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COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS …

comit DE PRONUNCIAMENTOS cont BEIS PRONUNCIAMENTO T CNICO CPC 06 (R2) EM VIGOR A PARTIR DE 01/01/2019 OPERA ES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Correla o s Normas Internacionais de Contabilidade IFRS 16 Sum rio Item OBJETIVO 1 2 ALCANCE 3 4 ISEN O DE RECONHECIMENTO 5 8 IDENTIFICA O DE ARRENDAMENTO 9 17 Separa o de componentes de contrato 12 17 Arrendat rio 13 16 Arrendador 17 PRAZO DO ARRENDAMENTO 18 21 ARRENDAT RIO 22 60 Reconhecimento 22 Mensura o 23 46 Mensura o inicial 23 28 Mensura o subsequente 29 46 Apresenta o 47 50 Divulga o 51 60 ARRENDADOR 61 98 Classifica o de arrendamento 61 66 Arrendamento financeiro 67 80 Reconhecimento e mensura o 67 80 Arrendamento operacional 81 88 Reconhecimento e mensura o 81 87 Apresenta o 88 Divulga o 89 98 Arrendamento financeiro 93 94 Arrendamento operacional 95 97 TRANSA O DE VENDA E RETROARRENDAMENTO (SALE AND LEASEBACK)

componente do arrendamento dentro do contrato como arrendamento separadamente de componentes de não arrendamento do contrato, salvo se a entidade aplicar o expediente prático do item 15. Os itens B32 e B33 estabelecem orientação sobre como separar componentes do contrato. Arrendatário 13.

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1 comit DE PRONUNCIAMENTOS cont BEIS PRONUNCIAMENTO T CNICO CPC 06 (R2) EM VIGOR A PARTIR DE 01/01/2019 OPERA ES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Correla o s Normas Internacionais de Contabilidade IFRS 16 Sum rio Item OBJETIVO 1 2 ALCANCE 3 4 ISEN O DE RECONHECIMENTO 5 8 IDENTIFICA O DE ARRENDAMENTO 9 17 Separa o de componentes de contrato 12 17 Arrendat rio 13 16 Arrendador 17 PRAZO DO ARRENDAMENTO 18 21 ARRENDAT RIO 22 60 Reconhecimento 22 Mensura o 23 46 Mensura o inicial 23 28 Mensura o subsequente 29 46 Apresenta o 47 50 Divulga o 51 60 ARRENDADOR 61 98 Classifica o de arrendamento 61 66 Arrendamento financeiro 67 80 Reconhecimento e mensura o 67 80 Arrendamento operacional 81 88 Reconhecimento e mensura o 81 87 Apresenta o 88 Divulga o 89 98 Arrendamento financeiro 93 94 Arrendamento operacional 95 97 TRANSA O DE VENDA E RETROARRENDAMENTO (SALE AND LEASEBACK)

2 98 103 Avaliando se a transfer ncia do ativo uma venda 99 103 Transfer ncia do ativo uma venda 100 102 Transfer ncia do ativo n o uma venda 103 Ap ndice A Defini o de termos Ap ndice B Orienta o de aplica o Ap ndice C Data de vig ncia e transi o Objetivo 1. Este pronunciamento estabelece os princ pios para o reconhecimento, mensura o, apresenta o e divulga o de arrendamentos. O objetivo garantir que arrendat rios e arrendadores forne am informa es relevantes, de modo que representem fielmente essas transa es. Essas informa es fornecem a base para que usu rios de demonstra es cont beis avaliem o efeito que os arrendamentos t m sobre a posi o financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade. 2. A entidade deve considerar os termos e as condi es de contratos e todos os fatos e circunst ncias relevantes ao aplicar este pronunciamento.

3 A entidade deve aplicar este pronunciamento de forma consistente com contratos que tenham caracter sticas similares e em circunst ncias similares. Alcance 3. A entidade deve aplicar este pronunciamento a todos os arrendamentos, incluindo arrendamentos de ativos de direito de uso em subarrendamento, exceto para: (a) arrendamentos para explorar ou usar minerais, petr leo, g s natural e recursos n o renov veis similares; (b) arrendamentos de ativos biol gicos dentro do alcance do CPC 29 Ativo Biol gico e Produto Agr cola mantidos por arrendat rio; (c) acordos de concess o de servi o dentro do alcance da ICPC 01 Contratos de Concess o; (d) licen as de propriedade intelectual concedidas por arrendador dentro do alcance do CPC 47 Receita de contrato com Cliente; e (e) direitos detidos por arrendat rio previstos em contratos de licenciamento dentro do alcance do CPC 04 Ativo Intang vel para itens como: filmes, grava es de v deo, reprodu es, manuscritos, patentes e direitos autorais.

4 4. O arrendat rio pode, mas n o obrigado a, aplicar este pronunciamento a arrendamentos de ativos intang veis que n o sejam aqueles descritos no item 3(e). Isen o de reconhecimento (itens B3 a B8) 5. O arrendat rio pode decidir n o aplicar os requisitos dos itens 22 a 49 a: (a) arrendamentos de curto prazo; e (b) arrendamentos para os quais o ativo subjacente de baixo valor (conforme descrito nos itens B3 a B8). 6. Se o arrendat rio decidir n o aplicar os requisitos dos itens 22 a 49 a arrendamentos de curto prazo ou a arrendamentos para os quais o ativo subjacente de baixo valor, o arrendat rio deve reconhecer os pagamentos de arrendamento associados a esses arrendamentos como despesa em base linear ao longo do prazo do arrendamento ou em outra base sistem tica. O arrendat rio deve aplicar outra base sistem tica se essa base representar melhor o padr o do benef cio do arrendat rio.

