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Recursos em Processo Penal - Supremo Tribunal de Justiça

Recursos emProcesso PenalProposta de Lei n. 109/X Tribunal de Justi aRecurso Meio processual destinado a sujeitar adecis o a um novo ju zo deaprecia o, agora por parte de umtribunal hierarquicamente superior. Caminho legal para corrigir os erroscometidos na decis o DIGO DE PROCESSOPENALVers o Origin ria1. Nota Com o C digo de 1987, o regime dosrecursos em Processo Penal sofreuuma aut ntica revolu o queobedeceu a uma ideia concreta:ruptura praticamente total com osistema de Recursos em processocivil, merc da cria o de um estatutoaut nomo e pr Nota Um recurso modelado e estruturadodiferentemente do modelo doprocesso civil, que abandonasse ovelho labor meramente rotineiroexecutado sobre pap is , em favorde uma via moderna de impugna o,de estrutura acusat ria, com aconsequente exig ncia de umaaudi ncia onde seja respeitada am xima da oralidade.

«No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal»[1]. _____ [1] Ac. n.º 1/02 de 14/03/2002, DR IS-A

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1 Recursos emProcesso PenalProposta de Lei n. 109/X Tribunal de Justi aRecurso Meio processual destinado a sujeitar adecis o a um novo ju zo deaprecia o, agora por parte de umtribunal hierarquicamente superior. Caminho legal para corrigir os erroscometidos na decis o DIGO DE PROCESSOPENALVers o Origin ria1. Nota Com o C digo de 1987, o regime dosrecursos em Processo Penal sofreuuma aut ntica revolu o queobedeceu a uma ideia concreta:ruptura praticamente total com osistema de Recursos em processocivil, merc da cria o de um estatutoaut nomo e pr Nota Um recurso modelado e estruturadodiferentemente do modelo doprocesso civil, que abandonasse ovelho labor meramente rotineiroexecutado sobre pap is , em favorde uma via moderna de impugna o,de estrutura acusat ria, com aconsequente exig ncia de umaaudi ncia onde seja respeitada am xima da oralidade.

2 Arquitectura dos Recursos Alicerce:rompimento com asubordina o ao esteio do Processo civil; Traves mestrasdo edif cio: figurino unit rio com aligeiramentoformal, possibilidade de rejei o de expedientesmanifestamente condenados ao malogro introdu o do princ pio do acusat rio comaudi ncia o de 1998 Lei n. 59/98, de 25 de AgostoEros o de princ pios Ponderou-se que a aplica o doC digo ficara aqu m dasexpectativas, existindo raz essuficientes para oreexame desolu es consagradas, face manifestaeros o dealgunsprinc piosPrinc pios precariza odos poderes de cogni odo Supremo Tribunal de Justi a incomunicabilidade entre inst ncias derecurso indesej vel duplica o de tribunais derecurso que julgam, por regra,em ltimainst ncia debilita o de garantias, persistente inseguran a jur dicaemalguns dom nios enfraquecimento da fun o real esimb lica do Supremo Tribunal de Justi aObjectivosconfessados(na Exposi o de Motivos)

3 Restituir o Supremo Tribunal de Justi a sua fun o de Tribunal que conheceapenas de direito com excep o doTribunal de j ri e nica inst ncia; usar o princ pio da dupla conforme economia processual e limita o dainterven o do STJ a casos de maiorgravidade; admitir o recursopersaltum,; retomar da ideia de diferencia oorg nica dos Tribunais Superiores ampliar os poderes de cogni o dasRela es, assegurar um recurso efectivo emmat ria de facto; alterar o regime do recurso parauniformiza o da jurisprud nciaOralidade Assinalava-se na Exposi o deMotivos a manuten o daoralidadenos Recursos , na cren a de que ospoderes de iniciativa do tribunale osprinc pios doacusat rioe docontradit rios podemrazoavelmente efectivar-se, nestafase, em audi nciaRevis o de 2007 PROPOSTA DE LEI N.

4 109/XExposi o de motivosDireito de recursoAssun o do pressuposto de queo direito derecursoconstitui uma garantia constitucionalde defesa, e um corol rio da garantia deacesso ao direito e aos tribunais mas devesubordinar-se a um des gnio deceleridadeassociado presun o de inoc nciae descoberta daverdade material. O Processo criminal assegura todas asgarantias de defesa, incluindo o recurso.(Constitui o, garantias de Processo criminal, art. 32. , n. 1)Recurso de 2. grau Restri o dorecurso de 2. grauperante o STJ aos casos de maiormerecimento Penal . Refer ncia no art. 400. s penasconcretas[1]em vez de penasaplic veis_____ [1]Substituindo-se, no art. 400. ,als. f) e g) a previs ode limites m ximos superiores a 5 e 8 anos de pris o poruma refer ncia a penas concretas com essas medidas.

