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1 CNC o m i s s o d e N o r m a l i z a oC o n t a b i l s t i caC VERS O 070618 NORMA CONTABILISTICA E DE RELATO FINANCEIRO 25 IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO Esta Norma Contabil stica e de Relato Financeiro tem por base a Norma Internacional de Contabilidade IAS 12 IMPOSTOS SOBRE o RENDIMENTO , adoptada pelo Regulamento (CE) n. 1725/2003, da Comiss o, de 21 de Setembro, alterado pelos Regulamentos (CE) n. 2086/2004, da Comiss o, de 19 de Novembro, n. 2238/2004, da Comiss o, de 29 de Dezembro, n. 2236/2004, da Comiss o, de 29 de Dezembro, e n. 211/2005, da Comiss o, de 4 de Fevereiro. Sempre que na presente norma existam remiss es para as normas internacionais de contabilidade, entende-se que estas se referem s adoptadas pela Uni o Europeia atrav s dos regulamentos publicados na sequ ncia do Regulamento (CE) n.
2 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho. INDICE (designa o par grafos) Objectivo ( 1) 2 mbito ( 2 a 4) 3 Defini es ( 5) 3 Base fiscal ( 7 a 11) 4 Reconhecimento de passivos por IMPOSTOS correntes e de activos por IMPOSTOS correntes ( 12 a 14) 5 Reconhecimento de passivos por IMPOSTOS diferidos e de activos por IMPOSTOS diferidos ( 15 a 42) 5 Diferen as tempor rias tribut veis ( 15 a 24) 5 Concentra es de actividades empresariais ( 19) 7 Activos escriturados pelo justo valor ( 20) 7 Trespasse (goodwill) ( 21 a 23) 7 Reconhecimento inicial de um activo ou passivo ( 24) 8 Diferen as tempor rias dedut veis ( 25 a 30) 8 Perdas fiscais n o usadas e cr ditos por IMPOSTOS n o usados ( 31 a 33) 10 Reavalia o de activos por IMPOSTOS diferidos n o reconhecidos ( 34) 11 Investimentos em subsidi rias, associadas e interesses em empreendimentos conjuntos ( 35 a 42) 11 Mensura o ( 43 a 50) 13 Reconhecimento de imposto corrente diferido ( 51 a 64) 14 Demonstra o dos resultados ( 52 a 54) 14 Itens creditados ou debitados directamente ao capital pr prio ( 55 a 60) 15 IMPOSTOS diferidos provenientes de uma concentra o de actividades empresariais ( 61 a 64)
3 16 Apresenta o ( 65 a 71) 17 Compensa o ( 65 a 69) 17 Gasto de IMPOSTOS ( 70 e 71) 18 NCRF 25 IMPOSTOS SOBRE o RENDIMENTO 1/22 CNC o m i s s o d e N o r m a l i z a oC o n t a b i l s t i caC VERS O 070618 Gasto ( RENDIMENTO ) de imposto relacionado com resultados de actividades ordin rias ( 70) 18 Diferen as de c mbio em passivos ou activos por IMPOSTOS estrangeiros diferidos ( 71) 18 Divulga o ( 72 a 84) 19 Data de efic cia ( 85) 22 Objectivo ( 1) 1. O objectivo desta Norma Contabil stica e de Relato Financeiro o de prescrever o tratamento contabil stico dos IMPOSTOS SOBRE o RENDIMENTO e em especial no que respeita a: (a) recupera o futura (liquida o) da quantia escriturada de activos (passivos) que sejam reconhecidos no balan o de uma entidade; e (b) transac es e outros acontecimentos do per odo corrente que sejam reconhecidos nas demonstra es financeiras de uma entidade.
4 Est inerente no reconhecimento de um activo ou passivo que a entidade que relata espera recuperar ou liquidar a quantia escriturada do activo ou passivo. Se for prov vel que a recupera o ou liquida o dessa quantia escriturada fizer com que os pagamentos futuros de IMPOSTOS sejam maiores (menores) do que seriam se tais recupera es ou liquida es n o tivessem consequ ncias fiscais, esta Norma exige que uma entidade reconhe a um passivo por IMPOSTOS diferidos (activo por IMPOSTOS diferidos), com certas excep es limitadas. Esta Norma exige que uma entidade contabilize as consequ ncias fiscais de transac es e de outros acontecimentos da mesma forma que contabiliza as pr prias transac es e outros acontecimentos. Assim, relativamente, a transac es e outros acontecimentos reconhecidos nos resultados, qualquer efeito fiscal relacionado tamb m reconhecido nos resultados.
5 No que diz respeito a transac es e outros acontecimentos reconhecidos directamente no capital pr prio, qualquer efeito fiscal relacionado tamb m reconhecido directamente no capital pr prio. Do mesmo modo, o reconhecimento de activos e passivos por IMPOSTOS diferidos numa concentra o de actividades empresariais afecta a quantia de trespasse (goodwill) resultante dessa concentra o de actividades empresariais ou a quantia de qualquer excesso do interesse da adquirente no justo valor l quido de activos, passivos e passivos contingentes identific veis da adquirida do custo da concentra o. Esta Norma trata tamb m do reconhecimento dos activos por IMPOSTOS diferidos provenientes de perdas fiscais n o usadas ou de cr ditos fiscais n o usados, da apresenta o de IMPOSTOS SOBRE o RENDIMENTO nas demonstra es financeiras e da divulga o da informa o relacionada com IMPOSTOS SOBRE o RENDIMENTO .
