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MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL

MANUAL DEDIREITO CONSTITUCIONALTOMO VDO AUTORL ivros e monograrias-Contributo para uma teoria da inconstitucionalidade, Lisboa, 1968;- Poder paternal e assist ncia social, Lisboa, 1969;-Notas para uma introdu o ao DIREITO CONSTITUCIONAL Comparado, Lisboa, 1970;- Chefe do Estado, Coimbra, 1970;- Conselho de Estado, Coimbra, 1970; -Decreto, Coimbra, 1974-,- Deputado, Coimbra, 1974;-A Revolu o de 25 de Abril e o DIREITO CONSTITUCIONAL , Lisboa, 1975; -A Constitui o de 1976 - Forma o, estrutura, princ pios jundamen tais, Lisboa, 1978;- MANUAL de DIREITO CONSTITUCIONAL , 1. tomo, 6 edi es, Coimbra, 1981,1982, 1985, 1990, 1996 e 1997; 2. > tomo, 3 edi es, Coimbra, 1981,1983 e 1991, reimp. 1996; 3.` tomo, 3 edi es, Coimbra, 1983, 1987 e 1994, reimp. 1996; 4. tomo, 2 edi es, Coimbra, 1988 e 1993;-As associa es p blicas no DIREITO portugu s, Lisboa, 1985;- Relat rio com o programa, o conte do e os m todos do ensino de Direitos Fundamentais, Lisboa, 1986;- Estudos de DIREITO Eleitoral, Lisboa, 1995;- Escritos v rios sobre a Universidade, Lisboa, es policopiadasCi ncia Pol tica - Formas de Governo, 4 edi es, Lisboa, 1981, 1983-1984,1992 e 1996;- DIREITO da Economia, Lisboa, 1983;- Fun es, rg os e Actos do Estado, 3 edi es, Lisboa, 1984, 1986 e 1990; - DIREITO Internacional P blico- 1, 2 edi es, Lisboa, 1991 e artigos- Relev ncia da agricultura no DIREITO CONSTITUCIONAL Portugu s, in Rivista di Diritto Agrario, 1965, e in Scientia luridica, 1966;- Not

- 0 Património Cultural e a Constituição - Tópicos, in Direito do Património Cultural, ... pluralidade de processos e procedimentos, de sujeitos e de resultados de toda a dinâmica Jurídico-pública. No primeiro sentido, a função não tem apenas que ver com o Estado enquanto poder; tem também que ...

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  Cultural, Constitucional, Direito, Pluralidade, Direito constitucional

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1 MANUAL DEDIREITO CONSTITUCIONALTOMO VDO AUTORL ivros e monograrias-Contributo para uma teoria da inconstitucionalidade, Lisboa, 1968;- Poder paternal e assist ncia social, Lisboa, 1969;-Notas para uma introdu o ao DIREITO CONSTITUCIONAL Comparado, Lisboa, 1970;- Chefe do Estado, Coimbra, 1970;- Conselho de Estado, Coimbra, 1970; -Decreto, Coimbra, 1974-,- Deputado, Coimbra, 1974;-A Revolu o de 25 de Abril e o DIREITO CONSTITUCIONAL , Lisboa, 1975; -A Constitui o de 1976 - Forma o, estrutura, princ pios jundamen tais, Lisboa, 1978;- MANUAL de DIREITO CONSTITUCIONAL , 1. tomo, 6 edi es, Coimbra, 1981,1982, 1985, 1990, 1996 e 1997; 2. > tomo, 3 edi es, Coimbra, 1981,1983 e 1991, reimp. 1996; 3.` tomo, 3 edi es, Coimbra, 1983, 1987 e 1994, reimp. 1996; 4. tomo, 2 edi es, Coimbra, 1988 e 1993;-As associa es p blicas no DIREITO portugu s, Lisboa, 1985;- Relat rio com o programa, o conte do e os m todos do ensino de Direitos Fundamentais, Lisboa, 1986;- Estudos de DIREITO Eleitoral, Lisboa, 1995;- Escritos v rios sobre a Universidade, Lisboa, es policopiadasCi ncia Pol tica - Formas de Governo, 4 edi es, Lisboa, 1981, 1983-1984,1992 e 1996;- DIREITO da Economia, Lisboa, 1983;- Fun es, rg os e Actos do Estado, 3 edi es, Lisboa, 1984, 1986 e 1990; - DIREITO Internacional P blico- 1, 2 edi es, Lisboa, 1991 e artigos- Relev ncia da agricultura no DIREITO CONSTITUCIONAL Portugu s, in Rivista di Diritto Agrario, 1965, e in Scientia luridica, 1966;- Notas para um conceito de assist ncia social, in Informa o Social, 1968;- Col gio eleitoral, in Dicion rio Jur dico da Administra o P blica, ii,1969;- A igualdade de sufr gio pol tico da mulher, in Scietilia Iuridica, 1970.

