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Decreto-Lei n.º 243/2015 de 19 de outubro Publicado no DR ...

G a b i n e t e d e E s t u d o s e P l a n e a m e n t o / D N 1 MINIST RIO DA ADMINISTRA O INTERNA Decreto-Lei n. 243/2015 de 19 de outubro Publicado no DR 204, S rie I de 2015-10-19 No seu Programa, o XIX Governo Constitucional assume como prioridade de primeira linha da sua a o a ado o de pol ticas e de medidas concretas que contribuam para fazer de Portugal um Pa s mais seguro com o objetivo de refor ar a autoridade do Estado e a efic cia e prest gio das for as de seguran a, reconhecendo que este um dom nio em que o investimento apresenta, tanto a curto, como a m dio e longo prazo, vantagens e benef cios exponenciais.

Gabinete de Estudos e Planeamento/DN 3 CAPÍTULO II Deveres e direitos SECÇÃO I Disposições especiais Artigo 5.º Regime especial 1 - Os polícias estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos previstos no presente decreto-

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1 G a b i n e t e d e E s t u d o s e P l a n e a m e n t o / D N 1 MINIST RIO DA ADMINISTRA O INTERNA Decreto-Lei n. 243/2015 de 19 de outubro Publicado no DR 204, S rie I de 2015-10-19 No seu Programa, o XIX Governo Constitucional assume como prioridade de primeira linha da sua a o a ado o de pol ticas e de medidas concretas que contribuam para fazer de Portugal um Pa s mais seguro com o objetivo de refor ar a autoridade do Estado e a efic cia e prest gio das for as de seguran a, reconhecendo que este um dom nio em que o investimento apresenta, tanto a curto, como a m dio e longo prazo, vantagens e benef cios exponenciais.

2 A efic cia e o prest gio das for as de seguran a est dependente, naturalmente, da previs o e concretiza o de medidas adequadas a responder cabalmente s exig ncias atuais relacionadas com o desempenho da miss o. Assim, pretende-se atrav s do presente Decreto-Lei fornecer mecanismos e instrumentos que permitam garantir aos pol cias condi es adequadas no desempenho das fun es que estatutariamente lhes s o cometidas. Por outro lado, a realidade existente demonstra que o regime previsto no Decreto-Lei n. 299/2009, de 14 de outubro , alterado pelo Decreto-Lei n. 46/2014, de 24 de mar o, reclama uma revis o que possibilite prever a regulamenta o de diversas mat rias n o abrangidas por esse diploma.

3 Com efeito, considerando as altera es legislativas aplic veis aos funcion rios que exercem fun es p blicas, em particular a Lei Geral do Trabalho em Fun es P blicas, aprovada pela Lei n. 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n. 82-B/2014, de 31 de dezembro, de cujo mbito de aplica o o pessoal com fun es policiais da Pol cia de Seguran a P blica (PSP) se encontra exclu do, sem preju zo do disposto nas al neas a) e e) do n. 1 do artigo 8. e do respeito pelos princ pios aplic veis ao v nculo de emprego p blico, torna-se necess rio rever o atual diploma estatut rio no sentido de prever o regime jur dico aplic vel aos pol cias.

4 No sentido de materializar os objetivos acima identificados, foi assumido como prop sito do presente Decreto-Lei proceder valoriza o da carreira dos pol cias e salvaguarda das suas especificidades, acautelando a sua compatibiliza o com o atual contexto legal. Assim, s o criadas duas novas categorias, uma na carreira de agente de pol cia e outra na carreira de chefe de pol cia, permitindo que os pol cias com mais experi ncia possam desempenhar fun es de supervis o e assessoria. Procede-se, igualmente, altera o dos tempos m nimos de antiguidade como condi o de promo o, tendo em vista prever uma adequada proje o da carreira dos pol cias.

