Example: stock market

Conceito de tributo - FGV Online

Conceito de tributo Conceito de tributo Acep es do Voc bulo O voc bulo tributo experimenta nada menos do que seis significa es diversas, quando utilizado nos textos do direito positivo, nas li es da doutrina e nas manifesta es da jurisprud ncia. S o elas: tributo como quantia em dinheiro;. tributo como presta o correspondente ao dever jur dico do sujeito passivo;. tributo como direito subjetivo de que titular o sujeito ativo;. tributo como sin nimo de rela o jur dica tribut ria;. tributo como norma jur dica tribut ria;. tributo como norma, fato e rela o jur dica. Fonte CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tribut rio. 13 ed. S o Paulo: Saraiva, 2000, p. 19. Conceito de tributo art. 3 CTN. A men o norma jur dica que estatui a incid ncia est contida na cl usula institu da em lei , firmando o plano abstrato das formula es legislativas.

3 Conceito de Tributo O aperfeiçoamento da observação que enseja a formulação de uma noção acabada e completa, permitindo a construção de um conceito válido – na medida que efetivamente retrata

Tags:

  Conceito

Information

Domain:

Source:

Link to this page:

Please notify us if you found a problem with this document:

Other abuse

Advertisement

Transcription of Conceito de tributo - FGV Online

1 Conceito de tributo Conceito de tributo Acep es do Voc bulo O voc bulo tributo experimenta nada menos do que seis significa es diversas, quando utilizado nos textos do direito positivo, nas li es da doutrina e nas manifesta es da jurisprud ncia. S o elas: tributo como quantia em dinheiro;. tributo como presta o correspondente ao dever jur dico do sujeito passivo;. tributo como direito subjetivo de que titular o sujeito ativo;. tributo como sin nimo de rela o jur dica tribut ria;. tributo como norma jur dica tribut ria;. tributo como norma, fato e rela o jur dica. Fonte CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tribut rio. 13 ed. S o Paulo: Saraiva, 2000, p. 19. Conceito de tributo art. 3 CTN. A men o norma jur dica que estatui a incid ncia est contida na cl usula institu da em lei , firmando o plano abstrato das formula es legislativas.

2 Por outro ngulo, ao explicitar que a presta o pecuni ria compuls ria n o pode constituir san o de ato il cito, deixa transparecer, com hialina clareza, que haver de surgir um evento l cito e, por via obl qua, faz alus o ao fato concreto, acontecido segundo o modelo da hip tese. Finalmente, por tr s insinua es diretas d os elementos que integram a obriga o tribut ria, enquanto la o jur dico que se instala ao ensejo da ocorr ncia f ctica. (..). Fonte CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tribut rio. 13 ed. S o Paulo: Saraiva, 2000, p. 24. Na sua linguagem t cnica, misto de linguagem comum e de linguagem cient fica, reporta-se o legislador a uma conduta que ele regula com o dever-se pr prio do direito, numa de suas tr s modalidades obrigat rio. N o precisamente essa a forma adotada no dispositivo, mas o conte do.

3 Presta o pecuni ria compuls ria quer dizer o comportamento obrigat rio de uma presta o em dinheiro, afastando-se, de plano, qualquer cogita o inerente s presta es volunt rias (que receberiam o influxo de outro modal o permitido ). Por decorr ncia, independem da vontade do sujeito passivo, que deve efetiv -la, ainda que contra seu interesse. Concretizando o fato previsto na norma jur dica, nasce, autom tica e infalivelmente, o elo mediante o qual algu m ficar adstrito ao comportamento obrigat rio de uma presta o pecuni ria. Fonte CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tribut rio. 13 ed. S o Paulo: Saraiva, 2000, p. 25. A linguagem natural de que falamos fica bem evidenciada nessa estipula o, prescind vel e redundante, em que o pol tico, despreocupado com o rigor, comete dois erros grosseiros: primeiro, ao repetir o car ter pecuni rio da presta o.

4 Se j dissera que se trata de uma presta o pecuni ria, para que insistir com a locu o em moeda ? Segundo, ao agregar a 1. cl usula ou cujo valor nela se possa exprimir , pois com isso ampliou exageradamente o mbito das presta es tribut rias. Note-se que quase todos os bens s o suscet veis de avalia o pecuni ria, principalmente, o trabalho humano que ganharia a possibilidade jur dica de formar o substrato de rela o de natureza fiscal. Com base nessa premissa, alguns entenderam que o servi o militar, o trabalho nas mesas eleitorais e aquele desempenhado pelos jurados realizariam o Conceito de tributo , j que satisfazem s demais condi es postas pelo citado preceito. Fonte CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tribut rio. 13 ed. S o Paulo: Saraiva, 2000, pp.

