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ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Rua do Vale de Pereiro, n. 2 | 1269-113 Lisboa Portugal | Tel. +351 213 820 300 | Fax +351 213 820 301 | ESTATUTO DE roma DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL Pre mbulo Os Estados Partes no presente ESTATUTO : Conscientes de que todos os povos est o unidos por la os comuns e de que as suas culturas foram constru das sobre uma heran a que partilham, e preocupados com o facto de este delicado mosaico poder vir a quebrar-se a qualquer instante; Tendo presente que, no decurso deste s culo, milh es de crian as, homens e mulheres t m sido v timas de atrocidades inimagin veis que chocam profundamente a consci ncia da Humanidade; Reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma amea a paz, seguran a e ao bem-estar da Humanidade; Afirmando que os crimes de maior gravidade que afectam a comunidade INTERNACIONAL no seu conjunto n o devem ficar impunes e que a sua repress o deve ser efectivamente assegurada atrav s da adop o de medidas a n vel nacional e do refor o da

ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL Preâmbulo Os Estados Partes no presente Estatuto: Conscientes de que todos os povos estão unidos por laços comuns e de que as suas culturas foram construídas sobre uma herança que partilham, e preocupados com o facto de este delicado mosaico poder vir a quebrar-se a qualquer instante;

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1 Rua do Vale de Pereiro, n. 2 | 1269-113 Lisboa Portugal | Tel. +351 213 820 300 | Fax +351 213 820 301 | ESTATUTO DE roma DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL Pre mbulo Os Estados Partes no presente ESTATUTO : Conscientes de que todos os povos est o unidos por la os comuns e de que as suas culturas foram constru das sobre uma heran a que partilham, e preocupados com o facto de este delicado mosaico poder vir a quebrar-se a qualquer instante; Tendo presente que, no decurso deste s culo, milh es de crian as, homens e mulheres t m sido v timas de atrocidades inimagin veis que chocam profundamente a consci ncia da Humanidade; Reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma amea a paz, seguran a e ao bem-estar da Humanidade; Afirmando que os crimes de maior gravidade que afectam a comunidade INTERNACIONAL no seu conjunto n o devem ficar impunes e que a sua repress o deve ser efectivamente assegurada atrav s da adop o de medidas a n vel nacional e do refor o da coopera o INTERNACIONAL ; Decididos a p r fim impunidade dos autores desses crimes e a contribuir assim para a preven o de tais crimes; Relembrando que dever de todo o Estado exercer a respectiva jurisdi o PENAL sobre os respons veis por crimes internacionais.

2 Reafirmando os objectivos e princ pios consignados na Carta das Na es Unidas e, em particular, que todos os Estados se devem abster de recorrer amea a ou ao uso da for a contra a integridade territorial ou a independ ncia pol tica de qualquer Estado, ou de actuar por qualquer outra forma incompat vel com os objectivos das Na es Unidas; Salientando, a este prop sito, que nada no presente ESTATUTO dever ser entendido como autorizando qualquer Estado Parte a intervir num conflito armado ou nos assuntos internos de qualquer Estado; 2 Determinados em prosseguir este objectivo e, no interesse das gera es presentes e vindouras, a criar um TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL com car cter permanente e independente no mbito do sistema das Na es Unidas, e com jurisdi o sobre os crimes de maior gravidade que afectem a comunidade INTERNACIONAL no seu conjunto; Sublinhando que o TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL criado pelo presente ESTATUTO ser complementar das jurisdi es penais nacionais; Decididos a garantir o respeito duradouro pela efectiva o da justi a INTERNACIONAL ; convieram no seguinte: CAP TULO I Cria o do TRIBUNAL Artigo 1.

3 O TRIBUNAL criado, pelo presente instrumento, um TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL ( o TRIBUNAL ). O TRIBUNAL ser uma institui o permanente, com jurisdi o sobre as pessoas respons veis pelos crimes de maior gravidade com alcance INTERNACIONAL , de acordo com o presente ESTATUTO , e ser complementar das jurisdi es penais nacionais. A compet ncia e o funcionamento do TRIBUNAL reger-se- o pelo presente ESTATUTO . Artigo 2. Rela o do TRIBUNAL com as Na es Unidas A rela o entre o TRIBUNAL e as Na es Unidas ser estabelecida atrav s de um acordo a ser aprovado pela Assembleia dos Estados Partes no presente ESTATUTO e, seguidamente, conclu do pelo presidente do TRIBUNAL , em nome deste.

4 3 Artigo 3. Sede do TRIBUNAL 1 - A sede do TRIBUNAL ser na Haia, Pa ses Baixos ( o Estado anfitri o ). 2 - O TRIBUNAL estabelecer um acordo com o Estado anfitri o relativo sede, a ser aprovado pela Assembleiados Estados Partes e seguidamente conclu do pelo presidente do TRIBUNAL , em nome deste. 3 - Sempre que entender conveniente, o TRIBUNAL poder funcionar noutro local, nos termos do presente ESTATUTO . Artigo 4. ESTATUTO legal e poderes do TRIBUNAL 1 - O TRIBUNAL ter personalidade jur dica INTERNACIONAL . Possuir , igualmente, a capacidade jur dica necess ria ao desempenho das suas fun es e prossecu o dos seus objectivos. 2 - O TRIBUNAL poder exercer os seus poderes e fun es, nos termos do presente ESTATUTO , no territ rio de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no territ rio de qualquer outro Estado.

