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PERGUNTAS MAIS FREQUENTES - trilogus.pt

DIREC O-GERAL DA SEGURAN A SOCIAL, DA FAM LIA E DA CRIAN AM o d . D G S S F C / 0 8 PERGUNTAS MAIS FREQUENTES FAQ sRegime Geral de Seguran a Social dos Trabalhadores Independentes1 Que categorias profissionais se encontram abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes?Est o abrangidas pelo regime geral de seguran a social dos trabalhadores independentes as seguintes categorias profissionais: Profissional livre, incluindo a actividade de car cter cient fico, art stico ou t cnico; C njuge de profissional livre; Trabalhador intelectual, incluindo a actividade de car cter cient fico, art stico ou t cnico; Artistas int rpretes ou executantes; Empres rio em nome individual, inclui a actividade comercial ou industrial; C njuge de empres rio em nome individual; Produtor agr cola; C njuge de produtor agr cola.

DIRECÇÃO-GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, DA FAMÍLIA E DA CRIANÇA Mod. DGSSFC/08 PERGUNTAS MAIS FREQUENTES – FAQ’s Regime Geral …

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1 DIREC O-GERAL DA SEGURAN A SOCIAL, DA FAM LIA E DA CRIAN AM o d . D G S S F C / 0 8 PERGUNTAS MAIS FREQUENTES FAQ sRegime Geral de Seguran a Social dos Trabalhadores Independentes1 Que categorias profissionais se encontram abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes?Est o abrangidas pelo regime geral de seguran a social dos trabalhadores independentes as seguintes categorias profissionais: Profissional livre, incluindo a actividade de car cter cient fico, art stico ou t cnico; C njuge de profissional livre; Trabalhador intelectual, incluindo a actividade de car cter cient fico, art stico ou t cnico; Artistas int rpretes ou executantes; Empres rio em nome individual, inclui a actividade comercial ou industrial; C njuge de empres rio em nome individual; Produtor agr cola; C njuge de produtor agr cola.

2 S cio ou membro de sociedade de profissionais livres; S cios de sociedades de agricultura de grupo; Membros de cooperativas de produ o e servi os; Trabalhador com apoio cria o de actividade s o as obriga es para com a Seguran a Social de um trabalhador que inicia uma actividade por conta pr pria?Os trabalhadores que iniciem uma nova actividade por conta pr pria, cujos rendimentos anuais il quidos sejam superiores ao valor de 6 vezes a retribui o m nima mensal, s o obrigados a participar o exerc cio de actividade junto das institui es de seguran a social da rea da sua resid ncia, para efeitos de enquadramento no Regime Geral de Seguran a Social dos Trabalhadores Independentes, incluindo aqueles que se encontrem nas condi es previstas na lei, para obterem a isen o da obriga o de trabalhadores independentes.

3 Cujos rendimentos dessa actividade sejam inferiores a 6 vezes a retribui o m nima mensal garantida, podem, voluntariamente, enquadrar-se neste regime, desde que apresentem o respectivo requerimento (impresso de modelo pr prio) : Formul rios/Trabalhadores Independentes3 Quando deve ser feita a participa o do exerc cio de actividade?A participa o do exerc cio de actividade deve ser efectuada at final do prazo estabelecido para o pagamento da 1 contribui o:At ao dia 15 do 13 m s seguinte ao do in cio de actividade Trabalhadores de 1 ser requerida a antecipa o do enquadramento.

4 Neste caso, produz efeitos a partir do dia 1 do m s seguinte apresenta o do ao dia 15 do 2 m s seguinte ao do in cio de actividade Trabalhadores j enquadrados, mas que iniciem uma nova actividade por conta pr os procedimentos para efectuar a inscri o/enquadramento na Seguran a Social?A inscri o deve ser efectuada nas institui es de seguran a social da rea da resid ncia do trabalhador, atrav s de impresso de modelo pr prio : Formul rios/Trabalhadores IndependentesDIREC O-GERAL DA SEGURAN A SOCIAL, DA FAM LIA E DA CRIAN AM o d . D G S S F C / 0 8O requerimento deve ser acompanhado de fotoc pia dos seguintes documentos: Bilhete de Identidade, se ainda n o estiver identificado na Seguran a Social; Cart o de Identifica o de Seguran a Social; Cart o de Identifica o Fiscal de Pessoa Singular, Cart o de Identifica o Fiscal de Pessoa Colectiva, se tratar de empres rio em nome individual e de produtor agr cola; Declara o de in cio de actividade para efeitos fiscais.