2 - Liberdade de reuni o, in Scientia Iuridica, 197 1;- Sobre a no o de povo em DIREITO CONSTITUCIONAL , in Estudos de DIREITO P blico em honra do Professor Marcello Caetano, Lisboa, 1973;- Inviolabilidade do domic lio, in Revista de DIREITO e Estudos Sociais, 1974;- Inconstitucionalidade por omiss o, in Estudos sobre a Constitui o, 1, Lisboa, 1977;- 0 DIREITO eleitoral na Constitui o, in Estudos sobre a Constitui o, 11, 1978; -Aspects institutionneIs de Vadh sion du Portugal Ia Cominunaut conomique Europ enne, in Une Conimunaut Douze? Ulmpactdu Nouvel largissement sur les Conimunaui s Europ ennes, Bruges,1978;- 0 regime dos direitos, liberdades e garantias, in Estudos sobre a Cons tui o, iii, Lisboa, 1979-,-A ratifica o no DIREITO CONSTITUCIONAL Portugu s, in Estudos sobre a Constitui o, iii, Lisboa, 1979;Os Ministros da Rep blica para as Regi es Aut nomas, in DIREITO e Justi a, 1980;-A posi o CONSTITUCIONAL do Primeiro-Ministro, in Boletim do M .inist rio da Justi a, n.

3 334;Autoriza es legislativas, in Revista de DIREITO P blico, 1986;- glises ei tat au Portugal, in Conscience el libert , 1986;- Propriedade e Constitui o (a prop sito da lei da propriedade da farm cia), in 0 DIREITO , 1974-1987;- A Administra o P blica nas Constitui es Portuguesas, in 0 DIREITO , 1988;- Tratados de delimita o de fronteiras e Constitui o de 1933, in Estado e DIREITO , 1989;- 0 programa do Governo, in Dicion rio Jur dico da Administra o P blica, vi, 1994;-Resolu o, ibidem, vii, 1996;- 0 Patrim nio cultural e a Constitui o - T picos, in DIREITO do Patrim nio cultural , obra colectiva, 1996;- Les candidatures, in Annuaire International de Justice Constitutionnelle, 1996;- Vesperienza portoghese di sistema semipresidenziale, in Democrazia e forme di governo - Modelli stranieri e riforma costituzionale, obra colectiva, 1997;- Sobre a reserva CONSTITUCIONAL da fin o legislativa, in Perspectivas Constitucionais - Nos 20 anos da Constitui o de 1976, obra colectiva, Colect neas de textos-Anteriores Constitui es Portuguesas, Lisboa, 1975;- Constitui es de Diversos Pa ses, 3 edi es, Lisboa, 1975, 1979 e 1986-- 1987;- As Constitui es Portuguesas, 4 edi es, Lisboa, 1976, 1984, 1991 e 1997;- A Declara o Universal e os Pactos Internacionais de Direitos do Homem, Lisboa, 1977;- Fontes e trabalhos preparat rios da Constitui o, Lisboa, 1978;- Direitos do Homem, 2 edi es, Lisboa, 1979 e 1989;- Textos Hist ricos do DIREITO CONSTITUCIONAL , 2 edi es, Lisboa, 1980 e 1990; -Jurisprud ncia CONSTITUCIONAL escolhida, 3 volumes, 1996 e - Obras pol ticas- Um projecto de Constitui o, Braga, 1975;- Constitui o e Democracia, Lisboa, 1976;- Uni projecto de revis o CONSTITUCIONAL , Coimbra, 1980;- Revis o CONSTITUCIONAL e Democracia, Lisboa, 1983.

