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TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO ... - …

ARMANDO A OLIVEIRA. solicitador . TRAMITA O DO PROCESSO EXECUTIVO . INTERRUP O E DESER O. 9 de Mar o de 2010. 1. RESUMO. An lise da tramita o a seguir quando se verifica falta de impulso processual por parte do P gina | 2. exequente. Balan o de Custas, interrup o e deser o da inst ncia. Compet ncia para a decis o. Actos conexos. 2. INTRODU O. As altera es introduzidas pelo Decreto-Lei 226/2008 de 20/11, n o resolveram integralmente as d vidas de compet ncia para a pr tica de determinados actos, levando a posi es diversas quanto a se determinado acto compete ao Agente de Execu o (AE), ao Juiz ou mesmo . Secretaria. no entanto evidente que a nova realidade processual exige muito mais do AE, obrigando-o a uma maior atento a particularidades processuais que estavam, quer pela norma quer pela pr tica, atribu das Secretaria e/ou ao Juiz. Torna-se assim necess rio criar modelos funcionais que auxiliem o AE, n o tanto na forma o da decis o, mas antes na harmoniza o das pr ticas processuais.

ARMANDO A OLIVEIRA SOLICITADOR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INTERRUPÇÃO E DESERÇÃO V1.0 9 de Março de 2010 2111@solicitador.net

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1 ARMANDO A OLIVEIRA. solicitador . TRAMITA O DO PROCESSO EXECUTIVO . INTERRUP O E DESER O. 9 de Mar o de 2010. 1. RESUMO. An lise da tramita o a seguir quando se verifica falta de impulso processual por parte do P gina | 2. exequente. Balan o de Custas, interrup o e deser o da inst ncia. Compet ncia para a decis o. Actos conexos. 2. INTRODU O. As altera es introduzidas pelo Decreto-Lei 226/2008 de 20/11, n o resolveram integralmente as d vidas de compet ncia para a pr tica de determinados actos, levando a posi es diversas quanto a se determinado acto compete ao Agente de Execu o (AE), ao Juiz ou mesmo . Secretaria. no entanto evidente que a nova realidade processual exige muito mais do AE, obrigando-o a uma maior atento a particularidades processuais que estavam, quer pela norma quer pela pr tica, atribu das Secretaria e/ou ao Juiz. Torna-se assim necess rio criar modelos funcionais que auxiliem o AE, n o tanto na forma o da decis o, mas antes na harmoniza o das pr ticas processuais.

2 Pretende-se assim com este breve texto analisar as situa es que mais frequentemente podem levar interrup o e deser o da inst ncia, bem assim estabelecer um modelo pr tico e tramita o, utilizando as funcionalidades actualmente dispon veis no SISAAE/GPESE. Os actos praticados pelo AE s o sempre registados electronicamente na aplica o SISAAE/GPESE, devendo o AE assegurar-se que dado devido conhecimento ao CITIUS, colocando para o efeito o visto no campo CC. Ilustra o 1. Comunica o com conhecimento do Tribunal Na tramita o que adiante vai ser analisada, opta-se por utilizar o seguinte solu o: a) Elabora o da decis o utilizando o modelo Outros Folhas Folha em Branco Ilustra o 2. Modelo de suporte para tomar decis o P gina | 3. b) Notifica o gen rica da decis o utilizando Notifica es Outras Notifica es Outras. Modelo 1. Notifica o gen rica de decis o Exm Senhor.

3 Fica pela presente notificado da decis o que se anexa (1). (1) Dos actos ou decis es do Agente de Execu o cabe reclama o ou impugna o para o Juiz. N o resultando da decis o prazo diferente, o prazo para apresentar reclama o ou impugna o de DEZ dias. 3. OS MOMENTOS. Analisados os v rios normativos (CPC e RCP), resultam quatro momentos relevantes, a saber: 1. O momento em que o AE devolve ao exequente o impulso processual;. 2. O decurso de 3 meses, momento em que requerido pelo AE que a sec o efectue o balan o das custas (artigo 29 do RCP1);. 3. O decurso do prazo de um ano (sobre a data em que foi devolvido o impulso processual ao exequente), momento em que ser determinada a interrup o da inst ncia executiva (artigo 285 do CPC2);. 4. O decurso do prazo de dois anos (sobre a data em que foi decidida a interrup o da inst ncia), momento em que ser determinada a deser o e simult nea extin o da inst ncia executiva (artigo 291 do CPC3).

4 1. Artigo 29. - Oportunidade da conta - 3 Para al m dos casos em que o juiz o determine ou as partes o requeiram fundamentadamente, a sec o efectua um balan o provis rio da conta de custas sempre que: a) O PROCESSO esteja parado por mais de tr s meses por facto imput vel s partes; . 2. ARTIGO 285. (FACTOS QUE A DETERMINAM) A inst ncia interrompe-se, quando o PROCESSO estiver parado durante mais de um ano por neglig ncia das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento Ilustra o 3. Decurso dos prazos at deser o Artigo 29 do RCP - Balan o de custas estando para do mais de tr s meses P gina | 4. 1 2 3 4. Artigo 291 do CPC - Considera-se Artigo 285 do CPC - PROCESSO deserta a inst ncia, independentemente estiver parado durante mais de qualquer decis o judicial, quando de um ano esteja interrompida durante dois anos 4.