5 7. Se o arrendat rio contabilizar arrendamentos de curto prazo aplicando o item 6, o arrendat rio deve considerar o arrendamento como novo arrendamento para as finalidades deste pronunciamento se: (a) houver modifica o do arrendamento; ou (b) houver qualquer altera o no prazo do arrendamento (por exemplo, o arrendat rio exercer uma op o n o inclu da anteriormente em sua determina o do prazo do arrendamento). 8. A escolha de arrendamentos de curto prazo deve ser feita por classe de ativo subjacente ao qual se refere o direito de uso. Uma classe de ativo subjacente o agrupamento de ativos subjacentes de natureza e uso similares nas opera es da entidade. A escolha de arrendamentos para os quais o ativo subjacente de baixo valor pode ser feita na base de arrendamento por arrendamento. Identifica o de arrendamento (itens B9 a B33) 9.

6 Na celebra o de contrato , a entidade deve avaliar se o contrato , ou cont m, um arrendamento. O contrato , ou cont m, um arrendamento se ele transmite o direito de controlar o uso de ativo identificado por um per odo de tempo em troca de contrapresta o. Os itens B9 a B31 estabelecem orienta o sobre a avalia o se o contrato , ou cont m, um arrendamento. 10. O per odo de tempo pode ser descrito em termos da quantidade de uso do ativo identificado (por exemplo, o n mero de unidades de produ o que o item do equipamento ser utilizado para produzir). 11. A entidade deve reavaliar se o contrato , ou cont m, um arrendamento somente se os termos e condi es do contrato forem alterados. Separa o de componentes do contrato 12. Para o contrato que , ou cont m, um arrendamento, a entidade deve contabilizar cada componente do arrendamento dentro do contrato como arrendamento separadamente de componentes de n o arrendamento do contrato , salvo se a entidade aplicar o expediente pr tico do item 15.

7 Os itens B32 e B33 estabelecem orienta o sobre como separar componentes do contrato . Arrendat rio 13. Para o contrato que cont m um componente de arrendamento e um ou mais componentes adicionais de arrendamento ou de n o arrendamento, o arrendat rio deve alocar a contrapresta o no contrato a cada componente de arrendamento com base no pre o individual relativo do componente de arrendamento e no pre o individual agregado dos componentes de n o arrendamento. 14. O pre o individual relativo de componentes de arrendamento e de n o arrendamento deve ser determinado com base no pre o que o arrendador, ou fornecedor similar, cobraria da entidade por esse componente, ou componente similar, separadamente. Se o pre o individual observ vel n o estiver imediatamente dispon vel, o arrendat rio deve estimar o pre o individual, maximizando o uso de informa es observ veis.

8 15. Como expediente pr tico, o arrendat rio pode escolher, por classe de ativo subjacente, n o separar componentes de n o arrendamento de componentes de arrendamento e, em vez disso, contabilizar cada componente de arrendamento e quaisquer componentes de n o arrendamento associados como um nico componente de arrendamento. O arrendat rio n o deve aplicar esse expediente pr tico a derivativos embutidos que atendem aos crit rios no item do CPC 48 Instrumentos Financeiros. 16. Salvo se o expediente pr tico descrito no item 15 for aplicado, o arrendat rio deve contabilizar componentes de n o arrendamento utilizando outros PRONUNCIAMENTOS aplic veis. Arrendador 17. Para o contrato que cont m um componente de arrendamento e um ou mais componentes adicionais de arrendamento ou de n o arrendamento, o arrendador deve alocar a contrapresta o no contrato aplicando os itens 73 a 90 do CPC 47.

9 Prazo do arrendamento (itens B34 a B41) 18. A entidade deve determinar o prazo do arrendamento como o prazo n o cancel vel do arrendamento, juntamente com: (a) per odos cobertos por op o de prorrogar o arrendamento, se o arrendat rio estiver razoavelmente certo de exercer essa op o; e (b) per odos cobertos por op o de rescindir o arrendamento, se o arrendat rio estiver razoavelmente certo de n o exercer essa op o. 19. Ao avaliar se o arrendat rio est razoavelmente certo de exercer a op o de prorrogar o arrendamento ou de n o exercer a op o para rescindir o arrendamento, a entidade deve considerar todos os fatos e circunst ncias relevantes, que criam incentivo econ mico para o arrendat rio exercer a op o de prorrogar o arrendamento ou de n o exercer a op o de rescindir o arrendamento, conforme descrito nos itens B37 a B40.

10 20. O arrendat rio deve reavaliar se est razoavelmente certo de exercer a op o de prorroga o ou de n o exercer a op o de rescis o, por ocasi o da ocorr ncia de evento significativo ou de altera o significativa nas circunst ncias, que: (a) esteja dentro do controle do arrendat rio; e (b) afete se o arrendat rio estiver razoavelmente certo de exercer a op o n o inclu da anteriormente em sua determina o do prazo do arrendamento ou de n o exercer a op o inclu da anteriormente em sua determina o do prazo do arrendamento (conforme descrito no item B41). 21. A entidade deve revisar o prazo do arrendamento se houver altera o no prazo n o cancel vel do arrendamento. Por exemplo, o prazo n o cancel vel do arrendamento ser modificado se: (a) o arrendat rio exercer a op o n o inclu da anteriormente na determina o do prazo do arrendamento pela entidade; (b) o arrendat rio n o exercer a op o inclu da anteriormente na determina o do prazo do arrendamento pela entidade; (c) ocorrer evento que obrigue contratualmente o arrendat rio a exercer a op o n o inclu da anteriormente na determina o do prazo do arrendamento pela entidade; ou (d) ocorrer evento que pro ba contratualmente o arrendat rio de exercer a op o inclu da anteriormente na determina o do prazo do arrendamento pela entidade.


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