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Declaração Universal dos Direitos Humanos - ohchr.org

Declara o Universal dos Direitos Humanos Pre mbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da fam lia humana e dos seus Direitos iguais e inalien veis constitui o fundamento da liberdade, da justi a e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos Direitos do Homem conduziram a actos de barb rie que revoltam a consci ncia da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres Humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da mis ria, foi proclamado como a mais alta inspira o do Homem; Considerando que essencial a prote o dos Direitos do Homem atrav s de um regime de direito , para que o Homem n o seja compelido, em supremo recurso, revolta contra a tirania e a opress o; Considerando que essencial encorajar o desenvolvimento de rela es amistosas entre as na es; Considerando que, na C

Declaração Universal dos Direitos Humanos Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana

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1 Declara o Universal dos Direitos Humanos Pre mbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da fam lia humana e dos seus Direitos iguais e inalien veis constitui o fundamento da liberdade, da justi a e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos Direitos do Homem conduziram a actos de barb rie que revoltam a consci ncia da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres Humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da mis ria, foi proclamado como a mais alta inspira o do Homem; Considerando que essencial a prote o dos Direitos do Homem atrav s de um regime de direito , para que o Homem n o seja compelido, em supremo recurso, revolta contra a tirania e a opress o; Considerando que essencial encorajar o desenvolvimento de rela es amistosas entre as na es.

2 Considerando que, na Carta, os povos das Na es Unidas proclamam, de novo, a sua f nos Direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de Direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condi es de vida dentro de uma liberdade mais ampla; Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em coopera o com a Organiza o das Na es Unidas, o respeito Universal e efectivo dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais; Considerando que uma concep o comum destes Direitos e liberdades da mais alta import ncia para dar plena satisfa o a tal compromisso.

3 A Assembl ia Geral proclama a presente Declara o Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as na es, a fim de que todos os indiv duos e todos os org os da sociedade, tendo-a constantemente no esp rito, se esforcem, pelo ensino e pela educa o, por desenvolver o respeito desses Direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplica o universais e efectivos tanto entre as popula es dos pr prios Estados membros como entre as dos territ rios colocados sob a sua jurisdi o.

4 Artigo 1 Todos os seres Humanos nascem livres e iguais em dignidade e em Direitos . Dotados de raz o e de consci ncia, devem agir uns para com os outros em esp rito de fraternidade. Artigo 2 Todos os seres Humanos podem invocar os Direitos e as liberdades proclamados na presente Declara o, sem distin o alguma, nomeadamente de ra a, de cor, de sexo, de l ngua, de religi o, de opini o pol tica ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situa o. Al m disso, n o ser feita nenhuma distin o fundada no estatuto pol tico, jur dico ou internacional do pa s ou do territ rio da naturalidade da pessoa, seja esse pa s ou territ rio independente, sob tutela, aut nomo ou sujeito a alguma limita o de soberania.

5 Artigo 3 Todo indiv duo tem direito vida, liberdade e seguran a pessoal. Artigo 4 Ningu m ser mantido em escravatura ou em servid o; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, s o proibidos. Artigo 5 Ningu m ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cru is, desumanos ou degradantes. Artigo 6 Todos os indiv duos t m direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jur dica. Artigo 7 Todos s o iguais perante a lei e, sem distin o, t m direito a igual protec o da lei. Todos t m direito a protec o igual contra qualquer discrimina o que viole a presente Declara o e contra qualquer incitamento a tal discrimina o.

6 Artigo 8 Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdi es nacionais competentes contra os actos que violem os Direitos fundamentais reconhecidos pela Constitui o ou pela lei. Artigo 9 Ningu m pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10 Toda a pessoa tem direito , em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus Direitos e obriga es ou das raz es de qualquer acusa o em mat ria penal que contra ela seja deduzida. Artigo 11 a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente at que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo p blico em que todas as garantias necess rias de defesa lhe sejam asseguradas.

7 M ser condenado por ac es ou omiss es que, no momento da sua pr tica, n o constitu am acto delituoso face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, n o ser infligida pena mais grave do que a que era aplic vel no momento em que o acto delituoso foi cometido. Artigo 12 Ningu m sofrer intromiss es arbitr rias na sua vida privada, na sua fam lia, no seu domic lio ou na sua correspond ncia, nem ataques sua honra e reputa o. Contra tais intromiss es ou ataques toda a pessoa tem direito a protec o da lei. Artigo 13 a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua resid ncia no interior de um Estado.

8 A pessoa tem o direito de abandonar o pa s em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu pa s. Artigo 14 a pessoa sujeita a persegui o tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros pa ses. direito n o pode, por m, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contr rias aos fins e aos princ pios das Na es Unidas. Artigo 15 o indiv duo tem direito a ter uma nacionalidade. m pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16 partir da idade n bil, o homem e a mulher t m o direito de casar e de constituir fam lia, sem restri o alguma de ra a, nacionalidade ou religi o.

9 Durante o casamento e na altura da sua dissolu o, ambos t m Direitos iguais. casamento n o pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. fam lia o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito prote o desta e do Estado. Artigo 17 a pessoa, individual ou colectiva, tem direito propriedade. m pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade. Artigo 18 Toda a pessoa tem direito liberdade de pensamento, de consci ncia e de religi o; este direito implica a liberdade de mudar de religi o ou de convic o, assim como a liberdade de manifestar a religi o ou convic o, sozinho ou em comum, tanto em p blico como em privado, pelo ensino, pela pr tica, pelo culto e pelos ritos.

10 Artigo 19 Todo o indiv duo tem direito liberdade de opini o e de express o, o que implica o direito de n o ser inquietado pelas suas opini es e o de procurar, receber e difundir, sem considera o de fronteiras, informa es e id ias por qualquer meio de express o. Artigo 20 a pessoa tem direito liberdade de reuni o e de associa o pac ficas. m pode ser obrigado a fazer parte de uma associa o. Artigo 21 a pessoa tem o direito de tomar parte na direc o dos neg cios, p blicos do seu pa s, quer directamente, quer por interm dio de representantes livremente escolhidos.


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