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Ministério da Indústria e do Comércio Instituto Nacional ...

Minist rio da Ind stria e do Com rcio Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza o e Qualidade Industrial - INMETRO. Portaria INMETRO n 236 de 22 de dezembro de 1994. O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza o e Qualidade Industrial - INMETRO, usando das atribui es que lhe conferem os itens , 8, 9, 40, 42, 43 e da Regulamenta o Metrol gica aprovada pela Resolu o CONMETRO n 11, de 12 de outubro de 1988, Considerando a necessidade de atualizar a legisla o relativa aos instrumentos de pesagem, para prote o do consumidor, para facilidade de uso e exatid o das medi es de massa, para preven o contra a fraude e influ ncias a que esses instrumentos est o sujeitos, Considerando a Recomenda o Internacional R 76-1 (92) da Organiza o Internacional de Metrologia Legal da qual o Brasil Pa s-Membro, resolve: Art. 1 Aprovar o Regulamento T cnico Metrol gico, que com esta baixa, estabelecendo as condi es que dever o ser observadas na fabrica o, instala o e utiliza o de instrumentos de pesagem n o autom ticos, que se inclui como: Anexo I: Regulamento T cnico Metrol gico, Anexo : Procedimentos de Ensaio, Anexo : Ensaios adicionais para instrumentos eletr nicos, Anexo III: Terminologia Art.

Ministério da Indústria e do Comércio Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO Portaria INMETRO nº 236 de 22 de dezembro de 1994.

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1 Minist rio da Ind stria e do Com rcio Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza o e Qualidade Industrial - INMETRO. Portaria INMETRO n 236 de 22 de dezembro de 1994. O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza o e Qualidade Industrial - INMETRO, usando das atribui es que lhe conferem os itens , 8, 9, 40, 42, 43 e da Regulamenta o Metrol gica aprovada pela Resolu o CONMETRO n 11, de 12 de outubro de 1988, Considerando a necessidade de atualizar a legisla o relativa aos instrumentos de pesagem, para prote o do consumidor, para facilidade de uso e exatid o das medi es de massa, para preven o contra a fraude e influ ncias a que esses instrumentos est o sujeitos, Considerando a Recomenda o Internacional R 76-1 (92) da Organiza o Internacional de Metrologia Legal da qual o Brasil Pa s-Membro, resolve: Art. 1 Aprovar o Regulamento T cnico Metrol gico, que com esta baixa, estabelecendo as condi es que dever o ser observadas na fabrica o, instala o e utiliza o de instrumentos de pesagem n o autom ticos, que se inclui como: Anexo I: Regulamento T cnico Metrol gico, Anexo : Procedimentos de Ensaio, Anexo : Ensaios adicionais para instrumentos eletr nicos, Anexo III: Terminologia Art.

2 2 Ficam as instru es expedidas pelo antigo Minist rio do Trabalho, Ind stria e Com rcio (MTIC) atrav s das Portarias MTIC n 63, de , MTIC n 48, de e MTIC n 187, de , sobre medi o de massas, substitu das pelo Regulamento neste ato aprovado, naquilo que for concernente a instrumentos de pesagem n o autom ticos. Art. 3 Revogar as Portarias INPM n 02, de , INMETRO n 261, de , INMETRO n 11, de e demais disposi es em contr rio. Art. 4 Os instrumentos de pesagem n o autom ticos, cujos modelos foram aprovados anteriormente a vig ncia desta portaria e que continuam sendo produzidos, ter o um prazo at 31 de dezembro de 1997 para atenderem aos ensaios definidos para a verifica o inicial (item ) e ter o um prazo at 31 de dezembro de 2002 para se adaptarem s demais exig ncias estabelecidas no Regulamento ora aprovado. Par grafo nico primeiro - Os instrumentos de pesagem n o autom ticos cujos modelos desenvolvidos anteriormente a vig ncia da Resolu o CONMETRO n 01/82, substitu da pela Resolu o CONMETRO n 11/88, n o foram submetidos a aprova o e que continuam sendo produzidos, ter o os mesmos prazos estabelecidos neste artigo.

