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CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO …

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO GOMES LUND E OUTROS ( GUERRILHA DO ARAGUAIA ) VS. BRASIL SENTEN A DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010 (Exce es Preliminares, M rito, Repara es e Custas) No caso Gomes Lund e outros ( Guerrilha do Araguaia ), a CORTE INTERAMERICANA de DIREITOS HUMANOS (doravante denominada CORTE INTERAMERICANA , CORTE ou Tribunal ), integrada pelos seguintes ju zes: Diego Garc a-Say n, Presidente; Leonardo A. Franco, Vice-Presidente; Manuel E. Ventura Robles, Juiz; Margarette May Macaulay, Ju za; Rhadys Abreu Blondet, Ju za; Alberto P rez P rez, Juiz; Eduardo Vio Grossi, Juiz, e Roberto de Figueiredo Caldas, Juiz ad hoc; presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secret rio, e Emilia Segares Rodr guez, Secret ria Adjunta, de acordo com os artigos e da Conven o Americana sobre DIREITOS HUMANOS (doravante denominada a Conven o Americana ou a Conven o ) e com os artigos 30, , 59 e 61 do Regulamento da CORTE (doravante denominado o Regulamento ),1 profere a seguinte Senten a.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO GOMES LUND E OUTROS (“GUERRILHA DO ARAGUAIA”) VS.BRASIL SENTENÇA DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)

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1 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO GOMES LUND E OUTROS ( GUERRILHA DO ARAGUAIA ) VS. BRASIL SENTEN A DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010 (Exce es Preliminares, M rito, Repara es e Custas) No caso Gomes Lund e outros ( Guerrilha do Araguaia ), a CORTE INTERAMERICANA de DIREITOS HUMANOS (doravante denominada CORTE INTERAMERICANA , CORTE ou Tribunal ), integrada pelos seguintes ju zes: Diego Garc a-Say n, Presidente; Leonardo A. Franco, Vice-Presidente; Manuel E. Ventura Robles, Juiz; Margarette May Macaulay, Ju za; Rhadys Abreu Blondet, Ju za; Alberto P rez P rez, Juiz; Eduardo Vio Grossi, Juiz, e Roberto de Figueiredo Caldas, Juiz ad hoc; presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secret rio, e Emilia Segares Rodr guez, Secret ria Adjunta, de acordo com os artigos e da Conven o Americana sobre DIREITOS HUMANOS (doravante denominada a Conven o Americana ou a Conven o ) e com os artigos 30, , 59 e 61 do Regulamento da CORTE (doravante denominado o Regulamento ),1 profere a seguinte Senten a.

2 1 Conforme o disposto no artigo do Regulamento da CORTE , que entrou em vigor em 1o de junho de 2010, [o]s casos contenciosos que j houvessem sido submetidos considera o da CORTE antes de 1o de janeiro de 2010 continuar o a tramitar at que neles se profira senten a, conforme o Regulamento anterior . Desse modo, o Regulamento da CORTE , mencionado na presente Senten a, corresponde ao instrumento aprovado pelo Tribunal no XLIX Per odo Ordin rio de Sess es, realizado de 16 a 25 de novembro de 2000 e reformado parcialmente no LXXXII Per odo Ordin rio de Sess es, realizado de 19 a 31 de janeiro de 2009. 2 NDICE Cap tulo Par grafo I. INTRODU O DA CAUSA E OBJETO DA CONTROV RSIA 1 II. PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 6 III. EXCE ES PRELIMINARES 10 A.

