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3036 Diário da República, 1. série — N. 89 — 9 de …

3036Di rio da Rep blica, rie 9 de maio de 2007 Decreto-Lei 9 de MaioO regime sobre a justifica o das faltas por doen ae respectivos meios de prova aplic vel aos funcion riose agentes da administra o p blica central, regional elocal, previsto no Decreto-Lei , de 31 deMar o, consagra solu es diferentes das vigentes no mbito do sector efeito, enquanto na Administra o P blica acomprova o da doen a por atestado m dico sufi-ciente para justificar a falta ao servi o, permitindo oabono das remunera es, nos termos legalmente devi-dos, j no sector privado apenas serve para justificar,perante a entidade patronal, a aus ncia ao trabalho,n o constituindo meio id neo para o pagamento do sub-s dio de doen a substitutivo da retribui o perdida pormotivo de doen solu o consagrada no mbito do sector privadoencontra a sua l gica num sistema em que s o bemdistintas as responsabilidades da entidade patronaldecorrentes da rela o jur dica laboral e a responsa-bilidade da seguran a social no m

3036 Diário da República, 1.a série — N.o 89 — 9 de Maio de 2007 Decreto-Lei n.o 181/2007 de 9 de Maio O regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários

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1 3036Di rio da Rep blica, rie 9 de maio de 2007 Decreto-Lei 9 de MaioO regime sobre a justifica o das faltas por doen ae respectivos meios de prova aplic vel aos funcion riose agentes da administra o p blica central, regional elocal, previsto no Decreto-Lei , de 31 deMar o, consagra solu es diferentes das vigentes no mbito do sector efeito, enquanto na Administra o P blica acomprova o da doen a por atestado m dico sufi-ciente para justificar a falta ao servi o, permitindo oabono das remunera es, nos termos legalmente devi-dos, j no sector privado apenas serve para justificar,perante a entidade patronal, a aus ncia ao trabalho,n o constituindo meio id neo para o pagamento do sub-s dio de doen a substitutivo da retribui o perdida pormotivo de doen solu o consagrada no mbito do sector privadoencontra a sua l gica num sistema em que s o bemdistintas as responsabilidades da entidade patronaldecorrentes da rela o jur dica laboral e a responsa-bilidade da seguran a social no mbito da protec osocial na eventualidade da doen a a quem cabe oencargo do pagamento do subs dio de doen sistema assim estruturado, compreende-se quea prova da falta por doen a justificada perante a enti-dade patronal possa tamb m ser feita por atestadom dico e que a certifica o da incapacidade para o tra-balho.

2 Condi o necess ria para atribui o do subs diode doen a a pagar pela seguran a social, deva ser feitapelas entidades competentes do Servi o Nacional deSa de, atrav s de documento emitido pelos respectivosm regime estatut rio da fun o p blica, sendo a enti-dade patronal que suporta, nos termos legais, o encargocom o vencimento do funcion rio ou agente, a provada situa o de doen a tem o duplo efeito de justificara aus ncia ao trabalho e de fundamentar o abono dovencimento sendo, e no sentido de dar um primeiro passode aproxima o do regime estatut rio da fun o p blicaao regime geral de protec o social na eventualidadeda doen a, no que certifica o da incapacidade tem-por ria para o trabalho diz respeito, procede-se alte-ra o do actual regime sobre a justifica o das faltaspor doen a e respectivos meios de prova aplic vel aosfuncion rios e agentes da Administra o P blica, pas-sando a exigir-se, como nico meio de prova id neopara justificar as faltas por doen a, uma declara o emi-tida pelas entidades competentes do Servi o Nacionalde Sa de, por m dico privativo dos servi os que deledisponham, por m dico de outros estabelecimentosp blicos de sa de e por m dicos que tenham acordoscom qualquer dos subsistemas de sa de da Adminis-tra o P observados os procedimentos decorrentes daLei.

3 De 26 de :Nos termos da al neaa) do artigo o, o Governo decreta o seguinte:Artigo o ao Decreto-Lei , de 31 de Mar oOs artigos Decreto-Lei , de31 de Mar o, passam a ter a seguinte redac o: Artigo o da doen a1 O funcion rio ou agente impedido de com-parecer ao servi o por motivo de doen a deve indicaro local onde se encontra e apresentar documento com-provativo no prazo de cinco dias A doen a deve ser comprovada mediantedeclara o passada por estabelecimento hospitalar,centro de sa de, incluindo as modalidades de aten-dimento complementar e permanente, ou institui esdestinadas preven o ou reabilita o de toxicode-pend ncia ou alcoolismo, integrados no Servi oNacional de Sa de, de modelo a aprovar por portariaconjunta dos membros do Governo respons veis pelas reas da sa de e da Administra o P A doen a pode, ainda, ser comprovada.

4 Atrav sde preenchimento do modelo referido no n meroanterior, por m dico privativo dos servi os, porm dico de outros estabelecimentos p blicos de sa de,bem como por m dicos ao abrigo de acordos comqualquer dos subsistemas de sa de da Administra oP blica no mbito da especialidade m dica objectodo respectivo Nas situa es de internamento, a comprova opode, igualmente, ser efectuada por estabelecimentoparticular com autoriza o legal de funcionamento,concedida pelo Minist rio da Sa A falta de entrega do documento comprova-tivo da doen a nos termos do implica, se n ofor devidamente fundamentada, a injustifica o dasfaltas dadas at data da entrada do documento com-provativo nos servi (Anterior )

