Transcription of TRIBUNAL DE CONTAS
1 TRIBUNAL DE CONTAS . M AANNUUAALL DDEE A UUDDIITTO. ORRIIA. AEED. DEE PR. ROOC. CEED. DIIM. MEEN. NTTO. OSS. V. V. VOOLLLU. O UM. U ME. M E III. E. TRIBUNAL de CONTAS MANUAL DE AUDITORIA E de procedimentos . VOLUME I. NOTA DE APRESENTA O. A nova Lei de Organiza o e Processo do TRIBUNAL de CONTAS (Lei n. 98/97, de 26 de Agosto). consagra a auditoria como m todo privilegiado do exerc cio do controlo financeiro moderno. A exist ncia de normas orientadoras que garantam a elevada qualidade t cnica e a efici ncia das auditorias realizadas tem constitu do preocupa o do TRIBUNAL , o qual, na ltima d cada, tem vindo a aprovar normas avulsas de auditoria. Estas normas e, bem assim, a experi ncia de controlo da pr pria Organiza o encontram-se reflectidas no primeiro projecto de Manual de Auditoria conclu do em 1995.
2 O referido projecto foi elaborado por um Grupo de Trabalho, designado pelo despacho DP. n. 97/92, de 17 de Julho, coordenado pelo Senhor Conselheiro Prof. Ant nio Joaquim de Carvalho a quem se presta homenagem in memoriam pelos servi os prestados ao TRIBUNAL e cujo elevado saber nos dom nios da auditoria e das finan as p blicas em muito contribu ram para melhorar o desempenho desta Institui o em mat ria de controlo financeiro. Por despacho do Presidente de 1 de Junho de 1995 foi aquele projecto de Manual de Auditoria distribu do, constituindo, a partir dessa data, uma base orientadora das auditorias desenvolvidas pelos Servi os de Apoio (SA). A Lei n. 98/97, de 26 de Agosto, prev expressamente a exist ncia de manuais de auditoria e de procedimentos de verifica o, a adoptar pelos SA e a aprovar pela 2 Sec o (art.)
3 78 , n.. 1, al. d) ), preocupa o reiterada pelo Regulamento da 2 Sec o (art. 4 , n. 2) aprovado pela Resolu o n. 3/98-2 S, publicada no , II S rie, n. 139, de No contexto das modifica es operadas por for a da implementa o da nova Lei de Organiza o e Processo, o TRIBUNAL , em sess o do Plen rio da 2 Sec o, de , deliberou aprovar a designa o do Senhor Conselheiro Dr. Manuel Henrique de Freitas Pereira para rever a vers o inicial do projecto de Manual de Auditoria e de procedimentos (Vol. I), com a colabora o dos dirigentes designados pelo Despacho n. 7/98-DG, de 5 de Fevereiro, Drs. Lia Olema Videira Correia, Ant nio Manuel Fonseca da Silva e Ant nio Manuel Costa e Silva. i TRIBUNAL de CONTAS MANUAL DE AUDITORIA E de procedimentos .
4 VOLUME I. Por delibera o do Plen rio da 2 Sec o de , foi aprovado, na generalidade, o Manual de Auditoria e Procedimentos (Vol. I) do TRIBUNAL de CONTAS . O debate na especialidade foi alargado a Dirigentes e Auditores do qual resultaram relevantes contribui es para a redac o final que viria a ser consagrada . Em Sess o do Plen rio da 2 Sec o de , o TRIBUNAL aprovou, ao abrigo do art. 78 , n.. 1, al. d) da Lei n. 98/97, a vers o final do Manual, que ora se torna p blico. Foram fontes inspiradoras do presente Manual os princ pios gerais de auditoria internacionalmente aceites, pelo que se tiveram em conta as normas de auditoria de organiza es profissionais de auditores designadamente da International Federation of Accountants (IFAC) e da F deration des Experts Comptables Europ ens (FEE).
5 A natureza de institui o superior de controlo das Finan as P blicas do TC e a integra o de Portugal na Uni o Europeia recomendaram, todavia, que fossem seguidas de perto as normas de auditoria da INTOSAI (International Organization of Supreme Audit Institutions) e dada especial relev ncia ao Manual de Auditoria do TRIBUNAL de CONTAS Europeu. De salientar que, em resultado da coopera o internacional no mbito da INTOSAI e do Comit de Contacto dos Presidentes, foram definidas, em 1998, as linhas directrizes europeias relativas aplica o das normas de auditoria da INTOSAI (European Implementing Guidelines for the INTOSAI Auditing Standards), as quais constituem princ pios orientadores de auditoria no plano de coopera o entre o TRIBUNAL de CONTAS Europeu e as Institui es Nacionais de Controlo Externo dos Estados-membros da Uni o Europeia.
