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Acidentes de Trabalho - ugt.pt

Uni o Geral Trabalhadores Acidentes de Trabalho Saiba como Agir Departamento de Seguran a e Sa de [2]. Nota Introdut ria de responsabilidades ou de necessidade de esclarecimento de quest es relativas repara o, . Teve um acidente de Trabalho e quer saber com o que reabilita o e reintegra o profissional, por parte dos pode contar? Ent o consulte este Guia e informe-se trabalhadores que representam no exerc cio das suas devidamente. fun es. Com este Guia fique a saber o que se entende por repara o dos danos provocados por Acidentes de Trabalho e quem tem direito a essa repara o. Entenda de uma forma clara e simplificada o que a legisla o contempla no que toca ao direito que o/a trabalhador/a e seus familiares t m na repara o dos danos emergentes dos Acidentes de Trabalho .

[3] Enquadramento Legislativo O regime de reparação de acidentes de trabalho, no nosso país, encontra -se disposto nos artigos 283º e 284.º

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1 Uni o Geral Trabalhadores Acidentes de Trabalho Saiba como Agir Departamento de Seguran a e Sa de [2]. Nota Introdut ria de responsabilidades ou de necessidade de esclarecimento de quest es relativas repara o, . Teve um acidente de Trabalho e quer saber com o que reabilita o e reintegra o profissional, por parte dos pode contar? Ent o consulte este Guia e informe-se trabalhadores que representam no exerc cio das suas devidamente. fun es. Com este Guia fique a saber o que se entende por repara o dos danos provocados por Acidentes de Trabalho e quem tem direito a essa repara o. Entenda de uma forma clara e simplificada o que a legisla o contempla no que toca ao direito que o/a trabalhador/a e seus familiares t m na repara o dos danos emergentes dos Acidentes de Trabalho .

2 Neste sentido, pretende-se com este Guia, clarificar a legisla o em vigor, mediante a coloca o de quest es e respostas, simplificando, nesta medida, o entendimento de todas as mat rias pertinentes, neste dom nio. um instrumento que se destina, igualmente, aos Representantes dos Trabalhadores para a Seguran a e Sa de no Trabalho que no desenvolvimento da sua atividade se deparam com situa es de incumprimento [3]. Enquadramento Legislativo Esta regulamenta o entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, trazendo altera es significativas ao O regime de repara o de Acidentes de Trabalho , no anterior regime jur dico - Lei n. 100/97, de 13 de nosso pa s, encontra-se disposto nos artigos 283 e 284. Setembro - nomeadamente no que toca aos aspetos do C digo de Trabalho Lei n.

3 7/2009, de 12 de relativos regulamenta o da interven o do servi o Fevereiro em que se disp e sobre o direito repara o p blico competente para o emprego e forma o dos danos devidos a acidente de Trabalho . profissional (IEFP) no processo de reabilita o profissional dos/as trabalhadores/as sinistrados/as em acidente de Esta mat ria encontra-se regulamentada num diploma Trabalho . espec fico designadamente, na Lei 98/ 2009, de 4 de Setembro que regulamenta a repara o de Acidentes Com efeito, desde 1913 que reconhecida em Portugal de Trabalho e de doen as profissionais, incluindo os a obrigatoriedade das entidades empregadoras aspetos relacionados com a reabilita o e a repararem as consequ ncias dos Acidentes de Trabalho reintegra o profissionais.

4 Sofridos pelos/as trabalhadores/as ao seu servi o. Foi, neste mbito, institu da a obrigatoriedade legal do seguro pelo risco de Acidentes de Trabalho , visando Repara o dos Acidentes de Trabalho assegurar aos/ s trabalhadores/as por conta de outrem e aos seus familiares as condi es adequadas de (Artigo 283. e 284. do C digo do Trabalho , aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, e Lei 98/2009, de 4 repara o dos danos decorrentes de Acidentes de de Setembro). Trabalho . [4]. O sistema reparat rio , portanto, no nosso pa s baseado no seguro de Acidentes de Trabalho , sendo a obrigatoriedade do seguro tamb m para os trabalhadores independentes, o que permite a garantia de presta es em condi es id nticas s dos O seguro de Acidentes de trabalhadores por conta de outrem.

5 Trabalho obrigat rio. Nesta medida, a responsabilidade das entidades A sua inexist ncia punida patronais pelos danos decorridos dos Acidentes de por lei. Trabalho transferida para uma entidade seguradora. Certifique-se que a sua Significa que as entidades empregadoras s o legalmente entidade patronal cumpre obrigadas a transferir a sua responsabilidade pelo risco essa obrigatoriedade. de acidente de Trabalho para uma entidade seguradora, mediante o pagamento de um seguro de Acidentes de Trabalho obrigat rio, em que os/as trabalhadores/as ao seu servi o s o os benefici rios. [5]. Repara o de Acidentes de Trabalho Os/as trabalhadores/as vinculados/as por contrato de Trabalho ou equiparado;. Os praticantes, aprendizes, estagi rios e demais Perguntas e respostas situa es de forma o profissional.