5 Por outro lado, e salvaguardando-se na ntegra as exig ncias de ingresso na carreira de oficial de pol cia, permite-se que os oficiais n o habilitados com o curso de forma o de oficiais de pol cia, que constituem atualmente um grupo reduzido e perfeitamente delimitado, possam progredir normalmente na carreira. Consagra-se, no presente Decreto-Lei , o mecanismo de passagem autom tica situa o de pr -aposenta o, desde que reunidos os requisitos estatutariamente previstos para o efeito, o que ser concretizado atrav s do refor o e renova o de efetivos por meio da abertura de concursos regulares de ingresso na PSP, em cumprimento de um dos prop sitos gizados no Programa do XIX Governo Constitucional.

6 Tendo em vista valorizar o papel e o estatuto da PSP e assegurar que as fun es dos pol cias s o desempenhadas de forma adequada, fixado um n mero m nimo de horas de forma o a frequentar por todos os pol cias, procurando-se, assim, assegurar que, em rela o s mat rias relevantes para o desempenho da fun o, todos os pol cias recebem, anualmente, forma o atualizada e adequada categoria em que se encontram. No que respeita ao apoio judici rio, esclarece-se que os pol cias gozam de um direito a apoio judici rio em virtude de factos praticados no exerc cio das suas fun es ou por causa delas, o que constitui uma inova o em rela o ao regime previsto no Decreto-Lei n.

7 299/2009, de 14 de outubro , alterado pelo Decreto-Lei n. 46/2014, de 24 de mar o. Tamb m o regime de uso e porte de arma previsto no Decreto-Lei n. 299/2009, de 14 de outubro , alterado pelo Decreto-Lei n. 46/2014, de 24 de mar o, sofreu algumas altera es, tendo em vista adequar a previs o realidade e concreta situa o do pol cia (ativo, pr -aposenta o ou aposenta o). Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei n. 14/2002, de 19 de fevereiro, tendo sido realizadas as audi es obrigat rias dos sindicatos e associa es sindicais do pessoal com fun es policiais da PSP. G a b i n e t e d e E s t u d o s e P l a n e a m e n t o / D N 2 Assim: Nos termos da al nea a) do n.

8 1 do artigo 198. da Constitui o, o Governo decreta o seguinte: CAP TULO I Disposi es gerais Artigo 1. Objeto O presente Decreto-Lei aprova o estatuto profissional do pessoal com fun es policiais da Pol cia de Seguran a P blica (PSP). Artigo 2. mbito de aplica o O presente Decreto-Lei aplica-se ao pessoal com fun es policiais da PSP, adiante designado por pol cias, em qualquer situa o. Artigo 3. Pol cias Para efeitos do disposto no presente Decreto-Lei , considera-se pol cia o elemento que integra o corpo de profissionais da PSP, constitu do em carreira especial, com fun es policiais, armado e uniformizado, sujeito condi o policial, com v nculo de nomea o e forma o espec fica, prevista no presente Decreto-Lei .

9 Artigo 4. Condi o policial 1 - A condi o policial define as bases gerais a que obedece o exerc cio de direitos e o cumprimento de deveres pelos pol cias em qualquer situa o. 2 - A condi o policial caracteriza-se: a) Pela subordina o ao interesse p blico; b) Pela defesa da legalidade democr tica, da seguran a interna e dos direitos fundamentais dos cidad os, nos termos da Constitui o e da lei; c) Pela sujei o aos riscos decorrentes do cumprimento das miss es cometidas PSP; d) Pela subordina o hierarquia de comando na PSP; e) Pela sujei o a um regulamento disciplinar pr prio; f) Pela disponibilidade permanente para o servi o, bem como para a forma o e para o treino; g) Pela restri o ao exerc cio de direitos, nos termos previstos na Constitui o e na lei.

10 H) Pela ado o, em todas as situa es, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princ pios ticos e deontol gicos da fun o policial; i) Pela consagra o de direitos especiais em mat ria de compensa o do risco, sa de e higiene e seguran a no trabalho, nas carreiras e na forma o. 3 - Os pol cias assumem o compromisso p blico de respeitar a Constitui o e as demais leis da Rep blica e obrigam-se a cumprir os regulamentos e as determina es a que devam respeito, nos termos da lei. G a b i n e t e d e E s t u d o s e P l a n e a m e n t o / D N 3 CAP TULO II Deveres e direitos SEC O I Disposi es especiais Artigo 5.


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