Example: stock market

ESTADO DE SÃO PAULO DECRETO Nº 56.819, DE 10 DE …

ESTADO DE S O PAULO . DECRETO N , DE 10 DE MAR O DE 2011. Institui o Regulamento de Seguran a contra Inc ndio das edifica es e reas de risco no ESTADO de S o PAULO e estabelece outras provid ncias. GERALDO ALCKMIN, Governador do ESTADO de S o PAULO , no uso de suas atribui es legais, Decreta: CAP TULO I. Disposi es Preliminares Artigo 1 Este Regulamento disp e sobre as medidas de seguran a contra inc ndio nas edifica es e reas de risco, atendendo ao previsto no artigo 144 5 da Constitui o Federal, ao artigo 142 da Constitui o Estadual, ao disposto na Lei Estadual n 616, de 17. de dezembro de 1974, na Lei Estadual n 684, de 30 de setembro de 1975 e no DECRETO Estadual n , de 30 de mar o de 2010. Artigo 2 Os objetivos deste Regulamento s o: I proteger a vida dos ocupantes das edifica es e reas de risco, em caso de inc ndio.

ESTADO DE SÃO PAULO DECRETO Nº 56.819, DE 10 DE MARÇO DE 2011. Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado

Information

Domain:

Source:

Link to this page:

Please notify us if you found a problem with this document:

Other abuse

Transcription of ESTADO DE SÃO PAULO DECRETO Nº 56.819, DE 10 DE …

1 ESTADO DE S O PAULO . DECRETO N , DE 10 DE MAR O DE 2011. Institui o Regulamento de Seguran a contra Inc ndio das edifica es e reas de risco no ESTADO de S o PAULO e estabelece outras provid ncias. GERALDO ALCKMIN, Governador do ESTADO de S o PAULO , no uso de suas atribui es legais, Decreta: CAP TULO I. Disposi es Preliminares Artigo 1 Este Regulamento disp e sobre as medidas de seguran a contra inc ndio nas edifica es e reas de risco, atendendo ao previsto no artigo 144 5 da Constitui o Federal, ao artigo 142 da Constitui o Estadual, ao disposto na Lei Estadual n 616, de 17. de dezembro de 1974, na Lei Estadual n 684, de 30 de setembro de 1975 e no DECRETO Estadual n , de 30 de mar o de 2010. Artigo 2 Os objetivos deste Regulamento s o: I proteger a vida dos ocupantes das edifica es e reas de risco, em caso de inc ndio.

2 II dificultar a propaga o do inc ndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrim nio;. III proporcionar meios de controle e extin o do inc ndio;. IV dar condi es de acesso para as opera es do Corpo de Bombeiros;. V proporcionar a continuidade dos servi os nas edifica es e reas de risco. CAP TULO II. Das Defini es Artigo 3 Para efeito deste Regulamento s o adotadas as defini es abaixo descritas: I Altura da Edifica o: a. para fins de exig ncias das medidas de seguran a contra inc ndio, a medida em metros do piso mais baixo ocupado ao piso do ltimo pavimento;. b. para fins de sa da de emerg ncia, a medida em metros entre o ponto que caracteriza a sa da do n vel de descarga ao piso do ltimo pavimento, podendo ser ascendente ou descendente.

3 II Amplia o: o aumento da rea constru da da edifica o;. III An lise: o ato de verifica o das exig ncias das medidas de seguran a contra inc ndio das edifica es e reas de risco, no processo de seguran a contra inc ndio;. IV Andar: o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o n vel superior a sua cobertura;. V rea da Edifica o: o somat rio da rea a construir e da rea constru da de uma edifica o;. VI reas de Risco: o ambiente externo edifica o que cont m armazenamento de produtos inflam veis ou combust veis, instala es el tricas ou de g s, e similares;. VII tico: a parte do volume superior de uma edifica o, destinada a abrigar m quinas, piso t cnico de elevadores, caixas de gua e circula o vertical;. VIII Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Pol cia Militar do ESTADO de S o PAULO (CBPMESP).

4 Certificando que, durante a vistoria, a edifica o possu a as condi es de seguran a contra inc ndio, previstas pela legisla o e constantes no processo, estabelecendo um per odo de revalida o;. IX Autoriza o para Adequa o: o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Pol cia Militar do ESTADO de S o PAULO (CBPMESP) certificando que, ap s o cumprimento de medidas compensat rias, a edifica o possui as condi es satisfat rias de seguran a contra inc ndio, para todos os fins, estabelecendo um per odo para execu o das medidas exigidas;. X Carga de Inc ndio: a soma das energias calor ficas poss veis de serem liberadas pela combust o completa de todos os materiais combust veis contidos em um espa o, inclusive o revestimento das paredes, divis rias, pisos e tetos.