3 (Alterado pela Portaria INMETRO n mero 002 de 12/01/1995). "Par grafo segundo - At 31 de dezembro de 1995, poder o ser aprovados modelos de instrumentos de pesagem n o autom ticos que satisfa am as prescri es da legisla o vigente anteriormente a esta Portaria, os quais ficam sujeitos aos prazos estabelecidos no caput deste artigo. (Inclu do pela Portaria INMETRO n mero 002 de 12/01/1995). Art. 5 Os instrumentos de pesagem n o autom ticos em uso, que cumprem com as regulamenta es t cnicas metrol gicas, vigentes anteriormente a esta portaria, ter o um prazo at 31 de dezembro de 2002 para se adaptarem as exig ncias estabelecidas pelo Regulamento ora aprovado. Par grafo nico primeiro - Os instrumentos referidos neste artigo devem satisfazer, no per odo transit rio de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2002, o dobro dos erros m ximos permitidos nas verifica es subseq entes, constantes do Regulamento ora aprovado.

4 (Alterado pela Portaria INMETRO n mero 033 de 19/02/1998). Os erros m ximos permitidos em servi o para esses instrumentos ser o de 1e , 3e e 4e , respectivamente, na primeira, segunda e terceira partes da faixa de carga estabelecida na tabela 4 do Regulamento ora aprovado ; (Inclu do pela Portaria INMETRO n mero 033 de 19/02/1998). Par grafo segundo - Os instrumentos referidos neste artigo ser o, excepcionalmente, no exerc cio de 1998, considerados como verificados, mesmo que apresentem, na verifica o peri dica, erro de indica o compreendido entre os limites dos erros de verifica o e servi o, estabelecidos no par grafo anterior.. (Inclu do pela Portaria INMETRO n mero 033 de 19/02/1998). (Revogado pela Portaria INMETRO n mero 261 de 30/12/2002). Art. 6 A presente portaria entrar em vigor na data de sua publica o. Arnaldo Pereira Ribeiro Presidente do INMETRO. ANEXO I.

5 2. REGULAMENTO T CNICO METROL GICO A QUE SE REFERE PORTARIA INMETRO N 236 DE 22 DE DEZEMBRO. DE 1994. 1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICA O. Este Regulamento T cnico Metrol gico estabelece as condi es t cnicas e metrol gicas bem como o controle metrol gico, aplicados aos instrumentos de pesagem n o autom ticos. Campo de aplica o Este regulamento aplica-se a todos os instrumentos de pesagem n o autom ticos a seguir denominados "instrumentos", segundo a finalidade de sua utiliza o. Esses instrumentos se distinguem para esse efeito em instrumentos empregados para: a) determina o da massa para transa es comerciais;. b) determina o da massa para o c lculo de ped gio, tarifa, imposto, pr mio, multa, remunera o, subs dio, taxa ou um tipo similar de pagamento;. c) determina o da massa para aplica o de uma legisla o ou de uma regulamenta o, ou para per cias judiciais;. d) determina o da massa na pr tica m dica no que concerne a pesagem de pacientes por raz es de vigil ncia, de diagn stico e de tratamento m dico.

6 E) determina o da massa para a fabrica o de medicamentos segundo receita em farm cia e determina o de massas quando de an lises efetuadas nos laborat rios m dicos e farmac uticos; ou f) determina o do pre o em fun o da massa para venda direta ao p blico e para a confec o de mercadorias pr -medidas. Campo de aplica o - Este regulamento aplica-se a todos os instrumentos de pesagem n o autom ticos, a seguir denominados "instrumentos", que forem empregados para: a) determina o da massa para transa es comerciais;. b) determina o da massa para o c lculo de ped gio, tarifa, imposto, pr mio, multa, remunera o, subs dio, taxa ou um tipo similar de pagamento;. c) determina o da massa para aplica o de uma legisla o ou de uma regulamenta o, ou para execu o de per cias;. d) determina o da massa na pr tica de profissionais da rea da sa de no que concerne pesagem de pacientes por raz es de controle, de diagn stico e de tratamento.