3 Incompet ncia temporal do Tribunal 12 B. Falta de interesse processual 20 C. Falta de esgotamento dos recursos internos 32 D. Regra da quarta inst ncia e falta de esgotamento a respeito da Argui o de Descumprimento de Preceito Fundamental 43 IV. COMPET NCIA 50 V. PROVA 51 A. Prova documental, testemunhal e pericial 52 B. Admissibilidade da prova documental 54 C. Admissibilidade das declara es das supostas v timas, e da prova testemunhal e pericial 67 VI. CONSIDERA ES PR VIAS SOBRE OS FAMILIARES INDICADOS COMO SUPOSTAS V TIMAS 77 VII. direito AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JUR DICA, VIDA, INTEGRIDADE E LIBERDADE PESSOAIS 81 A. Alega es das partes 82 B. Fatos relacionados aos desaparecimentos for ados 85 C. O desaparecimento for ado como viola o m ltipla e continuada de DIREITOS HUMANOS e os deveres de respeito e garantia 101 D.

4 O desaparecimento for ado dos integrantes da Guerrilha do Araguaia 112 VIII. direito S GARANTIAS JUDICIAIS E PROTE O JUDICIAL 126 A. Alega es das partes 127 B. Fatos relacionados com a Lei de Anistia 134 C. Obriga o de investigar e, se for o caso, punir graves viola es de DIREITOS HUMANOS no direito Internacional 137 D. Incompatibilidade das anistias relativas a graves viola es de DIREITOS HUMANOS com o direito Internacional 147 IX. direito LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESS O, S GARANTIAS JUDICIAIS E PROTE O JUDICIAL 183 A. Alega es das partes 184 B. Fatos relativos ao acesso informa o 187 C. direito liberdade de pensamento e de express o 196 D. A es judiciais e acesso informa o 203 E. Prazo da A o Ordin ria 219 F. Marco normativo 226 X. direito INTEGRIDADE PESSOAL 232 A. Alega es das partes 232 B. Considera es da CORTE 235 XI.

5 REPARA ES 245 A. Parte lesada 251 B. Obriga es de investigar os fatos, julgar e, se for o caso, punir os respons veis, e de determinar o paradeiro das v timas 253 C. Outras medidas de reabilita o, satisfa o e garantias de n o repeti o 264 D. Indeniza es, custas e gastos 298 XII. PONTOS RESOLUTIVOS 325 VOTO DO JUIZ AD HOC 3 I INTRODU O DA CAUSA E OBJETO DA CONTROV RSIA 1. Em 26 de mar o de 2009, em conformidade com o disposto nos artigos 51 e 61 da Conven o Americana, a Comiss o INTERAMERICANA de DIREITOS HUMANOS (doravante Comiss o INTERAMERICANA ou Comiss o ) submeteu CORTE uma demanda contra a Rep blica Federativa do Brasil (doravante o Estado , Brasil ou a Uni o ), que se originou na peti o apresentada, em 7 de agosto de 1995, pelo Centro pela Justi a e o direito Internacional (CEJIL) e pela Human Rights Watch/Americas, em nome de pessoas desaparecidas no contexto da Guerrilha do Araguaia (doravante tamb m denominada Guerrilha )

6 E seus Em 6 de mar o de 2001, a Comiss o expediu o Relat rio de Admissibilidade n 33/013 e, em 31 de outubro de 2008, aprovou o Relat rio de M rito n 91/08, nos termos do artigo 50 da Conven o, o qual continha determinadas recomenda es ao Esse relat rio foi notificado ao Brasil em 21 de novembro de 2008, sendo-lhe concedido um prazo de dois meses para que informasse sobre as a es executadas com o prop sito de implementar as recomenda es da Comiss o. A despeito de duas prorroga es concedidas ao Estado, os prazos para que apresentasse informa es sobre o cumprimento das recomenda es transcorreram sem que a elas fosse dada uma implementa o satisfat ria . Diante disso, a Comiss o decidiu submeter o caso jurisdi o da CORTE , considerando que representava uma oportunidade importante para consolidar a jurisprud ncia INTERAMERICANA sobre as leis de anistia com rela o aos desaparecimentos for ados e execu o extrajudicial e a consequente obriga o dos Estados de dar a conhecer a verdade sociedade e investigar, processar e punir graves viola es de DIREITOS HUMANOS .

