Transcription of Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro
1 A leitura deste documento, que transcreve o conte do do Decreto-Lei n. 273/2003 , de 29 de Outubro , n o substitui a consulta da sua publica o em Di rio da Rep blica. Decreto-Lei n. 273/2003 de 29 de Outubro Procede revis o da regulamenta o das condi es de seguran a e de sa de no trabalho em estaleiros tempor rios ou m veis, constante no Decreto-Lei n.. 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescri es m nimas de seguran a e sa de no trabalho estabelecidas pela Directiva n. 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho. 1 - As condi es de seguran a no trabalho desenvolvido em estaleiros tempor rios ou m veis s o frequentemente muito deficientes e est o na origem de um n mero preocupante de acidentes de trabalho graves e mortais, provocados sobretudo por quedas em altura, esmagamentos e soterramentos. Face necessidade imperiosa de reduzir os riscos profissionais nos sectores com maior sinistralidade laboral, o acordo sobre condi es de trabalho, higiene e seguran a no trabalho e combate sinistralidade, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais em 9 de Fevereiro de 2001, previu a revis o e o aperfei oamento das normas espec ficas de seguran a no trabalho no sector da constru o civil e obras p blicas, bem como o refor o dos meios e da actividade de fiscaliza o neste e noutros sectores mais afectados pela incid ncia de acidentes de trabalho e doen as profissionais.
2 O presente diploma procede revis o da regulamenta o das condi es de seguran a e de sa de no trabalho em estaleiros tempor rios ou m veis, constante do Decreto-Lei n 155/95, de 1 de Julho, continuando naturalmente a assegurar a transposi o para o direito interno da Directiva n 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa s prescri es m nimas de seguran a e sa de no trabalho a aplicar em estaleiros tempor rios ou m veis. 2 - O plano de seguran a e sa de constitui um dos instrumentos fundamentais do planeamento e da organiza o da seguran a no trabalho em estaleiros tempor rios ou m veis, ao dispor do sistema de coordena o de seguran a, o que justifica a necessidade de aperfei oar a respectiva regulamenta o. As altera es relativas ao plano de seguran a e sa de respeitam, em primeiro lugar, ao processo da sua elabora o. O plano deve ser elaborado a partir da fase do projecto da obra, sendo posteriormente desenvolvido e especificado antes de se passar execu o da obra, com a abertura do estaleiro.
3 Trata-se de um nico plano de seguran a e sa de para a obra, cuja elabora o acompanha a evolu o da fase de projecto da obra para a da sua execu o. O desenvolvimento do plano da fase do projecto para a da execu o da obra decorre sob o impulso da entidade executante, que ser frequentemente o empreiteiro que se obriga a executar a obra, ou o dono da obra se a realizar por administra o directa. A entidade executante fornece os equipamentos de trabalho, recruta e dirige os trabalhadores e decide sobre o recurso a subempreiteiros e a trabalhadores independentes. Ela tem o dom nio da organiza o e da direc o globais do estaleiro e est , por isso, em posi o adequada para promover o desenvolvimento do plano de seguran a e sa de para a fase da execu o da obra. Caber , em seguida, ao coordenador de seguran a em obra validar tecnicamente o desenvolvimento e as eventuais altera es do plano, cuja aprova o competir ao dono da obra para que se possa iniciar a execu o da obra. O regime assenta numa separa o de responsabilidades, em que a entidade executante respons vel pela execu o da obra e o planeamento da seguran a no trabalho e a verifica o do seu cumprimento s o atribu dos ao coordenador de seguran a, de modo a assegurar que as circunst ncias da execu o n o se sobreponham seguran a no trabalho.
4 O dono da obra, se n o a realizar por administra o directa, est associado ao desenvolvimento do plano atrav s do coordenador de seguran a em obra a quem cabe aprovar as especifica es apresentadas pela entidade executante ou outros intervenientes. O dono da obra nomear o coordenador de seguran a em obra atrav s de uma declara o escrita que o identifica perante todos os intervenientes no estaleiro. O dono da obra tem ainda a responsabilidade espec fica de impedir que a entidade executante inicie a implanta o do estaleiro sem que esteja preparado o plano de seguran a e sa de para a fase da execu o da obra. A regulamenta o do conte do do plano de seguran a e sa de tamb m desenvolvida com a indica o dos aspectos que o mesmo deve prever, tanto na fase do projecto como na da execu o da obra. O regime de empreitada de obras p blicas prev que o projecto da obra que serve de base ao concurso ser elaborado tendo em aten o as regras respeitantes seguran a, higiene e sa de no trabalho. Esta disposi o tem correspond ncia substancial com a necessidade de se respeitar os princ pios gerais da preven o de riscos profissionais na elabora o do projecto.
5 No desenvolvimento desses princ pios e para que a empreitada de obras p blicas tenha em considera o, na maior medida poss vel, a preven o dos riscos profissionais, o plano de seguran a e sa de em projecto deve ser inclu do pelo dono da obra no conjunto dos elementos que servem de base ao concurso e, posteriormente, o plano deve ficar anexo ao contrato de empreitada de obras p blicas. Nas obras particulares, o dono da obra deve incluir o plano de seguran a e sa de no conjunto dos elementos que servem de base negocia o para que a entidade executante o conhe a ao contratar a empreitada. 3 - O coordenador de seguran a em obra e o plano de seguran a e sa de n o s o obrigat rios em obras de menor complexidade em que os riscos s o normalmente mais reduzidos. Contudo, se houver que executar nessas obras determinados trabalhos que impliquem riscos especiais, a entidade executante deve dispor de fichas de procedimentos de seguran a que indiquem as medidas de preven o necess rias para executar esses trabalhos.
