Transcription of Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio ...
1 Minist rio do Desenvolvimento, Ind stria e Com rcio Exterior . MDIC. Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza o e Qualidade Industrial - Inmetro Portaria INMETRO n 157, de 19 de agosto de 2002. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZA O E. QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribui es, conferidas pelo par grafo 3 do artigo 4 , da Lei n , de 11 de dezembro de 1973, em conformidade com o estatu do no artigo 3 , incisos II e III, da Lei n , de 20 de dezembro de 1999, na Resolu o n 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza o e Qualidade Industrial - CONMETRO e na Resolu o GMC n 22, de 20 de junho de 2002, do MERCOSUL, resolve baixar as seguintes disposi es:: Art.
2 1 Aprovar o Regulamento T cnico Metrol gico, em anexo, estabelecendo a forma de expressar o conte do l quido a ser utilizado nos produtos pr -medidos. Art. 2 Estabelecer que at 31 de dezembro de 2004 ser admitida a utiliza o de embalagens de produtos comercializados em unidades legais de massa ou volume que estejam em desacordo com a Tabela II, contida no Regulamento T cnico Metrol gico ora aprovado. Art. 3 Publicar esta Portaria no Di rio Oficial da Uni o, iniciando a sua vig ncia 180 (cento e oitenta) dias ap s sua publica o, revogando a Portaria INMETRO n 88, de 28 de maio de 1996. ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR. Presidente do INMETRO. REGULAMENTO T CNICO METROL GICO A QUE SE REFERE A PORTARIA INMETRO n.
3 157, DE 19 DE AGOSTO DE 2002. 1 OBJETIVO E CAMPO DE APLICA O. Este Regulamento T cnico Metrol gico estabelece a forma de expressar a indica o quantitativa do conte do l quido dos produtos pr -medidos. 2 DEFINI ES. Pr -Medidos: todo produto embalado e medido sem a presen a do consumidor e em condi es de comercializa o. Conte do Nominal ou conte do L quido (Qn). a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo a mesma e qualquer outro objeto acondicionado com esse produto. Indica o Quantitativa o n mero do conte do l quido nominal acompanhado da unidade de medida correspondente de acordo com este Regulamento. Peso Drenado a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo a mesma e qualquer l quido, solu o, caldo, vinagres, azeites, leos e sucos de frutas e hortali as, de acordo com a regulamenta o vigente.
4 Rotulagem toda inscri o, legenda, imagem ou toda mat ria descritiva ou gr fica que seja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem. Vista Principal rea vis vel em condi es usuais de exposi o onde est o escritas em sua forma mais relevante a denomina o de venda, a marca e/ou o logotipo se houver. 3 APRESENTA O DA INDICA O QUANTITATIVA DO CONTE DO L QUIDO. A indica o quantitativa do conte do l quido dos produtos pr -medidos deve constar na rotulagem da embalagem, ou no corpo dos produtos, na vista principal, e deve ser de cor contrastante com o fundo onde estiver impressa, de modo a transmitir ao consumidor uma f cil, fiel e satisfat ria informa o da quantidade comercializada.
5 No caso de embalagem transparente, a indica o quantitativa deve ser de cor contrastante com a do produto. Quando a indica o quantitativa constar no pr prio corpo do produto e n o puder ser impressa em cor contrastante, dever ser superior em 2mm ao estabelecido na tabela correspondente ao tipo de produto. N o obrigat ria a indica o quantitativa nas embalagens que contenham agrupamento de unidades de um produto, desde que o material de tais embalagens seja transparente e incolor, possibilitando a perfeita visualiza o da indica o quantitativa individual. Os acondicionamentos m ltiplos, promocionais ou n o, de produtos de natureza diferente e/ou quantidade nominal diferente, apresentados sob a forma de conjunto, devem trazer a indica o quantitativa descritiva dos produtos nelas contidos, em caracteres leg veis e precedidos pela palavra CONT M ou CONTE DO ou CONT.