5 Documento fiscal comprovativo dos rendimentos ( , Anexo B, B1 ou C do IRS, conforme a situa o) no caso de op o por remunera o com base no rendimento anual il quido; Declara o anual de informa o contabil stica e fiscal, Anexos I e J, sempre que esteja em causa a entrega do , Anexo C; Requerimento ( ), para trabalhadores com rendimentos anuais il quidos iguais ou inferiores a 6 vezes o valor da retribui o m nima mensal garantida e que pretendam enquadrar-se no regime antes do dia 1 do 12 m s seguinte ao do in cio de actividade; Certifica o da qualidade de autor, passada pelo servi o competente do departamento governamental de tutela do sector da cultura, no caso de enquadramento de trabalhadores intelectuais que n o tenham auferido rendimentos em fun o da respectiva actividade; Declara o da natureza dos rendimentos redu o da taxa contributiva ( ), se for produtor agr cola.

6 Boletim de Identifica o Complementar ( ), quando se tratar de trabalhadores estrangeiros com de fotoc pia de: Documento comprovativo de vincula o seguran a social do pa s de nacionalidade que contenha o n mero de inscri o; T tulo de resid ncia ou de visto de trabalho, no caso de trabalhadores de nacionalidade fora do mbito territorial dos pa ses da Uni o : Formul rios/Trabalhadores Independentes5 Qual o montante das contribui es a pagar?O c lculo das contribui es tem por base uma remunera o convencional escolhida de entre 10escal es, definidos por refer ncia ao Indexante dos apoios sociais (IAS).

7 Ver quadro seguinte:Escal esRetribui o M nima Mensal1 1,5 X IAS2 2 X IAS3 2,5 X IAS4 3 X IAS5 4 X IAS6 5 X IAS7 6 X IAS8 8 X IAS9 10 X IAS10 12 X IASA op o pelo escal o da remunera o convencional deve ser efectuada de 1 a 15 do: 13 m s seguintes ao do in cio da actividade, no caso de 1 enquadramento; 2 m s seguinte ao do in cio, no caso de antecipa o do enquadramento, ou do reinicio da o trabalhador n o indicar o escal o da remunera o escolhido, fixado o valor do 1 escal montante das contribui es est relacionado com o esquema de protec o do trabalhador, uma vez que o Regime de Seguran a Social dos Trabalhadores Independentes prev um esquema de protec o obrigat rio (mais restrito) e um esquema de protec o alargado (pelo qual o interessado pode optar).

8 S o consideradas, ainda, outras remunera es para base de incid ncia contributiva:Situa es de baixos rendimentosNos casos em que os trabalhadores independentes:DIREC O-GERAL DA SEGURAN A SOCIAL, DA FAM LIA E DA CRIAN AM o d . D G S S F C / 0 8 Num determinado ano civil, auferiram rendimentos il quidos inferiores a 18 X IAS, podem, requerer que lhes seja considerado, como base de incid ncia de contribui es, o valor do duod cimo daquele indexante, com o limite m nimo de 50% do IAS; N o estando obrigados ao enquadramento no regime, por auferirem rendimentos iguais ou inferiores a 6 X IAS, podem, enquadrar-se facultativamente, sendo a base de incid ncia fixada no valor m nimo de 50% do valor da situa esPara os trabalhadores independentes que sejam enquadrados em fun o do in cio ou rein cio de exerc cio de actividade por conta pr pria, ou cessem a situa o de isen o de pagamento de contribui es com idade igual ou superior a 55 anos, fixado, como limite m ximo, o valor do 8 escal o.

9 O limite m ximo referido n o aplic vel aos benefici rios que nos ltimos 36 meses tenham estado abrangidos, relativamente a todas as eventualidades, pelo regime geral de seguran a social e a remunera o m dia dos ltimos 36 meses de actividade tiver sido inferior ao valor correspondente ao 7 escal o. Neste caso, s poder ser escolhido o escal o imediatamente superior ao montante da retribui o de refer ncia anteriormente registada. O benefici rio que tenha estado abrangido nos ltimos 36 meses pelo regime geral de seguran a social em rela o a todas as eventualidades e cujo valor m dio das retribui es registadas em seu nome for superior ao 8 escal o pode requerer que lhe seja considerado como base de incid ncia o escal o mais pr ximo daquele valor.

10 Os benefici rios que, num determinado ano civil, aufiram rendimentos il quidos inferiores a 18 X IAS, a quem tenha sido considerado como base de incid ncia de contribui es, o valor do duod cimo daquele indexante, com o limite m nimo de 50% do valor do IAS, e apresentem em determinado ano, rendimento igual ou superior a 18 X IAS fixada como base de incid ncia o 1 escal taxas aplic veis remunera o escolhida, como base de incid ncia de contribui es, s o as seguintes:Esquema de protec oTaxas contributivasObrigat rio25,4%Alargado32%6O escal o da remunera o convencional escolhido pode ser alterado?


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