6 4 - Todos os intervenientes no estaleiro, nomeadamente os subempreiteiros e os trabalhadores independentes, devem cumprir o plano de seguran a e sa de para a execu o da obra. A entidade executante e o coordenador de seguran a em obra devem acompanhar a actividade dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes de modo a assegurar o cumprimento do plano. A entidade executante deve n o apenas aplicar o plano de seguran a e sa de nas actividades que desenvolve durante a execu o da obra mas tamb m assegurar que os subempreiteiros e os trabalhadores independentes o cumprem, al m de outras obriga es respeitantes ao funcionamento do estaleiro. Esta obriga o da entidade executante articula-se com a responsabilidade solid ria que sobre ela impende pelo pagamento de coimas aplicadas a um subcontratado que infrinja as regras relativas seguran a, higiene e sa de no trabalho, se a entidade executante n o for diligente no controlo da actividade do subcontratado. 5 - A coordena o de seguran a estrutura-se em fun o das actividades do coordenador de seguran a em projecto e do coordenador de seguran a em obra.
7 A legisla o portuguesa , nesta mat ria, mais exigente do que a referida directiva comunit ria porque imp e a coordena o de seguran a em fase de projecto se este for elaborado por uma equipa de projecto. A nomea o dos coordenadores de seguran a cabe ao dono da obra, de acordo com a directiva. A. coordena o e o acompanhamento das actividades da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes s o determinantes para a preven o dos riscos profissionais na constru o. O coordenador de seguran a em obra tem especiais responsabilidades na coordena o e no acompanhamento do conjunto das actividades de seguran a, higiene e sa de desenvolvidas no estaleiro. A fun o da coordena o de seguran a passar por isso a ser reconhecida atrav s de uma declara o escrita do dono da obra que identifica os coordenadores, as fun es que devem exercer e indica a todos os intervenientes que devem cooperar com os coordenadores. O desempenho da coordena o de seguran a contribui tanto mais para a preven o dos riscos profissionais quanto os coordenadores forem qualificados para essa fun o.
8 A regulamenta o da coordena o de seguran a vai ser, por isso, sequencialmente completada por um quadro legal promotor da qualifica o dos coordenadores que tenha em considera o as exig ncias da fun o e a respectiva acredita o para a qual ser o determinantes a forma o profissional espec fica, a experi ncia profissional e as habilita es acad micas. 6 - O dono da obra deve proceder comunica o pr via da abertura do estaleiro Inspec o-Geral do Trabalho, em determinadas situa es definidas em fun o do tempo de trabalho total previs vel para a execu o da obra, em certos casos conjugado com o n mero de trabalhadores no estaleiro. Nesta mat ria, corrige-se uma imprecis o da lei anterior determinando-se que a comunica o pr via deve ser feita nomeadamente quando for previs vel, para a execu o da obra, um total de mais de 500 dias de trabalho, correspondente ao somat rio dos dias de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores. 7 - Nas interven es na obra posteriormente sua conclus o, a preven o dos riscos profissionais depende do conhecimento das caracter sticas t cnicas da obra, para que se possa identificar os riscos potenciais e adoptar processos de trabalho que os evitem ou minimizem, na medida do poss vel.
9 A compila o t cnica da obra um instrumento muito importante porque colige os elementos que devem ser tomados em considera o nas interven es posteriores . conclus o da obra, e que passam a estar enunciados na lei com maior precis o. 8 - No quadro das garantias da aplica o da legisla o de seguran a e sa de no trabalho na constru o, s o refor ados os meios e os poderes de interven o da inspec o do trabalho. Nesse sentido, prev -se um sistema de registos por parte da entidade executante e dos subempreiteiros, que incluir o, entre outros elementos, a identifica o de todos os trabalhadores dos subempreiteiros e os trabalhadores independentes que trabalhem no estaleiro. Estes registos ser o determinantes para que seja mais eficaz o controlo e o acompanhamento da ac o dos empregadores e dos trabalhadores independentes com actividade no estaleiro. 9 - O projecto correspondente ao presente diploma foi sujeito a aprecia o p blica, mediante publica o na separata n 4 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 13 de Agosto de 2002, tendo sido aperfei oados diversos aspectos na sequ ncia dos pareceres de associa es sindicais e patronais.
10 Resulta, nomeadamente, da aprecia o p blica o esclarecimento das obras em que a exist ncia do plano de seguran a e sa de obrigat ria; precisa-se o conte do das fichas de procedimentos de seguran a para obras de menor dimens o em que haja riscos especiais, por forma que satisfa am as prescri es da directiva comunit ria sobre o plano de seguran a e sa de; protege-se a posi o do empreiteiro que espera a aprova o do plano de seguran a e sa de para iniciar a obra, uma vez que o prazo para a sua execu o n o come a a correr antes da aprova o do plano; o dono da obra deve transmitir aos representantes dos trabalhadores a declara o que identifica os coordenadores de seguran a; d -se mais sali ncia ao princ pio de que a nomea o dos coordenadores de seguran a em projecto e em obra n o exonera o dono da obra, o autor do projecto, a entidade executante e o empregador das responsabilidades que lhes cabem em mat ria de seguran a e sa de no trabalho; o dono da obra poder assegurar mais eficazmente a elabora o da compila o t cnica atrav s da recusa da recep o provis ria da obra enquanto a entidade executante n o proporcionar os elementos necess rios; ser o comunicados Inspec o-Geral do Trabalho os acidentes de trabalho de que resulte, nomeadamente, les o grave dos trabalhadores, evitando-se a ambiguidade que adviria da comunica o ligada ao internamento dos sinistrados, e preconiza-se que os elementos necess rios ao inqu rito sejam recolhidos com a maior brevidade para reduzir ao m nimo a interrup o dos trabalhos no estaleiro.