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Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de Novembro

Decreto-Lei n. 220/2006 . de 3 de Novembro A protec o no desemprego constitui uma das pedras basilares dos sistemas de protec o social. Reconhecendo a import ncia e a necessidade de valorizar o papel social desta presta o, procede-se revis o do regime jur dico de protec o no desemprego de modo que o mesmo possa reflectir positivamente a altera o dos paradigmas de funcionamento dos sistemas econ micos e os desafios que s o colocados aos sistemas de protec o social. A necessidade de sustentar a eleva o das taxas de emprego e a manuten o de taxas de desemprego estrutural reduzidas, no quadro dos objectivos definidos na Estrat gia de Lisboa, e, consequentemente, do Programa Nacional de Ac o para o Crescimento e o Emprego, onde se integra o Plano Nacional de Emprego, imp e um aumento dos esfor os no sentido da activa o r pida dos trabalhadores que temporariamente se encontrem em situa o de desemprego, pois o ciclo de deteriora o das qualifica es hoje substancialmente mais acelerado.

O presente decreto-lei resultou do envolvimento e do diálogo com os parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico

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1 Decreto-Lei n. 220/2006 . de 3 de Novembro A protec o no desemprego constitui uma das pedras basilares dos sistemas de protec o social. Reconhecendo a import ncia e a necessidade de valorizar o papel social desta presta o, procede-se revis o do regime jur dico de protec o no desemprego de modo que o mesmo possa reflectir positivamente a altera o dos paradigmas de funcionamento dos sistemas econ micos e os desafios que s o colocados aos sistemas de protec o social. A necessidade de sustentar a eleva o das taxas de emprego e a manuten o de taxas de desemprego estrutural reduzidas, no quadro dos objectivos definidos na Estrat gia de Lisboa, e, consequentemente, do Programa Nacional de Ac o para o Crescimento e o Emprego, onde se integra o Plano Nacional de Emprego, imp e um aumento dos esfor os no sentido da activa o r pida dos trabalhadores que temporariamente se encontrem em situa o de desemprego, pois o ciclo de deteriora o das qualifica es hoje substancialmente mais acelerado.

2 Considerando que as medidas passivas de emprego devem ter a dura o do per odo de tempo estritamente necess rio para que seja poss vel o retorno ao mercado de trabalho, s o previstos mecanismos de activa o dos benefici rios, refor ando-se para o efeito a ac o do servi o p blico de emprego. Com efeito, o refor o e a sustenta o da protec o social fazem-se por via do refor o das exig ncias das partes, na rela o entre o Estado e os cidad os, pelo que se entende necess rio refor ar o papel dos servi os p blicos no sentido de ser garantida aos benefici rios desta presta o uma actua o cada vez mais personalizada e mais e melhores esfor os na garantia de novas oportunidades de qualifica o e inser o profissional dos benefici rios. Assim, no mbito das altera es preconizadas no presente Decreto-Lei , destaca-se o refor o do papel dos centros de emprego no acompanhamento personalizado dos benefici rios das presta es de desemprego visando a sua r pida inser o no mercado de trabalho, estabelecendo orienta es quanto s medidas que o benefici rio deve encetar no sentido de melhorar a sua empregabilidade, quais os esfor os de procura activa mais adequados, eventuais necessidades de forma o profissional e ainda, tendo em conta a conjuntura espec fica do mercado de trabalho, quais os empregos em que se pode verificar uma mais r pida inser o profissional.