4 -Anteprojecto de Constitui o da Rep blica de S o Toin e Pr ncipe, 1990;- Um anteprojecto de proposta de lei do regime do referendo, in Revista da Faculdade de DIREITO da Universidade de Lisboa, 1991;- Ideias para uma revis o CONSTITUCIONAL em 1996, Lisboa, pane desta publica o pode ser reproduzida por qualquer processo electr nico, mec nico ou fotogr fico. incluindo fotoc pia. xeroc pia ou grava o, sem autoriu o pr via do editor. Exceptua-se a transcri o de curtas passagens para efeitos de apresenta o, cr tica ou discuss o das ideias e opini es contidas no livro. Esta excep o n o pode, por m. ser interpretada como permitindo a transcri o de textos em recolhas antol gicas ou similares, da qual possa resultar preju zo para o interesse pela obra. Os infractores s o pass veis de ~edimento MIRANDAP rofessor Catedr tico das Faculdades de Direitoda Universidade de Lisboa e da Universidade Cat lica PortuguesaMANUAL DEDIREITO CONSTITUCIONALTOMO VACTIVIDADE CONSTITUCIONAL DO ESTADOCOIMBRA EDITORA1997W.

5 =,? , PETRONY, DA ASSUN O, 90 Composi o e impress o oimbra Editora, LimitadaISBN 972-32-0419-3 (obra completa) ISBN 972-32-0803-2 (Tomo V)Dep sito Legal n., 116 116197 Dezembro de 1997 PARTE VACTIVIDADE CONSTITUCIONAL DO ESTADOT TULO 1 FUN ES, RG OS E ACTOS EM GERALCAP TULO 1 FUN ES DO ESTADO1. Os dois sentidos de fun o1 - S o dois os sentidos poss veis defun o do Estado (1): como fim, tarefa ou incumb ncia, correspondente a certa necessidade colec-(1) V., entre tantos, JUSTINO DE FREiTAs, Ensaio sobre as Institui es de DIREITO Administrativo Portugu s, Coimbra, 1859, p gs. 5 1 e segs., 65 e 69 e segs.; C. F. VON GERBER, Grundzi ge des deutschen Staatsrecht (1880), trad. italiana Diritto Pubblico, Mil o, 197 1, p gs. 118 e segs.; MANUEL EmiDio GARCIA, Plano desenvolvido de um curso de Ci ncia Pol tica e DIREITO Pol tico, 3. ed., Lisboa, 1885, p gs. 33 e segs.; GEORG JELLINEK, Allgemeine Staatslehre, trad. castelhana Teoria General del Estado, Buenos Aires, 1954, p gs.

6 450 e , ROCHA SARAIVA, Constru o Jur dica do Estado, ii, Coimbra, 1912, p gs. 45 e segs.; RA L CARmo, Distin o das fun es do Estado, Coimbra, 1914; CARR DE MALBERG, Contribution Ia Th orie G n rale de 1 tat, i, Paris, 1920, p gs. 259 e segs.; L ON DUGUIT, Trait de Droit Constitutionnel, 3. ed., ii, Paris, 1928, p gs. 151 e segs.; HANs KELsEN, Allgemeine Staatslehre, trad. castelhana Teoria General del Estado, Madrid, 1934, p gs. 300 e segs., e 11 primato del Parlamento, trad., Mil o, 1982, p gs. 79 e segs.; GEORGES BURDEAU, Remarques sur la classification des fonctions tatiques, in Revue du droit public, 1945, p gs. 202 e seg&.; QUEIRoz LIMA, Teoria do Estado, 8. ed., Rio de Janeiro, 1957, p gs. 297 e segs., KARL I-OEWENSTEIN, Verfassungsrecht, trad. castelhana Teoria de Ia Constituci n, Barcelona, 1964, p gs. 62 e segs.; FRANCO MODUGNo, Funzione, in Enci- MANUAL de DIREITO Constitucionaltiva ou a certa zona da vida social; e como actividade com caracter sticas pr prias, passagem a ac o, modelo de primeiro sentido, a fun o traduz um determinado enlace entre stado assim como um princ pio (ou uma tentativa) de a sociedade e o E rescente complexidade das fun es legitima o do exerc cio do poder.

7 A cassumidas pelo Estado - da garantia da seguran a perante o exterior, da justi a e da paz civil promo o do bem-estar, da cultura e da defesa do ambiente - decorre do alargamento das necessidades humanas, das pretens es de interven o dos govemantes e dos meios de que se podem dotar, e ainda uma maneira de o Estado ou os governantes em concreto justificarem a sua exist ncia ou a sua perman ncia no segundo sentido, a fun o - agora n o tanto algo de pensado quanto algo de realizado - entronca nos actos e actividades que o Estado constantemente, repetida e repetivelmente, vai desenvolvendo, de harmonia corri as regras que o condicionam e conformam;clopedia del Diritto, xvIII, 1969, p gs. 301 e segs.; FRANco BASSI, Contributo allo studio delle funzioni dello Stato, Mil o, 1969; M. C. J. VILE, Constitution and lhe Separation of Powers, Ox nia, 1969, p gs. 326 e segs.; COSTANTINO MORTATI, IStituzioni di Diritto Pubblico, 9. ed., i, P dua, 1975, p gs. 295 e segs.; AFONSO QUEIR6, Li es de DIREITO administrativo, poiicopiadas, Coimbra, 1976, p gs.