5 IMPULSO PROCESSUAL. Ser ao AE que incumbe a responsabilidade de criar o momento que devolve ao exequente o impulso processual, devendo este estar perfeitamente evidenciado no PROCESSO . Existem v rias situa es que podem levar a esta situa o, salientando-se aqui as mais correntes: Falta de pagamento de provis o para a pr tica de determinados actos/fases processuais;. Pedidos de suspens o da inst ncia sem a interven o do executado4. Impossibilidade de concretizar a cita o do executado por n o ser conhecido o seu paradeiro. Falecimento (singulares) ou liquida o (pessoa colectiva), sem que o exequente promova a habilita o;. Impossibilidade de conseguir obter a identifica o do executado (obten o do nif ou bi). Provisoriedade de registo de penhora cuja resolu o depende do impulso processual do exequente;. Em qualquer dos casos o AE dever notificar o exequente (e eventualmente as restante partes).

6 De que o PROCESSO aguarda o impulso processual, para que fique evidenciada a data inicio de contagem dos restantes prazos. N o desprez vel a implica o deste momento numa eventual tentativa de responsabilizar o AE no insucesso da execu o, situa o que, n o sendo muito frequente, pode tornar-se francamente desagrad vel (e se n o mesmo economicamente 3. ARTIGO 291. (DESER O DA INST NCIA E DOS RECURSOS) 1. Considera-se deserta a inst ncia, independentemente de qualquer decis o judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.. 4. habitual que o exequente venha aos autos (principalmente bancos na fase da venda) a requerer a suspens o da inst ncia porque est o a ultimar acordo com o executado. No entanto tal pedido porque unilateral, n o pode ser analisado luz do 882 do CPC. De referir que o AE, ao receber uma comunica o dessa natureza, dever aproveitar para remeter ao exequente nota discriminativa provis ria, para que o exequente possa desde logo fazer constar do acordo de pagamento os valores que s o devidos ao AE.)

7 Relevante) muito em particular quando nos surge no escrit rio o pr prio exequente a questionar as raz es da demora do PROCESSO . Cabe ao AE evidenciar no PROCESSO a necessidade de impulso processual do exequente. S assim se obt m uma data precisa para P gina | 5. contagem dos prazos. Modelo 2. Provis o - Falta de pagamento Decis o: Em / / , foi remetido ao exequente (na pessoa do seu mandat rio), pedido de provis o para a pratica de actos processuais j realizados e/ou a realizar. O AE pode exigir, nos termos dos artigos 15 , 17 , n 2 do artigo 19 da Portaria n. 331-B/2009, de 30 de Mar o, provis o para a pratica de actos e/ou pagamento dos actos j realizados. A falta de pagamento de tal provis o implica que n o seja desenvolvido qualquer outro acto processual. Est assim nas m os do exequente providenciar pelo andamento da execu o, pelo que fica o presente PROCESSO a aguardar o necess rio impulso processual.

8 Decorrido que seja o prazo de 3 meses sobre esta decis o, ser requerido, secretaria, o balan o de custas nos termos do artigo 29 do RCP. Modelo 3. Suspens o falta de requisitos do artigo 882 . Decis o: Em / / , veio o exequente requer a suspens o da execu o, atento o acordo que vai celebrar ou celebrou com o executado. N o se encontra junto aos autos qualquer acordo, n o podendo assim considerar a suspens o da execu o nos termos do artigo 882 do CPC. No entanto, incumbe ao exequente, em termos gerais, o impulso processual, pelo que, apesar de unilateral, tal pedido de suspens o importar , n o na suspens o formal do PROCESSO , mas antes numa suspens o for ada, ficando assim os presentes autos a aguardar impulso processual do exequente, designadamente com a jun o de acordo em que seja cumprido o formalismo resultante do artigo 882 do CPC. Decorrido que seja o prazo de 3 meses sobre esta decis o, ser requerido, secretaria, o balan o de custas nos termos do artigo 29 do RCP.

9 Notifica-se ainda o exequente da nota discriminativa Modelo 4. Suspens o Impossibilidade de concretizar a cita o Decis o: . Foi tentada a cita o dos executados na morada indicada no RE, que coincide com as moradas resultantes das bases de dados da Seguran a Social, Finan as e Arquivo de Identifica o Civil. A referida cita o veio devolvida P gina | 6. pela via postal e frustrou-se por contacto pessoal, uma vez que constatou-se que os executados j n o residem na morada indicada h pelo menos um ano. Nestes termos ficam os autos a aguardar que requeira o que tiver por conveniente, designadamente a cita o edital da executada nos termos do 244 do CPC, sem preju zo de, se entender existirem fundamentos para tal, requerer a dispensa da cita o pr via nos termos do n 5 do artigo 812 F do CPC. Em qualquer dos casos, o pedido dever ser formulado em requerimento dirigido ao Mt Juiz.

10 Decorrido que seja o prazo de 3 meses sobre esta decis o, e nada sendo dito, ser requerido secretaria o balan o de custas nos termos do artigo 29 do RCP. 5. BALAN O DE CUSTAS. Decorrido o prazo de 3 meses sobre a data em que foi devolvido ao exequente o impulso processual, cabe ao AE informar a secretaria de que dever promover o balan o das custas nos termos do artigo 29 do RCP. N o me parece que haja necessidade de notificar o exequente de tal facto pois este decorre j . da decis o anterior5. N o estando ainda disponibilizada uma solu o t cnica que permita ao AE comunicar directamente secretaria, os pedidos s o remetidos por requerimento dirigido ao Juiz. Modelo 5. Remessa do PROCESSO para balan o de custas Exm Senhor Juiz de Direito vem requerer a digne ordenar a elabora o do balan o de custas nos termos do artigo 29 do RCP, uma vez que os presentes autos est o a aguardar impulso processual do exequente, h mais de tr s meses.


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