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1 Acordo Coletivo de Trabalho Revis o 2016 - proposta 21-09-2016 Acordo Coletivo DE Trabalho PORTUGAL TELECOM NDICE CAP TULO I REA, MBITO, VIG NCIA, REVIS O E COMISS O PARIT RIA CAP TULO II DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES CAP TULO III IGUALDADE E N O DISCRIMINA O CAP TULO IV PARENTALIDADE CAP TULO V - ENQUADRAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL, PREENCHIMENTO DE POSTOS DE Trabalho E MOVIMENTA O PROFISSIONAL SEC O I - DEFINI ES, ENQUADRAMENTO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEC O II - EVOLU O PROFISSIONAL SEC O III - FORMA O SEC O IV - PREENCHIMENTO DE POSTOS DE Trabalho SEC O V - CARGOS DE DIRE O E CHEFIA - COMISS ES DE SERVI O SEC O VI - CED NCIA OCASIONAL CAP TULO VI - CONDI ES PARTICULARES DE Trabalho CAP TULO VII LOCAL DE Trabalho SEC O I TRANSFER NCIA DE LOCAL DE Trabalho SEC O II DESLOCA ES EM SERVI O CAP TULO VIII - DURA O DO Trabalho SEC O I - DURA O DO Trabalho SEC O II HOR RIO DE Trabalho SEC O III Trabalho NOTURNO SEC O IV Trabalho SUPLEMENTAR SEC O V PREVEN O E CHAMADA ACIDENTAL CAP TULO IX
2 - RETRIBUI O DO Trabalho CAP TULO X SUSPENS O DA PRESTA O DO Trabalho SEC O I FERIADOS SEC O II F RIAS SEC O III FALTAS E LICEN A SEM RETRIBUI O CAP TULO XI EXERC CIO DA ATIVIDADE SINDICAL CAP TULO XII PROTE O NA SA DE, SEGURAN A E SA DE NO Trabalho CAP TULO XIII - DISPOSI ES TRANSIT RIAS CAP TULO XIV DISPOSI ES FINAIS ANEXO I COMISS O PARIT RIA ANEXO II REAS FUNCIONAIS ANEXO III CATEGORIAS PROFISSIONAIS, CONTE DOS FUNCIONAIS E REQUISITOS ANEXO IV - TABELA DE REMUNERA ES M NIMAS E DE VALORES DE REFER NCIA DE INTEGRA O NOS N VEIS DE DESENVOLVIMENTO ANEXO V SUBS DIOS DE TURNO ANEXO VI MAT RIAS DE EXPRESS O PECUNI RIA ANEXO VII PR MIO DE REFORMA / APOSENTA O ANEXO VIII - REGULAMENTO DO PODER DISCIPLINAR ANEXO IX - MAT RIAS RESSALVADAS NO MBITO DO Acordo DE EMPRESA DA PT COMUNICA ES PRE MBULO No mbito do processo negocial de 2013, as Entidades Empregadoras e as Associa es Sindicais signat rias do Acordo Coletivo de Trabalho , publicado no BTE n.
3 47, de 22 de dezembro de 2011, com as altera es publicadas no BTE n. 20, de 29 de maio de 2013 e no BTE n. 32, de 29 de agosto de 2013, e com as retifica es publicadas no BTE n. 26, de 15 de julho de 2013, no BTE n. 27, de 22 de julho de 2013 e no BTE n. 28, 29 de julho de 2013, protocolaram, entre outros, o compromisso de diligenciar para a conclus o da revis o do clausulado do ACT, incluindo as mat rias ressalvadas, e no alargamento deste instrumento de regulamenta o coletiva de Trabalho a outras empresas do Grupo PT. O presente Acordo de revis o resulta da concretiza o dos compromissos atr s referidos.
4 Assim, O presente Acordo obriga, por um lado, a MEO - Servi os de Comunica es e Multim dia, , a PT Cloud e Data Centers, , a Altice Labs, , a PT ACS Associa o de Cuidados de Sa de, a Funda o Portugal Telecom e a Portugal Telecom Data Center, , e, por outro, os trabalhadores ao seu servi o, representados pelas Associa es Sindicais outorgantes, qualquer que seja o local onde se encontrem a prestar a sua atividade profissional, nos termos previstos na Cl usula 1 deste Acordo Coletivo de Trabalho , abrangendo todo o territ rio nacional. Lisboa, XX de setembro de 2016 CAP TULO I REA, MBITO, VIG NCIA, REVIS O E COMISS O PARIT RIA Cl usula 1 rea e mbito 1.