7 D) Determina o da massa na pr tica de profissionais da rea da sa de no que concerne pesagem de pacientes por raz es de controle, de diagn stico e de tratamento, bem como na determina o da massa no que concerne a pesagem de pessoas interessadas em obter o seu peso em farm cias. (Alterado pela Portaria INMETRO n mero 266 de 21/09/2009). e) determina o da massa para a fabrica o de medicamentos e cosm ticos;. 3. f) determina o da massa quando da realiza o de an lises qu micas, cl nicas, m dicas, de alimentos, farmac uticas, toxicol gicas, ambientais, e outras em que seja necess rio garantir a fidedignidade dos resultados, a justeza nas rela es comerciais, a prote o do meio ambiente e a sa de e a seguran a do cidad o;. g) determina o da massa de materiais utilizados em atividades industriais e comerciais cujo resultado possa, direta ou indiretamente, influenciar no pre o do produto ou do servi o, ou afetar o meio ambiente ou a incolumidade das pessoas.

8 (Alterado pela Portaria INMETRO n mero 166 de 17/05/2007). As prescri es deste regulamento aplicam-se a todos os dispositivos incorporados ao instrumento ou fabricados como unidades separadas, tais como: dispositivo medidor de carga, dispositivo indicador, dispositivo impressor, dispositivo pr -determinador de tara e dispositivo calculador de pre o. Somente podem ser colocados a venda os instrumentos que possuam identifica o da marca ou nome do fabricante e a carga m xima. Al m disso, somente podem ser colocados em servi o, quando s o utilizados para as finalidades previstas no item acima, aqueles instrumentos que satisfa am as prescri es do presente regulamento; no caso do instrumento comportar ou estar conectado a dispositivos que n o s o utilizados para os fins acima mencionados, esses dispositivos n o s o submetidos as exig ncias deste regulamento. Quando um instrumento utilizado para um dos fins previstos no item acima, comporta ou est.

9 Conectado a dispositivos que n o foram submetidos a exame de conformidade a este regulamento, ent o cada um desses dispositivos deve portar a inscri o restritiva de uso "N o Verificado". Esta inscri o deve ser aposta sobre os dispositivos de maneira bem vis vel e indel vel. No caso do instrumento comportar ou estar conectado a mais de um dispositivo indicador ou impressor que s o utilizados para as finalidades mencionadas no item , esses dispositivos que repetem os resultados da pesagem e que n o podem influenciar o funcionamento correto do instrumento, n o s o submetidos as exig ncias deste regulamento, se os resultados da pesagem s o impressos ou armazenados de maneira correta e indel vel por uma parte do instrumento, que satisfaz as exig ncias deste regulamento, e se eles s o acess veis as duas partes concernentes a medi o. Para instrumentos utilizados para venda direta ao p blico, os dispositivos de indica o e impress o para o vendedor e o cliente devem satisfazer as exig ncias deste regulamento.

10 As defini es dos termos utilizados encontram - se no Anexo III - Terminologia constante deste Regulamento. 2. UNIDADES DE MEDIDA. As unidades de medida de massa autorizadas nos instrumentos s o o quilograma (s mbolo kg), o micrograma ( g) , o miligrama (mg), o grama (g) e a tonelada (t). Para aplica es especiais, tais como o com rcio de pedras preciosas, o quilate m trico (um quilate igual a 0,2g). pode ser utilizado como unidade de medida. O s mbolo do quilate o ct. 3. PRESCRI ES METROL GICAS. Princ pios de classifica o Classes de exatid o S o estabelecidas as seguintes classes de exatid o e seus s mbolos: a) Exatid o especial, s mbolo b) Exatid o fina, s mbolo 4. c) Exatid o m dia, s mbolo d) Exatid o ordin ria, s mbolo Observa o: Duas linhas horizontais e paralelas unindo dois semi-c rculos em contorno aos s mbolos I, II, III e IIII. poder o ser utilizados opcionalmente.


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