6 De igual modo as normas contidas no presente Manual devem ser entendidas como princ pios program ticos destinados a orientar a actividade de controlo financeiro do TRIBUNAL . N o devem constituir por isso regras r gidas e inalter veis. Um manual de auditoria nunca deve ser, pela sua pr pria natureza, definitivo. Primeiro, porque a experi ncia da sua aplica o e a evolu o da actividade do pr prio TRIBUNAL h o-de necessariamente ditar ajustamentos. Segundo, porque as muta es sociais t m evidenciado, no mundo democr tico em que vivemos, uma crescente consci ncia contributiva do cidad o, no sentido de cada vez mais exigir que a gest o p blica obede a a crit rios de transpar ncia, efici ncia e efic cia, o que obriga os gestores p blicos a introduzirem modernas t cnicas de gest o e de avalia o de impactos aos diversos n veis, designadamente, sociais e ambientais.
7 Ii TRIBUNAL de CONTAS MANUAL DE AUDITORIA E de procedimentos . VOLUME I. Assim, ou os m todos e procedimentos de auditoria a desenvolver pelas Institui es Superiores de Controlo Externo v o evoluindo, acompanhando a moderniza o da gest o, ou o controlo financeiro tornar-se- burocr tico, formal, ineficiente e in til ao cidad o, o qual tem direito a ser informado da utilidade social dado ao dinheiro com que contribuiu para a satisfa o das necessidades sociais colectivas. Neste ambiente de profundas muta es sociais e tecnol gicas, o TRIBUNAL considera (cf. Res. n. 2/99-2 S, de ) o presente Manual um instrumento de trabalho, objecto de permanente aperfei oamento, pelo que anualmente ser aberto um processo para a sua revis o e actualiza o.
8 Manifesto equipa coordenada pelo Senhor Conselheiro Manuel Henrique de Freitas Pereira p blico reconhecimento e apre o pelo excelente trabalho realizado. Resta agora desenvolver todas as ac es necess rias sua divulga o, compreens o e aplica o. Lisboa, 09 de Fevereiro de 1999. O Conselheiro Presidente (Alfredo Jos de Sousa). iii TRIBUNAL de CONTAS MANUAL DE AUDITORIA E de procedimentos . VOLUME I. Resolu o n. 2/99-2. S. Assunto: Manual de auditoria e de procedimentos (Vol. I). O TRIBUNAL de CONTAS , em reuni o do Plen rio da 2. Sec o, de 28 de Janeiro de 1999, delibera, ao abrigo do art. 78. , n. 1, al. d), da Lei n. 98/97, de 26 de Agosto, o seguinte: 1. Aprovar o Manual de auditoria e de procedimentos e recomendar a sua distribui o urgente a todos os auditores.
9 2. Determinar que o mesmo entrar em vigor no pr ximo dia 1 de Mar o;. 3. Recomendar que, durante o m s de Fevereiro, sejam organizados, nos diversos Sectores de Auditoria, sess es de apresenta o do Manual, de prefer ncia com a presen a do Juiz da rea e um dos elementos que integram o grupo de trabalho;. 4. Considerar o Manual como um instrumento de trabalho, objecto de permanente aperfei oamento, pelo que decide que, entre 15 de Setembro e o final de cada ano, ser aberto o processo da respectivo revis o, para a qual devem contribuir todos quantos e, muito em particular os auditores, dele servir o no exerc cio das suas fun es;. 5. Para os efeitos do n mero precedente s o convidados todos os auditores, bem como os coordenadores e coordenadores adjuntos a compilarem, sistematicamente, todas as sugest es de aperfei oamento que, do ponto de vista te rico ou pr tico, a sua leitura e utiliza o ditarem.
10 6. O Plen rio da 2. Sec o, por impulso do Relator, Conselheiro Freitas Pereira, adoptar , oportunamente, as medidas que se impuserem para abertura e dinamiza o do processo de revis o do Manual: 7. Sem preju zo do que antecede, devem os Sectores de Auditoria desencadear e dinamizar o estudo e a prepara o dos procedimentos de auditoria espec ficos de cada dom nio de controlo, se necess rio, solicitando ao Director-Geral o apoio interno ou externo que se mostrar necess rio;. 8. Reiterar a todos quantos contribu ram para a feitura do Manual e, em particular, ao Conselheiro Freitas Pereira e sua equipa, o seu muito apre o e reconhecimento pelo v lido trabalho realizado. Lisboa, 28 de Janeiro de 1999.