3 Complementarmente, estabelece-se um conjunto de medidas ao n vel operativo que t m como objectivo a promo o de um servi o personalizado de acompanhamento aos benefici rios das presta es de desemprego, nomeadamente atrav s da reafecta o de recursos humanos nos servi os de atendimento p blico dos centros de emprego, a cria o de uma bolsa de emprego atrav s do servi o de Net-emprego, bem como a defini o de uma estrat gia de contacto com o meio empresarial, procurando desenvolver uma metodologia eficaz de divulga o da oferta de trabalhadores e de identifica o das reas e sectores mais carenciadas de recursos humanos, procurando proceder aos necess rios ajustamentos entre a oferta e a procura de acordo com a evolu o do mercado de trabalho. Por outro lado, introduz-se igualmente um conjunto de medidas que visam a activa o dos benefici rios, as quais se traduzem numa maior exig ncia no modo como . efectivada a disponibilidade dos benefici rios das presta es de desemprego no sentido de promoverem esfor os de procura activa e contribu rem empenhadamente na melhoria das suas condi es de empregabilidade.

4 Assim, aos benefici rios que estejam a receber presta es de desemprego passa a ser exigido o cumprimento de deveres no sentido da promo o da sua empregabilidade, como o cumprimento do dever de procura activa e a obriga o de apresenta o quinzenal. A experi ncia demonstrou que o actual conceito de emprego conveniente bastante vago, impreciso e pouco operativo, pelo que, no sentido de permitir a melhor e mais r pida coloca o no mercado de trabalho dos benefici rios, clarifica-se o conceito de emprego conveniente delimitando com maior precis o e clareza as situa es em que s o admitidas as recusas a ofertas de emprego ou outras interven es postas . disposi o dos benefici rios pelos servi os p blicos de emprego. Neste mbito foram ajustadas as regras por forma a ter em conta especificidades decorrentes das estruturas familiares, nomeadamente no que concerne concilia o da vida familiar com a vida profissional, diferenciando-se positivamente as condi es de qualifica o das ofertas de emprego conveniente para os benefici rios que tenham menores e dependentes a cargo.

5 O regime actual tem-se mostrado pouco eficaz na preven o de situa es de fraude no acesso e na atribui o indevida desta presta o, sendo necess rio proceder a alguns ajustamentos e aperfei oar conceitos de modo que os mesmos possam ser mais operativos, promovendo-se, por isso, uma maior articula o entre os servi os de emprego e os da seguran a social, refor ando e agilizando os canais de comunica o e a partilha de informa o entre os mesmos. Destaca-se ainda o facto de as medidas de combate fraude, para al m da promo o da poupan a de recursos na seguran a social, penalizarem os comportamentos que distorcem a concorr ncia entre empresas. Assim, s o definidas com rigor as condi es em que, mesmo nos casos de cessa o do contrato por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, se mant m o acesso ao subs dio de desemprego, pois o sistema de protec o social n o deve continuar a suportar os custos decorrentes de todas as situa es de acordo entre trabalhadores e empresas, sem preju zo, contudo, da considera o de situa es espec ficas de verdadeira reestrutura o das empresas, com vista a garantir a sua viabilidade econ mica, e, assim, dos postos de trabalho em causa.

6 Introduzem-se, ainda, regras no sentido de alargar o prazo de suspens o das presta es de desemprego por exerc cio de actividade profissional, garantindo-se aos trabalhadores a possibilidade de, caso lhes seja mais vantajoso, poderem usufruir do montante da presta o inicial, fomentando, deste modo, os esfor os de activa o dos benefici rios. Os recentes estudos sobre a sustentabilidade da seguran a social levam a que tamb m em sede desta presta o se verifique a necessidade de refor ar o princ pio da contributividade, sem deixar contudo de garantir a adequada protec o nas situa es mais carenciadas abrangidas pelo subs dio social de desemprego. Procede-se tamb m altera o das regras respeitantes ao per odo de concess o das presta es de desemprego, que passa a ser calculado tendo em conta, n o s a idade do benefici rio, como tamb m a carreira contributiva verificada desde a ltima situa o de desemprego. Esta altera o valoriza, na determina o do per odo de concess o, as carreiras mais longas.

