Transcription of RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989.
1 RESOLU O N 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989. Disp e sobre o registro de pessoas jur dicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E. AGRONOMIA, no uso da atribui o que lhe confere a letra "f" do artigo 27, combinado com o estabelecido no 3 do artigo 59 da Lei n , de 24 DEZ 1966, CONSIDERANDO que, face ao disposto nos artigos 59 e 60 da citada Lei, a pessoa jur dica que se organize para prestar ou executar servi os ou obras de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, ou que mantenha se o ligada ao exerc cio de uma dessas profiss es, est sujeita fiscaliza o profissional pelos Conselhos Regionais.
2 CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1 , 2 e 3 da Lei n ;. CONSIDERANDO o disposto na Lei n ;. CONSIDERANDO que as Leis n , e inclu ram Ge logos, Ge grafos e Meteorologistas no mbito da fiscaliza o do Sistema CONFEA/CREAs, respectivamente;. CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos Regionais, na forma do disposto nas letras "h". e "o" do artigo 34 da Lei n , de 24 DEZ 1966, processar, organizar, disciplinar e manter atualizado o registro de pessoas jur dicas, em suas jurisdi es;. CONSIDERANDO o decidido pelos ac rd os do Supremo Tribunal Federal, proferidos nos Recursos Extraordin rios n , e , bem como nos Embargos opostos no Recurso Extraordin rio n , RESOLVE: Art.
3 1 - A pessoa jur dica que se constitua para prestar ou executar servi os e/ou obras ou que exer a qualquer atividade ligada ao exerc cio profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes: CLASSE A -De presta o de servi os, execu o de obras ou servi os ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;. CLASSE B - De produ o t cnica especializada, industrial ou agropecu ria, cuja atividade b sica ou preponderante necessite do conhecimento t cnico inerente aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.
4 CLASSE C - De qualquer outra atividade que mantenha se o, que preste ou execute para si ou para terceiros servi os, obras ou desenvolva atividades ligadas s reas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. 1 - As empresas p blicas e sociedades de economia mista ser o enquadradas, para o registro, nas classes estabelecidas neste artigo, conforme a atividade desenvolvida. 2 - Uma pessoa jur dica pode ser enquadrada simultaneamente em mais de uma das classes relacionadas neste artigo. 3 - As pessoas jur dicas enquadradas na classe "C" dever o proceder ao registro da se o t cnica mantida na mesma.
5 Confea Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resolu es Art. 2 - Os rg os da administra o direta, as autarquias e as funda es de direito p blico, que tenham atividades na Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia ou se utilizem dos trabalhos dessas categorias, dever o, sem qualquer nus para os CREAs, fornecer todos os elementos necess rios verifica o e fiscaliza o do exerc cio profissional. Art. 3 - O registro de pessoa jur dica ato obrigat rio de inscri o no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde ela inicia suas atividades profissionais no campo t cnico da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.
6 1 - O registro de pessoa jur dica enquadrada nas classes de que trata o artigo 1 ser . efetivado ap s an lise e aprova o da documenta o constante do artigo 8 , pagamento das taxas devidas e da anuidade do ano do registro, bem como da constata o da regularidade junto ao CREA de todos os profissionais do quadro t cnico da empresa e/ou se o que exer a atividades nas reas discriminadas no "caput" do artigo. 2 - A pessoa jur dica enquadrada na classe "C", para efeito de registro, estar sujeita ao pagamento de anuidade diferenciada fixada em Resolu o que disciplina as anuidades e taxas. Art. 4 - A pessoa jur dica enquadrada em qualquer uma das classes do Art.
7 1 s ter . condi es legais para o in cio da sua atividade t cnico-profissional, ap s ter o seu registro efetivado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Par grafo nico - A pessoa jur dica que n o requerer o seu registro, no prazo de 60. (sessenta) dias a contar do arquivamento de seus atos constitutivos nos rg os competentes, ser notificada para que, em 30 (trinta) dias, promova a sua regulariza o perante o CREA, sob pena da competente autua o por exerc cio ilegal da profiss o. Art. 5 - A atividade da pessoa jur dica, em regi o diferente daquela em que se encontra registrada, obriga ao visto do registro na nova regi o.
8 1 - O visto exigido neste artigo pode ser concedido para atividade parcial dos objetivos sociais da requerente, com validade a ela restrito. 2 - No caso em que a atividade exceda de 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jur dica, a sua ag ncia, filial ou sucursal, obrigada a proceder ao seu registro na nova regi o. Art. 6 - A pessoa jur dica, para efeito da presente Resolu o, que requer registro ou visto em qualquer Conselho Regional, deve apresentar respons vel t cnico que mantenha resid ncia em local que, a crit rio do CREA, torne pratic vel a sua participa o efetiva nas atividades que a pessoa jur dica pretenda exercer na jurisdi o do respectivo rg o regional.
9 Art. 7 - Os Conselhos Regionais, atendendo s peculiaridades de cada regi o, e de acordo com as condi es das atividades neles desenvolvidas pelas pessoas jur dicas, poder o, atrav s de atos pr prios, fixar casos de dispensa de registro. Art. 8 - O requerimento de registro deve ser instru do com os seguintes elementos: I - Instrumento de constitui o da pessoa jur dica, devidamente arquivado, registrado em rg o competente, bem como suas modifica es subseq entes at a data da solicita o do Registro no CREA. II - Indica o do ou dos respons veis t cnicos pelas diversas atividades profissionais, bem como dos demais profissionais integrantes do quadro t cnico da pessoa jur dica.
10 III - Prova do v nculo dos profissionais referidos no item anterior com a pessoa jur dica, atrav s de documenta o h bil, quando n o fizerem parte do contrato social. IV - Comprovante de solicita o da ART de cargos e fun es de todos os profissionais do quadro t cnico da pessoa jur dica. Confea Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resolu es Art. 9 - S ser concedido registro pessoa jur dica cuja denomina o for condizente com suas finalidades e quando seu ou seus respons veis t cnicos tiverem atribui es coerentes com os objetivos sociais da mesma. Art. 10 - As pessoas jur dicas registradas na forma desta Resolu o, sempre que efetuarem altera es nos seus objetivos, no seu quadro t cnico ou na atividade de seus profissionais, dever o, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar ao CREA.