6 NCRF 25 IMPOSTOS SOBRE o RENDIMENTO 2/22 CNC o m i s s o d e N o r m a l i z a oC o n t a b i l s t i caC VERS O 070618 mbito ( 2 a 4) 2. Esta Norma deve ser aplicada na contabiliza o de IMPOSTOS SOBRE o RENDIMENTO . 3. Para as finalidades desta Norma, consideram-se IMPOSTOS SOBRE o RENDIMENTO todos os IMPOSTOS no pa s e IMPOSTOS estrangeiros que sejam baseados em lucros tribut veis, bem como outros IMPOSTOS tais como IMPOSTOS por reten o (de dividendos), que sejam pag veis por uma subsidi ria, associada ou empreendimento conjunto em distribui es entidade que relata. 4. Esta Norma n o trata dos m todos de contabiliza o dos subs dios do Governo (NCRF 22 - Contabiliza o dos Subs dios do Governo e Divulga o de Apoios do Governo) ou de cr ditos fiscais ao investimento.
7 Por m esta Norma trata da contabiliza o das diferen as tempor rias que possam surgir de cr ditos fiscais por tais subs dios ou investimentos. Defini es ( 5) 5. Os termos que se seguem s o usados nesta Norma com os significados especificados: Activos por IMPOSTOS diferidos: s o as quantias de IMPOSTOS SOBRE o RENDIMENTO recuper veis em per odos futuros respeitantes a: (a) diferen as tempor rias dedut veis; (b) reporte de perdas fiscais n o utilizadas; e (c) reporte de cr ditos tribut veis n o utilizados. Base fiscal de um activo ou de um passivo: a quantia atribu da a esse activo ou passivo para fins fiscais. Diferen as tempor rias: s o diferen as entre a quantia escriturada de um activo ou de um passivo no balan o e a sua base de tributa o. As diferen as tempor rias podem ser: (a) diferen as tempor rias tribut veis, que s o diferen as tempor rias de que resultam quantias tribut veis na determina o do lucro tribut vel (perda fiscal) de per odos futuros quando a quantia escriturada do activo ou do passivo seja recuperada ou liquidada; ou (b) diferen as tempor rias dedut veis, que s o diferen as tempor rias de que resultam quantias que s o dedut veis na determina o do lucro tribut vel (perda fiscal) de per odos futuros quando a quantia escriturada do activo ou do passivo seja recuperada ou liquidada.
8 NCRF 25 IMPOSTOS SOBRE o RENDIMENTO 3/22 CNC o m i s s o d e N o r m a l i z a oC o n t a b i l s t i caC VERS O 070618 Gasto de IMPOSTOS ( RENDIMENTO de IMPOSTOS ): a quantia agregada inclu da na determina o do resultado l quido do per odo respeitante a IMPOSTOS correntes e a IMPOSTOS diferidos. Imposto corrente: a quantia a pagar (a recuperar) de IMPOSTOS SOBRE o RENDIMENTO respeitantes ao lucro tribut vel (perda) tribut vel de um per odo. Lucro contabil stico: o resultado l quido de um per odo antes da dedu o do gasto de IMPOSTOS . Lucro tribut vel (perda fiscal): o lucro (ou perda) de um per odo, determinado de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades fiscais, SOBRE o qual s o pagos (ou recuper veis) IMPOSTOS SOBRE o RENDIMENTO .
9 Passivos por IMPOSTOS diferidos: s o as quantias de IMPOSTOS SOBRE o RENDIMENTO pag veis em per odos futuros com respeito a diferen as tempor rias tribut veis. 6. O gasto de IMPOSTOS ( RENDIMENTO de IMPOSTOS ) compreende o gasto corrente de IMPOSTOS ( RENDIMENTO corrente de IMPOSTOS ) e gasto de IMPOSTOS diferidos (rendimentos de IMPOSTOS diferidos). Base fiscal ( 7 a 11) 7. A base fiscal de um activo a quantia que ser dedut vel para finalidades fiscais contra quaisquer benef cios econ micos tribut veis que fluir o para uma entidade quando ela recupere a quantia escriturada do activo. Se esses benef cios econ micos n o forem tribut veis, a base fiscal do activo igual sua quantia escriturada. 8. A base fiscal de um passivo a sua quantia escriturada, menos qualquer quantia que ser dedut vel para finalidades fiscais com respeito a esse passivo em per odos futuros.
10 No caso de r ditos que sejam recebidos adiantadamente, a base fiscal do passivo resultante a sua quantia escriturada, menos qualquer quantia dos r ditos que n o ser o tribut veis em per odos futuros. 9. Alguns itens t m uma base fiscal mas n o s o reconhecidos como activos e como passivos no balan o. Por exemplo, os custos de pesquisa s o reconhecidos como um gasto na determina o do lucro contabil stico no per odo em que forem incorridos mas podem n o ser permitidos como uma dedu o na determina o do lucro tribut vel (perda fiscal) at um per odo posterior. A diferen a entre a base fiscal dos custos de pesquisa, que a quantia que as autoridades fiscais permitir o como dedu o em per odos futuros, e a quantia escriturada nula uma diferen a tempor ria dedut vel que resulta num activo por IMPOSTOS diferidos.