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1 CNC 1 / 27 PLANO OFICIAL DE contabilidade (ACTUALIZADO) Indice 1 - INTRODU 3 2 - CONSIDERA ES T 4 - BALAN 4 - DEMONSTRA O DOS RESULTADOS POR 4 - DEMONSTRA O DOS RESULTADOS POR FUN 4 - 5 - QUADRO E C DIGO DE 5 - DEMONSTRA O DOS FLUXOS DE 6 - TRATAMENTO DE LIGA ES ENTRE 6 - ACR SCIMOS E 7 - PROVIS 7 - TITULA O DAS D 7 - APRESENTA O DAS DEMONSTRA ES 7 AJUSTAMENTOS DE VALORES DO 8 3 - CARACTER STICAS DA INFORMA O 8 - 8 - CARACTER STICAS 8 - Relev 9 - 9 - 9 4 - PRINC PIOS CONTABIL 9 5 - CRIT RIOS DE - 10 - D VIDAS DE E A 11 - EXIST 11 - IMOBILIZA 13 6 - BALAN 14 7 - DEMONSTRA ES DOS 15 CNC 2 / 278 - ANEXO AO BALAN O E DEMONSTRA O DOS 15 9 - DEMONSTRA O DOS FLUXOS DE
2 16 MODELOS DA DEMONSTRA O DOS FLUXOS DE 16 ANEXO DEMONSTRA O DOS FLUXOS DE 18 10 - QUADRO DE 19 11 - C DIGO DE 20 12 - NOTAS 20 13 - NORMAS DE CONSOLIDA O DE 20 - ASPECTOS 20 - DEMONSTRA ES FINANCEIRAS 21 - Regras 21 - 21 - Data de elabora 22 - Altera es na composi o do 22 - M TODOS DE CONSOLIDA 22 - M TODO DE CONSOLIDA O 23 - Regras 23 - Crit rios de 23 - Impostos 24 - Elimina 24 - Interesses minorit 24 - M TODO DE CONSOLIDA O 24 - CONTABILIZA O DAS PARTICIPA ES EM 25 - M todo da equival ncia 25 - Exclus 26 - DISPOSI ES TRANSIT 26 14 - DEMONSTRA ES FINANCEIRAS 26 - BALAN O 26 - DEMONSTRA O CONSOLIDADA DOS RESULTADOS POR 26 - DEMONSTRA O CONSOLIDADA DOS RESULTADOS POR FUN 26 DEMONSTRA O CONSOLIDADA DOS FLUXOS DE 27 - ANEXO AO BALAN O E DEMONSTRA O DE RESULTADOS 27 CNC 3 / 27 1 - INTRODU O - Em 25 de Julho de 1978 foi adoptada pelo Conselho das Comunidades Europeias a Directiva n 78/660/CEE (4 Directiva do Conselho), relativa s contas anuais de certas formas de sociedades.
3 O seu objectivo primordial a coordena o das disposi es nacionais dos v rios Estados membros respeitantes estrutura e conte do das contas anuais e do relat rio de gest o, aos crit rios de valorimetria, assim como ao exame e divulga o desses documentos. A sua aplica o estende-se s sociedades de responsabilidade limitada, designadamente as an nimas e por quotas. Pretendeu-se, assim, n o s contribuir para a protec o dos interesses dos associados e de terceiros, como tamb m assegurar a comparabilidade e equival ncia da informa o financeira divulgada. - Tendo em considera o que as contas anuais devem dar uma imagem verdadeira e apropriada da posi o financeira e dos resultados das opera es das empresas, a 4 Directiva estabelece esquemas de modelos obrigat rios para a elabora o do balan o e da demonstra o dos resultados, as informa es a divulgar em notas anexas e o conte do m nimo do relat rio de gest o.
4 Aquela directiva contempla tamb m duas perspectivas de demonstra o dos resultados: Por naturezas; e Por fun es. A adop o no Plano Oficial de contabilidade das duas perspectivas de demonstra o dos resultados permite alargar os meios de an lise da rendibilidade das empresas Uma das preocupa es da directiva a divulga o da informa o sobre sociedades em regime de grupo e a prepara o das contas para a consolida o, mat ria que veio posteriormente a ser objecto de outra directiva daquele Conselho, a n 83/349/CEE (7 Directiva). - A ades o, em 1986, do nosso pa s CEE veio trazer-lhe a obriga o de incluir no seu normativo as disposi es das directivas comunit rias.
