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Decreto-Lei n.º 176/2003 de 2 de Agosto

Decreto-Lei n. 176/2003de 2 de AgostoA reforma da seguran a social tem vindo a ser concretizada progressivamente pelo XV Governo Constitucional, o qual tem demonstrado um esp rito reformista e mobilizador para as causas sociais, buscando respostas de base humanista e de matriz personalista, contribuindo assim para uma sociedade mais justa e mais solid ria. O refor o da justi a social e da igualdade de oportunidades, de modo seguro e sustentado, por forma que o primado social se realize efectivamente, constitui uma das prioridades fundamentais enunciadas no Programa deste Governo, cuja materializa o se iniciou com a aprova o da nova Lei de Bases da Seguran a Social - Lei n. 32/2002, de 20 de Dezembro. Na sociedade actual a fam lia constitui um espa o privilegiado de realiza o da pessoa e de refor o da solidariedade entre gera es, sendo dever do Estado cooperar, apoiar e estimular o desenvolvimento das fun es espec ficas da fam lia, sem que tal signifique uma substitui o na assun o das responsabilidades que lhe s o e devem ser pr prias.

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1 Decreto-Lei n. 176/2003de 2 de AgostoA reforma da seguran a social tem vindo a ser concretizada progressivamente pelo XV Governo Constitucional, o qual tem demonstrado um esp rito reformista e mobilizador para as causas sociais, buscando respostas de base humanista e de matriz personalista, contribuindo assim para uma sociedade mais justa e mais solid ria. O refor o da justi a social e da igualdade de oportunidades, de modo seguro e sustentado, por forma que o primado social se realize efectivamente, constitui uma das prioridades fundamentais enunciadas no Programa deste Governo, cuja materializa o se iniciou com a aprova o da nova Lei de Bases da Seguran a Social - Lei n. 32/2002, de 20 de Dezembro. Na sociedade actual a fam lia constitui um espa o privilegiado de realiza o da pessoa e de refor o da solidariedade entre gera es, sendo dever do Estado cooperar, apoiar e estimular o desenvolvimento das fun es espec ficas da fam lia, sem que tal signifique uma substitui o na assun o das responsabilidades que lhe s o e devem ser pr prias.

2 Por isso a Lei n. 32/2002, de 20 de Dezembro, consignou, no mbito do sistema p blico de seguran a social, a autonomiza o do subsistema de protec o familiar, cujo objectivo assegurar a compensa o de encargos familiares acrescidos, quando ocorram as eventualidades que integram o respectivo mbito material. Esta autonomiza o reflecte uma altera o profunda na conceptualiza o do modelo de protec o em causa, ao qual foi conferida uma identidade pr pria, caracterizada essencialmente pela diferencia o e selectividade na atribui o das inerentes presta es sociais generalidade das pessoas residentes em territ rio nacional, que satisfa am as condi es previstas na lei com o prop sito de tratar de forma desigual o que tem de ser tratado desigualmente para assim refor ar a coes o social e promover a solidariedade. Deste modo, as presta es familiares deixam de integrar o elenco material da protec o conferida aos trabalhadores nos regimes de protec o social de natureza laborista, bem como o elenco material dos regimes de natureza n o contributiva destinados a proteger cidad os em situa o de car ncia econ mica n o cobertos pelos regimes laboristas, como se verificava actualmente.

3 Nesta conformidade e porque a fam lia constitui um elemento fundamental da sociedade, importa fomentar, na defini o das pol ticas sociais, a introdu o de medidas que garantam uma progressiva melhoria das condi es de vida dos seus membros, designadamente atrav s da concess o de presta es sociais mais justas e eficazes. A consagra o de presta es familiares mais selectivas, privilegiando as fam lias de menores rendimentos e com maior n mero de filhos, , pois, um desiderato a alcan ar, enquanto garante do refor o do princ pio da diferencialidade social que deve pautar a concretiza o do direito seguran a social. A defini o deste novo quadro de protec o no contexto do subsistema de protec o familiar imp e a altera o do regime jur dico em vigor - essencialmente consubstanciado nos Decretos-Leis 133-B/97, de 30 de Maio, e 160/80, de 27 de Maio, nas suas vers es actuais, bem como na respectiva legisla o complementar - o que se inicia desde j com o presente diploma, que visa definir o regime jur dico da protec o na eventualidade de encargos familiares sem que isso signifique, doravante, menor empenhamento do Governo na prossecu o das reformas socialmente necess rias, na realiza o do progresso social e na constru o de uma sociedade mais justa.

4 O abono de fam lia para crian as e jovens e o subs dio de funeral integram o elenco das presta es reguladas neste diploma, as quais j existiam, mas cuja concep o agora subordinada a novos par metros que potenciam uma maior justi a social na respectiva atribui o. Assim, o abono de fam lia para crian as e jovens constitui um direito pr prio das crian as e jovens residentes em territ rio nacional, que satisfa am as condi es de atribui o previstas na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a condicionalismos que lhes eram alheios, designadamente os relativos carreira contributiva dos benefici rios enquanto seus ascendentes. Por seu turno, o montante desta presta o passa agora a ser modulado de acordo com os escal es de rendimentos fixados na lei, sendo que o posicionamento nos mencionados escal es aferido em fun o de um rendimento de refer ncia, vari vel n o s em conformidade com o valor per capita dos rendimentos do agregado familiar, mas tamb m com o n mero de crian as e jovens com direito presta o no seio do mesmo agregado familiar.

