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Contrato Coletivo de Trabalho APECA

Contrato Coletivo de Trabalho APECA CAP TULO I - rea, mbito, Vig ncia e Revis o Cl usula 1 - REA E MBITO O presente Contrato Colectivo de Trabalho adiante designado por CCT obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela APECA - Associa o Portuguesa das Empresas de Contabilidade, Auditoria e Administra o e, por outro, os trabalhadores ao seu servi o representados pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escrit rio, Servi os e Com rcio e demais outorgantes sindicais. Cl usula 2 - VIG NCIA 1. O presente CCT vigora pelo per odo de um ano e entra em vigor nos termos da Lei, ou seja, cinco dias ap s a sua publica o no Boletim do Trabalho e Emprego.

a) Os trabalhadores classificados na categoria de Estagiário ascenderão, após 2 anos de permanência, à classe mais baixa da categoria profissional para que estagiam, salvo o disposto na alínea seguinte. b) Os dactilógrafos logo que completem dois anos de permanência na categoria, serão promovidos à categoria de Terceiro-Escriturário, sem …

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1 Contrato Coletivo de Trabalho APECA CAP TULO I - rea, mbito, Vig ncia e Revis o Cl usula 1 - REA E MBITO O presente Contrato Colectivo de Trabalho adiante designado por CCT obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela APECA - Associa o Portuguesa das Empresas de Contabilidade, Auditoria e Administra o e, por outro, os trabalhadores ao seu servi o representados pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escrit rio, Servi os e Com rcio e demais outorgantes sindicais. Cl usula 2 - VIG NCIA 1. O presente CCT vigora pelo per odo de um ano e entra em vigor nos termos da Lei, ou seja, cinco dias ap s a sua publica o no Boletim do Trabalho e Emprego.

2 2. A tabela de remunera es m nimas mensais e demais cl usulas de conte do remunerat rio vigoram entre 01 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006. Cl usula 3 - DEN NCIA E REVIS O 1. A den ncia consiste na apresenta o, por qualquer das partes, de proposta de revis o a qual revestir forma escrita. 2. A parte destinat ria da proposta responder nos 30 dias seguintes sua recep o, apresentando contraproposta. 3. As negocia es directas ter o o seu inicio no prazo m ximo de 15 dias ap s a recep o da contraproposta. 4. A conven o a rever manter-se- em vigor at ser substitu da por novo Instrumento de Regulamenta o Colectiva de Trabalho .

3 CAP TULO II - Admiss o e Carreira Profissional Cl usula 4 - CATEGORIA E RECLASSIFICA O PROFISSIONAL 1. As categorias profissionais abrangidas pelo presente CCT s o as que se enumeram e definem no Anexo I. 2. Nos casos em que haja lugar a reclassifica o profissional decorrente da aplica o do n mero anterior, este dever efectuar-se no prazo de 120 dias ap s a publica o do presente CCT. 3. Os casos de d vida quanto reclassifica o dos trabalhadores dever o ser resolvidos pela Comiss o Parit ria prevista neste Contrato nos 30 dias subsequentes entrada do pedido.

4 Cl usula 5 - CLASSIFICA O PROFISSIONAL 1. vedado s entidades patronais atribuir categorias diferentes das previstas neste Contrato . 2. As categorias profissionais omissas ser o definidas e enquadradas nos grupos que lhe correspondem pela Comiss o Parit ria prevista neste Contrato . 3. As defini es de categorias omissas ser o feitas obrigatoriamente a requerimento de qualquer interessado, ou seu representante na Comiss o Parit ria, entendendo-se por representantes a APECA e o SITESC. Cl usula 6 - CONDI ES DE ADMISS O 1.

