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Cota de deficientes - Cesa

A Cota de deficientes e os problemas enfrentados quase 20 anos de lei em vigor A Lei 8213/91, em seu artigo 93, regula a obrigatoriedade das empresas com 100 ou mais empregados preencherem seus quadros com 2% a 5% dos cargos com benefici rios reabilitados ou pessoas portadoras de defici ncia. Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados est obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com benefici rios reabilitados ou pessoas portadoras de defici ncia, habilitadas, na seguinte propor o: I - at 200 ;. II - de 201 a ;. III - de 501 a ;. IV - de em diante..5%. 1 A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, s poder ocorrer ap s a contrata o de substituto de condi o semelhante.

A fiscalização e a autuação pelo não cumprimento da Lei tem ocorrido com maior frequência como se verifica pelos números expostos acima, gerando processos judiciais que muitas vezes

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1 A Cota de deficientes e os problemas enfrentados quase 20 anos de lei em vigor A Lei 8213/91, em seu artigo 93, regula a obrigatoriedade das empresas com 100 ou mais empregados preencherem seus quadros com 2% a 5% dos cargos com benefici rios reabilitados ou pessoas portadoras de defici ncia. Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados est obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com benefici rios reabilitados ou pessoas portadoras de defici ncia, habilitadas, na seguinte propor o: I - at 200 ;. II - de 201 a ;. III - de 501 a ;. IV - de em diante..5%. 1 A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, s poder ocorrer ap s a contrata o de substituto de condi o semelhante.

2 2 O Minist rio do Trabalho e da Previd ncia Social dever gerar estat sticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.. Apesar da Lei em quest o ter quase 20 anos, as empresas ainda enfrentam in meros problemas para conseguir cumprir o determinado, seja por falta de profissionais habilitados no mercado de trabalho, seja pelo ramo da atividade desenvolvida pela empresa, ou pelas as atividades de risco que os funcion rios desenvolvem. Ressalte-se que a falta de estrutura fornecida pelo Estado para reabilitar os trabalhadores, agrava a falta de profissionais qualificados com defici ncia. A cada dia, a fiscaliza o nesse sentido fica mais r gida e criteriosa, mais empresas recebem multas em valores exorbitantes, como se verifica nos dados extra dos no site do Minist rio do Trabalho e Emprego, que em 2005 das empresas fiscalizadas, 3,41% foram autuadas em raz o do n o cumprimento da cota de deficientes , quando em 2010 at outubro, das empresas fiscalizadas, 11,33% foram autuadas.

3 A despeito de se verificar uma movimenta o das empresas e no mercado de trabalho para ocupar as vagas que estariam em aberto , a realidade que faltam profissionais qualificados portadores de defici ncia ou reabilitados, por esse motivo, ainda h muitas empresas que n o tem condi o de cumprir o exposto no artigo 93 da Lei 8213/91. A Lei taxativa, aplicando apenas n meros e porcentagens, n o tendo analisado o Legislador a particularidade de cada ramo de atua o, bem como a atividade desenvolvida, ou at a estrutura do Estado para qualificar um profissional com defici ncia. A fiscaliza o e a autua o pelo n o cumprimento da Lei tem ocorrido com maior frequ ncia como se verifica pelos n meros expostos acima, gerando processos judiciais que muitas vezes t m anulado as multas aplicadas.

4 As empresas que exercem atividades incompat veis com a porcentagem de cargos para portadores com defici ncia indicada na Lei, ou empresas que, apesar de abrir as vagas para contrata es, n o conseguem completar o n mero m nimo exigido, v m obtendo xito judicialmente na anula o das multas aplicadas pelo n o cumprimento da cota de deficientes . Como saiu no jornal Valor Econ mico, no dia , Em decis es recentes, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de S o Paulo, Rio de Janeiro e Bras lia anularam multas sofridas pelas empresas, por entender que elas, apesar de n o alcan arem os ndices exigidos, empenharam-se no cumprimento da lei. Pela Lei n , as empresas com mais de cem empregados s o obrigadas a destinar de 2% a 5% de suas vagas para deficientes .