7 Alteram-se as regras de acesso pens o antecipada ap s desemprego, procurando incentivar a perman ncia dos trabalhadores na vida activa, em sintonia com a evolu o da esperan a m dia de vida, fomentando o prolongamento da carreira contributiva e valorizando as medidas de envelhecimento activo, sem deixar contudo de reconhecer, para os trabalhadores mais idosos e que estejam em situa o de desemprego h mais tempo, condi es especiais e mais favor veis de acesso . pens o de velhice. Em sede procedimental, em cumprimento dos objectivos de cria o de um balc o nico de atendimento, s o criados mecanismos que visam introduzir maior facilidade, flexibilidade e comodidade dos benefici rios com os servi os permitindo que os requerimentos das presta es e respectivos documentos probat rios possam ser entregues nos centros de emprego ou atrav s da Internet. O presente Decreto-Lei resultou do envolvimento e do di logo com os parceiros sociais no mbito da Comiss o Permanente de Concerta o Social, do Conselho Econ mico e Social e foi submetido, a t tulo facultativo, a aprecia o p blica atrav s de publica o na separata n.

8 6 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 28 de Junho de 2006. Foi promovida a consulta Comiss o Nacional de Protec o de Dados. Foram ouvidos os rg os de governo pr prio das Regi es Aut nomas. Assim: No desenvolvimento do regime jur dico estabelecido na Lei n. 32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos da al nea c) do n. 1 do artigo 198. da Constitui o, o Governo decreta o seguinte: CAP TULO I. Natureza e objectivo Artigo 1.. mbito 1 - O presente Decreto-Lei estabelece, no mbito do subsistema previdencial, o quadro legal da repara o da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, sem preju zo do disposto em instrumento internacional aplic vel. 2 - A repara o da situa o de desemprego realiza-se atrav s de medidas passivas e activas, podendo, ainda, incluir medidas excepcionais e transit rias nos termos previstos em legisla o pr pria. Artigo 2.. Caracteriza o da eventualidade 1 - Para efeitos do presente Decreto-Lei considerado desemprego toda a situa o decorrente da inexist ncia total e involunt ria de emprego do benefici rio com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.

9 2 - O requisito de inexist ncia total de emprego considera-se ainda preenchido nas situa es em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, o benefici rio exerce uma actividade independente cujos rendimentos n o ultrapassem mensalmente 50% da retribui o m nima mensal garantida. Artigo 3.. Medidas passivas Constituem medidas passivas: a) A atribui o de subs dio de desemprego;. b) A atribui o de subs dio social de desemprego inicial ou subsequente ao subs dio de desemprego. Artigo 4.. Medidas activas Constituem medidas activas: a) O pagamento, por uma s vez, do montante global das presta es de desemprego com vista cria o do pr prio emprego;. b) A possibilidade de acumular subs dio de desemprego parcial com trabalho a tempo parcial;. c) A suspens o total ou parcial das presta es de desemprego durante a frequ ncia de curso de forma o profissional com atribui o de compensa o remunerat ria;. d) A manuten o das presta es de desemprego durante o per odo de exerc cio de actividade ocupacional.

10 E) Outras medidas de pol tica activa de emprego n o mencionadas nas al neas anteriores desde que promovam a melhoria dos n veis de empregabilidade e a reinser o no mercado de trabalho de benefici rios das presta es de desemprego em termos a definir por legisla o pr pria. CAP TULO II. Presta es de desemprego e capacidade e disponibilidade para o trabalho SEC O I. Presta es de desemprego Artigo 5.. Disposi o geral 1 - A repara o da eventualidade de desemprego dos benefici rios abrangidos pelo regime geral de seguran a social dos trabalhadores por conta de outrem efectivada mediante a atribui o de presta es. 2 - A repara o no desemprego pode, ainda, abranger trabalhadores cujo sistema de protec o social n o integre a eventualidade de desemprego, nos termos estabelecidos em diploma pr prio. Artigo 6.. Objectivos das presta es As presta es de desemprego t m como objectivo: a) Compensar os benefici rios da falta de retribui o resultante da situa o de desemprego ou de redu o determinada pela aceita o de trabalho a tempo parcial.


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