5 CAP TULO II Compet ncia, admissibilidade e direito aplic vel Artigo 5. Crimes da compet ncia do TRIBUNAL 1 - A compet ncia do TRIBUNAL restringir-se- aos crimes mais graves que afectam a comunidade INTERNACIONAL no seu conjunto. Nos termos do presente ESTATUTO , o TRIBUNAL ter compet ncia para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genoc dio; b) Os crimes contra a Humanidade; 4 c) Os crimes de guerra; d) O crime de agress o. 2 - O TRIBUNAL poder exercer a sua compet ncia em rela o ao crime de agress o desde que, nos termos dos artigos 121. e 123. , seja aprovada uma disposi o em que se defina o crime e se enunciem as condi es em que o TRIBUNAL ter compet ncia relativamente a este crime.

6 Tal disposi o deve ser compat vel com as disposi es pertinentes da Carta das Na es Unidas. Artigo 6. Crime de genoc dio Para os efeitos do presente ESTATUTO , entende-se por genoc dio qualquer um dos actos que a seguir se enumeram, praticado com inten o de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, tnico, r cico ou religioso, enquanto tal: a) Homic dio de membros do grupo; b) Ofensas graves integridade f sica ou mental de membros do grupo; c) Sujei o intencional do grupo a condi es de vida pensadas para provocar a sua destrui o f sica, total ou parcial; d) Imposi o de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo; e) Transfer ncia, for a, de crian as do grupo para outro grupo.

7 Artigo 7. Crimes contra a Humanidade 1 - Para os efeitos do presente ESTATUTO , entende-se por crime contra a Humanidade qualquer um dos actos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistem tico, contra qualquer popula o civil, havendo conhecimento desse ataque: a) Homic dio; 5 b) Exterm nio; c) Escravid o; d) Deporta o ou transfer ncia for a de uma popula o; e) Pris o ou outra forma de priva o da liberdade f sica grave, em viola o das normas fundamentais do direito INTERNACIONAL ; f) Tortura; g) Viola o, escravatura sexual, prostitui o for ada, gravidez for a, esteriliza o for a ou qualquer outra forma de viol ncia no campo sexual de gravidade compar vel; h) Persegui o de um grupo ou colectividade que possa ser identificado, por motivos pol ticos, raciais, nacionais, tnicos, culturais, religiosos ou de sexo, tal como definido no n.

8 3, ou em fun o de outros crit rios universalmente reconhecidos como inaceit veis em direito INTERNACIONAL , relacionados com qualquer acto referido neste n mero ou com qualquer crime da compet ncia do TRIBUNAL ; i) Desaparecimento for ado de pessoas; j) Crime de apartheid; k) Outros actos desumanos de car cter semelhante que causem intencionalmente grande sofrimento, ferimentos graves ou afectem a sa de mental ou f sica. 2 - Para efeitos do n. 1: a) Por ataque contra uma popula o civil entende-se qualquer conduta que envolva a pr tica m ltipla de actos referidos no n. 1 contra uma popula o civil, de acordo com a pol tica de um Estado ou de uma organiza o de praticar esses actos ou tendo em vista a prossecu o dessa pol tica; b) O exterm nio compreende a sujei o intencional a condi es de vida, tais como a priva o do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destrui o de uma parte da popula o; 6 c) Por escravid o entende-se o exerc cio, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exerc cio desse poder no mbito do tr fico de pessoas, em particular mulheres e crian as.

9 D) Por deporta o ou transfer ncia for a de uma popula o entende-se a desloca o coactiva de pessoas atrav s da expuls o ou de outro acto coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido em direito INTERNACIONAL ; e) Por tortura entende-se o acto por meio do qual uma dor ou sofrimentos graves, f sicos ou mentais, s o intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a cust dia ou o controlo do arguido; este termo n o compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de san es legais, inerentes a essas san es ou por elas ocasionadas acidentalmente; f) Por gravidez for a entende-se a priva o de liberdade ilegal de uma mulher que foi engravidada for a, com o prop sito de alterar a composi o tnica de uma popula o ou de cometer outras viola es graves do direito INTERNACIONAL .

10 Esta defini o n o pode, de modo algum, ser interpretada como afectando as disposi es de direito interno relativas gravidez; g) Por persegui o entende-se a priva o intencional e grave de direitos fundamentais em viola o do direito INTERNACIONAL por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da colectividade em causa; h) Por crime de apartheid entende-se qualquer acto desumano an logo aos referidos no n. 1, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opress o e dom nio sistem tico de um grupo r cico sobre um ou outros e com a inten o de manter esse regime; i) Por desaparecimento for ado de pessoas entende-se a deten o, a pris o ou o sequestro de pessoas por um Estado ou uma organiza o pol tica, ou com a autoriza o, o apoio ou a concord ncia destes, seguidos de recusa em reconhecer tal estado de priva o de liberdade ou a prestar qualquer informa o sobre a situa o ou 7 localiza o dessas pessoas, com o prop sito de lhes negar a protec o da lei por um longo per odo de tempo.


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