5 Uma empresa de transportes do Rio com 984 funcion rios, por exemplo, viu-se obrigada a contratar 40 empregados deficientes - 4% do total de trabalhadores - para cumprir a norma. Mesmo abrindo concurso, s conseguiu 26 funcion rios. Por n o atingir a meta, foi autuada em 2003. em cerca de R$ 200 mil, em valores atualizados. Na Justi a, a companhia conseguiu no in cio deste m s cancelar a multa. Da decis o, por m, cabe recurso. O juiz Jos Mateus Alexandre Romano, da 38 Vara do Trabalho do Rio, entendeu que a aplica o da lei deve respeitar o princ pio da razoabilidade. Segundo o magistrado, a companhia demonstrou que "as vagas existem, o que n o existe profissional qualificado no emprego". Para ele, "obrigar empresas a contratarem qualquer um, um despreparado, sem qualifica o profissional, o mesmo que colocar em risco o empreendimento".

6 Esclarece tamb m que al m da dificuldade que a contrata o de profissionais qualificados com defici ncia, existe a dificuldade da dispensa do profissional com defici ncia, uma vez que em raz o do exposto no par grafo 1 do artigo 93 da Lei , se a empresa n o comprovar a contrata o de substituto em condi o semelhante, pode vir a gerar uma estabilidade provis ria ao profissional com defici ncia, como se verifica nas decis es a seguir: II - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. EMPREGADO REABILITADO OU. DEFICIENTE HABILITADO. ART. 93, 1 , DA LEI N Da interpreta o sistem tica da norma submetida a exame se extrai a ila o de que o 1 do art. 93 da Lei n regra integrativa aut noma, a desafiar at mesmo artigo pr prio. Com efeito, enquanto o caput do supracitado art.

7 93 estabelece cotas a serem observadas pelas empresas com cem ou mais empregados, preenchidas por benefici rios reabilitados ou pessoas portadoras de defici ncia habilitadas, o seu . 1 cria crit rio para a dispensa desses empregados (contrata o de substituto de condi o semelhante), ainda que seja para manter as aludidas cotas. verdadeira interdi o ao poder potestativo de resili o do empregador, na medida em que, antes de concretizada a dispensa, for osa a contrata o de outro empregado reabilitado ou portador de defici ncia habilitado para ocupar o mesmo cargo daquele dispensado. Assim, o reclamante tem direito reintegra o ao emprego, at que a recorrida comprove a contrata o de outro trabalhador na mesma situa o. Recurso conhecido e provido.

8 (..) (PROC. N TST-RR-42742/2002-902- Ac. (4 Turma) Relator- MINISTRO BARROS LEVENHAGEN - DJ - 12/03/2004). ESTABILIDADE PROVIS RIA. DESPEDIDA. VALIDADE. EMPREGADO REABILITADO. ART. 93, 1, DA LEI N O art. 93, 1 , da Lei n , ao vedar a dispensa de empregado deficiente ou reabilitado antes da contrata o de outro empregado em condi o semelhante, n o instituiu propriamente uma modalidade de garantia de emprego, mas um ato jur dico submetido a uma condi o suspensiva: admiss o de empregado de condi o semelhante. 2. A inobserv ncia da Lei, ante a aus ncia de prova do implemento da condi o, acarreta a nulidade da despedida, seja em face da Lei Civil (CC de 2002, art. 125), seja em face da CLT. (art. 9 ), mormente porque frustra o patente escopo protetivo da Lei.

9 3. Exegese que se revela mais consent nea com o postulado constitucional da n o- discrimina o do trabalhador portador de defici ncia (art. 7 , XXXI, da CF). Ademais, a prote o conferida a tais empregados, em raz o da fragilidade da situa o em que se encontram, beneficia antes a coletividade que a si mesmos. 4. N o se sustenta a diretriz segundo a qual, em semelhante situa o, caberia t o- somente impor san o de natureza administrativa ao empregador. A prevalecer tal orienta o, frustar-se-iam os des gnios do legislador. Patente que resultaria v . a prote o que se quis oferecer aos empregados deficientes e reabilitados, malogrando-se o escopo da Lei e esvaziando-lhe o seu pr prio sentido, pois decerto conviria mais ao empregador suportar o nus financeiro da multa.

10 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se d provimento para determinar a reintegra o do Reclamante e sua manuten o no emprego at que o Reclamado promova a contrata o de substituto de condi o semelhante. (TST; RR 199/2002- 008-17-00; Primeira Turma; Rel. Min. Jo o Oreste Dalazen; Julg. 09/06/2004; DJU. 09/07/2004). Para que a cria o da cota de deficientes possa dar certo de maneira efetiva, n o gerando apenas multas, processos e transtornos as empresas e ao Estado, deveria ser criada uma estrutura para qualificar e reabilitar os profissionais, assim os mesmos poderiam se inserir e, principalmente, se manter no mercado de trabalho em qualquer circunst ncia. Renata da Gama Lima Perez Esteves


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