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LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 - oas.org

LEI N , DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Disp e sobre a Pol tica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula o e aplica o, e d outras provid ncias. O PRESIDENTE DA REP BLICA , fa o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1 - Esta Lei, com fundamento no art. 8 , item XVII, al neas c, h e i , da Constitui o Federal, estabelece a Pol tica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula o e aplica o, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro T cnico Federal de Atividades e instrumentos de Defesa Ambiental. DA POL TICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art 2 - A Pol tica Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preserva o, melhoria e recupera o da qualidade ambiental prop cia vida, visando assegurar, no Pa s, condi es ao desenvolvimento s cio-econ mico, aos interesses da seguran a nacional e prote o da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princ pios: I - a o governamental na manuten o do equil brio ecol gico, considerando o meio ambiente como um patrim nio p blico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionaliza o do uso do solo, do subsolo, da gua e do ar; Ill - planejamento e fiscaliza o do uso dos recursos ambientais; IV - prote o dos ecossistemas, com a preserva o

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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1 LEI N , DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Disp e sobre a Pol tica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula o e aplica o, e d outras provid ncias. O PRESIDENTE DA REP BLICA , fa o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1 - Esta Lei, com fundamento no art. 8 , item XVII, al neas c, h e i , da Constitui o Federal, estabelece a Pol tica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula o e aplica o, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro T cnico Federal de Atividades e instrumentos de Defesa Ambiental. DA POL TICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art 2 - A Pol tica Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preserva o, melhoria e recupera o da qualidade ambiental prop cia vida, visando assegurar, no Pa s, condi es ao desenvolvimento s cio-econ mico, aos interesses da seguran a nacional e prote o da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princ pios: I - a o governamental na manuten o do equil brio ecol gico, considerando o meio ambiente como um patrim nio p blico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionaliza o do uso do solo, do subsolo, da gua e do ar; Ill - planejamento e fiscaliza o do uso dos recursos ambientais; IV - prote o dos ecossistemas, com a preserva o de reas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras.

2 VI - incentivos ao estudo e pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a prote o dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recupera o de reas degradadas; IX - prote o de reas amea adas de degrada o; X - educa o ambiental a todos os n veis de ensino, inclusive a educa o da comunidade, objetivando capacit -la para participa o ativa na defesa do meio ambiente. Art 3 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condi es, leis, influ ncias e intera es de ordem f sica, qu mica e biol gica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degrada o da qualidade ambiental, a altera o adversa das caracter sticas do meio ambiente; III - polui o, a degrada o da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a sa de, a seguran a e o bem-estar da popula o; b) criem condi es adversas s atividades sociais e econ micas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condi es est ticas ou sanit rias do meio ambiente; e) lan em mat rias ou energia em desacordo com os padr es ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa f sica ou jur dica, de direito p blico ou privado, respons vel, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degrada o ambiental.

3 V - recursos ambientais, a atmosfera, as guas interiores, superficiais e subterr neas, os estu rios, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera. DOS OBJETIVOS DA POL TICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art 4 - A Pol tica Nacional do Meio Ambiente visar : I - compatibiliza o do desenvolvimento econ mico-social com a preserva o da qualidade do meio ambiente e do equil brio ecol gico; II - defini o de reas priorit rias de a o governamental relativa qualidade e ao equil brio ecol gico, atendendo aos interesses da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ rios e dos Munic pios; III - ao estabelecimento de crit rios e padr es de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - difus o de tecnologias de manejo do meio ambiente, divulga o de dados e informa es ambientais e forma o de uma consci ncia p blica sobre a necessidade de preserva o da qualidade ambiental e do equil brio ecol gico; VI - preserva o e restaura o dos recursos ambientais com vistas sua utiliza o racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manuten o do equil brio ecol gico prop cio vida; VII - imposi o, ao poluidor e ao predador, da obriga o de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usu rio, da contribui o pela utiliza o de recursos ambientais com fins econ micos.

4 Art 5 - As diretrizes da Pol tica Nacional do Meio Ambiente ser o formuladas em normas e planos, destinados a orientar a a o dos Governos da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ rios e dos Munic pios no que se relaciona com a preserva o da qualidade ambiental e manuten o do equil brio ecol gico, observados os princ pios estabelecidos no art. 2 desta Lei. Par grafo nico - As atividades empresariais p blicas ou privadas ser o exercidas em conson ncia com as diretrizes da Pol tica Nacional do Meio Ambiente. DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art 6 - Os rg os e entidades da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ rios e dos Munic pios, bem como as funda es institu das pelo Poder P blico, respons veis pela prote o e melhoria da qualidade ambiental, constituir o o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: I - rg o Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a fun o de assistir o Presidente da Rep blica na formula o de diretrizes da Pol tica Nacional do Meio Ambiente; II - rg o Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Minist rio do Interior, qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implanta o da Pol tica Nacional do Meio Ambiente.

