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IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO - cnc.min …

CNC o m i s s o d e N o r m a l i z a oC o n t a b i l s t i c aC DIRECTRIZ CONTABIL STICA N 28 - IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO DIRECTRIZ CONTABIL STICA N. 28 IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO ndice I. - OBJECTIVO .. 3 II. - 3 III. - CONTEXTO .. 4 IV. - DEFINI ES .. 9 BASE TRIBUT VEL DOS ELEMENTOS DO ACTIVO E DO PASSIVO 10 V. - 13 RECONHECIMENTO DE PASSIVOS E ACTIVOS POR IMPOSTOS 13 RECONHECIMENTO DE PASSIVOS E ACTIVOS POR IMPOSTOS 13 Passivos por IMPOSTOS 13 Activos por IMPOSTOS 15 Reavalia o de elementos das imobiliza 17 Preju zos fiscais e cr ditos fiscais n o 18 Participa es de capital em filiais e 19 M todo do 19 M todo da equival ncia 19 Transposi o de demonstra es financeiras originariamente expressas em moeda 20 Consolida o de contas.

C N C o m i s s ã o d e N o r m a l i z a ç ã o C o n t a b i l í s t i c a C DIRECTRIZ CONTABILÍSTICA Nº 28 - IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO 3/43 I. - OBJECTIVO

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1 CNC o m i s s o d e N o r m a l i z a oC o n t a b i l s t i c aC DIRECTRIZ CONTABIL STICA N 28 - IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO DIRECTRIZ CONTABIL STICA N. 28 IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO ndice I. - OBJECTIVO .. 3 II. - 3 III. - CONTEXTO .. 4 IV. - DEFINI ES .. 9 BASE TRIBUT VEL DOS ELEMENTOS DO ACTIVO E DO PASSIVO 10 V. - 13 RECONHECIMENTO DE PASSIVOS E ACTIVOS POR IMPOSTOS 13 RECONHECIMENTO DE PASSIVOS E ACTIVOS POR IMPOSTOS 13 Passivos por IMPOSTOS 13 Activos por IMPOSTOS 15 Reavalia o de elementos das imobiliza 17 Preju zos fiscais e cr ditos fiscais n o 18 Participa es de capital em filiais e 19 M todo do 19 M todo da equival ncia 19 Transposi o de demonstra es financeiras originariamente expressas em moeda 20 Consolida o de contas.

2 20 Reconhecimento 20 Elimina o dos resultados n o realizados em opera es 21 Dividendos e 21 Transposi o de demonstra es 21 Compensa o de diferen as tempor rias por opera es realizadas dentro do 21 Regime especial de tributa o dos grupos de 21 VI. - MENSURA O .. 22 VII. - TRATAMENTO CONTABIL STICO .. 23 CONTAS A 24 CNC o m i s s o d e N o r m a l i z a oC o n t a b i l s t i c aC DIRECTRIZ CONTABIL STICA N 28 - IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO 2/43 REGISTOS CONTABIL 24 Demonstra es dos 24 Reavalia 25 Reservas livres, resultados transitados e outras rubricas de capitais pr 26 VIII. - APRESENTA O E DIVULGA O .. 27 APRESENTA 27 Contas 27 Activos e passivos por IMPOSTOS diferidos .. 27 Compensa o .. 27 Gasto de imposto .. 28 Contas 28 DIVULGA 29 Contas 29 Contas 33 IX.

3 - DISPOSI ES TRANSIT RIAS .. 34 X. - ENTRADA EM 34 XI. - AP NDICE .. 35 EXEMPLO SOBRE CONTABILIZA O DE IMPOSTOS CORRENTES E 35 CNC o m i s s o d e N o r m a l i z a oC o n t a b i l s t i c aC DIRECTRIZ CONTABIL STICA N 28 - IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO 3/43 I. - OBJECTIVO 1. A presente directriz contabil stica visa estabelecer a contabiliza o dos IMPOSTOS SOBRE o RENDIMENTO , liquid veis no Pa s ou fora dele, em termos de reconhecimento e de mensura o. 2. O Plano Oficial de Contabilidade (POC) trata a problem tica dos IMPOSTOS SOBRE o RENDIMENTO de harmonia com o chamado m todo do imposto a pagar . Contudo, o objectivo da imagem verdadeira e apropriada da posi o financeira e dos resultados n o facilmente compatibiliz vel com a adop o daquela metodologia, j que o adequado procedimento contabil stico implica que seja efectuada a necess ria periodiza o do resultado e a apropriada express o da quantia do capital pr prio, em conex o com as quantias adoptadas no registo contabil stico dos elementos do activo e do passivo e tendo em aten o as diferen as entre aquelas quantias e as respectivas bases tribut veis.

4 Da que o imposto SOBRE o RENDIMENTO seja expresso na presente directriz, quer na perspectiva do imposto liquidado efectivamente com refer ncia a cada per odo, quer no quadro dos designados IMPOSTOS diferidos , de resto em conson ncia com o tratamento preconizado na Norma Internacional de Contabilidade n. 12, do International Accounting Standards Board que lhe serve, naturalmente, de matriz. II. - MBITO 3. A presente directriz aplic vel a todas as entidades que sejam obrigadas apresenta o dos modelos mais desenvolvidos de balan o, demonstra o dos resultados e anexo, indicados no POC, aplicando-se para este efeito as regras estabelecidas no artigo 3. do Decreto-Lei n. 410/89, de 21 de Novembro, com as necess rias adapta es. CNC o m i s s o d e N o r m a l i z a oC o n t a b i l s t i c aC DIRECTRIZ CONTABIL STICA N 28 - IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO 4/43 III.

