensa at quatro horas semanais; c) Igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas - dispensa at cinco horas semanais; d) Igual ou superior a trinta e oito horas - dispensa at seis horas semanais.
9 3 O empregador pode, nos 15 dias seguintes utiliza o da dispensa de trabalho, exigir a prova da frequ ncia de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequ ncia. Artigo 150. Trabalho suplementar e adaptabilidade 1 Ao TRABALHADOR-ESTUDANTE n o pode ser exigida a presta o de trabalho suplementar, excepto por motivo de for a maior, nem exigida a presta o de trabalho em regime de adaptabilidade, sempre que colidir com o seu hor rio escolar ou com a presta o de provas de avalia o. 2 No caso de o trabalhador realizar trabalho em regime de adaptabilidade tem direito a um dia por m s de dispensa de trabalho, sem perda de quaisquer direitos, contando como presta o efectiva de servi o. 3 No caso de o TRABALHADOR-ESTUDANTE realizar trabalho suplementar, o descanso compensat rio previsto no artigo 202.
10 Do C digo do Trabalho , pelo menos, igual ao n mero de horas de trabalho suplementar prestado. Artigo 151. Presta o de provas de avalia o 1 Para efeitos do artigo 81. do C digo do Trabalho, o TRABALHADOR-ESTUDANTE tem direito a faltar justificadamente ao trabalho para presta o de provas de avalia o nos seguintes termos: a) At dois dias por cada prova de avalia o, sendo um o da realiza o da prova e o outro o imediatamente anterior, a se incluindo s bados, domingos e feriados; Guia do Estudante 2005 - 2006 6 b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores s o tantos quantas as provas de avalia o a efectuar, a se incluindo s bados, domingos e feriados; c) Os dias de aus ncia referidos nas al neas anteriores n o podem exceder um m ximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo.