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IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - INCIDENTE PROCESSUAL UMA ...

IMPUGNA O AO VALOR DA CAUSA - INCIDENTE PROCESSUAL UMA DAS RESPOSTAS DO R U Maria Elisabeth Krupp P s-graduada em direito PROCESSUAL Civil pela ABDPC- Academia Brasileira de direito PROCESSUAL Civil Rela es P blicas pela ULBRA de Canoas/RS Advogada. RESUMO No prazo de contesta o, l cito ao r u discordar do VALOR atribu do CAUSA pelo autor e impugn -lo por interm dio de um INCIDENTE , que ter curso fora da CAUSA principal, em autos apensados. A impugna o ao VALOR da CAUSA um acidente PROCESSUAL , onde se insurge o impugnante contra o VALOR dado CAUSA pelo impugnado. Entretanto, pouco tem sido utilizado pelo r u, muitas vezes, por desconhecimento da parte sobre os benef cios dessa medida, pois, trata-se de uma medida incidental de grande repercuss o na rela o PROCESSUAL . Sua finalidade de grande valia na condu o dos rumos processuais. A toda CAUSA , ainda que sem conte do econ mico imediato, ser atribu do, segundo o C digo de Processo Civil, artigo 258, um VALOR certo.

www.abdpc.org.br IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - INCIDENTE PROCESSUAL UMA DAS RESPOSTAS DO RÉU . Maria Elisabeth Krupp . Pós-graduada em Direito Processual Civil pela ABDPC-

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1 IMPUGNA O AO VALOR DA CAUSA - INCIDENTE PROCESSUAL UMA DAS RESPOSTAS DO R U Maria Elisabeth Krupp P s-graduada em direito PROCESSUAL Civil pela ABDPC- Academia Brasileira de direito PROCESSUAL Civil Rela es P blicas pela ULBRA de Canoas/RS Advogada. RESUMO No prazo de contesta o, l cito ao r u discordar do VALOR atribu do CAUSA pelo autor e impugn -lo por interm dio de um INCIDENTE , que ter curso fora da CAUSA principal, em autos apensados. A impugna o ao VALOR da CAUSA um acidente PROCESSUAL , onde se insurge o impugnante contra o VALOR dado CAUSA pelo impugnado. Entretanto, pouco tem sido utilizado pelo r u, muitas vezes, por desconhecimento da parte sobre os benef cios dessa medida, pois, trata-se de uma medida incidental de grande repercuss o na rela o PROCESSUAL . Sua finalidade de grande valia na condu o dos rumos processuais. A toda CAUSA , ainda que sem conte do econ mico imediato, ser atribu do, segundo o C digo de Processo Civil, artigo 258, um VALOR certo.

2 VALOR da CAUSA o que se lhe atribui em termos da moeda corrente. Serve para a determina o da compet ncia objetiva dos juizes e a do rito do processo. Da ter de ser estimado desde o in cio da demanda. O nus de impugnar inclui o de indicar o VALOR que o r u pretende seja fixado pelo juiz. Mas este n o fica sempre vinculado ao VALOR proposto pelo r u, sendo-lhe permitido ir al m dele nos casos em que o controle pode e deve ser feito tamb m de oficio. INTRODU O A impugna o ao VALOR da CAUSA pode ser considerada como mais uma alternativa entre as respostas do r u ao pedido ou pedidos feitos pelo autor na peti o inicial. Como o VALOR da CAUSA pode servir de crit rio para a distribui o do poder jurisdicional entre os rg os do Poder Judici rio, o INCIDENTE de impugna o ao VALOR da CAUSA pode vir em aux lio do r u, mudando os rumos do processo. Por isso, f cil compreender a import ncia que tem a exig ncia feita no.