5 7 O documento comprovativo da doen a podeainda ser remetido por via electr nica pelas entidadesreferidas nos ,3e4,nomomento da certifica oda situa o de doen a, ao servi o em que o funcio-n rio ou agente exerce fun es ou a organismo aoqual seja cometida a compet ncia de recolha cen-tralizada de tais documentos, sendo de imediato facul-tado ao funcion rio ou agente c pia do referido docu-mento ou documento comprovativo desse de prova1 A declara o de doen a deve ser devidamenteassinada pelo m dico, autenticada pelas entidadescom compet ncia para a sua emiss o nos casos pre-vistos no do artigo anterior e conter:a) A identifica o do m dico;b) O n mero da c dula profissional do m dico;c) A identifica o do acordo com um subsistemade sa de ao abrigo do qual comprovada a doen a;d) O n mero do bilhete de identidade do funcio-n rio ou agente;e) A identifica o do subsistema de sa de e on mero de benefici rio do funcion rio ou agente;f) A men o da impossibilidade de compar nciaao servi o;g) A dura o previs vel da doen a;Di rio da Rep blica, rie 9 de maio de 20073037h) O facto de ter havido ou n o lugar a inter-namento.

6 I) A men o expressa de que a doen a n o implicaa perman ncia na resid ncia ou no local em que seencontra doente, quando for o (Anterior )3 Cada declara o de doen a v lida peloper odo que o m dico indicar como dura o previs velda doen a, o qual n o pode exceder 30 Se a situa o de doen a se mantiver para al mdo per odo previsto pelo m dico, deve ser entreguenova declara o, sendo aplic vel o disposto nos 5 do artigo anterior. Artigo e fiscaliza o1 A Direc o-Geral de Protec o Social aos Fun-cion rios e Agentes da Administra o P blica (ADSE),no exerc cio das suas compet ncias de verifica o domi-cili ria da doen a e de auditoria e inspec o a pres-tadores convencionados, inclui ac es de controlo e fis-caliza o no dom nio das situa es de aus ncia pordoen a comprovada por m dicos ao abrigo de acordoscom subsistemas de sa As compet ncias e ac es de auditoria e inspec- o referidas no n mero anterior s o igualmente come-tidas aos servi os e organismos que gerem outros sub-sistemas de sa de da Administra o P As ac es referidas nos n meros anteriores s odesencadeadas oficiosamente ou por solicita o do ser-vi o onde exerce fun es o funcion rio ou agente impe-dido de comparecer por motivo de doen Sem preju zo do exerc cio de ac o disciplinarpor viola o de deveres profissionais relativamente aofuncion rio ou agente que, invocando motivo de doen a.

7 N o comparece ao servi o, a viola o do disposto nopresente decreto-lei, bem como a desconformidadeentre o resultado das ac es referidas nos a comprova o anteriormente apresentada, consti-tuem fundamento de den ncia do acordo celebradoentre o subsistema de sa de da Administra o P blicae o prestador convencionado, se este houver procedidocom dilig ncia e zelo inferiores queles a que nciaO disposto no presente decreto-lei prevalece sobretodas e quaisquer disposi es especiais relativas s mat -rias reguladas no presente o de remessa electr nicaA remessa electr nica do documento comprovativode aus ncia por doen a, prevista nos Decreto-Lei , de 31 de Mar o, obrigat ria para os m dicos ao abrigo de acordo comsubsistemas de sa de da Administra o P blica 90 diasap s a entrada em vigor do presente em vigorO presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 dom s seguinte ao da sua publica e aprovado em Conselho de Ministros de 18 deJaneiro de 2007.

8 Jos S crates Carvalho Pinto deSousa Fernando Teixeira dos Santos Ant nio Fer-nando Correia de em 27 de Abril de Presidente da Rep blica, AN em 30 de Abril de Primeiro-Ministro,Jos S crates Carvalho Pinto RIOS DAS FINAN AS E DA ADMINISTRA- O P BLICA, DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTODO TERRIT RIO E DO DESENVOLVIMENTOREGIONAL, DA ECONOMIA E DA INOVA O, DAAGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURALE DAS PESCAS, DO TRABALHO E DA SOLIDA-RIEDADE SOCIAL E DA SA 9 de MaioO Decreto-Lei , de 10 de Abril, que esta-belece as normas disciplinadoras do exerc cio da acti-vidade industrial, prev no do artigo elencodos actos sujeitos a taxa relativos instala o, altera oe explora o dos estabelecimentos sequ ncia das altera es introduzidas no referidoelenco pelo Decreto-Lei , de 9 de maio ,designadamente ao n vel da dispensa do licenciamentopr vio da instala o ou altera o para os estabeleci-mentos industriais do tipo 4 que passaram a estar abran-gidas pelo regime de declara o pr via da actividadeindustrial, deixaram de estar sujeitos a taxa os actosde aprova o de projecto de instala o ou de altera o,bem como de averbamentos, de estabelecimentos per-tencentes a esta outro lado, na sequ ncia da introdu o da pos-sibilidade de requerer a exclus o do regime de preven- o e controlo integrados da polui o, institu do peloDecreto-Lei.

9 De 21 de Abril, foi sujeitoa taxa o acto de aprecia o desses pedidos assim comoas vistorias de verifica o e controlo das condi esimpostas aos estabelecimentos que obtiveram a respec-tiva exclus acto de aprecia o dos pedidos de licen a ambientalpassou a estar sujeito a taxa, independentemente dese encontrar integrado em pedido de autoriza o deinstala o ou de altera o de estabelecimentos aproxima o do termo do prazo legal para a obten- o da licen a ambiental por parte das instala es indus-triais j existentes, fixado em 30 de Outubro de 2007,torna urgente a defini o de regras claras na mat ria.


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