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1078 Diário da República, 2.ª série — N.º 8 — 13 de ...

1078 Di rio da Rep blica, 2. s rie N. 8 13 de janeiro de 2014 Miguel Pereira GomesEm lia da Encarna o Dias GilIsabel Maria Ferreira Azevedo MendesIsabel Maria Trindade de OliveiraMembros efetivos da Subcomiss o de Trabalhadores da Delega o Regional de Lisboa e Vale do Tejo:Maria Lu sa Ferreira Marques SilvaMaria de F tima Frias dos SantosMaria Fernanda Moreira da Silva M. JacintoAnt nio Manuel N CaladoAlzira Vicente Mendon a HenriquesMembros efetivos da Subcomiss o de Trabalhadores da Delega o Regional do Alentejo:Maria Jos de Carvalho Nunes ComendaJos Zacarias Catapirra Louren oFlorbela da Concei o Mantinhas NunesJos Domingos Carvalho RamalhoAnt nia Lu sa Ferro da SilvaMembros efetivos da Subcomiss o de Trabalhadores da Delega o Regional do Algarve:Anabela de Brito Louren o MarcosS lvia Dias MartinsCarlos Manuel Rio Sim es Gon alvesRegistado em 23 de dezembro de 2013, nos termos da al nea b) do n.

Num enquadramento em que o acordo coletivo de trabalho, agora alterado, continua a aplicar -se ao universo definido na cláusula 1.ª, as partes concordam na alteração das seguintes cláusulas do acordo cole-tivo de trabalho n.º 5/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série,

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1 1078 Di rio da Rep blica, 2. s rie N. 8 13 de janeiro de 2014 Miguel Pereira GomesEm lia da Encarna o Dias GilIsabel Maria Ferreira Azevedo MendesIsabel Maria Trindade de OliveiraMembros efetivos da Subcomiss o de Trabalhadores da Delega o Regional de Lisboa e Vale do Tejo:Maria Lu sa Ferreira Marques SilvaMaria de F tima Frias dos SantosMaria Fernanda Moreira da Silva M. JacintoAnt nio Manuel N CaladoAlzira Vicente Mendon a HenriquesMembros efetivos da Subcomiss o de Trabalhadores da Delega o Regional do Alentejo:Maria Jos de Carvalho Nunes ComendaJos Zacarias Catapirra Louren oFlorbela da Concei o Mantinhas NunesJos Domingos Carvalho RamalhoAnt nia Lu sa Ferro da SilvaMembros efetivos da Subcomiss o de Trabalhadores da Delega o Regional do Algarve:Anabela de Brito Louren o MarcosS lvia Dias MartinsCarlos Manuel Rio Sim es Gon alvesRegistado em 23 de dezembro de 2013, nos termos da al nea b) do n.

2 5 do artigo 228. , do Regulamento anexo Lei n. 59/2008, de 11 de setembro, sob o n. 16/2013, a fls. 5 do Livro n. de janeiro de 2014. A Diretora -Geral, Maria Joana de Andrade Aviso n. 601/2014 acordo coletivo de trabalho n. 5/2012 Altera oAltera o ao ACT n. 5/2012, publicado no Di rio da Rep blica, 2. s rie, n. 237, de 7 de dezembro de 2012, correspondente ao acordo coletivo de trabalho da carreira especial m dica celebrado entre as entidades empregadoras p blicas e o Sin-dicato Independente dos M dicos e o Sindicato dos M dicos da Zona Sul, tamb m publicado sob o n. 1/2012, no Jornal Oficial, 2. s rie, n. 144, de 26 de julho de 2012, retificado pela declara o de retifica o n.

3 12/2012, publicada no Jornal Oficial, 2. s rie, n. 152, de 7 de agosto de um ano desde a celebra o do acordo coletivo de trabalho da carreira especial m dica aplic vel aos trabalhadores m dicos em regime de contrato de trabalho em fun es p blicas que exercem fun es na Regi o Aut noma dos A ores, importa aperfei oar alguns aspetos do seu enquadramento em que o acordo coletivo de trabalho , agora alterado, continua a aplicar -se ao universo definido na cl usula 1. , as partes concordam na altera o das seguintes cl usulas do acordo cole-tivo de trabalho n. 5/2012, publicado no Di rio da Rep blica, 2. s rie, n. 237, de 7 de dezembro de 2012, tamb m publicado sob o n.

4 1/2012, no Jornal Oficial, 2. s rie, n. 144, de 26 de julho de 2012, retificado pela declara o de retifica o n. 12/2012, publicada no Jornal Oficial, 2. s rie n. 152, de 7 de agosto de 2012:Cl usula 11. rea de medicina geral e familiar1 ..a) Prestar cuidados de sa de globais e continuados a uma lista de utentes inscritos com uma dimens o de no m ximo 1900 utentes, cor-respondentes a 2358 unidades ponderadas, pela qual respons vel, individualmente e em equipa, bem como desenvolver atividades de preven o das doen as e, ainda, promover a gest o da sua lista; ..Cl usula 34. Per odo normal de trabalho ..3 Os trabalhadores m dicos n o podem realizar, em m dia, mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar, num per odo de refer ncia de seis meses.