5 III - rg os Setoriais: os rg os ou entidades integrantes da Administra o P blica Federal, direta ou indireta, bem como as funda es institu das pelo Poder P blico, cujas entidades estejam, total ou parcialmente, associadas s de preserva o da qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos ambientais; IV - rg os Seccionais: os rg os ou entidades estaduais respons veis pela execu o de programas e projetos e de controle e fiscaliza o das atividades suscet veis de degradarem a qualidade ambiental; V - rg os Locais: os rg os ou entidades municipais respons veis pelo controle e fiscaliza o dessas atividades, nas suas respectivas reas de jurisdi o. 1 - Os Estados, na esfera de suas compet ncias e nas reas de sua jurisdi o, elaborar o normas supletivas e complementares e padr es relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. 2 - Os Munic pios, observadas as normas e os padr es federais e estaduais, tamb m poder o elaborar as normas mencionadas no par grafo anterior.

6 3 - Os rg os central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo dever o fornecer os resultados das an lises efetuadas e sua fundamenta o, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada. 4 - De acordo com a legisla o em vigor, o Poder Executivo autorizado a criar uma Funda o de apoio t cnico e cient fico s atividades da SEMA. DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art 7 - criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cuja composi o, organiza o, compet ncia e funcionamento ser o estabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo. Par grafo nico - Integrar o, tamb m, o CONAMA: a) representantes dos Governos dos Estados, indicados de acordo com o estabelecido em regulamento, podendo ser adotado um crit rio de delega o por regi es, com indica o alternativa do representante comum, garantida sempre a participa o de um representante dos Estados em cujo territ rio haja rea cr tica de polui o, asssim considerada por decreto federal; b) Presidentes das Confedera es Nacionais da Ind stria, da Agricultura e do Com rcio, bem como das Confedera es Nacionais dos Trabalhadores na Ind stria, na Agricultura e no Com rcio; c) Presidentes da Associa o Brasileira de Engenharia Sanit ria e da Funda o Brasileira para a Conserva o da Natureza; d) dois representantes de Associa es legalmente constitu das para a defesa dos recursos naturais e de combate polui o, a serem nomeados pelo Presidente da Rep blica.

7 Art 8 Incluir-se- o entre as compet ncias do CONAMA: I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e crit rios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente polu doras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pela SEMA; II - determinar, quando julgar necess rio, a realiza o de estudos das alternativas e das poss veis conseq ncias ambientais de projetos p blicos ou privados, requisitando aos rg os federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informa es indispens veis ao exame da mat ria; III - decidir, como ltima inst ncia administrativa em grau de recurso, mediante dep sito pr vio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA; IV - homologar acordos visando transforma o de penalidades pecuni rias na obriga o de executar medidas de interesse para a prote o ambiental; (VETADO); V - determinar, mediante representa o da SEMA, a perda ou restri o de benef cios fiscais concedidos pelo Poder P blico, em car ter geral ou condicional, e a perda ou suspens o de participa o em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de cr dito; VI - estabelecer, privativamente, normas e padr es nacionais de controle da polui o por ve culos automotores, aeronaves e embarca es, mediante audi ncia dos Minist rios competentes; VII - estabelecer normas, crit rios e padr es relativos ao controle e manuten o da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os h dricos.

8 DOS INSTRUMENTOS DA POL TICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art 9 - S o instrumentos da Pol tica Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padr es de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avalia o de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revis o de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos produ o e instala o de equipamentos e a cria o ou absor o de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a cria o de reservas e esta es ecol gicas, reas de prote o ambiental e as de relevante interesse ecol gico, pelo Poder P blico Federal, Estadual e Municipal; VII - o sistema nacional de informa es sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro T cnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensat rias ao n o cumprimento das medidas necess rias preserva o ou corre o da degrada o ambiental.

9 Art 10 - A constru o, instala o, amplia o e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degrada o ambiental, depender o de pr vio licenciamento por rg o estadual competente, integrante do SISNAMA, sem preju zo de outras licen as exig veis. 1 - Os pedidos de licenciamento, sua renova o e a respectiva concess o ser o publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um peri dico regional ou local de grande circula o. 2 - Nos casos e prazos previstos em resolu o do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo depender de homologa o da SEMA. 3 - O rg o estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em car ter supletivo, poder o, se necess rio e sem preju zo das penalidades pecuni rias cab veis, determinar a redu o das atividades geradoras de polui o, para manter as emiss es gasosas, os efluentes l quidos e os res duos s lidos dentro das condi es e limites estipulados no licenciamento concedido.

10 4 - Caber exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto no " caput " deste artigo, quando relativo a p los petroqu micos e cloroqu micos, bem como a instala es nucleares e outras definidas em lei. Art 11 - Compete SEMA propor ao CONAMA normas e padr es para implanta o, acompanhamento e fiscaliza o do licenciamento previsto no artigo anterior, al m das que forem oriundas do pr prio CONAMA. 1 - A fiscaliza o e o controle da aplica o de crit rios, normas e padr es de qualidade ambiental ser o exercidos pela SEMA, em car ter supletivo da atua o do rg o estadual e municipal competentes. 2 - Inclui-se na compet ncia da fiscaliza o e controle a an lise de projetos de entidades, p blicas ou privadas, objetivando a preserva o ou a recupera o de recursos ambientais, afetados por processos de explora o predat rios ou poluidores.


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