5 S poder o ser admitidos ao servi o das empresas candidatos que reunam as seguintes condi es: a) HABILITA ES M NIMAS a. 1) T CNICOS DE CONTABILIDADE - 9 ano de escolaridade ou curso t cnico-profissional adequado, legalmente reconhecido. a. 2) ADMINISTRATIVOS e APOIO - 9 ano de escolaridade ou equivalente ou cursos espec ficos oficiais ou oficializados que n o tenham dura o inferior, ou que sejam profissionais e disso fa am prova. a. 3) SERVI OS AUXILIARES: habilita es m nimas legais. b) IDADE M NIMA DE ADMISS O: REA CATEGORIAS IDADE CONTABILIDADE T CNICO CONTABILIDADE 18 PAQUETE 16 SERVI OS CONT NUO 18 AUXILIARES TELEFONISTA 18 T CNICO SERVI OS EXTERNOS 18 COBRADOR 18 ADMINISTRATIVOS E RESTANTES CATEGORIAS 16 APOIO Cl usula 7 - PERIODO EXPERIMENTAL 1.

6 A admiss o ser feita a t tulo experimental, por um per odo de 60 ou 90 dias conforme a empresa tenha mais ou menos de 20 trabalhadores. 2. Para as profiss es qualificadas o per odo previsto poder ser alargado at 180 dias, mediante acordo por escrito. 3. Findo o per odo experimental a admiss o torna-se definitiva, contando-se a antiguidade desde a data da admiss o provis ria. 4. Quando qualquer profissional transitar de uma empresa para outra cujo capital seja subscrito maioritariamente por todos os s cios daquela, ou pela pr pria sociedade, e igualmente abrangida pelo presente Contrato , dever contar-se, para todos os efeitos, a data de admiss o na primeira firma.

7 Cl usula 8 - DOCUMENTO DE ADMISS O No acto de admiss o definitiva as empresas obrigam-se a entregar a cada trabalhador um documento do qual conste a sua identifica o, categoria profissional ou grau, retribui o mensal, local de Trabalho e demais condi es acordadas, ficando com uma c pia devidamente assinada pelo trabalhador. Cl usula 9 - ADMISS O PARA EFEITOS DE SUBSTITUI O TEMPOR RIA 1. A admiss o para efeitos de substitui o tempor ria entende-se sempre feita a termo. 2. O trabalhador substituto n o poder auferir retribui o inferior da categoria que lhe for atribu da.

8 3. Os trabalhadores admitidos nas condi es desta cl usula ter o direito s regalias estabelecidas neste Contrato . Cl usula 10 - DESEMPENHO DE FUN ES 1. Sempre que um trabalhador execute tarefas inerentes a diversas categorias profissionais ter direito a ser pago pelo sal rio daquelas categorias, na propor o do tempo de servi o em cada uma prestado. 2. Na impossibilidade de determinar com rigor o tempo a que o trabalhador est afecto ao servi o prestado em cada categoria, ser-lhe- atribu da a remunera o da mais elevada.

9 Cl usula 11 - SUBSTITUI ES TEMPOR RIAS 1. A entidade patronal pode encarregar temporariamente o trabalhador de servi os n o compreendidos no objecto do Contrato , desde que tal mudan a n o implique diminui o da retribui o nem modifica o substancial da posi o do trabalhador. 2. Sempre que um trabalhador substituir outro de categoria superior para al m de 30 dias, passar a receber como retribui o a da categoria do trabalhador substitu do durante o tempo que essa substitui o durar. 3. Quando o exerc cio de tais fun es resultar da substitui o de qualquer trabalhador e esta j tiver durado 120 dias ser-lhe- o em definitivo atribu das a categoria e a retribui o respectiva, salvo nos casos de doen a, servi o militar ou incapacidade tempor ria.

10 Cl usula 12 - DENSIDADES 1. Fun es de Chefia: a) O n mero de trabalhadores classificados na categoria de Chefe de Sec o n o ser nunca inferior a 10% do total de T cnicos de Contabilidade, Escritur rios e equiparados, sem preju zo de n mero mais elevado j existente. b) Ser , por m, obrigat ria a exist ncia de um trabalhador classificado como Chefe de Sec o ou superior, nas empresas que tenham, pelo menos, cinco trabalhadores ao seu servi o. 2. Outras Fun es: a) Na classifica o de trabalhadores que exer am fun es de T cnico de Contabilidade, Escritur rios e equiparados ser observado o quadro base constante desta cl usula, sem preju zo do disposto na cl usula seguinte.


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