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Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar - OAB

SUM RIO. Apresenta o Primeira Parte Conceitos e Recomenda es Das Partes Das Garantias Constitucionais Da Efetividade da Defesa Da Fundamenta o e da Publicidade Da Instru o Processual Da Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da OAB. Dos Conceitos Segunda Parte Dos Procedimentos Terceira Parte Anexo I - Modelo de Despacho de Admissibilidade da Representa o Anexo II - Modelo de Despacho de Instaura o do Processo Disciplinar Anexo III - Modelo de Despacho de Inadmissibilidade da Representa o Anexo IV - Modelo de Despacho de Arquivamento Liminar da Representa o Anexo V - Modelo de Despacho Saneador Declarando aberta a Instru o Processual Anexo VI - Modelo de Despacho Saneador pelo Indeferimento Liminar da Representa o Anexo VII - Modelo de Despacho de Indeferimento Liminar da Representa o Anexo VIII - Modelo de Parecer Preliminar Anexo IX - Modelo de Remessa dos autos ao Tribunal de tica e Disciplina Anexo X - Modelo de Nomea o de Defensor Dativo Anexo XI - Modelo de Notifica o para Apresenta o de Defesa Pr

decurso de 2018, em promover debates junto às instâncias especializadas das Seccionais da OAB em todo o País, visando identificar medidas e a elaborar instrumentos aptos a aprimorar os procedimentos processuais praticados nos Tribunais de Ética e Disciplina de nossa Entidade. O novo Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar da OAB,

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1 SUM RIO. Apresenta o Primeira Parte Conceitos e Recomenda es Das Partes Das Garantias Constitucionais Da Efetividade da Defesa Da Fundamenta o e da Publicidade Da Instru o Processual Da Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da OAB. Dos Conceitos Segunda Parte Dos Procedimentos Terceira Parte Anexo I - Modelo de Despacho de Admissibilidade da Representa o Anexo II - Modelo de Despacho de Instaura o do Processo Disciplinar Anexo III - Modelo de Despacho de Inadmissibilidade da Representa o Anexo IV - Modelo de Despacho de Arquivamento Liminar da Representa o Anexo V - Modelo de Despacho Saneador Declarando aberta a Instru o Processual Anexo VI - Modelo de Despacho Saneador pelo Indeferimento Liminar da Representa o Anexo VII - Modelo de Despacho de Indeferimento Liminar da Representa o Anexo VIII - Modelo de Parecer Preliminar Anexo IX - Modelo de Remessa dos autos ao Tribunal de tica e Disciplina Anexo X - Modelo de Nomea o de Defensor Dativo Anexo XI - Modelo de Notifica o para Apresenta o de Defesa Pr

2 Via Anexo XII - Modelo de Notifica o para Apresenta o de Alega es Finais Anexo XIII - Modelo de Comunica o para Inclus o em Pauta Anexo XIV - Modelo de Termo de Depoimento Anexo XV - Modelo de Roteiro Elementar para Produ o de Voto Anexo XVI - Modelo de Minuta de Ac rd o Anexo XVII - Fluxogramas do Processo tico-Disciplinar Quarta Parte Links teis para consulta ndice Alfab tico 1. APRESENTA O. A Segunda C mara do Conselho Federal da OAB empenhou-se, no decurso de 2018, em promover debates junto s inst ncias especializadas das Seccionais da OAB em todo o Pa s, visando identificar medidas e a elaborar instrumentos aptos a aprimorar os Procedimentos processuais praticados nos Tribunais de tica e Disciplina de nossa Entidade. O novo Manual de Procedimentos do Processo tico-Disciplinar da OAB, ora editado, constitui adapta o do Manual anterior, tendo em vista a necess ria atualiza o e uniformiza o em face das altera es ditadas pelo Novo C digo de tica e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, objeto da Resolu o n 02, de 19 de outubro de 2015, publicada no Di rio Oficial da Uni o em 04 de novembro de 2015, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2016, por for a da Resolu o n.