5 Cl usula 44. trabalho no servi o de urg ncia ..2 No servi o de urg ncia, os trabalhadores m dicos exercem fun- es no regime presencial, no regime de preven o e no regime de chamada..4 O regime de trabalho correspondente a 40 horas de trabalho semanal implica a presta o de at 18 horas de trabalho semanal normal nos servi os de urg ncia, externa e interna, unidades de cuidados inten-sivos e unidades de cuidados interm dios, a prestar at duas jornadas de trabalho , de dura o n o superior a 12 horas e com aferi o do total de horas realizadas num per odo de refer ncia de oito semanas, sendo pago o trabalho extraordin rio que exceda as 144 horas do per odo normal de trabalho , relativamente ao referido per odo de aferi Sem preju zo da obriga o de prestar trabalho suplementar nos termos gerais.

6 Os trabalhadores m dicos devem prestar, quando neces-s rio, um per odo semanal nico at 6 horas de trabalho extraordin rio no servi o de urg ncia, externa e interna, e em unidades de cuidados intensivos e em unidades de cuidados interm dios..Cl usula 46. Regime de disponibilidade(Eliminado.)Cl usula 47. Suplementos remunerat rios ..e) Exerc cio de fun es de apoio aos utentes sem m dico de fam lia dos estabelecimentos prestadores de cuidados de sa de prim rios nos modelos organizativos que envolvam a exist ncia de consultas aber- O trabalhador m dico da rea de medicina geral e familiar be-neficia de apoios fixa o em vigor no Servi o Regional de Sa de, nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.

7 25/2007/A, de 19 de usula 57. Norma transit ria1 Os trabalhadores m dicos que, ap s a entrada em vigor do Decreto -Lei n. 266 -D/2012, de 31 de dezembro, ingressem na carreira especial m dica ficam sujeitos ao regime de trabalho a que correspondem 40 horas Os m dicos providos na carreira especial m dica data da entrada em vigor do Decreto -Lei n. 266 -D/2012, de 31 de dezembro, regem -se pelo disposto no Decreto -Lei n. 177/2009, de 4 de agosto, com as alte-ra es daquele diploma, exceto no que respeita s seguintes mat rias:a) Dura o do per odo normal de trabalho semanal, incluindo as at 12 horas semanais a afetar presta o de cuidados de sa de de urg ncia externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados interm dios, no exerc cio de fun es de apoio aos utentes sem m dico de fam lia dos estabelecimentos prestadores de cuidados de sa de prim rios nos modelos organizativos que envolvam a exist ncia de consultas abertas e ou de recurso;b) Remunera o correspondente ao regime de trabalho .

8 C) Faculdade de redu o de uma hora em cada ano no hor rio de traba-lho semanal, relativamente aos m dicos com idade superior a 55 anos e que trabalhem em regime de dedica o exclusiva h , pelo menos, cinco anos, com hor rio de 42 horas por semana, at que o mesmo perfa a as 35 horas semanais;d) Regime de incompatibilidades;e) Dimens o da lista de utentes;f) Regime remunerat rio especial de aumento da lista de utentes, constante da cl usula 48. do presente Os trabalhadores m dicos referidos na cl usula 1. podem, a partir de 1 de janeiro de 2015 e a todo o tempo, transitar para o regime de trabalho a que correspondem 40 horas semanais, mediante declara o Di rio da Rep blica, 2.

9 S rie N. 8 13 de janeiro de 2014 1079escrita, dirigida ao dirigente m ximo do servi o, a qual produz efeitos 120 dias ap s a sua rece A transi o referida no n mero anterior pode, antes daquela data, ser excecionalmente autorizada, a pedido do m dico e desde que exista comprovado interesse para o servi o, o qual deve ser objetivamente fundamentado em fun o da sua necessidade para o bom funcionamento do s rvio e tendo em conta as disponibilidades or amentais, mediante despacho do membro do Governo respons vel pela rea da sa de, com faculdade de delegar no diretor regional da Sa A transi o para o hor rio de 40 horas semanais referida nos n -meros anteriores implica que o m dico requerente renuncia ao exerc cio do direito de dispensa, em fun o da idade, de trabalho em servi o de urg ncia externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados interm dios, ainda que j declarado, pelo per odo de dois O pessoal m dico que requeira a passagem para o regime de 40 horas semanais transita para a nova estrutura remunerat ria na mesma categoria e de acordo com o anexo I do Decreto -Lei n.

10 266 -D/2012, de 31 de Os m dicos em regime de 35 horas semanais e at 31 de dezembro de 2015, passam a ser remunerados, em trabalho extraordin rio e a partir da 5. hora semanal realizada, com base no valor hora correspondente remunera o da respetiva categoria com per odo normal de trabalho de 40 Os n veis remunerat rios da tabela remunerat ria corresponden-tes s posi es remunerat rias das categorias da carreira especial m dica dos trabalhadores m dicos nela integrados, para um regime de 40 horas semanais, s o os que constam do Decreto Regulamentar n. 51 -A/2012, de 31 de do Hero smo, 26 de julho de entidades empregadoras p blicas:Lu s Mendes Cabral, Secret rio Regional da Sa rgio Humberto Rocha vila, Vice -Presidente do Governo associa es sindicais:Pelo Sindicato Independente dos M dicos:Jorge Paulo Seabra Roque da Cunha, secret rio Lu sa Pascoalinho Pereira Ferraz, secret ria Sindicato dos M dicos da Zona Sul:Ana Sofia Ca apo Andr , membro da dire em 2 de janeiro de 2014, ao abrigo do artigo 356.


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