5 Toma-se, assim, posi o sobre a quest ode saber, no dom nio da redac o actual,se o limite era estabelecido pelas penasaplic veis ao crime objecto do Processo oupelas penas efectivamente aplicadas. Discutia-se ent o se a pena aplic vel era olimite m ximo da moldura abstracta ou a aplic vel no caso, considerando aidentidade do recorrente e a proibi o dareformatioinpejus Cont m as al neas e) e f) o sintagma mesmo emcaso de concurso de infrac es cuja interpreta o deu origem a duas interpreta es: Uma, de sentido mais r gido, e que parece o maislinear, entendendo a pena aplic vel sem qualquer refer ncia pena aplicada, mesmo que tornadainalter vel, e medida para cada uma das infrac es. Outra, tentando conjugar o sintagma usado naquelasal neas com a mesma express o usada intra-sistematicamente: n.

6 2 do art. 77. , do C. Penal ,quando alude aos limites m nimo e m ximo da pena aplic vel e art. s14. , n. 2,al. b) e 16. , n. 3,ambos do CPP. Afirmou-se a primeira alternativa Na Proposta omitido esse sintagma( mesmo em caso de concurso de infrac es ) Face aos antecedentes jurisprudenciais,essa omiss o parece apontar para que,diversamente, se deva entender que oslimites de 5 e 8 anos e referem penaaplicada, seja em caso de infrac o nica, seja em caso de c mulo jur dico Pensa-se que, a ser assim, seriaprefer vel clarificar nas al neas f) e g)que a pena de pris o em quest opode ser a pena nica ou parcelar,intercalando-se portanto entre pris o e n o superior a express o nica ou parcelar ou o que p e termo aoprocesso Actualmente ) do n.

7 1 do art. 400. exclui do recurso para o STJ os ac rd osproferidos, em recurso, pelas rela es, que n o ponham termo causa . O que originou uma vasta jurisprud nciasobre a no o de p r termo causa elevou proposta de clarifica o[1]_____[1] Quest es merecedoras de pondera o legislativa dos Ju zes das Sec es Criminais do Supremo Tribunal de Justi a em documentode Junho de 2003 Dispon vel , sec ode pareceres Agora, aquela express o ) substitu da por de ac rd osproferidos, em recurso, pelas rela esque n o conhe am, a final, do objectodo Processo , nos termos da al nea a)do n. 1 do art. 97. , assim seprocurando densificar a no o de decis o que n o p e termo causa Indemniza o civil O STJ fixou a seguinte jurisprud ncia: No regime do C digo de Processo Penalvigente-n.

8 2 do artigo 400. , na vers oda Lei n. 59/98, de 25 de Agosto-n ocabe recurso ordin rio da decis o final doTribunal da Rela o, relativa indemniza o civil, se for irrecorr vel acorrespondente decis o Penal [1]. _____[1]Ac. n. 1/02 de 14/03/2002, DR IS-Ade 21-05-2002. A redac o proposta para o n. 3 do toma, sobre essa quest o, a de sabersea inadmissibilidade de recursoquanto quest o Penal se estende quest o da indemniza o, posi oinversa jurisprud ncia fixada pelo STJ: 3-Mesmo que n o seja admiss velrecurso quanto mat ria Penal , podeinterpor-se recurso da parte da senten arelativa indemniza o civil. _____Para garantir a igualdade, diz-se na Exposi o de a recorribilidade A Proposta (art. 45. , n. 5) vemtomar posi o sobre uma quest oque vinha dividindo o SupremoTribunal de Justi a: saber se recorr vel adecis o sobre a recusaou opedido de escusa,respondendo pelanegativa.

9 Em contrapartida, resolveu-se pela recorribilidade aquest o de saber se impugn vel adecis o quenegue ou revogue a liberdade condicional, tal comofora proposto no texto de reflex o dos Ju zesConselheiros das Sec es Criminais j referido, tendopor derrogado o art. 127. da Diploma de Execu o dePenas, por virtude da entrada em vigor do C digo deProcesso Penal e inconstitucional a respectiva norma aoprescrever a irrecorribilidade, entendimentorecentemente acompanhado pelo TribunalConstitucional[1]. E adere a Exposi o de Motivos da Proposta fundamenta o desse entendimento[2] [1]Ac. n. 638/06 de 21/11/2006. [2] Por fim, em mat ria de execu o de penas, esclarece-se que cabe recurso nos termos gerais dadecis o que negue ou revogue a liberdade condicional (artigos 485.)

10 E 486. ). Trata-se de um actojurisdicional que incide sobre um direito fundamental do condenado e ainda se inclui no mbito dagarantia de recurso consagrada no n. 1 do artigo 32. da Constitui o. ReformatioinpejusI A Proposta assumiu a inclus o naproibi o dereformatioinpejus,dopreju zo dos arguidosn o recorridos, norecurso contra um s arguido. F -lointroduzido um n. 3 ao art. 402. que disp e que orecurso interpostoapenas contra umdos arguidos, em casode comparticipa o,n o prejudica osrestantes. A mesma proposta foi feita em 1998,ent o mais adequadamente*comoaditamento ao art. 409. que trata daReformatioinpejus,masn o *O pr prio Anteprojecto acaba por ter o mesmoentendimento ao referir na Exposi o de Motivos estainclus o como refor o da proibi o dereformatioinpejus A redac o apresenta-se como poucoprecisa, o que poderia melhorar se seapresentasse assim.


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