3 03/2016. O Novo Manual de Procedimentos contou com o judicioso apoio da Comiss o Coordenadora dos Trabalhos, constitu da pelo Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro, que a presidiu, do Corregedor Nacional Adjunto Erik Franklin Bezerra, na qualidade de Secret rio Geral, e dos demais Conselheiros Federais Alexandre C sar Dantas Socorro, Fl via Brand o Maia Perez e Elton Sadi F lber. Com esse trabalho de atualiza o, busca-se uniformizar os Procedimentos adotados nos Tribunais de tica e Disciplina e nos respectivos Conselhos Seccionais da OAB, com vista a se obter maior celeridade, sem preju zo das garantias constitucionais e legais que informam e condicionam os processos administrativos tico-disciplinares. Espera-se, portanto, que ele se transforme num material de uso permanente por aqueles colegas que, no dia-a-dia e por devotamento Institui o, dedicam parte do seu tempo instru o e julgamento dos processos tico-disciplinares.

4 O exerc cio da advocacia exige conduta compat vel com os preceitos do C digo de tica e Disciplina da OAB, do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princ pios da moral individual, social e profissional. Nesse sentido, releva assinalar, afinal, que o objetivo maior do Novo Manual de Procedimentos enaltecer e dar efetividade ao conjunto de regras e princ pios que regem a profiss o de advogado e consubstanciam paradigmas ticos de sua 2. nobilitante atua o, enquanto exercentes de fun es essenciais Justi a, de conformidade com os artigos 133 a 135 da Constitui o Federal. Bras lia, 10 de dezembro de 2018. Cl udio Lamachia Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Marcelo Lavocat Galv o Presidente, em exerc cio, da Segunda C mara Carlos Roberto Siqueira Castro Presidente da Comiss o Coordenadora dos Trabalhos Comiss o redatora Carlos Roberto Siqueira Castro (Presidente).

5 Erik Franklin Bezerra (Secret rio). Alexandre Dantas (Relator). Elton Sadi F lber (Relator). Fl via Brand o Maia Perez (Relatora). 3. PRIMEIRA PARTE. CONCEITOS E RECOMENDA ES. Exercendo a dif cil miss o de julgar mat rias de tica e Disciplina, esta Segunda C mara do Conselho Federal da OAB tem identificado, com frequ ncia, alguns problemas na instru o e no julgamento de processos tico-disciplinares, respons veis pela frustra o total ou parcial do esfor o desenvolvido ou de retardamentos indesej veis no cumprimento das atribui es ditadas pela Lei n . , provocando, at mesmo, a incid ncia de irremov veis bices prescricionais. A convic o de que as situa es ora apontadas produzem grande desgaste n o s na imagem da advocacia como na dos pr prios Conselhos Seccionais da OAB, sugere-se a apresenta o a todas as Seccionais, guisa de colabora o, dos conceitos e recomenda es adiante deduzidos.

6 Esta uma comunica o que fazemos em patamar nacional, buscando o interc mbio de informa es e contribui es e a desej vel uniformiza o de pr ticas que conduzam ao desfecho r pido e eficaz dos processos tico- disciplinares, sem preju zo da exigida qualidade das decis es e julgamentos nos mesmos proferidos. DAS PARTES. No Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n . ), o conceito de parte restou largamente ampliado. No regime anterior, somente advogados eram parte, em sentido estrito, no Processo tico-disciplinar. Atualmente, quem quer que tenha figurado como representante, al m do representado, mesmo n o sendo advogado, pode ser considerado parte. E, em consequ ncia, poder ser assistido por advogado a patrocin -lo (ressalvada, claro, a postula o em causa pr pria), bem como ser notificado para as audi ncias, sess es de julgamento, apresenta o de raz es finais, recurso e contrarraz es, etc.

