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DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR: PUNIÇÃO OU …

1 DESTITUI O DO PODER FAMILIAR: PUNI O OU GARANTIA DE DIREITOS? Guilherme Tomizawa1 Josiele Adriana Moreira2 Resumo O presente artigo trata sobre a quest o da destitui o do PODER familiar, analisando se ela uma puni o ou instrumento de garantia de direitos das crian as e adolescentes. Por destitui o do PODER familiar devemos entender como a situa o em que o judici rio por meio da a o de destitui o do PODER familiar decide em retirar do pai/m e as prerrogativas referente aos direitos e deveres que esses tinham em rela o ao(s) seus(s) filho(s), extinguindo desse modo o v nculo afetivo entre eles. Mas tal situa o, apenas PODER ocorrer quando um pai/m e ou ambos cometerem algum ato no exerc cio do PODER familiar que viole os direitos dos filhos e cause preju zo a essa crian a/adolescente.

3 O poder familiar era exercido de tal forma que ao pater famílias era conferido o direito de matar o filho, bem como vender, Madaleno5 explica que nas situações em que

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1 1 DESTITUI O DO PODER FAMILIAR: PUNI O OU GARANTIA DE DIREITOS? Guilherme Tomizawa1 Josiele Adriana Moreira2 Resumo O presente artigo trata sobre a quest o da destitui o do PODER familiar, analisando se ela uma puni o ou instrumento de garantia de direitos das crian as e adolescentes. Por destitui o do PODER familiar devemos entender como a situa o em que o judici rio por meio da a o de destitui o do PODER familiar decide em retirar do pai/m e as prerrogativas referente aos direitos e deveres que esses tinham em rela o ao(s) seus(s) filho(s), extinguindo desse modo o v nculo afetivo entre eles. Mas tal situa o, apenas PODER ocorrer quando um pai/m e ou ambos cometerem algum ato no exerc cio do PODER familiar que viole os direitos dos filhos e cause preju zo a essa crian a/adolescente.

2 Desse modo, o juiz verificando a necessidade de prote o e o melhor interesse da crian a, PODER por meio da senten a, destituir o(s) pais(s) do exerc cio do PODER familiar, n o sendo poss vel em regra a regenera o e a retomada do exerc cio por aquele pais/m e destitu do. Palavras-chave: destitui o; PODER familiar; crian a e adolescente; prote o. Abstract The present article deals with the issue of destitution of family power, analyzing if it is an instrument of punishment or guarantee of rights of children and adolescents. On disempowering family must understand how the situation in which the judiciary through the action of disempowering family decides to withdraw his father's / mother's prerogatives concerning the rights and duties that they had in relation to (s) own (s) son (s), thereby extinguishing the emotional bond between them.

3 But this situation can only occur when a father / mother or both commit some act in the exercise of family power that violates the rights of children and causes injury to the child / adolescent. Thus, the judge verifying the need for protection and best interests of the child, may by decision, depose (s) parent (s) of the exercise of family power, it is not possible in general the regeneration and the resumption of the exercise by that parents / mother destitute. Keywords: destitution, family power, child and adolescent s, protection, best interest. 1 Orientador do presente artigo cient fico e professor universit rio da OPET-PR. 2 Acad mica do 10 per odo do Curso de Direito Noturno pelas Faculdades OPET PR.

4 2 Introdu o N s sabemos que desde a not cia da gravidez, os pais j come am a tomar todos os cuidados para que a gesta o se desenvolva de maneira saud vel e a crian a venha nascer com vida e sa de. Com o nascimento da crian a, temos o prosseguimento desses cuidados, pois at atingir a maioridade a crian a vai precisar de auxilio, no entanto, esse aux lio n o se limita s a quest o de alimenta o e educa o, muito mais que isso. Conforme ensina Carlos Roberto Gon alves3, n o basta apenas aliment -los e deix -los crescer lei da natureza, como animais inferiores. H que educ -los e dirigi-los . A crian a precisa de algu m lhe amparando e dando todo o suporte necess rio com amor, carinho e afeto, educa o, haja vista que nessa fase de desenvolvimento que a mesma estar formando o seu car ter e estar se preparando para participar da sociedade.

