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RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013 …

RESOLU O N 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013. Ementa: Regula a prescri o farmac utica e d outras provid ncias. PRE MBULO. No mundo contempor neo, os modelos de assist ncia sa de passam por profundas e sens veis transforma es resultantes da demanda por servi os, da incorpora o de tecnologias e dos desafios de sustentabilidade do seu financiamento. Esses fatores provocam mudan as na forma de produzir o cuidado . sa de das pessoas, a um tempo em que contribuem para a redefini o da divis o social do trabalho entre as profiss es da sa de. A ideia de expandir para outros profissionais, entre os quais o farmac utico, maior responsabilidade no manejo cl nico dos pacientes, intensificando o processo de cuidado, tem propiciado altera es nos marcos de regula o em v rios pa ses. Com base nessas mudan as, foi estabelecida, entre outras, a autoriza o para que distintos profissionais possam selecionar, iniciar, adicionar, substituir, ajustar, repetir ou interromper a terapia farmacol gica.

1 RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013 Ementa: Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências. PREÂMBULO No mundo contemporâneo, os modelos de assistência à saúde passam por profundas e sensíveis

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1 RESOLU O N 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013. Ementa: Regula a prescri o farmac utica e d outras provid ncias. PRE MBULO. No mundo contempor neo, os modelos de assist ncia sa de passam por profundas e sens veis transforma es resultantes da demanda por servi os, da incorpora o de tecnologias e dos desafios de sustentabilidade do seu financiamento. Esses fatores provocam mudan as na forma de produzir o cuidado . sa de das pessoas, a um tempo em que contribuem para a redefini o da divis o social do trabalho entre as profiss es da sa de. A ideia de expandir para outros profissionais, entre os quais o farmac utico, maior responsabilidade no manejo cl nico dos pacientes, intensificando o processo de cuidado, tem propiciado altera es nos marcos de regula o em v rios pa ses. Com base nessas mudan as, foi estabelecida, entre outras, a autoriza o para que distintos profissionais possam selecionar, iniciar, adicionar, substituir, ajustar, repetir ou interromper a terapia farmacol gica.

2 Essa tend ncia surgiu pela necessidade de ampliar a cobertura dos servi os de sa de e incrementar a capacidade de resolu o desses servi os. fato que, em v rios sistemas de sa de, profissionais n o m dicos est o autorizados a prescrever medicamentos. assim que surge o novo modelo de prescri o como pr tica multiprofissional. Esta pr tica tem modos espec ficos para cada profiss o e efetivada de acordo com as necessidades de cuidado do paciente, e com as responsabilidades e limites de atua o de cada profissional. Isso favorece o acesso e aumenta o controle sobre os gastos, reduzindo, assim, os custos com a provis o de farmacoterapia racional, al m de propiciar a obten o de melhores resultados terap uticos. A literatura internacional demonstra benef cios da prescri o por farmac uticos segundo diferentes modelos, realizada tanto de forma independente ou em colabora o com outros profissionais da equipe de sa de. O farmac utico, neste ltimo caso, prescreve medicamentos definidos em programas de sa de no mbito dos sistemas p blicos, em rotinas de institui es ou conforme protocolos cl nicos e diretrizes terap uticas pr -estabelecidos.

3 Esta resolu o encerra a concep o de prescri o como a a o de recomendar algo ao paciente. Tal recomenda o pode incluir a sele o de op o terap utica, a oferta de servi os farmac uticos, ou o encaminhamento a outros profissionais ou servi os de sa de. Vale ressaltar que concep es de prescri o farmac utica encontram-se fragmentadas na legisla o vigente, tanto sanit ria como profissional. Esta resolu o inova ao considerar a prescri o como uma atribui o cl nica do farmac utico, definir sua natureza, especificar e ampliar o seu escopo para al m do produto e descrever seu processo na perspectiva das boas pr ticas, estabelecendo seus limites e a necessidade de documentar e avaliar as atividades de prescri o. O Conselho Federal de Farm cia, ao regular a prescri o farmac utica, o faz em conson ncia com as tend ncias de maior integra o da profiss o farmac utica com as demais profiss es da rea da sa de, refor a a sua miss o de zelar pelo bem-estar da popula o e de propiciar a valoriza o t cnico-cient fica e tica do farmac utico.

