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RESOLUÇÃO Nº 585 DE 29 DE AGOSTO DE 2013 …

RESOLU O N 585 DE 29 DE AGOSTO DE 2013. Ementa: Regulamenta as atribui es cl nicas do farmac utico e d outras provid ncias. PRE MBULO. Esta resolu o regulamenta as atribui es cl nicas do farmac utico que, por defini o, constituem os direitos e responsabilidades desse profissional no que concerne a sua rea de atua o. necess rio diferenciar o significado de atribui es , escopo desta resolu o, de atividades e de servi os . As atividades correspondem s a es do processo de trabalho. O conjunto de atividades ser . identificado no plano institucional, pelo paciente ou pela sociedade como servi os . Os diferentes servi os cl nicos farmac uticos, por exemplo, o acompanhamento farmacoterap utico, a concilia o terap utica ou a revis o da farmacoterapia caracterizam-se por um conjunto de atividades espec ficas de natureza t cnica.

1 RESOLUÇÃO Nº 585 DE 29 DE AGOSTO DE 2013 Ementa: Regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências. PREÂMBULO

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1 RESOLU O N 585 DE 29 DE AGOSTO DE 2013. Ementa: Regulamenta as atribui es cl nicas do farmac utico e d outras provid ncias. PRE MBULO. Esta resolu o regulamenta as atribui es cl nicas do farmac utico que, por defini o, constituem os direitos e responsabilidades desse profissional no que concerne a sua rea de atua o. necess rio diferenciar o significado de atribui es , escopo desta resolu o, de atividades e de servi os . As atividades correspondem s a es do processo de trabalho. O conjunto de atividades ser . identificado no plano institucional, pelo paciente ou pela sociedade como servi os . Os diferentes servi os cl nicos farmac uticos, por exemplo, o acompanhamento farmacoterap utico, a concilia o terap utica ou a revis o da farmacoterapia caracterizam-se por um conjunto de atividades espec ficas de natureza t cnica.

2 A realiza o dessas atividades encontra embasamento legal na defini o de atribui es cl nicas do farmac utico. Assim, uma lista de atribui es n o corresponde, por defini o, a uma lista de servi os. A Farm cia Cl nica, que teve in cio no mbito hospitalar, nos Estados Unidos, a partir da d cada de sessenta, atualmente incorpora a filosofia do Pharmaceutical Care e, como tal, expande- se a todos os n veis de aten o sa de. Esta pr tica pode ser desenvolvida em hospitais, ambulat rios, unidades de aten o prim ria sa de, farm cias comunit rias, institui es de longa perman ncia e domic lios de pacientes, entre outros. A expans o das atividades cl nicas do farmac utico ocorreu, em parte, como resposta ao fen meno da transi o demogr fica e epidemiol gica observado na sociedade. A crescente morbimortalidade relativa s doen as e agravos n o transmiss veis e farmacoterapia repercutiu nos sistemas de sa de e exigiu um novo perfil do farmac utico.

3 Nesse contexto, o farmac utico contempor neo atua no cuidado direto ao paciente, promove o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em sa de, redefinindo sua pr tica a partir das necessidades dos pacientes, fam lia, cuidadores e sociedade. Por fim, preciso reconhecer que a pr tica cl nica do farmac utico em nosso pa s avan ou nas ltimas d cadas. Isso se deve ao esfor o vision rio daqueles que criaram os primeiros servi os de Farm cia Cl nica no Brasil, assim como s a es lideradas por entidades profissionais, institui es acad micas, organismos internacionais e iniciativas governamentais. As distintas realidades e as necessidades singulares de sa de da popula o brasileira exigem bastante trabalho e uni o de todos. O xito das atribui es descritas nesta resolu o dever ser medido pela efetividade das a es propostas e pelo reconhecimento por parte da sociedade do papel do farmac utico no contexto da sa de.

4 O Conselho Federal de Farm cia (CFF), no uso de suas atribui es legais e regimentais previstas na Lei n , de 11 de novembro 1960, e 1. considerando o disposto no artigo 5 , inciso XIII, da Constitui o Federal, que outorga liberdade de exerc cio, trabalho ou profiss o, desde que atendidas as qualifica es que a lei estabelecer;. considerando que o CFF, no mbito de sua rea espec fica de atua o e, como entidade de profiss o regulamentada, exerce atividade t pica de Estado, nos termos do artigo 5 , inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constitui o Federal;. considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela sa de p blica, promovendo a es de assist ncia farmac utica em todos os n veis de aten o sa de, de acordo com a al nea "p", do artigo 6 da Lei Federal n , de 11 de novembro de 1960, com as altera es da Lei Federal n.

5 , de 26 de outubro de 1995;. considerando que atribui o do CFF expedir resolu es para efic cia da Lei Federal n , de 11 de novembro de 1960 e, ainda, compete-lhe o m nus de definir ou modificar a compet ncia dos profissionais de Farm cia em seu mbito, conforme o artigo 6 , al neas g e m ;. considerando o disposto na Lei Federal n , de 11 de setembro de 1990, que estabelece o C digo de Defesa do Consumidor;. considerando que a Lei Federal no , de 19 de setembro de 1990, em seu artigo 6 , al nea d , inclui no campo de atua o do Sistema nico de Sa de (SUS) a assist ncia terap utica integral, inclusive farmac utica;. considerando as disposi es do Decreto Federal n , de 8 de setembro de 1931, que aprova a regulamenta o do exerc cio da profiss o farmac utica no Brasil;. considerando as disposi es do Decreto Federal n , de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execu o da Lei Federal n , de 11 de novembro de 1960, que disp e sobre o exerc cio da profiss o farmac utica, e d outras provid ncias.