5 XI Comiss o Especial de Avalia o (CEA): um grupo de pessoas qualificadas no campo da seguran a contra inc ndio, com o objetivo de propor altera es ao presente Regulamento;. XII Comiss o T cnica: o grupo de estudo, composto por Oficiais do CBPMESP, devidamente nomeados, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de solu es t cnicas complexas ou apresentarem d vidas quantos s exig ncias previstas neste Regulamento;. XIII Compartimenta o: s o medidas de prote o passiva, constitu das de elementos de constru o resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propaga o do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edif cio, no mesmo pavimento ou para pavimentos elevados consecutivos;. XIV Edifica o (edif cio): a rea constru da destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instala o, equipamento ou material.

6 XV Edifica o Existente: a edifica o ou rea de risco constru da ou regularizada anteriormente publica o deste Regulamento, com documenta o comprobat ria, desde que mantidas a rea e a ocupa o da poca e n o haja disposi o em contr rio do Servi o de Seguran a contra Inc ndio, respeitando-se tamb m aos objetivos do presente Regulamento. XVI Edifica o T rrea: a constru o de um pavimento, podendo possuir mezaninos cuja somat ria de reas deve ser menor ou igual ter a parte da rea do piso de pavimento;. XVII Emerg ncia: a situa o cr tica e fortuita que representa perigo vida, ao meio ambiente e ao patrim nio, decorrente de atividade humana ou fen meno da natureza que obriga a uma r pida interven o operacional;. XVIII Instru o T cnica do Corpo de Bombeiros (ITCB ou IT): o documento t cnico elaborado pelo CBPMESP que regulamenta as medidas de seguran a contra inc ndio nas edifica es e reas de risco.

7 XIX Mezanino: o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Ser considerado como andar ou pavimento, o mezanino que possuir rea maior que um ter o (1/3) da rea do andar subdividido;. XX Mudan a de Ocupa o: consiste na altera o de atividade ou uso que resulte na mudan a de classifica o (Grupo ou Divis o) da edifica o ou rea de risco, constante da tabela de classifica o das ocupa es prevista neste Regulamento;. XXI Ocupa o: a atividade ou uso da uma edifica o;. XXII Ocupa o Mista: a edifica o que abriga mais de um tipo de ocupa o;. XXIII Ocupa o Predominante: a atividade ou uso principal exercido na edifica o;. XXIV Medidas de Seguran a contra Inc ndio: o conjunto de dispositivos ou sistemas a ser instalados nas edifica es e reas de risco, necess rio para evitar o surgimento de um inc ndio, limitar sua propaga o, possibilitar sua extin o e ainda propiciar a prote o vida, ao meio ambiente e ao patrim nio.

8 XXV N vel de Descarga: o n vel no qual uma porta externa conduz a um local seguro no exterior;. XXVI Pavimento: o plano de piso;. XXVII Pesquisa de Inc ndio: consiste na apura o das causas, desenvolvimento e consequ ncias dos inc ndios atendidos pelo CBPMESP, mediante exame t cnico das edifica es, materiais e equipamentos, no local ou em laborat rio especializado;. XXVIII Preven o de Inc ndio: o conjunto de medidas que visam: evitar o inc ndio; permitir o abandono seguro dos ocupantes da edifica o e reas de risco; dificultar a propaga o do inc ndio; proporcionar meios de controle e extin o do inc ndio e permitir o acesso para as opera es do Corpo de Bombeiros;. XXIX Processo de Seguran a contra Inc ndio: a documenta o que cont m os elementos formais exigidos pelo CBPMESP na apresenta o das medidas de seguran a contra inc ndio de uma edifica o e reas de risco que devem ser projetadas para avalia o do Servi o de Seguran a contra Inc ndio.

9 XXX Reforma: s o as altera es nas edifica es e reas de risco sem aumento de rea constru da;. XXXI Respons vel T cnico: o profissional habilitado para elabora o e/ou execu o de atividades relacionadas seguran a contra inc ndio;. XXXII Risco Espec fico: situa o que proporciona uma probabilidade aumentada de perigo edifica o, tais como: caldeira, casa de m quinas, incineradores, centrais de g s combust vel, transformadores, fontes de igni o e outros;. XXXIII Piso: a superf cie superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previs o de estocagem de materiais ou onde os usu rios da edifica o tenham acesso irrestrito;. XXXIV Seguran a contra Inc ndio: o conjunto de a es e recursos internos e externos edifica o e reas de risco que permite controlar a situa o de inc ndio.

10 XXXV Servi o de Seguran a contra Inc ndio (SvSCI): ver Cap tulo IV;. XXXVI Subsolo: o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. N o ser . considerado subsolo o pavimento que possuir ventila o natural para o exterior, com rea total superior a 0,006 m para cada metro c bico de ar do compartimento, e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20 m do perfil do terreno;. XXXVII Vistoria: o ato de verificar o cumprimento das exig ncias das medidas de seguran a contra inc ndio nas edifica es e reas de risco, em inspe o no local. CAP TULO III. Da Aplica o Artigo 4 Ao Corpo de Bombeiros da Pol cia Militar do ESTADO de S o PAULO - CBPMESP, por meio do Servi o de Seguran a contra Inc ndio, cabe regulamentar, analisar e vistoriar as medidas de seguran a contra inc ndio nas edifica es e reas de risco, bem como realizar pesquisa de inc ndio.


Related search queries