3 282, V, do C digo de Processo Civil, sobre a inser o do VALOR da CAUSA na peti o inicial. Da estimativa econ mica da lide pode resultar a compet ncia ou incompet ncia do juiz a quem a peti o apresentada. Em face de tal circunst ncia o juiz deve ter elementos, desde logo, para exame do assunto em rela o CAUSA que se vai iniciar. Em sentido PROCESSUAL , VALOR da a o, VALOR da CAUSA , ou VALOR do pedido, tem igual significa o. Aplicam-se as regras a quaisquer causas, contenciosas ou n o, principais ou acess rias, de procedimento disciplinado no C digo ou em leis especiais, apesar de muitos se omitirem, no dia a dia, n o s a estud -la, como a aplic -la, por desconhecerem sua pr tica. O c digo de 1939 j se referia a impugna o aludindo que se o pedido n o fosse de quantia certa em dinheiro, o pr prio autor estimar-lhe-ia o VALOR , para a determina o da al ada: art.

4 48, 1 . Si o r u, contestando, impugnar a estima o do autor, o juiz, sem suspender a CAUSA , fixar-lhe- o VALOR , podendo servir-se do aux lio de perito; para esse fim, ter o prazo que mediar entre a contesta o e a audi ncia de instru o e julgamento . A partir de 1973, com o advento da Lei n . , que alterou o C digo de Processo Civil, o VALOR atribu do CAUSA passou a ter cabimento toda vez que o r u discordar da estima o feita pelo autor, seja nos casos em que a lei imp e um padr o para o c lculo e o autor o infrinja, seja no caso em que a lei deixa livre ao autor a estimativa e ele a fa a err nea ou abusivamente. Pelo INCIDENTE de impugna o ao VALOR da CAUSA o r u passa a dispor de mais uma alternativa para contestar as alega es do autor, portanto, o autor ter que se defender, invertendo-se os pap is, passando o r u a autor e o autor a r u. 1. CONCEITO DE VALOR DA CAUSA Apesar da instrumentalidade do processo necess rio a organiza o de um sistema l gico, acess vel e seguro para as formas processuais, sob pena de nunca ser alcan ado o direito material, diante da exist ncia de caminhos que n o levariam a lugar algum.

5 Para entender o INCIDENTE de impugna o ao VALOR da CAUSA ou da a o no processo civil, faz-se necess rio, que se conceitue VALOR e em que consiste o VALOR de uma CAUSA . O conceito de VALOR , na sua origem, uma no o jur dico-monet ria, esbo ada entre os s culos XII e XV pelos glosadores e p s-glosadores, foi incorporado pela economia e pela filosofia e formulado, em definitivo, no in cio da Idade Moderna, na sua vers o de VALOR nominal, pelo franc s DU MOULIN 1. DU MOULIN nasceu em 1500, tendo sido considerado o maior advogado da Fran a no seu tempo. Participou de in meros casos judiciais em que se discutia, em ltima an lise, sobre a quantia em que devia ser feito o pagamento das d vidas, se pelo que elas valiam no momento da sua constitui o ou no momento da sua liquida o, especialmente, se tivesse ocorrido uma grande deprecia o no per odo. Defendia por meio de longos, argutos e cuidadosos argumentos, baseados em Arist teles e nos fragmentos romanos que havia sobre o tema, que as no es de VALOR intr nseco e extr nseco deviam dar lugar a um conceito nico, de VALOR .

6 A doutrina de VALOR de DU MOULIN difundiu-se por toda a Europa, tanto no 1 Du Molin apud Let cio Jansen. Um Breve Ensaio Sobre o VALOR . Dispon vel em: #sdfootnote5sym Acesso em: 5/fev/2008 direito continental como na rea do commom law 2, sendo consagrada na Inglaterra, a partir do in cio do s culo XVII. No dizer de SOUZA, (..) no processo as sutilezas aumentam e o VALOR j n o mais guarda sintonia com a coisa, mas sim com o pedido do autor 3. Segundo Souza pode-se dizer que sob o prisma econ mico o VALOR pode ser visto de forma objetiva e sob o ponto de vista filos fico de forma subjetiva, sendo que, uma posi o Isolada n o oferece uma vis o perfeita, n o respondendo diretamente a quest o, pois, fica presa aos limites da relatividade, fazendo com que n o se encontre um verdadeiro conceito para VALOR se nos detivermos a busc -lo apenas em uma rea da ci ncia.

