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Injun es Regime dos procedimentos para cumprimento de obriga es pecuni rias Decreto-Lei n. 107/2005, de 1 de Julho Declara o de Rectifica o n. 63/2005, de 19 de Agosto Portaria n. 808/2005, de 9 de Setembro Portaria n. 809/2005, de 9 de Setembro Portaria n. 810/2005, de 9 de Setembro Portaria n. 728-A/2006, de 24 de Julho Manual de Procedimentos (actualizado em Outubro de 2005). Rui Maur cio 2006 Compila es Portalforense Injun es ndice Decreto-Lei n. 107/2005, de 1 de Julho 3. Republica o 8. Declara o de Rectifica o n. 63/2005, de 19 de Agosto (no texto) 16. Portaria n. 808/2005, de 9 de Setembro 17. Portaria n. 809/2005, de 9 de Setembro 18. Portaria n. 810/2005, de 9 de Setembro 19. Portaria n. 728-A/2006, de 24 de Julho 20.

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1 Injun es Regime dos procedimentos para cumprimento de obriga es pecuni rias Decreto-Lei n. 107/2005, de 1 de Julho Declara o de Rectifica o n. 63/2005, de 19 de Agosto Portaria n. 808/2005, de 9 de Setembro Portaria n. 809/2005, de 9 de Setembro Portaria n. 810/2005, de 9 de Setembro Portaria n. 728-A/2006, de 24 de Julho Manual de Procedimentos (actualizado em Outubro de 2005). Rui Maur cio 2006 Compila es Portalforense Injun es ndice Decreto-Lei n. 107/2005, de 1 de Julho 3. Republica o 8. Declara o de Rectifica o n. 63/2005, de 19 de Agosto (no texto) 16. Portaria n. 808/2005, de 9 de Setembro 17. Portaria n. 809/2005, de 9 de Setembro 18. Portaria n. 810/2005, de 9 de Setembro 19. Portaria n. 728-A/2006, de 24 de Julho 20.

2 Entrega em suporte digital (Manual de Procedimentos) 22. Altera es da aplica o Injun o (Outubro/2005) 32. Nota do autor 34. 2. Injun es Decreto-Lei n. 107/2005. de 1 de Julho A necessidade de encontrar alternativas para a litig ncia de massa e a crescente instaura o de ac es de baixo valor com o prop sito de consecu o de uma declara o judicial da exist ncia de um d bito e consequente forma o de um t tulo executivo, que t m contribu do largamente para o aumento da pend ncia processual, motivou a cria o de mecanismos c leres e simplificados, adequados r pida obten o de um t tulo executivo. Assim, a resolu o do problema do aumento explosivo da litigiosidade c vel de baixo valor passou pela aprova o do Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de Setembro, que, por um lado, criou um processo declarativo especial, simplificado, para cumprimento de obriga es pecuni rias que n o excedam o valor da al ada dos tribunais de 1.

3 Inst ncia, baseado no modelo da ac o sumar ssima, e, por outro, reformulou, alargando, o regime da injun o, institu do pelo Decreto-Lei n. 404/93, de 10 de Dezembro, para o mesmo tipo de obriga es. Pretendeu-se, atrav s destas medidas, possibilitar ao credor de obriga o pecuni ria a obten o de um t tulo executivo de forma c lere e simplificada. O xito crescente do procedimento de injun o manifesta-se no evidente aumento da sua procura. A t tulo de exemplo, refira-se que, em 2000, deram entrada 146802 injun es, tendo este n mero ascendido a 293958 em 2003. Este aumento poder justificar-se pelo facto de a dura o de cerca de dois ter os dos procedimentos de injun o findos em 2003 ser inferior a dois meses, durando menos de tr s meses cerca de 80% dos procedimentos.

4 Reconhecendo a efici ncia do regime da injun o, o Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de Fevereiro, que transp s para a ordem jur dica interna a Directiva Comunit ria n. 2000/35/CE, relativa aos atrasos nos pagamentos, ampliou o respectivo regime s d vidas resultantes de transac o comercial, independentemente do seu valor. Com o presente diploma, e tendo em conta a boa experi ncia obtida neste dom nio, procede-se ao alargamento do mbito de aplica o do regime jur dico da injun o, que passa a destinar-se a exigir o cumprimento de obriga es pecuni rias emergentes de contratos de valor n o superior al ada da Rela o, actualmente fixada em (euro) 14963,94. Espera-se, desta forma, descongestionar significativamente os tribunais, permitindo a transfer ncia anual de milhares de ac es para as secretarias de injun o.