6 Considerando a Portaria MS/SNVS n 272, de 08 de abril de 1998, que aprova o regulamento t cnico dos requisitos m nimos para terapia de nutri o parenteral;. considerando a Portaria MS/GM n , de 12 de maio de 1998, que institui as diretrizes e normas para a preven o e o controle das infec es hospitalares;. considerando a Portaria MS/GM n , de 30 de outubro de 1998, que aprova a Pol tica Nacional de Medicamentos;. considerando a Portaria MS/GM n 687, de 30 de mar o de 2006, que aprova a Pol tica de Promo o da Sa de;. considerando a Portaria MS/GM n , de 30 de dezembro de 2010, que aprova as diretrizes e estrat gias para organiza o, fortalecimento e aprimoramento das a es e servi os de farm cia no mbito dos hospitais, com destaque para o cap tulo , al nea d ;. considerando a Portaria MS/GM n , de 28 de dezembro de 2012, que redefine os par metros de vincula o dos N cleos de Apoio Sa de da Fam lia (NASF) Modalidades 1 e 2.

7 S Equipes Sa de da Fam lia e/ou Equipes de Aten o B sica para popula es espec ficas, cria a Modalidade NASF 3, e d outras provid ncias;. considerando a Portaria MS/GM n 529, de 1 de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Seguran a do Paciente (PNSP);. considerando a Resolu o MS/CNS n 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Pol tica Nacional de Assist ncia Farmac utica;. 2. considerando o disposto na Resolu o n 2, de 19 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Educa o, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Gradua o em Farm cia;. considerando a Portaria do Minist rio do Trabalho e Emprego (MTE) n 397, de 9 de outubro de 2002, que institui a Classifica o Brasileira de Ocupa es CBO (atualizada em 31 de janeiro de 2013), que trata da identifica o das ocupa es no mercado de trabalho, para fins classificat rios junto aos registros administrativos e domiciliares.

8 Considerando a Resolu o/CFF n 160, de 23 de abril de 1982, que disp e sobre o exerc cio profissional farmac utico;. considerando a Resolu o/CFF n 357, de 20 de abril de 2001, que aprova o regulamento t cnico das Boas Pr ticas de Farm cia;. considerando a Resolu o/CFF n 386, de 12 de novembro de 2002, que disp e sobre as atribui es do farmac utico no mbito da assist ncia domiciliar em equipes multidisciplinares;. considerando a Resolu o/CFF n 486, de 23 de setembro de 2008, que disp e sobre as atribui es do farmac utico na rea de radiofarm cia e d outras provid ncias;. considerando a Resolu o/CFF n 492, de 26 de novembro de 2008, que regulamenta o exerc cio profissional nos servi os de atendimento pr -hospitalar, na farm cia hospitalar e em outros servi os de sa de, de natureza p blica ou privada, alterada pela Resolu o/CFF n 568, de 6.

9 De dezembro de 2012;. considerando a Resolu o/CFF n 499, de 17 de dezembro de 2008, que disp e sobre a presta o de servi os farmac uticos em farm cias e drogarias, e d outras provid ncias, alterada pela Resolu o/CFF n 505, de 23 de junho de 2009;. considerando a Resolu o/CFF n 500, de 19 de janeiro de 2009, que disp e sobre as atribui es do farmac utico no mbito dos servi os de di lise, de natureza p blica ou privada;. considerando a Resolu o/CFF n 509, de 29 de julho de 2009, que regula a atua o do farmac utico em centros de pesquisa cl nica, organiza es representativas de pesquisa cl nica, ind stria ou outras institui es que realizem pesquisa cl nica;. considerando a Resolu o/CFF n 546 de 21 de julho de 2011, que disp e sobre a indica o farmac utica de plantas medicinais e fitoter picos isentos de prescri o, e o seu registro.

10 Considerando a Resolu o/CFF n 555, de 30 de novembro de 2011, que regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de informa es resultantes da pr tica da assist ncia farmac utica nos servi os de sa de;. considerando a RDC Anvisa n 220, de 21 de setembro de 2004, que regulamenta o funcionamento dos servi os de terapia antineopl sica e institui que a equipe multidisciplinar em terapia antineopl sica (EMTA) deve ter obrigatoriamente em sua composi o um farmac utico;. considerando a RDC Anvisa n 7, de 24 de fevereiro de 2010, que na se o IV, artigo 18, estabelece a necessidade da assist ncia farmac utica beira do leito na Unidade de Terapia Intensiva e, em seu artigo 23, disp e que a assist ncia farmac utica deve integrar a equipe multidisciplinar, RESOLVE: Art. 1 - Regulamentar as atribui es cl nicas do farmac utico nos termos desta resolu o.


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