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Regulamento - Assefaz Diamante

1 Regulamento - Assefaz Diamante2 FUNDA OASSEFAZF unda o Assistencial dos Servidores do Minist rio da Fazenda3 Regulamento - Assefaz DiamanteRegulamento Assefaz Diamante Coletivo Empresarial4 FUNDA OASSEFAZF unda o Assistencial dos Servidores do Minist rio da Fazenda5 Regulamento - Assefaz DiamanteCAP TULO IDA FINALIDADEArt. 1 - O presente Regulamento tem por objeto a presta o con-tinuada de servi os na forma de Plano Privado de Assist ncia sa de, conforme previsto no inciso I, Art. 1 da Lei , visando cober-tura de servi os de assist ncia m dica, ambulatorial, hospitalar, fi sioter -pica, psicol gica, odontol gica, partos e tratamentos, com padr o de acomoda o em apartamento, centro de terapia intensiva (ou similar), diagn stico e terapia constantes no Rol de Procedim

7 Regulamento - Assefaz Diamante a) Assistência Médico-Hospitalar, baseada no sistema de faculdade de acesso, com atendimento de médicos, hospitais, entidades médicas especializadas e laboratórios que pactuem com a Rede Credenciada e/

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1 1 Regulamento - Assefaz Diamante2 FUNDA OASSEFAZF unda o Assistencial dos Servidores do Minist rio da Fazenda3 Regulamento - Assefaz DiamanteRegulamento Assefaz Diamante Coletivo Empresarial4 FUNDA OASSEFAZF unda o Assistencial dos Servidores do Minist rio da Fazenda5 Regulamento - Assefaz DiamanteCAP TULO IDA FINALIDADEArt. 1 - O presente Regulamento tem por objeto a presta o con-tinuada de servi os na forma de Plano Privado de Assist ncia sa de, conforme previsto no inciso I, Art. 1 da Lei , visando cober-tura de servi os de assist ncia m dica, ambulatorial, hospitalar, fi sioter -pica, psicol gica, odontol gica, partos e tratamentos, com padr o de acomoda o em apartamento, centro de terapia intensiva (ou similar), diagn stico e terapia constantes no Rol de Procedimentos da ANS, bem como suas atualiza es, para todas as doen as relacionadas na CID 10 (Classifi ca o Estat stica Internacional de Doen as e Problemas Rela-cionados Sa de)

2 , destinando-se ao TITULAR e aos seus DEPEN-DENTES devidamente inclu dos e qualifi cados no termo de ades o, com validade exclusivamente no Brasil, sujeitando-se especialmente as disposi es da Lei n , de 03/06/98, Resolu o Normativa/ANS n 137 de 14/11/2006, RN n 148 de 03/03/2007, RN n 272 de 20/10/2011, Estatuto e Regulamentos da Assefaz , e ainda a outras Leis ou normas que venham a substitu -los. O contrato garante a presta o continuada de servi os ou cobertura de custos assistenciais a pre os preestabelecidos, por prazo indetermi-nado, com a fi nalidade de garantir assist ncia sa de pela faculdade de acesso e atendimento por profi ssionais ou servi os de sa de, livre-mente escolhidos entre os integrantes da rede credenciada, contratada ou referenciada, visando assist ncia m dica hospitalar e odontol gi-ca, a serem pagas integral ou parcialmente, s expensas da operadora, mediante o pagamento direto ao prestador.

3 A Assefaz obriga-se, nos termos deste Regulamento , cobertu-ra de despesas com procedimentos realizados na rede credenciada, em institui es reconhecidas pelos Conselhos Regionais das reas de Sa de relacionadas ao contrato. 1 . O plano de assist ncia sa de da Assefaz administrado pelo Conselho de Administra o previsto no Estatuto de sua constitui o. Poder o Presidente da Assefaz tomar decis es relacionadas ad-ministra o do plano de assist ncia sa de, devendo ser posterior-mente convalidada pelo Conselho de Administra o da OASSEFAZF unda o Assistencial dos Servidores do Minist rio da Fazenda 2.

4 O PLANO Assefaz Diamante APARTAMENTO um Pro-grama de Benef cio privado, patrocinado, sem fi ns lucrativos, fechado, para atender s fi nalidades de preven o de doen as e de recupera o da sa de dos seus benefi ci rios inscritos. 3 . O plano de assist ncia sa de PLANO Assefaz Diamante APARTAMENTO regulamentado pela Lei n , de 3 de junho de 1998, e demais normas emanadas da Ag ncia Nacional de Sa de Suplementar (ANS). 4 . A contratante do Programa de Benefi cio da Assefaz ser quali-fi cada da seguinte forma:Qualifi ca o do Benefi ci rio:- Nome- CPF/MF e RG- Endere o- PatrocinadorCAP TULO IIATRIBUTOS DO REGULAMENTOArt.