5 Consciente da tarefa que se lhe impunha no que respeita s disposi es de ordem contabil stica, a Comiss o de Normaliza o Contabil stica (CNC) incluiu, nesse mesmo ano, no plano de actividades para 1987 a adapta o do Plano Oficial de contabilidade (POC) 4 Directiva. Ap s a aprova o do referido plano de actividades pelo Governo, a CNC deu imediatamente in cio aos respectivos trabalhos. - Estudada a 4 Directiva, a CNC entendeu dever fazer uma reflex o sobre a natureza desse trabalho e a metodologia a aplicar no seu desenvolvimento. Apesar de ter mais de 10 anos de aplica o, pois entrou em vigor em 1977, o POC apresenta uma concep o e estrutura que se adaptam, com relativa facilidade, produ o da informa o requerida, sem necessidade de altera es muito profundas a n vel da lista das contas e da sua terminologia e conte do.
6 Por outro lado, deve-se diz -lo, est o a ser desenvolvidos, no mbito das organiza es europeias dos profissionais de contabilidade e em liga o com as estruturas da CEE, v rios trabalhos com vista a conseguir a harmonizar o contabil stica mundial, objectivo m ximo da International Federation of Accountants (IFAC). Para a sua consecu o est o a fazer-se esfor os no sentido de eliminar as diverg ncias, n o muito significativas, entre as normas contabil sticas contidas na 4 Directiva e as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo Internacional Accounting Standards Committee (IASC), rg o dependente da IFAC. Neste sentido, o pr prio IASC se prop e limitar as op es de pol ticas contabil sticas contidas nas suas normas, de forma a facilitar a harmoniza o.
7 CNC 4 / 27 Assim, a CNC optou por uma revis o com o m nimo de altera es, com efeitos positivos n o s para os t cnicos que o t m de aplicar, como tamb m para os pr prios utentes. - Todavia, o facto de a CNC ter optado por aquela revis o n o a impediu de aproveitar a oportunidade para introduzir modifica es que a pr tica da aplica o recomendava, bem como para desenvolver conceitos, princ pios e normas de aceita o geral, dedicando especial aten o s normas internacionais. Nesta mat ria, e com a internacionaliza o dos mercados de bens, de servi os e de capitais, o nosso pa s n o pode deixar de acompanhar os desenvolvimentos e progressos que se verificam ao mais alto n vel, desligando-se de esferas de influ ncias mais restritas, sob pena de se p r em causa n o s o funcionamento desses mercados, sempre dependentes da qualidade da informa o financeira , como os profissionais de contabilidade , que se v m esfor ando por acompanhar a evolu o registada.
8 2 - CONSIDERA ES T CNICAS - BALAN O Dos dois modelos de balan o previstos na 4 Directiva o escolhido o que menos se afasta da apresenta o a estrutura do balan o obrigat ria, indica-se a correspond ncia de cada um dos seus elementos com as contas do Plano, cuja seria o se mant m. Diferentemente do crit rio anterior, que classificava os elementos do activo exclusivamente segundo a sua natureza, passou-se a atender tamb m ao seu destino ou aplica o. Esta altera o teve consequ ncias na classifica o dos investimentos financeiros, como seja o caso dos pr dios de rendimento, que deixam de figurar no imobilizado corp reo. Relativamente aos adiantamentos, atendeu-se sua natureza monet ria e n o monet ria e tamb m ao seu destino.
9 A inclus o das quantias correspondentes ao exerc cio anterior vem ainda contribuir para melhorar a informa o proporcionada. Procurou-se tamb m introduzir melhorias com a supress o do desenvolvimento dos Resultados transitados por exerc cios e da indica o do imposto sobre o rendimento do exerc cio, uma vez que esta informa o consta da demonstra o dos resultados. - DEMONSTRA O DOS RESULTADOS POR NATUREZAS Este tipo de demonstra o, de elabora o obrigat ria, obt m-se a partir das quantias das rubricas de custos e de proveitos por naturezas, conforme a classifica o constante das classes 6 e 7 do Plano Oficial de contabilidade . Para al m disso, possibilita a classifica o dos resultados em correntes e extraordin rios, bem como o desdobramento dos primeiros em operacionais e financeiros.
10 - DEMONSTRA O DOS RESULTADOS POR FUN ES Este modelo de demonstra o, para al m da melhoria da comparabilidade da informa o financeira e dos instrumentos de an lise colocados disposi o dos utentes, ainda de evidente utilidade para a gest o das empresas, sendo tamb m o de maior divulga o internacional. O modelo e os conceitos adoptados na prepara o e apresenta o desta demonstra o financeira s o os constantes da regulamenta o contabil stica espec fica, incluindo as directrizes contabil sticas, em vigor. CNC 5 / 27A estrutura conceptual deste modelo de demonstra o conduz, de uma forma l gica, determina o dos resultados pelos seguintes n veis: Resultados brutos; Resultados operacionais; Resultados correntes (antes e depois de impostos); Resultados extraordin rios (antes e depois de impostos); Resultados l quidos; e Resultados por ac o.