5 Por forma a refor ar a protec o social neste dom nio s fam lias mais carenciadas, foi institu da a atribui o de um montante adicional, com vista compensa o de encargos escolares, a conceder no m s de Setembro de cada ano, s crian as e jovens entre os 6 e os 16 anos que se encontrem matriculados e a frequentar a escola, cujos subs dios correspondam ao 1. escal o de rendimentos. O direito ao montante adicional , ainda, excepcionalmente reconhecido s crian as e jovens, nas condi es mencionadas, por refer ncia ao m s de Outubro do ano de in cio de vig ncia deste diploma. No que respeita ao subs dio de funeral, cuja titularidade do direito reconhecida ao requerente da presta o residente em territ rio nacional que satisfa a os requisitos de atribui o previstos na lei, de real ar que se alargou o respectivo mbito de aplica o, sendo agora poss vel compensar os encargos decorrentes do funeral de benefici rios abrangidos pelo regime n o contributivo da seguran a social, actualmente designado por regime de solidariedade, o que at agora n o acontecia, por se tratar de presta o n o compreendida no esquema material daquele regime.

6 Desta forma p e-se termo a uma situa o de injusti a relativa, dificilmente sustent vel do ponto de vista social. Para al m destes aspectos estruturantes, que se evidenciam a prop sito da defini o do direito s presta es, o regime agora definido reflecte a preocupa o do Governo em criar condi es para racionalizar, modernizar e agilizar o processo gestion rio, atrav s da promo o de articula es entre servi os da Administra o P blica e entre estes e outras entidades. Por ltimo, importa ainda salientar o avan o desencadeado pelo presente diploma no sentido da unifica o da gest o das presta es nas eventualidades abrangidas pelo subsistema de protec o familiar, uma vez que o modelo de protec o ora concebido possibilita e deve conduzir a uma gest o das presta es mais harmoniosa, mais eficiente e mais rigorosa. Todavia, considerando a natureza operacional das inova es referidas, n o aconselh vel que esse avan o seja concretizado de forma abrupta que possa perturbar o bom funcionamento do aparelho gestion rio do sistema p blico de seguran a social ou p r em causa as leg timas expectativas dos interessados.

7 Por isso, imperioso que tal processo seja realizado de forma gradual e progressiva, raz o por que se comete a uma comiss o de acompanhamento de mbito nacional a compet ncia para, entre outras atribui es, definir um plano de transi o tendente plena consecu o do objectivo enunciado. Foram ouvidos os rg os de governo pr prio das Regi es Aut :No desenvolvimento do regime jur dico estabelecido pela Lei n. 32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos da al nea c) do n. 1 do artigo 198. da Constitui o, o Governo decreta, para valer como lei geral da Rep blica, o seguinte: CAP TULO IDisposi es geraisSEC O IObjecto, natureza e mbito das presta esArtigo 1. Objecto e natureza1 - O presente diploma define e regulamenta a protec o na eventualidade de encargos familiares no mbito do subsistema de protec o familiar. 2 - A protec o na eventualidade visa compensar os encargos decorrentes de situa es geradoras de despesas para as fam lias, especialmente previstas neste diploma.

8 3 - A protec o referida nos n meros anteriores realiza-se mediante a concess o de presta es pecuni rias. Artigo 2. mbito pessoalEst o abrangidos pela protec o prevista neste diploma os cidad os nacionais e os estrangeiros, refugiados e ap tridas que satisfa am as condi es gerais e espec ficas de atribui o das presta es. Artigo 3. mbito material1 - A protec o nos encargos familiares concretiza-se atrav s de atribui o das seguintes presta es: a) Abono de fam lia para crian as e jovens;b) Subs dio de - O abono de fam lia para crian as e jovens uma presta o mensal, de concess o continuada, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educa o das crian as e jovens. 3 - O subs dio de funeral uma presta o de concess o nica que visa compensar o respectivo requerente das despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, residente em territ rio nacional.

9 SEC O IITitularidade do direito s presta esArtigo 4. Titularidade do direito1 - A titularidade do direito ao abono de fam lia para crian as e jovens reconhecida s crian as e jovens que integram o mbito pessoal deste diploma, que satisfa am as condi es de atribui o respectivas. 2 - A titularidade do direito ao subs dio de funeral reconhecida ao requerente da presta o, abrangido pelo mbito pessoal deste diploma, que satisfa a as condi es de atribui o respectivas. Artigo 5. Identifica o e enquadramento1 - Os titulares do direito s presta es s o objecto de identifica o como pessoas singulares no sistema de seguran a social e enquadramento no subsistema de protec o familiar na qualidade de benefici rios. 2 - S o igualmente identificados os elementos que comp em o agregado familiar do titular do direito s presta es e os respectivos requerentes, bem como a pessoa a quem a presta o paga.

10 3 - A identifica o e enquadramento, nos termos dos n meros anteriores, relativamente a titulares de presta es geridas pelas institui es e servi os gestores das presta es no mbito do regime de protec o social da fun o p blica ou pelas caixas de actividade ou de empresa ainda subsistentes, nos termos previstos neste diploma, obedece a procedimentos espec ficos, a estabelecer entre entidades repesentativas daqueles e das competentes institui es da seguran a social, os quais devem ser aprovados por portaria. SEC O IIIC onceitosArtigo 6. Disposi o geralPara efeitos do disposto no presente diploma, s o definidos os conceitos constantes da presente sec o. Artigo 7. Residente1 - Sem preju zo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legisla o especial aplic vel, considerado como residente: a) O cidad o nacional que possua domic lio habitual em territ rio nacional;b) O cidad o estrangeiro, refugiado ou ap trida habilitado com t tulo v lido de autoriza o de resid ncia em territ rio nacional, sem preju zo do disposto nos n meros seguintes.


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