Transcription of Súmulas do Superior Tribunal de Justiça Súmula 616
1 S mula 649 N o incide ICMS sobre o servi o de transporte interestadual demercadorias destinadas ao exterior. S mula 648 A superveni ncia da senten a condenat ria prejudica o pedido detrancamento da a o penal por falta de justa causa feito emhabeas corpus. S mula 647 S o imprescrit veis as a es indenizat rias por danos morais emateriais decorrentes de atos de persegui o pol tica com viola ode direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. S mula 646 irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins deincid ncia da contribui o ao FGTS, visto que apenas as verbaselencadas em lei (art.)
2 28, 9 , da Lei n. ), em roltaxativo, est o exclu das da sua base de c lculo, por for a dodisposto no art. 15, 6 , da Lei n. S mula 645 O crime de fraude licita o formal, e sua consuma o prescindeda comprova o do preju zo ou da obten o de vantagem. S mula 644 O n cleo de pr tica jur dica deve apresentar o instrumento demandato quando constitu do pelo r u hipossuficiente, salvo naship teses em que nomeado pelo ju zo. S mula 643 A execu o da pena restritiva de direitos depende do tr nsito emjulgado da condena o. S mula 642 O direito indeniza o por danos morais transmite-se com ofalecimento do titular, possuindo os herdeiros da v timalegitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a a o indenizat mulas do Superior Tribunal de Justi aP gina 1 de 84S mula 641 A portaria de instaura o do processo administrativo disciplinarprescinde da exposi o detalhada dos fatos a serem apurados.
3 S mula 640 O benef cio fiscal que trata do Regime Especial de Reintegra o deValores Tribut rios para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA)alcan a as opera es de venda de mercadorias de origem nacional paraa Zona Franca de Manaus, para consumo, industrializa o oureexporta o para o estrangeiro. S mula 639 N o fere o contradit rio e o devido processo decis o que, sem ouvidapr via da defesa, determine transfer ncia ou perman ncia decustodiado em estabelecimento penitenci rio federal. S mula 638 abusiva a cl usula contratual que restringe a responsabilidade deinstitui o financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ouextravio de bem entregue em garantia no mbito de contrato de penhorcivil.
4 S mula 637 O ente p blico det m legitimidade e interesse para intervir,incidentalmente, na a o possess ria entre particulares, podendodeduzir qualquer mat ria defensiva, inclusive, se for o caso, odom nio. S mula 636 A folha de antecedentes criminais documento suficiente a comprovaros maus antecedentes e a reincid ncia. S mula 635 Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. na data em que a autoridade competente para a aberturado procedimento administrativo toma conhecimento do fato,interrompem-se com o primeiro ato de instaura o v lido -sindic ncia de car ter punitivo ou processo disciplinar - e voltam afluir por inteiro, ap s decorridos 140 dias desde a interrup mulas do Superior Tribunal de Justi aP gina 2 de 84S mula 634 Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Leide Improbidade Administrativa para o agente p blico.
5 S mula 633 A Lei n. , especialmente no que diz respeito ao prazodecadencial para a revis o de atos administrativos no mbito daAdministra o P blica federal, pode ser aplicada, de formasubsidi ria, aos estados e munic pios, se inexistente norma local eespec fica que regule a mat ria. S mula 632 Nos contratos de seguro regidos pelo C digo Civil, a corre omonet ria sobre a indeniza o securit ria incide a partir dacontrata o at o efetivo pagamento. S mula 631 O indulto extingue os efeitos prim rios da condena o (pretens oexecut ria), mas n o atinge os efeitos secund rios, penais ouextrapenais. S mula 630 A incid ncia da atenuante da confiss o espont nea no crime detr fico il cito de entorpecentes exige o reconhecimento datrafic ncia pelo acusado, n o bastando a mera admiss o da posse oupropriedade para uso pr prio.
6 S mula 629 Quanto ao dano ambiental, admitida a condena o do r u obriga ode fazer ou de n o fazer cumulada com a de indenizar. S mula 628 A teoria da encampa o aplicada no mandado de seguran a quandopresentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a)exist ncia de v nculo hier rquico entre a autoridade que prestouinforma es e a que ordenou a pr tica do ato impugnado; b)manifesta o a respeito do m rito nas informa es prestadas; e c)aus ncia de modifica o de compet ncia estabelecida naConstitui o mulas do Superior Tribunal de Justi aP gina 3 de 84S mula 627 O contribuinte faz jus concess o ou manuten o da isen o doimposto de renda, n o se lhe exigindo a demonstra o dacontemporaneidade dos sintomas da doen a nem da recidiva daenfermidade.
7 S mula 626 A incid ncia do IPTU sobre im vel situado em rea considerada pelalei local como urbaniz vel ou de expans o urbana n o est condicionada exist ncia dos melhoramentos elencados no art. 32, 1 , do CTN. S mula 625 O pedido administrativo de compensa o ou de restitui o n ointerrompe o prazo prescricional para a a o de repeti o deind bito tribut rio de que trata o art. 168 do CTN nem o da execu ode t tulo judicial contra a Fazenda P blica. S mula 624 poss vel cumular a indeniza o do dano moral com a repara oecon mica da Lei n. (Lei da Anistia Pol tica). S mula 623 As obriga es ambientais possuem natureza propter rem, sendoadmiss vel cobr -las do propriet rio ou possuidor atual e/ou dosanteriores, escolha do credor.
8 S mula 622 A notifica o do auto de infra o faz cessar a contagem dadecad ncia para a constitui o do cr dito tribut rio; exaurida ainst ncia administrativa com o decurso do prazo para a impugna o oucom a notifica o de seu julgamento definitivo e esgotado oprazo concedido pela Administra o para o pagamento volunt rio,inicia-se o prazo prescricional para a cobran a judicial. S mula 621 Os efeitos da senten a que reduz, majora ou exonera o alimentante dopagamento retroagem data da cita o, vedadas a compensa o e mulas do Superior Tribunal de Justi aP gina 4 de 84S mula 620 A embriaguez do segurado n o exime a seguradora do pagamento daindeniza o prevista em contrato de seguro de vida.
9 S mula 619 A ocupa o indevida de bem p blico configura mera deten o, denatureza prec ria, insuscet vel de reten o ou indeniza o poracess es e benfeitorias. S mula 618 A invers o do nus da prova aplica-se s a es de degrada oambiental. S mula 617 A aus ncia de suspens o ou revoga o do livramento condicional antesdo t rmino do per odo de prova enseja a extin o da punibilidadepelo integral cumprimento da pena. S mula 616 A indeniza o securit ria devida quando ausente a comunica opr via do segurado acerca do atraso no pagamento do pr mio,por constituir requisito essencial para a suspens o ou resolu o docontrato de seguro.
10 S mula 615 N o pode ocorrer ou permanecer a inscri o do munic pio em cadastrosrestritivos fundada em irregularidades na gest o anteriorquando, na gest o sucessora, s o tomadas as provid ncias cab veis repara o dos danos eventualmente cometidos. S mula 614 O locat rio n o possui legitimidade ativa para discutir a rela ojur dico-tribut ria de IPTU e de taxas referentes ao im velalugado nem para repetir ind bito desses tributos. S mula 613 N o se admite a aplica o da teoria do fato consumado em tema deDireito mulas do Superior Tribunal de Justi aP gina 5 de 84S mula 612 O certificado de entidade beneficente de assist ncia social (CEBAS),no prazo de sua validade, possui natureza declarat ria parafins tribut rios, retroagindo seus efeitos data em que demonstradoo cumprimento dos requisitos estabelecidos por leicomplementar para a frui o da imunidade.