7 A Comiss o tamb m enfatizou o valor hist rico do caso e a possibilidade de o Tribunal afirmar a incompatibilidade da Lei de Anistia e das leis sobre sigilo de documentos com a Conven o Americana. A Comiss o designou como delegados os senhores Felipe Gonz lez, Comiss rio, e Santiago A. Canton, Secret rio Executivo; como assessores jur dicos, a senhora Elizabeth Abi-Mershed, Secret ria Executiva Adjunta, e os advogados Lilly Ching Soto e Mario L pez Garelli, especialistas da Secretaria Executiva. 2. Conforme salientou a Comiss o, a demanda se refere alegada responsabilidade [do Estado] pela deten o arbitr ria, tortura e desaparecimento 2 Posteriormente, somaram-se ao caso como peticion rios a Comiss o de Familiares de Mortos e Desaparecidos Pol ticos do Instituto de Estudos da Viol ncia do Estado, a senhora Angela Harkavy e o Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro.

8 3 No Relat rio de Admissibilidade n 33/01, a Comiss o declarou admiss vel o caso n , com rela o suposta viola o dos artigos 4, 8, 12, 13 e 25, em concord ncia com o artigo , todos da Conven o Americana, bem como dos artigos I, XXV e XXVI da Declara o Americana dos DIREITOS e Deveres do Homem (doravante denominada Declara o Americana ) (expediente de anexos demanda, ap ndice 3, tomo III, folha 2322). 4 No Relat rio de M rito n 91/08, a Comiss o concluiu que o Estado era respons vel pelas viola es dos DIREITOS HUMANOS estabelecidos nos artigos I, XXV e XXVI da Declara o Americana, bem como dos artigos 4, 5 e 7, em conex o com o artigo da Conven o Americana, em detrimento das v timas desaparecidas; nos artigos XVII da Declara o Americana e 3, em rela o com o artigo da Conven o Americana, em detrimento das v timas desaparecidas; nos artigos I da Declara o Americana e 5, em conex o com o artigo da Conven o Americana, em detrimento dos familiares dos desaparecidos; no artigo 13, em conex o com o artigo 2 da Conven o Americana, em detrimento dos familiares dos desaparecidos.

9 Nos artigos XVIII da Declara o Americana e e 25 da Conven o Americana, em rela o com os artigos e 2 da mesma Conven o, em detrimento das v timas desaparecidas e de seus familiares, em virtude da aplica o da Lei de Anistia, nos artigos XVIII da Declara o Americana e e 25, em rela o com o artigo da Conven o Americana, em detrimento das v timas desaparecidas e de seus familiares, em virtude da inefic cia das a es judiciais n o penais interpostas no marco do presente caso (expediente de anexos demanda, ap ndice 3, tomo VII, folha 3655). 4 for ado de 70 pessoas, entre membros do Partido Comunista do Brasil [..] e camponeses da regi o, [..] resultado de opera es do Ex rcito brasileiro empreendidas entre 1972 e 1975 com o objetivo de erradicar a Guerrilha do Araguaia, no contexto da ditadura militar do Brasil (1964 1985) . A Comiss o tamb m submeteu o caso CORTE porque, em virtude da Lei n [.]

10 ], o Estado n o realizou uma investiga o penal com a finalidade de julgar e punir as pessoas respons veis pelo desaparecimento for ado de 70 v timas e a execu o extrajudicial de Maria L cia Petit da Silva [..]; porque os recursos judiciais de natureza civil, com vistas a obter informa es sobre os fatos, n o foram efetivos para assegurar aos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada o acesso a informa o sobre a Guerrilha do Araguaia; porque as medidas legislativas e administrativas adotadas pelo Estado restringiram indevidamente o direito de acesso informa o pelos familiares; e porque o desaparecimento das v timas, a execu o de Maria L cia Petit da Silva, a impunidade dos respons veis e a falta de acesso justi a, verdade e informa o afetaram negativamente a integridade pessoal dos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada.


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