5 - CONTEXTO 4. S o diversas as situa es e os fen menos que determinam o registo de IMPOSTOS SOBRE o RENDIMENTO . O caso mais frequente, por universal, o do imposto correspondente ao resultado do per odo. A grandeza do resultado do exerc cio (antes da considera o do imposto) e a grandeza da correspondente mat ria colect vel n o s o, em geral, coincidentes. As diferen as podem ser de duas categorias: a) as que respeitam a valores suscept veis de compensa o em per odos ulteriores ou que s o a compensa o de diferen as de per odos anteriores; e b) as que n o t m qualquer rela o, em termos de compensa o, com per odos anteriores ou posteriores. As diferen as da primeira categoria existem apenas temporariamente ou correspondem extin o de diferen as que existiram temporariamente, enquanto as segundas s o definitivas.

6 O imposto a liquidar relativamente ao per odo em causa contempla, naturalmente, todas aquelas diferen as. A correcta periodiza o do imposto SOBRE o RENDIMENTO implica, todavia, que, no c lculo do resultado l quido do exerc cio, se considere o montante do imposto que, com refer ncia ao resultado antes do imposto, se preveja que venha a ser efectivamente liquidado, tanto por efeito da liquida o que especificamente respeitar ao per odo, como em decorr ncia de liquida es referentes a outros per odos. Assim, no c lculo do imposto do exerc cio e partindo dos valores contabil sticos, o montante de incid ncia dever acolher as diferen as que se comportem como definitivas e excluir as diferen as respeitantes a compensa es de per odos anteriores ou suscept veis de compensa o em per odos posteriores.

7 CNC o m i s s o d e N o r m a l i z a oC o n t a b i l s t i c aC DIRECTRIZ CONTABIL STICA N 28 - IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO 5/43 5. Quando o resultado fiscal for um preju zo, n o h , em princ pio, imposto a pagar, nem desse facto decorre, no nosso actual ordenamento jur dico-fiscal, um direito ao recebimento de qualquer import ncia. Como evidente, o simples cr dito decorrente do direito restitui o de quantias pagas por conta e de reten es na fonte envolve uma pura quest o financeira, nada tendo a ver com a natureza do resultado apurado. A inclus o de certas tributa es aut nomas (despesas confidenciais, despesas de representa o, despesas com viaturas, etc.) nos c digos dos IMPOSTOS SOBRE o RENDIMENTO conduz a que possa haver imposto a pagar mesmo que o resultado fiscal seja um preju zo.

8 Dada a possibilidade de deduzir aos lucros fiscais de cada per odo os preju zos fiscais eventualmente apurados em alguns per odos anteriores, deve reconhecer-se que a exist ncia de preju zos fiscais determina a cria o de um cr dito SOBRE o Estado, embora apenas prov vel, por ter como pressuposto a ocorr ncia de ulteriores lucros tribut veis. Aquele cr dito carece, igualmente, de contabiliza o, nos termos desta directriz. 6. Acontece ainda que, fora do mbito da express o do resultado l quido do exerc cio, h varia es patrimoniais que determinam a liquida o de imposto SOBRE o RENDIMENTO . A t tulo de exemplo, podem citar-se os casos das varia es patrimoniais correspondentes aliena o de ac es pr prias e de registos na conta de resultados transitados respeitantes a regulariza es n o frequentes e de grande significado que devam afectar directamente os capitais pr prios e n o os resultados.

9 O que se observa nestas situa es id ntico ao que ficou referido quanto aos resultados do exerc cio a base de incid ncia do imposto pode divergir do valor contabilisticamente registado, sendo as diferen as de qualquer das naturezas assinaladas. 7. Para al m disto, pode observar-se a emerg ncia de outras varia es patrimoniais que n o determinam a imediata liquida o de imposto SOBRE o RENDIMENTO , mas cuja realiza o implica aquela liquida o ou nela interfere. CNC o m i s s o d e N o r m a l i z a oC o n t a b i l s t i c aC DIRECTRIZ CONTABIL STICA N 28 - IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO 6/43 O exemplo mais simples o da reavalia o das imobiliza es quando o valor decorrente da reavalia o n o passe a ser a base tribut vel referente ao bem reavaliado.

10 Nesta hip tese, o aumento de valor do bem reavaliado tem de ser distribu do em parte pela reserva de reavalia o, e, na outra parte, pelo imposto SOBRE o RENDIMENTO inerente parcela do aumento de valor que, em termos de realiza o, ser objecto de tributa o. 8. Em s ntese, podem descrever-se do seguinte modo os casos em que, pela presente directriz, h IMPOSTOS diferidos: - casos em que as quantias dos componentes dos resultados l quidos do exerc cio n o coincidam com as correspondentes quantias relevantes para efeitos de determina o do imposto liquidado com refer ncia ao per odo e as diferen as entre aquelas quantias sejam tempor rias e revers veis em per odos ulteriores, ou decorram da extin o ou revers o daquelas diferen as determinantes tanto de passivos por IMPOSTOS diferidos como de activos por IMPOSTOS diferidos; - casos de preju zos fiscais a que, em certas condi es, possam ficar associados activos por IMPOSTOS diferidos.


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