7 , sob pena de nulidade dos atos praticados sem observ ncia dessa nova orienta o. O mesmo n o se diga, contudo, quando se tratar de comunica o feita por pessoas f sicas ou jur dicas, magistrado ou outras autoridades OAB sobre conduta tico-disciplinar reprov vel. Em casos tais, poder o Presidente do Conselho da Seccional ou da Subse o competente, ou, ainda, o Presidente do Tribunal de tica e Disciplina (art. 58, 4 , CED), instaurar, de oficio, o Processo tico-disciplinar, sem, contudo, ser considerada a autoridade comunicante como parte no Processo disciplinar, n o se justificando, destarte, convoc -la ou convid -la para a pr tica de atos processuais, a menos que sua participa o se apresente como til busca da verdade real. 4. DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. bom lembrar que o Processo tico-disciplinar, como qualquer outro, encontra-se vinculado, em primeiro plano, s prescri es constitucionais.

8 Assim, h de se promover permanente vig lia para que a sua autua o e desenvolvimento se processem com fiel observ ncia dos direitos e garantias constitucionalmente assegurados s partes em lit gio nos Procedimentos administrativos. Embora de generalizado conhecimento, talvez n o seja demasiado invocar aqui, como corol rios m ximos do Processo , o princ pio do contradit rio e o asseguramento de ampla defesa, com os predicados inerentes (art. 5 , inciso LV, da CF). evidente que a esses dois princ pios associam-se in meros outros, inclusive o da isonomia processual, indispens vel perfeita instru o e condu o democr tica do Processo . Esses princ pios n o podem, evidentemente, ser desconsiderados no curso da instru o disciplinar. DA EFETIVIDADE DA DEFESA. Outro dado relevant ssimo e, infelizmente reiteradamente desatendido, refere-se atua o de Defensor Dativo que se d ao representado revel.

9 Imperativos constitucionais, coroados pela mais recente orienta o do Supremo Tribunal Federal, fixam a imprescindibilidade de ser eficaz o seu trabalho. A defesa h de ser eficiente.. dizer, n o se tem por atendido o direito de defesa quando o Defensor Dativo atua de maneira perfunct ria ou desidiosa, expondo seus argumentos em pe as inaceitavelmente reduzidas, mal fundamentadas, quando n o, at mesmo, desfundamentadas. Em todos esses casos, n o se abre para a Segunda C mara do Conselho Federal alternativa outra que n o a anula o do Processo , com todas as grav ssimas consequ ncias dela originadas. Id nticas observa es se endere am ao advogado que seja nomeado Assistente do requerente da representa o tico-disciplinar. A nomea o de Defensor Dativo s poder ocorrer quando frustradas todas as tentativas de notifica o do advogado representado, ou em caso de revelia, observada a regra sistem tica e obrigat ria do artigo 137-D, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, tudo visando a n o ocorr ncia de nulidades.

10 5. DA FUNDAMENTA O E DA PUBLICIDADE. Todas as decis es adotadas em processos tico-disciplinares, da mesma forma que ocorre com o Processo comum, t m a sua legalidade subordinada . fundamenta o. Vale dizer que os motivos de fato e de direito que as sustentam devem ser expressamente consignados (CF, 93, incisos IX e X). N o se pode admitir decis o sem ac rd o; ou ac rd o sem o voto devidamente fundamentado, sendo este vencedor ou vencido; tampouco ser aceit vel a omiss o da juntada da ata da sess o de julgamento (ou de seu extrato, na parte concernente ao julgamento daquele determinado Processo ). Em todos esses casos, os v cios em quest o poder o levar nulidade do Processo . A publicidade devida dos atos processuais e procedimentais outra inafast vel obriga o. Devemos, a prop sito, observar que o Estatuto, o Regulamento Geral e o C digo de tica e Disciplina s o minuciosos nessa mat ria, definindo as modalidades de publicidade e comunica o dos atos, o campo destinado a cada uma delas, sua efetiva o, etc.


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