5 2 - O presente Regulamento tem por objetivo assegurar, na forma defi nida no artigo 1 , inciso I, da Lei n , de 03 de junho de 1998, bem como em suas cl usulas, a presta o continuada de ser-vi os ou coberturas de custos assistenciais a pre o preestabelecido, por prazo indeterminado, com a fi nalidade de garantir, sem limite fi nan-ceiro a assist ncia m dico-hospitalar, a cobertura de todas as doen as previstas no CID-10 (Classifi ca o Estat stica Internacional de Doen as e Problemas Relacionados com a Sa de), da Organiza o Mundial de Sa de, e do Rol de Procedimentos e Eventos em Sa de editado pela ANS, vigente poca do evento, ressalvadas as hip teses de exclus o de cobertura descritas neste Regulamento e no grafo nico: A Assefaz se compromete a prestar, massa de-limitada de benefi ci rios e dependentes inscritos no PLANO Assefaz Diamante APARTAMENTO, assist ncia m dica Ambulatorial, Hospi-talar com Obstetr cia, e assist ncia odontol gica da seguinte forma.

6 7 Regulamento - Assefaz Diamantea) Assist ncia M dico-Hospitalar, baseada no sistema de faculdade de acesso, com atendimento de m dicos, hospitais, entidades m dicas especializadas e laborat rios que pactuem com a Rede Credenciada e/ou Referenciada, na forma e condi es deste 3 - O presente Regulamento tra a as diretrizes do plano de as-sist ncia sa de, com caracter sticas de contrato Coletivo Empresarial, revestindo-se, portanto, de bilateralidade, gerando direitos e obriga es individuais para as partes, em conson ncia com o disposto nos artigos 472.

7 475 a 477 da Lei n , de 10 de janeiro de 2002 (C digo Civil Brasileiro), considerando-se, ainda, esta aven a um contrato aleat rio, regulado pelos artigos 458 a 461 da mesma grafo nico: N o ocorrendo qualquer evento pass vel da cober-tura contratada, persistir a responsabilidade do benefi ci rio em efetuar o pagamento da mensalidade do plano de assist ncia sa de. CAP TULO IIIDOS BENEFICI RIOS E SUA CONDI O PARA ADMISS O NO PLANOArt. 4 - S o denominados benefi ci rios titulares do PLANO ASSE-FAZ Diamante APARTAMENTO, obedecendo ao disposto no artigo 2 , inciso II, da RN 137/2006, alterada pelas RNS n 148/2007 e 272/2011:a) empregados e servidores p blicos ativos da entidade p blica pa-trocinadora;b) empregados e servidores p blicos aposentados da entidade p bli-ca patrocinadora;c) ex-empregados e ex-servidores p blicos da entidade p blica pa-trocinadora;d) pensionistas dos benefi ci rios descritos nas al neas anteriores.

8 E) empregados, ex-empregados, administradores e ex-administra-dores da pr pria entidade de autogest o;f) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente pr pria entidade de autogest o ou a sua entidade patrocinadora ou mantene-dora; 8 FUNDA OASSEFAZF unda o Assistencial dos Servidores do Minist rio da Fazendag) grupo familiar dos benefi ci rios descritos nas al neas anteriores, limitado ao terceiro grau de parentesco, consangu neo ou afi m;Par grafo nico - Ao benefi ci rio Titular facultado incluir seus De-pendentes, at o terceiro grau de parentesco consangu neo ou afi m, mediante o pagamento da mensalidade correspondente faixa et ria de cada um deles.

9 I - Ser considerado TITULAR o assim indicado pelo PATROCINA-DOR na Proposta de Ades o e aceito pela Assefaz ; II - O TITULAR assumir todas as responsabilidades previstas no contratoe neste Regulamento , referentes ao pagamento das mensali-dades, presta o de informa es e apresenta o de declara es sem-pre que requeridas pela Assefaz ;III - O TITULAR do plano dever manter atualizados seus dados ca-dastrais, inclusive o endere o para correspond ) Responsabiliza-se o TITULAR pela rela o de depend ncia dos inscritos, assegurando-se Assefaz a obten o de comprova o em todas as circunst ncias que sejam necess - S o designados como DEPENDENTES, neste ato, as pessoas relacionadas pelo Benefi ci rio Titular na Proposta de Ades o, documen-to que parte integrante do contrato para todos os fi ns de direito, junta-mente com as Declara es de Sa de, cuja validade est condicionada expressa aceita o pela Assefaz .

10 V - Os DEPENDENTES inclu dos fi car o individualmente sujeitos aos prazos de car ncia previstos na condi o de v nculo do benefi ci rio/admiss - A inscri o de fi lho rec m-nascido do benefi ci rio, natural ou adotivo, como dependente, estar isenta do cumprimento dos per odos de car ncia, ou alega o de doen a ou les o preexistente, depois de cumprida a car ncia de 300 (trezentos) dias para parto, desde que a inscri o ocorra no prazo m ximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou da ado A inscri o do dependente n o declinado pelo titular na pro-posta de ades o inicial dever ser requerida em formul rio pr prio pelo titular, para efetivar a inscri o junto - Assefaz DiamanteArt.


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