8 9 e segs.; MARCELLO CAETANO, DIREITO CONSTITUCIONAL , Rio de Janeiro, 1977, 1, p gs. 187 e segs.; ANTONIO RUWERi, Gerarch a, competenza e qualit nel sistema costituzionale delle fonti normative, Mil o, 1977, p gs. 16 e segs. e 61 e segs.; MARCELO REBELO DE SOUSA, DIREITO CONSTITUCIONAL , Braga, 1979, p gs. 247 e segs., e Li es de DIREITO Administrativo, policopiado, Lisboa, 1994-1995, p gs. 8 e segs.; M RIO ESTEVES DE OLIVEIRA, DIREITO Administrativo, i, Lisboa, 1980, p gs. 10 e segs.; CASTANHEIRA NEVES, 0 instituto dos assentos e a fun o jur dica dos Supremos Tribunais, Coimbra, 1983, p gs. 315 e segs., 429 e segs. e 475 e segs.;984, p gs. 26 e se-s. OLIVEIRA BARACHO, Processo CONSTITUCIONAL , Rio de Janeiro, 1 t-1 e 61 e segs.; FELICIANo BENVENUTI, Seniantica di funzione, in Jus, 1985, p gs. 3 e SegS.; CELSO BASTOS, Curso de DIREITO CONSTITUCIONAL , 10. a ed., S. Paulo, 1988, p gs. 135 e segs.; BARBOSA DE MELO, Sobre o problema da compet ncia para assen--de lar, policopiado, Coimbra, 1988, p gs.

9 18 e segs.; NUNO PI ARRA, A separa opoderes como doutrina e princ pio CONSTITUCIONAL , Coimbra, 1989, maxime p gs. 247 e segs.; PAULO FERREIRA DA CUNHA, Pensar o DIREITO - Do realismo cl ssico an lise m tica, Coimbra, 1990, p gs. 238 e segs.; GOMES CANOTILHO, DIREITO CONSTITUCIONAL , 6. ed., Coimbra, 1993, p gs. 682 e segs., 753 e segs. e 758 e segs.; FREI-o imbra, 1994, p gs. 45 TAS Do AMARAL, Curso de DIREITO Adivinistrativo, 1, 2. ed., Coe segs. , IRIS DE PINTO TAVARES, 0 Conceito de fun o e de rg o de exerc cio do poder, in Revista Brasileira de Estudos Pol ticos, Julho de 1995, p gs. 77 e V -Actividade CONSTITUCIONAL do Estadodefine-se atrav s das estruturas e das fortrias desses actos e actividades; e revela-se indissoci vel da pluralidade de processos e procedimentos, de sujeitos e de resultados de toda a din mica Jur dico-p primeiro sentido, a fun o n o tem apenas que ver com o Estado enquanto poder; tem tamb m que ver com o Estado enquanto comunidade (1) (2).

10 Tanto pode ser prosseguida s pelos seus rg os CONSTITUCIONAL ou legalmente competentes e por outras entidades p bliZ,cas como ser realizada por grupos e entidades da sociedade civil, em formas variave s de complementaridade e subsidiariedade (tudo dependendo das concep es dominantes e da inten o global do ordenamento).No segundo sentido, a fun o n o outra coisa sen o uma manifesta o espec fica do poder pol tico, um modo tipicizado de exerc cio do poder (3), e carece de ser apreendida numa tr plice perspectiva-material, formal e org - Numa e noutra acep es, exibe-se um elemento final s~ tico: directamente, na fun o como tarefa; indirectamente, na fun o como actividade (4).A tarefa mais n o que um fim do Estado concretizado em certa poca hist rica, em certa situa o pol tico- CONSTITUCIONAL , em certo regime ou Constitui o material. Por seu turno, a fun o(1) Cfr. este MANUAL .., 111, 3. ed., Coimbra, 1994, p gs. 21 e segs.(2) Cfr. a interven o do Deputado Ant nio Vitorino, in Di rio da Assenibleia da Rep blica, v legislatura, 2.


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