6 Os/as trabalhadores/as que se presumem na depend ncia econ mica da pessoa qual QUEM S O OS BENEFICI RIOS DA REPARA O DE. prestam servi os. Acidentes DE Trabalho ? QUEM O RESPONS VEL PELA REPARA O DO ACIDENTE. (art. 2. e 3. da Lei n. 98/2009). DE Trabalho ? Em caso de acidente de Trabalho , t m direito . (art. 7. da Lei 98/ 2009). repara o de danos o/a trabalhador/a sinistrado/a e, em caso de acidente mortal, os seus familiares e O respons vel pela repara o e pelos encargos benefici rios legais. decorrentes de acidente de Trabalho , bem como pela manuten o no posto de Trabalho ap s o acidente, nos De acordo com a legisla o assiste o direito repara o termos previstos na legisla o, a entidade patronal, ao os/as trabalhadores/as por contra de outrem de servi o da qual o/a trabalhador/a teve um acidente de qualquer atividade profissional, independentemente de Trabalho .

7 Ser explorada com fins lucrativos ou n o. Significa portanto, que todos os encargos relativos . No caso dos/as trabalhadores/as por conta de outrem, o repara o, reabilita o e reintegra o profissional s o direito repara o abrange: responsabilidade da entidade patronal ao servi o da [6]. qual o/a trabalhador/a sofreu o acidente no COMO QUE OS /AS TRABALHADORES /AS SABEM SE A. desenvolvimento da sua atividade profissional. ENTIDADE PATRONAL CUMPRE AS SUAS OBRIGA ES EM. MAT RIA DE SEGURO DE Acidentes DE Trabalho ? COMO QUE SE ASSEGURA A REPARA O DE Acidentes DE. Trabalho ? (art. 177. da Lei 98/ 2009). (art. 79. da Lei 98/2009) O/A trabalhador/a pode verificar da exist ncia do seguro de Acidentes de Trabalho atrav s dos recibos de O empregador obrigado a transferir a responsabilidade retribui o que devem, obrigatoriamente, identificar a pela repara o para entidades legalmente autorizadas empresa de seguros para a qual o risco se encontra a realizar o seguro de Acidentes de Trabalho .

8 Assim, a transferido. entidade patronal encontra-se obrigada a realizar um seguro de Acidentes de Trabalho dos/as Al m disso, a legisla o disp e sobre o dever da trabalhadores/as ao seu servi o, independentemente do entidade patronal fixar, nos respetivos estabelecimentos v nculo contratual que liga o/a trabalhador/a empresa. e em lugar vis vel para conhecimento de todos/as os/as trabalhadores/as, as disposi es legais relativas aos A obriga o imposta n o abrange a administra o Acidentes de Trabalho . central, regional e local e as demais entidades, na medida em que os respetivos funcion rios e agentes encontram-se abrangidos pelo regime de Acidentes em servi o. [7]. SOU TRABALHADOR /A ESTRANGEIRO /A. TAMB M TENHO sua presta o de Trabalho no que toca ao seguro de DIREITO REPARA O DE Acidentes DE Trabalho ?

9 Acidentes de Trabalho em pa s estrangeiro. (art. 5. da Lei 98/ 2009) SOU TRABALHADOR /A NO ESTRANGEIRO . TAMB M TENHO. DIREITO REPARA O DE Acidentes DE Trabalho ? A legisla o estabelece os mesmos direitos para o/a trabalhador/a estrangeiros/as e seus familiares, sendo (art. 6. da Lei 98/ 2009). equiparados para efeitos de repara o aos Neste caso, quer o/a trabalhador/a portugu s/a, quer trabalhadores nacionais. o/a trabalhador/a estrangeiro/a residente em Portugal No entanto, de relevar que nos casos em que o/a sinistrados em acidente de Trabalho no estrangeiro ao trabalhador/a estrangeiro/a sinistrado/a em acidente de servi o de uma empresa portuguesa t m direito s Trabalho , no nosso pa s, que se encontre ao servi o de presta es previstas na lei dos Acidentes de Trabalho , uma empresa estrangeira pode ficar exclu do da salvo se a legisla o do Estado onde ocorreu o acidente repara o, quando exerce uma atividade tempor ria ou lhes reconhecer direito repara o.

10 Intermitente e que, por acordo entre Estados, se tenha Nesta situa o o/a trabalhador/a pode optar por um dos convencionado a aplica o da legisla o relativa . regimes. prote o do sinistrado em acidente de Trabalho em vigor no pa s de origem. Significa que, em caso de acidente de Trabalho , o/a trabalhador/a sinistrado/a no estrangeiro pode optar Significa, portanto, que deve o/a trabalhador/a pela legisla o mais favor vel, no entanto, a legisla o estrangeiro/a averiguar e certificar-se quais os moldes da portuguesa aplica-se na aus ncia de op o expressa [8]. do/a trabalhar/a sinistrado/a em acidente de Trabalho Se a les o resultante do acidente se revelar ou for no estrangeiro ao servi o de empresa portuguesa. reconhecida depois do acidente, o prazo conta -se a partir da data da revela o ou do reconhecimento O/a trabalhador/a tem, pois, que expressar a sua op o dessa les o.


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