7 O resultado poder vir sempre de forma incompleta, n o expressando a verdadeira concep o da express o VALOR . Segundo TORNAGHI, "(..) por VALOR da CAUSA deve entender-se o quantum, em dinheiro, correspondente ao que o autor pede do r u. Trata-se, portanto, de VALOR econ mico ou, melhor ainda, financeiro. a estimativa em dinheiro" 4. Conforme o te rico, para determinar o VALOR da CAUSA necess rio conjugar o objeto imediato do pedido (petitum) e a raz o de pedir ou, a rela o jur dica em que o pedido se baseia ( CAUSA petendi). O pedido sozinho poderia indicar apenas um g nero, a CAUSA de pedir que d a diferen a espec fica e, dessarte, individualiza a CAUSA . Na vis o de CHIOVENDA Posso pedir em ju zo a entrega de um im vel a t tulo de loca o ou a t tulo de propriedade; o objeto da presta o o mesmo, mas a CAUSA petendi n o o ; muito diverso o VALOR das duas lides 5.

8 O VALOR da CAUSA implica, s vezes, uma estimativa prec ria, porque impratic vel esclarecer, desde logo, o real VALOR do que se pede. Para SOUZA, 6 o conceito de VALOR n o un voco e, talvez, seja um dos mais complexos, pois n o se pode pretender conceituar VALOR de forma ing nua e unidimensional. Devemos buscar aux lio nos mais variados conceitos de VALOR , a fim de que possamos nos aproximar do que realmente expresse VALOR . Ainda, conforme o autor pode-se dizer que VALOR aquilo que diz respeito finalidade intr nseca do ser, logicamente, guardadas as dimens es devidas entre a finalidade extr nseca e o estado psicol gico do ser humano. O VALOR da CAUSA o VALOR do pedido, mas o VALOR no momento da propositura da a o, n o no momento da decis o. J prescrevia o direito romano que para determinar-se a compet ncia, o VALOR sempre o do que se pede e n o o do que realmente se deve.

9 O autor, ao indicar o VALOR da CAUSA , dever atender, entretanto, algumas regras legais, a serem tamb m observadas pelo juiz na hip tese de ter que determin -la, quando aquele haja sido impugnado pelo r u. 2 Common law: (em portugu s, "lei comum") um sistema legal oriundo da Inglaterra, utilizado ali e na maioria dos pa ses que foram col nias ou territ rios brit nicos. Sua caracter stica principal a valoriza o da jurisprud ncia em detrimento das leis estatut rias. 3 Gelson Amaro de Souza. Do VALOR da CAUSA . 1987, 4 H lio Tornaghi. Coment rios ao C digo de Processo Civil, 1978. p. 256. 5 Giuseppe Chiovenda apud Gelson Amaro de Souza. Op. cit. 6 Idem. Finalidades do VALOR da CAUSA No moderno processo civil o VALOR da CAUSA adquiriu m ltiplas finalidades, entre elas destaca-se a fixa o da compet ncia, determina o do rito PROCESSUAL a ser obedecido, tributa o ou encargos processuais, estabelecimento de al ada para recursos, norteamento para par metros da sucumb ncia, fixa o de multa, forma o da rela o PROCESSUAL , disciplina o das provas permitidas, admiss o e processamento da reconven o, penhora na execu o, forma de publicidade para leil o e hasta p blica, admiss o da a o rescis ria, permiss o de transi ncia por procurador, entre outros.

10 Sendo obrigat ria a distribui o, o VALOR da CAUSA tido como o VALOR da rela o jur dica de direito material, dentro dos limites do pedido. Para sua determina o faz-se necess rio combinar o VALOR daquilo que se pede com a CAUSA de pedir. Como nosso C digo de Processo adotou medidas diretas e ou indiretas, que somente ser o aplicadas com base no VALOR da CAUSA e, em sendo essas medidas pautadas pelo VALOR da a o, a l gica de que nelas residam as finalidades do referido VALOR . A fixa o do VALOR da CAUSA de suma import ncia para a determina o do procedimento a ser adotado, se ordin rio ou sumar ssimo, sendo refer ncia, ademais, para a fixa o da base de incid ncia das custas e do pagamento da taxa judici ria, bem como para a estipula o de honor rios advocat cios a serem pagos pelo vencido. Ademais, o VALOR da CAUSA revela reflexos na pr pria fase recursal do processo.


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