5 A crian a precisa ter uma conviv ncia familiar, de fundamental import ncia que ela crie os seus la os afetivos, que possa ser amada e bem cuidada, n o existindo assim, melhores pessoas para exercer tal munus que n o sejam os pr prios pais. nesse sentido que vamos ter o PODER familiar inserido, como um conjunto de direitos e deveres atribu dos aos pais na forma o e cria o de seus filhos, buscando sempre o melhor para os seus filhos. 1. Do PODER familiar: uma an lise hist rica e conceitual O instituto do PODER familiar surgiu no direito romano com a figura do pater fam lias. Na poca, conforme ensina Rolf Madaleno4 o modelo de fam lia era aquele que a autoridade soberana era o pai, da a id ia de autoridade do pater fam lias, ele que exercia a chefia sobre as pessoas, e a ele todos deviam obedi ncia.

6 3 GON ALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. S o Paulo: Saraiva, 2011. 4 MADALENO, Rolf. Curso de direito de fam lia. , Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008 3 O PODER familiar era exercido de tal forma que ao pater fam lias era conferido o direito de matar o filho, bem como vender, Madaleno5 explica que nas situa es em que o filho causasse preju zo a um terceiro, o pai teria o direito de entregar o filho para a v tima, para que, como forma de compensa o, o filho prestasse servi os para diminuir o preju zo causado. Silvio Rodrigues6 sintetiza a caracter stica do p trio PODER romano, informando que: No direito romano o patrio PODER representado por um conjunto de prerrogativas conferidas ao pater, na qualidade de chefe da organiza o familiar, e sobre a pessoa de seus filhos.

7 Trata-se de um direito absoluto, praticamente ilimitado, cujo escopo efetivamente refor ar a autoridade paterna, a fim de consolidar a fam lia romana, c lula base da sociedade, que nela encontra o seu principal alicerce. Assim, o PODER familiar estava muito distante de um instituto que se preocupasse com os la os afetivos entre pais e filhos, o que havia de fato, era uma grande liga o com as quest es materiais, propriedade e PODER , considerando o filho como um objeto onde o pai pudesse dispor da maneira que quisesse sem ligar para a quest o afetiva. J no Brasil, o instituto do PODER Familiar, n o tinha essa nomenclatura, mas sim era chamado de P trio PODER . O p trio PODER no Brasil, segundo ensina Denise Damo Comel7, surgiu juntamente com a aplica o do direito luso-brasileiro.

8 Na poca vigorava as leis, ordena es e decretos promulgados pelos reis de Portugal. Comel8, explica ainda que: Existia, assim, no direito da poca, a figura do p trio PODER , concebido, num primeiro momento, com a absoluta fereza romana com que fora transplantado para Portugal, posto que compreendido como um PODER do pater fam lias que durava toda a exist ncia, e somente com rela o aos filhos leg timos e legitimados, conforme disciplinavam as Ordena es Filipinas. Este patriarcalismo que veio da Coroa Portuguesa se expressava nos senhores de engenho e bar es do caf , que deixaram marcas indel veis na hist ria brasileira. Comel9 ensina que o p trio PODER era somente exercido pelo pai, cabendo m e apenas alguns direitos referentes obedi ncia filial; a maioridade terminava com 25 5 Ibid.

9 2008 6 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de fam lia. S o Paulo: Saraiva, 353. 7 COMEL, Denise Damo. Do PODER familiar. S o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. 8 Ibid, 2003, p. 23 4 anos, sendo que se o filho continuasse dependendo do pai o p trio PODER n o cessava; s aos filhos leg timos e legitimados que se aplicava o p trio PODER . O fato que com a evolu o da sociedade, ocorreram algumas mudan as quanto o regime previsto nas Ordena es, entre as altera es, Comel10 cita a resolu o de 21 de outubro de 1831 que alterou a maioridade de 25 anos para 21 anos; o Dec. 181, de que passou a autorizar que a vi va teria o direito de exercer o p trio PODER , desde que n o contra sse novas n pcias.

10 Mas entre as mudan as ocorridas, Comel11 explica que com o advento da Constitui o da Rep blica de 1891, a qual trazia a garantia da democracia, liberdade, igualdade, e sob a gide do primeiro C digo Civil (1916), passamos a ter a prote o da familiar fundada no modelo patriarcal, bem como, fundada na unidade de dire o. Desse modo, O PODER familiar, ent o, como n o poderia deixar de ser, seguindo a tradi o das legisla es anteriores, era prerrogativa primeira do marido, em virtude de ser ele o chefe da fam lia, tanto que se denominava p trio PODER .12 Assim, em decorr ncia da caracter stica da sociedade na poca, a mulher somente poderia exercer o PODER familiar subsidiariamente, pois prevalecia a id ia de subordina o ao homem, ressaltando desse modo, o PODER que o pai exercia como chefe da fam lia.


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