6 No caso do item a palavra CONT M ou CONTE DO ou CONT. dever ser escrita nas mesmas dimens es para algarismos estabelecidos nas tabelas II ou III. correspondentes, podendo a indica o quantitativa dos produtos contidos ser escrita em caracteres de menor tamanho, desde que n o sejam inferior a 2 (dois) mil metros. Quando na embalagem precisar constar qualquer indica o adicional relativa . quantidade nominal do produto, esta somente dever ser efetuada com caracteres de menor ou igual tamanho e destaque que o da indica o quantitativa (Qn) definida por este Regulamento. A indica o quantitativa dos produtos pr -medidos deve ser expressa no Sistema Internacional de Unidades (SI), de acordo com: a) os produtos pr -medidos que se apresentam na forma s lida ou granulada ou em gel devem ser comercializados em unidades de massa.
7 B) os produtos pr -medidos que se apresentam na forma l quida devem ser comercializados em unidades de volume;. c) os produtos pr -medidos que se apresentam na forma semi-s lida ou semi-l quida devem ser comercializados em unidades de massa ou volume, em conformidade com a Legisla o Metrol gica em vigor;. d) os produtos pr -medidos que se apresentam na forma de aerossol devem ser comercializados de acordo com Legisla o Metrol gica em vigor;. e) os produtos pr -medidos que por suas caracter sticas principais se apresentam em quantidade de unidades devem ter a indica o quantitativa referente ao n mero de unidades que cont m a embalagem;. f) os produtos pr -medidos que por suas caracter sticas principais se apresentam em unidades de comprimento ou largura devem ter a indica o quantitativa expressa em unidades de comprimento.
8 G) os produtos pr -medidos que se apresentam sob a forma pastosa, mas se vulcanizam . temperatura ambiente, devem ser comercializados em unidades de massa. a unidade a ser utilizada depender do tipo de medida e da quantidade l quida do produto de acordo com a Tabela I. Tabela I. Tipo de Medida Quantidade l quida do Produto Unidades (grandeza) (q) (s mbolos). Volume (l quidos) q < 1000ml mL ou ml ou cL ou cl ou cm3. q 1000ml L ( ). q 1g mg Massa 1g q 1000g g q 1000 g kg Comprimento q < 1mm mm 1mm q 100cm mm ou cm q 100cm m Quando por motivo de natureza t cnica, devidamente justificada, a indica o quantitativa n o puder constar na vista principal, o tamanho dos caracteres utilizados deve ser, no m nimo, 2 (duas) vezes superior ao estabelecido nas Tabelas II e III.
9 4 DIMENS ES M NIMAS DOS CARACTERES ALFANUM RICOS DAS INDICA ES. QUANTITATIVAS DO CONTE DO L QUIDO. Produtos pr -medidos comercializados em unidades de massa ou volume. A altura m nima dos algarismos da indica o quantitativa do conte do l quido dever . obedecer ao disposto na Tabela II. Tabela II. Conte do l quido em gramas ou mililitros Altura m nima dos algarismos em mil metros Menor ou igual a 50 2. Maior que 50 e menor ou igual a 200 3. Maior que 200 e menor ou igual a 1000 4. Maior que 1000 6. Produtos comercializados em unidades de comprimento e n mero de unidades A altura m nima dos algarismos da indica o quantitativa do conte do l quido deve estar de acordo com o estabelecido na Tabela III. A determina o da rea da vista principal deve ser efetuada atrav s da multiplica o da maior dimens o de largura pela maior altura da face adotada como vista principal, estando a embalagem fechada, incluindo a tampa.
10 Tabela III. rea da vista principal (cm2) Altura m nima dos algarismos (mm). Menor que 40 2,0. Maior ou igual a 40 e menor que 170 3,0. Maior ou igual a 170 e menor que 650 4,5. Maior ou igual a 650 e menor que 2600 6,0. Maior ou igual a 2600 10,0. Os caracteres utilizados para a grafia dos s mbolos das unidades de medida dever o ter a altura m nima de 2/3 (dois ter os) da altura dos algarismos. A largura dos caracteres alfanum ricos da indica o quantitativa do conte do l quido n o poder ser inferior a 2/3 (dois ter os) de sua altura. 5 EXPRESS ES QUE PRECEDEM A INDICA O QUANTITATIVA. No caso de utilizar-se indica es precedentes indica o quantitativa, podem-se usar algumas das seguintes express es ou palavras: a) para produtos comercializados em unidades legais de massa PESO L QUIDO ou CONTE DO L QUIDO ou PESO L Q.