5 O presente Instrumento de Regulamenta o Coletiva de Trabalho (IRCT), sob a forma de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), obriga, por um lado, a MEO - Servi os de Comunica es e Multim dia, , a PT Cloud e Data Centers, , a Altice Labs, , a PT ACS Associa o de Cuidados de Sa de, a Funda o Portugal Telecom e a Portugal Telecom Data Center, , adiante designadas de Entidade Empregadora e, por outro, os trabalhadores ao seu servi o, que sejam representados, nos termos da lei, pelas Associa es Sindicais outorgantes, qualquer que seja o local onde se encontrem a prestar a sua atividade profissional.
6 2. Os Anexos a este ACT constituem parte integrante do mesmo, ficando ambas as partes obrigadas ao seu cumprimento. 3. As disposi es deste ACT s o aplic veis, com as devidas adapta es, aos contratados a termo. Cl usula 2 Vig ncia, den ncia e revis o vig ncia, den ncia e revis o do presente ACT aplica-se o disposto na lei. Cl usula 3 Comiss o Parit ria criada uma Comiss o Parit ria regulada pelo Anexo I ao presente ACT. CAP TULO II DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES Cl usula 4 Direitos e garantias fundamentais A entidade empregadora e os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT devem garantir e promover o respeito dos direitos consagrados na Declara o Universal dos Direitos do Homem e na Conven o Europeia dos Direitos Humanos.
7 Cl usula 5 Deveres da entidade empregadora 1. S o deveres da entidade empregadora, nomeadamente, e nos termos da lei: a) Cumprir todas as obriga es decorrentes do contrato de Trabalho e das normas que o regem; b) Proporcionar aos trabalhadores boas condi es de Trabalho , em conformidade com as prescri es legais aplic veis; c) Tratar e respeitar o trabalhador como seu colaborador e providenciar para que quaisquer observa es ou repreens es sejam feitas por forma a n o ferir a sua dignidade; d) Remeter a todas as associa es sindicais signat rias deste ACT exemplares das publica es da entidade empregadora destinadas a informa o geral.
8 E) Prestar esclarecimentos aos trabalhadores da entidade empregadora e s Estruturas de Representa o Coletiva dos Trabalhadores (ERCT) sobre quest es do seu interesse, nomeadamente sobre processos de transfer ncia e de mudan a de categoria profissional; f) P r disposi o dos trabalhadores instala es adequadas dentro da entidade empregadora para reuni es, locais e quadros para afixa o de documentos sindicais e diplomas internos da entidade empregadora, nos termos da lei; g) Disponibilizar a cada trabalhador representado pelas associa es sindicais signat rias um exemplar do presente ACT; h) Atribuir a cada trabalhador Trabalho compat vel com as aptid es, categoria e deontologia profissionais, bem como com as suas possibilidades f sicas e ps quicas; i) Proporcionar aos trabalhadores com capacidade de Trabalho reduzida, condi es de Trabalho adequadas; j) Facultar ao trabalhador ou ao seu representante, para o efeito credenciado por escrito, a consulta do processo individual, sempre que o respetivo trabalhador o solicite.
9 K) Emitir e entregar aos trabalhadores, em qualquer altura, no momento e ainda ap s a cessa o do contrato, seja qual for o motivo desta, certificado ou certid es, donde conste a antiguidade, fun es e cargos desempenhados, bem como outras refer ncias relativas sua situa o e curriculum, que expressamente forem solicitados pelo interessado; l) Proporcionar aos trabalhadores prote o e assist ncia jur dica em rela o a terceiros, quando dela care am por atos ou omiss es inerentes fun o que desempenham; m) Proporcionar a todos os trabalhadores os meios adequados ao desenvolvimento da sua forma o geral e t cnico-profissional, estabelecendo condi es de resposta permanente s necessidades de forma o e acompanhando com especial interesse os trabalhadores que iniciem o exerc cio de uma nova fun o, proporcionando-lhes todos os elementos, informa es e esclarecimentos necess rios.
10 N) Fornecer aos trabalhadores o fardamento ou equipamento de Trabalho adequado ao desenvolvimento da respetiva atividade profissional, nos casos em que o deva fazer e nos termos dos normativos em vigor; o) Levar em considera o as anomalias de servi o apontadas pelos trabalhadores, individual ou coletivamente, que afetem ou possam vir a afetar significativamente a seguran a e a efici ncia do servi o que a entidade empregadora se obriga a prestar; p) Enviar s associa es sindicais signat rias deste ACT, a pedido das mesmas, atrav s de cheque ou transfer ncia banc ria, at 15 dias ap s a data do pagamento dos vencimentos, o produto das quotiza es descontadas aos trabalhadores que o solicitem, por escrito, entidade empregadora, acompanhado de mapas comprovativos e demonstrativos das quotiza es efetuadas individualmente.