5 Como ilustra o, refira-se que, em 2003, exclu das as ac es por d vidas resultantes de transac es comerciais, findaram quase 15000 ac es para cobran a de d vidas emergentes de contratos de valor superior al ada da 1. inst ncia e igual ou inferior al ada da Rela o, o que representa cerca de 28% do total de processos findos cujo valor se situa entre as referidas al adas, e de 7% do total de processos findos nos tribunais, independentemente do valor da causa. Com o presente diploma, . colocado disposi o do credor de d vidas emergentes de contratos de valor n o superior a (euro). 14963,94 o regime simplificado e expedito da injun o, permitindo-lhe obter, num curto espa o de tempo, um t tulo executivo para cobran a das mesmas. Simultaneamente, preconiza-se o alargamento do mbito de aplica o da ac o declarativa especial prevista no Decreto-Lei n.

6 269/98, de 1 de Setembro, s obriga es pecuni rias emergentes de contratos de valor n o superior al ada da Rela o, o que se justifica pelo facto de, atendendo ao respectivo objecto, e independentemente do valor da causa, se tratar de ac es geralmente simples. O aumento do valor das 3. Injun es causas abrangidas pela presente ac o especial implicou, no entanto, a introdu o de algumas altera es ao regime processual, nomeadamente o alargamento do prazo para contestar, o aumento do n mero de testemunhas a apresentar e a possibilidade de ser requerida a grava o da audi ncia, em qualquer dos casos, apenas quando se trate de ac o de valor superior al ada da 1. inst ncia. Procurou-se, desta forma, encontrar uma solu o de compromisso entre a necessidade de preserva o da simplicidade do processo e a de conferir especiais garantias processuais s partes, em raz o do valor da ac o.

7 No que n o se encontra especialmente previsto, regem, nos termos gerais, as normas de processo civil aplic veis aos processos especiais. O aumento do valor dos referidos procedimentos especiais vai, ali s, ao encontro da tend ncia verificada em v rios pa ses da Uni o Europeia, de cria o de procedimentos simplificados, designadamente a injun o, para cobran a de d vidas pecuni rias de elevado montante ou sem qualquer limita o de valor. A. t tulo de exemplo, refira-se que a Fran a, a Inglaterra e a Alemanha permitem o recurso a procedimentos simplificados independentemente do valor da d vida, sendo que a Espanha e a ustria estatuem limites m ximos no valor de (euro) 30000. Aproveita-se ainda o ensejo para introduzir algumas altera es no procedimento de injun o, aperfei oando-o, por um lado, e abrindo caminho desmaterializa o do requerimento de injun o e do pr prio procedimento, por outro.

8 Assim, por exemplo, s o aditadas novas men es ao requerimento de injun o, designadamente a possibilidade de indica o pelo requerente de que pretende a remessa do processo distribui o, no caso de se frustrar a notifica o do requerido. Se o requerente nada indicar, uma vez frustrada a notifica o do requerido, -lhe devolvido o expediente relativo ao procedimento, evitando, desta forma, a entrada em tribunal de ac es declarativas in teis. Tendo em vista a eventual cria o de secretarias-gerais de injun o de mbito territorial alargado, prev - se igualmente a obrigatoriedade de o requerente indicar qual o tribunal competente para apreciar os autos no caso de estes serem apresentados distribui o. Atendendo a raz es de celeridade e de simplicidade do procedimento de injun o, entendeu-se adequado esclarecer que este procedimento n o admite a altera o do pedido formulado.

9 Tamb m prevista a possibilidade de o requerente desistir do procedimento de injun o at dedu o de oposi o. Noutro sentido, procurando preparar caminho para a desmaterializa o do procedimento de injun o, cuja implementa o, neste dom nio, se pretende tenha lugar em breve, procede-se transfer ncia de algumas disposi es at ao presente constantes do Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de Setembro, para diploma regulamentar, o que em nada prejudica o seu conte do e validade. Assim, por exemplo, remetida para portaria a enuncia o das formas de apresenta o do requerimento de injun o. igualmente remetida para portaria a aprova o do modelo de requerimento e de outras formas de pagamento da taxa de justi a diversas das previstas no C digo das Custas Judiciais.

10 Evidenciando ainda o prop sito de desmaterializa o do procedimento de injun o, abre-se a possibilidade de a secretaria de injun o, mediante pr via men o do requerente nesse sentido, efectuar as comunica es e notifica es a este atrav s de correio electr nico. No mesmo sentido, permite-se que a aposi o da f rmula execut ria seja efectuada com recurso a meios electr nicos de autentica o da assinatura do secret rio de justi a, 4. Injun es prevendo-se ainda a possibilidade de, uma vez aposta aquela f rmula, o expediente ser disponibilizado ao requerente, tamb m por meios electr nicos, em termos a definir por portaria do Ministro da Justi a. No que respeita ao regime de custas, considera-se conveniente p r fim ao pagamento de taxa de justi a pela dedu o de oposi o, introduzida com a altera o ao regime da injun o preconizada pelo Decreto- Lei n.


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