5 25 e 26. Tra o sumamente relevante para a compreens o de tributo est objetivado nessa frase em que se determina a fei o de licitude para o fato que desencadeia o nascimento da obriga o tribut ria. Foi oportuna a lembran a, uma vez que os acontecimentos il citos v m sempre atrelados a uma provid ncia sancionat ria e, fixando o car ter l cito do evento, separa-se, com nitidez, a rela o jur dica do tributo da rela o jur dica atinente s penalidades exigidas pelo cumprimento de deveres tribut rios. Como s o id nticos os v nculos, isoladamente observados, pela associa o ao fato que lhe deu origem que vamos conhecer a ndole da rela o. Fonte CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tribut rio. 13 ed. S o Paulo: Saraiva, 2000, p. 26. Ao mencionar institu da em lei, de certo que se pretendeu afastar as chamadas obriga es convencionais, que teriam fulcro, invariavelmente, numa converg ncia de vontades.

6 Com isso, entretanto, abra a o legislador o C digo Tribut rio a cl ssica divis o das obriga es em ex lege e ex voluntate (sic.), consoante irrompam da lei ou da vontade das partes. Essa, ali s, a explica o que encontramos freq entemente nas elabora es da doutrina e com ela n o concordamos. O primado da legalidade, que se irradia por todos os segmentos da ordem jur dica brasileira, alcan a qualquer comportamento obrigat rio, comissivo ou omissivo. E, se por acaso n o fosse suficiente, haveria ainda o princ pio espec fico, dirigido diretamente ao campo dos tributos. Sendo assim, n o se h de imaginar obriga es, no direito brasileiro, que n o sejam ex lege. Algumas requerem, de fato, a presen a do elemento vontade na configura o t pica do acontecimento, enquanto outras n o.

7 Entre as derradeiras est o os liames jur dico-tribut rios. Fonte CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tribut rio. 13 ed. S o Paulo: Saraiva, 2000, pp. 26 e 27. a ltima condi o estatu da pelo legislador com o escopo de definir tributo . Devemos entend -la sem o exagero que deflui do texto. Se verdade que os atos importantes do procedimento de arrecada o tribut ria pertencem classe dos vinculados, outros muitos existem, dentro da mesma atividade, em que o administrador est autorizado, pela lei, a integrar, com sua vontade ou ju zo, a norma jur dica, diante do caso concreto, operando com crit rios subjetivos pr prios, a fim de dar satisfa o aos objetivos consagrados no sistema legal. Fonte CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tribut rio. 13 ed.

8 S o Paulo: Saraiva, 2000, p. 27. 2. Conceito de tributo O aperfei oamento da observa o que enseja a formula o de uma no o acabada e completa, permitindo a constru o de um Conceito v lido na medida que efetivamente retrata e espelha o objeto observado caracteriza devidamente o objeto e o isola dos demais. Identificado, recebe uma designa o convencional, pela qual se reconhece um instituto, assim entendido um feixe de princ pios e normas, reunidos sob o Conceito , regulando unitariamente um fato ou situa o jur dica, que passa a ter entidade e exist ncia aut noma no mundo do direito. Tal o que ocorre com o tributo , categoria jur dico-positiva, que se engendrou sob o Conceito deduzido da observa o dos fen menos produzidos no direito constitucional positivo.

9 Fonte ATALIBA, Geraldo. Hip tese de Incid ncia Tribut ria. 3 ed. S o Paulo: Malheiros, 2001, pp. 33. e 34. Juridicamente, define-se tributo com obriga o jur dica pecuni ria, ex lege, que se n o constitui em san o de ato il tico, cujo sujeito ativo uma pessoa p blica (ou delegado por lei desta), e cujo sujeito passivo algu m nessa situa o posto pela vontade da lei, obedecidos os des gnios constitucionais (expl citos ou impl citos). O Conceito formulado tem o m rito de pela cl usula excludente das obriga es que configurem san o de ato il cito evitar a abrang ncia tamb m das multas, as quais, doutra forma, ver-se-iam nele compreendidas. Fonte ATALIBA, Geraldo. Hip tese de Incid ncia Tribut ria. 3 ed. S o Paulo: Malheiros, 2001, p. 34. A an lise dos termos da defini o evidenciar o significado de seus elementos: OBRIGA O v nculo jur dico transit rio, de conte do econ mico, que atribui, ao sujeito ativo, o direito de exigir do passivo determinado comportamento e que a este p e na conting ncia de pratic -lo, em beneficio do sujeito ativo.

10 PECUNI RIA circunscreve-se, por este adjetivo, o objeto da obriga o tribut ria: para que esta se caracterize, no direito constitucional brasileiro, h necessidade de que seu objeto seja: o comportamento do sujeito passivo consistente em levar dinheiro ao sujeito ativo. EX LEGE a obriga o tribut ria nasce da vontade da lei, mediante a ocorr ncia de um fato (fato impon vel) nela descrito. N o nasce, como as obriga es volunt rias (ex voluntate), da vontade das partes. Esta irrelevante para determinar o nascimento deste v nculo obrigacional. QUE N O SE CONSTITUI EM SAN O DE ATO IL CITO O dever de levar dinheiro aos cofres (tesouro = fisico) do sujeito ativo decorre do fato impon vel. Este, por defini o, fato jur dico constitucional qualificado e legalmente definido, com conte do econ mico, por imperativo da isonomia (art.)


Related search queries