4 O Conselho Federal de Farm cia (CFF), no uso de suas atribui es previstas na Lei Federal n , de 11 de novembro 1960, e considerando o disposto no artigo 5 , inciso XIII, da Constitui o Federal, que outorga liberdade de exerc cio, trabalho ou profiss o, desde que atendidas as qualifica es que a lei estabelecer;. 1. considerando que o CFF, no mbito de sua rea espec fica de atua o e, como entidade de profiss o regulamentada, exerce atividade t pica de Estado, nos termos do artigo 5 , inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constitui o Federal;. considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela sa de p blica, promovendo a es de assist ncia farmac utica em todos os n veis de aten o sa de, de acordo com a al nea "p", do artigo 6 da Lei Federal n , de 11 de novembro de 1960, com as altera es da Lei Federal n , de 26 de outubro de 1995;. considerando que atribui o do CFF expedir resolu es para efic cia da Lei Federal n , de 11.

5 De novembro de 1960, e, que ainda, compete-lhe o m nus de definir ou modificar a compet ncia dos profissionais de Farm cia em seu mbito, conforme o artigo 6 , al neas g e m ;. considerando a Lei Federal n , de 11 de setembro de 1990, que disp e sobre a prote o do consumidor e d outras provid ncias;. considerando o Decreto Federal n , de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execu o da Lei Federal n , de 11 de novembro de 1960, que disp e sobre o exerc cio da profiss o farmac utica, e d outras provid ncias;. considerando as delibera es da Confer ncia Internacional sobre Cuidados Prim rios em Sa de realizada em Alma-Ata, promovida pela Organiza o Mundial da Sa de (OMS) e Fundo das Na es Unidas para a Inf ncia (Unicef), de 6/12 de setembro de 1978;. considerando a Portaria MS/GM n 687, de 30 de mar o de 2006, que aprova a Pol tica de Promo o da Sa de;. considerando a Portaria MS/GM n , de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organiza o da rede de aten o sa de no mbito do sistema nico de sa de (SUS).

6 Considerando a Portaria MS/GM n , de 28 de dezembro de 2012, que redefine os par metros de vincula o dos N cleos de Apoio Sa de da Fam lia (NASF) Modalidades 1 e 2 s Equipes Sa de da Fam lia e/ou Equipes de Aten o B sica para popula es espec ficas, cria a Modalidade NASF 3, e d outras provid ncias;. considerando a Portaria MS/GM n 529, de 1 de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Seguran a do Paciente (PNSP);. considerando a Resolu o do Conselho Nacional de Sa de (CNS) n 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Pol tica Nacional de Assist ncia Farmac utica, em particular o inciso IV do artigo 1 , no que se refere aten o farmac utica;. considerando a Resolu o/CFF n 386, de 12 de novembro de 2002, que disp e sobre as atribui es do farmac utico no mbito da assist ncia domiciliar em equipes multidisciplinares;. considerando a Resolu o/CFF n 357, de 27 de abril de 2001, que aprova o regulamento t cnico das boas pr ticas de farm cia.

7 Considerando a Resolu o/CFF n 417, de 29 de setembro de 2004, que aprova o C digo de tica da Profiss o Farmac utica;. considerando a Resolu o/CFF n 467, de 28 de novembro de 2007, que regulamenta e estabelece as atribui es e compet ncias do farmac utico na manipula o de medicamentos e de outros produtos farmac uticos;. considerando a Resolu o/CFF n 499, de 17 de dezembro de 2008, que disp e sobre a presta o de servi os farmac uticos em farm cias e drogarias, e d outras provid ncias, alterada pela Resolu o/CFF n . 505, de 23 de junho de 2009;. considerando a Resolu o/CFF n 546, de 21 de julho de 2011, que disp e sobre a indica o farmac utica de plantas medicinais e fitoter picos isentos de prescri o e o seu registro;. considerando a Resolu o/CFF n 555, de 30 de novembro de 2011, que regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de informa es resultantes da pr tica da assist ncia farmac utica em servi os de sa de;. considerando a Resolu o/CFF no 585, de 29 de AGOSTO de 2013, que regulamenta as atribui es cl nicas do farmac utico e d outras provid ncias.

8 2. considerando a Instru o Normativa (IN) da Ag ncia Nacional de Vigil ncia Sanit ria (Anvisa) n 5, de 11 de abril de 2007, que disp e sobre os limites sobre pot ncia para o registro e notifica o de medicamentos dinamizados;. considerando a Resolu o da Diretoria Colegiada (RDC)Anvisa n 138, de 29 de maio de 2003, que disp e sobre o enquadramento na categoria de venda de medicamentos;. considerando a RDC Anvisa n 222, de 29 de julho de 2005, que aprova a 1 Edi o do Formul rio Nacional, elaborado pela Subcomiss o do Formul rio Nacional, da Comiss o Permanente de Revis o da Farmacopeia Brasileira (CPRVD);. considerando a RDC Anvisa n 26, de 30 de mar o de 2007, que disp e sobre o registro de medicamentos dinamizados industrializados homeop ticos, antropos ficos e anti-homot xicos;. considerando a RDC Anvisa n 67, de 8 de outubro de 2007, que disp e sobre Boas Pr ticas de Manipula o de Prepara es Magistrais e Oficinais para Uso Humano em Farm cias, alterada pela RDC.

9 Anvisa n 87, de 21 de novembro de 2008; e, considerando a RDC Anvisa n 44, de 17 de AGOSTO de 2009, que disp e sobre boas pr ticas farmac uticas para o controle sanit rio do funcionamento, da dispensa o e da comercializa o de produtos e da presta o de servi os farmac uticos em farm cias e drogarias e d outras provid ncias, RESOLVE: Art. 1 - Regulamentar a prescri o farmac utica, nos termos desta resolu o. Art. 2 - O ato da prescri o farmac utica constitui prerrogativa do farmac utico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farm cia de sua jurisdi o. Art. 3 -Para os prop sitos desta resolu o, define-se a prescri o farmac utica como ato pelo qual o farmac utico seleciona e documenta terapias farmacol gicas e n o farmacol gicas, e outras interven es relativas ao cuidado sa de do paciente, visando promo o, prote o e recupera o da sa de, e . preven o de doen as e de outros problemas de sa de. Par grafo nico - A prescri o farmac utica de que trata o caput deste artigo constitui uma atribui o cl nica do farmac utico e dever ser realizada com base nas necessidades de sa de do paciente, nas melhores evid ncias cient ficas, em princ pios ticos e em conformidade com as pol ticas de sa de vigentes.

10 Art. 4 - O ato da prescri o farmac utica poder ocorrer em diferentes estabelecimentos farmac uticos, consult rios, servi os e n veis de aten o sa de, desde que respeitado o princ pio da confidencialidade e a privacidade do paciente no atendimento. Art. 5 - O farmac utico poder realizar a prescri o de medicamentos e outros produtos com finalidade terap utica, cuja dispensa o n o exija prescri o m dica, incluindo medicamentos industrializados e prepara es magistrais - alop ticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou rela es de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo rg o sanit rio federal para prescri o do farmac utico. 1 - O exerc cio deste ato dever estar fundamentado em conhecimentos e habilidades cl nicas que abranjam boas pr ticas de prescri o, fisiopatologia, semiologia, comunica o interpessoal, farmacologia cl nica e terap utica. 2 - O ato da prescri o de medicamentos dinamizados e de terapias relacionadas s pr ticas integrativas e complementares, dever estar fundamentado em conhecimentos e habilidades relacionados a estas pr ticas.


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