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Leonardo Vizeu Figueiredo - MP Editora

direito Econ micoLeonardo Vizeu Figueiredocole o did tica jur dicamarcelo magalh es peixoto | s rgio augusto zampol pavani | coordenadores Leonardo Vizeu Figueiredo , 2006 Revis o Denis Marcello Edi o Pedro Barros Dire o geral Marcelo Magalh es PeixotoTodos os direitos dessa edi o reservados aMP EditoraAv. Paulista, 2202, cj. 51S o Paulo-SP : (11) 3171 Leonardo Vizeu direito econ mico / Leonardo Vizeu Figueiredo ;apresenta o de Marcelo Magalh es Peixoto. - S o Paulo : MP Ed., 2006 (Did tica jur dica) Inclui bibliografia ISBN 85-98848-36-0 1. direito econ mico - Brasil. 2. Pol tica monet ria - Brasil. 3. Mercado financeiro - Brasil. 4. Institui es financeiras - Brasil. I. T tulo. II. S CDU (81) ndice1. introdu o no es preliminares da pol tica e do direito do direito econ mico direito e economia 222. interven o do estado na ordem econ mica conceito de ordem econ mica Formas de posicionamento estatal em face da ordem econ mica Formas de interven o do estado na ordem econ mica evolu o da ordem econ mica no direito constitucional positivo comparado evolu o da ordem econ mica no direito constitucional positivo brasileiro 433.

índice 1. introdução 9 1.1. noções preliminares 9 1.2. da política e do direito 10 1.3. do direito econômico 13 1.4. direito e economia 22

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1 direito Econ micoLeonardo Vizeu Figueiredocole o did tica jur dicamarcelo magalh es peixoto | s rgio augusto zampol pavani | coordenadores Leonardo Vizeu Figueiredo , 2006 Revis o Denis Marcello Edi o Pedro Barros Dire o geral Marcelo Magalh es PeixotoTodos os direitos dessa edi o reservados aMP EditoraAv. Paulista, 2202, cj. 51S o Paulo-SP : (11) 3171 Leonardo Vizeu direito econ mico / Leonardo Vizeu Figueiredo ;apresenta o de Marcelo Magalh es Peixoto. - S o Paulo : MP Ed., 2006 (Did tica jur dica) Inclui bibliografia ISBN 85-98848-36-0 1. direito econ mico - Brasil. 2. Pol tica monet ria - Brasil. 3. Mercado financeiro - Brasil. 4. Institui es financeiras - Brasil. I. T tulo. II. S CDU (81) ndice1. introdu o no es preliminares da pol tica e do direito do direito econ mico direito e economia 222. interven o do estado na ordem econ mica conceito de ordem econ mica Formas de posicionamento estatal em face da ordem econ mica Formas de interven o do estado na ordem econ mica evolu o da ordem econ mica no direito constitucional positivo comparado evolu o da ordem econ mica no direito constitucional positivo brasileiro 433.

2 Ordem econ mica na constitui o da rep blica Federativa do brasil valores da ordem econ mica princ pios da ordem econ mica interven o indireta do estado brasileiro na ordem econ mica interven o direta do estado brasileiro na ordem econ mica parcerias p blico-privadas 904. ag ncias estatais independentes ag ncias reguladoras ag ncia executiva 1135. deFesa da concorr ncia base constitucional sistema brasileiro de prote o da concorr ncia Finalidades composi o infra es ordem econ mica do conflito de atribui es entre as autoridades concorrenciais e os entes reguladores de mercado 1396. sistema Financeiro nacional base legal objetivos e fun o social institui es financeiras estrutura corre o monet ria 1727. ordem econ mica internacional conceito, fontes e objetivos caracter sticas e princ pios sujeitos integra o acordo geral sobre tarifas e com rcio organiza o mundial do com rcio blocos econ micos 1908.

3 Sistema brasileiro de com rcio exterior e deFesa comercial conceito e objetivos estrutura do sistema de com rcio exterior defesa comercial infra es ao com rcio exterior instrumentos de defesa comercial 2099. bibliograFia 213 apresenta oO trabalho apresentado pelo Procurador Federal Dr. Leo-nardo Vizeu Figueiredo , al m de apresentar um roteiro seguro para o estudo do direito Econ mico, acaba abordando alguns aspectos pr ticos relacionados Administra o P blica Federal no mbito do direito Econ mico, a saber: da Advocacia-Geral da Uni o, do Banco Central, da Secretaria de direito Econ mico, do CADE, entre aspectos, al m de se apresentarem como um diferen-cial no trabalho desenvolvido pelo autor, denotam, outrossim, o grau de envolvimento e de compromisso de Leonardo Vizeu com a disciplina por ele , com satisfa o que apresentamos aos leitores o volume de direito Econ mico da Cole o Did tica Jur Magalh es PeixotoS rgio Augusto Zampol PavaniO or amento nacional deve ser equilibrado.

4 As d vidas p blicas devem ser reduzidas, a arrog n-cia das autoridades deve ser moderada e controla-da. Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos se a na o n o quiser ir fal ncia. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar em vez de viver por conta p blica. (Marcus Tulius C cero, Roma, 55 AC)Nascer, morrer, renascer ainda, progredir sem-pre. Tal a lei. (Epit fio de Hippolyte L on Denizard Rivail, pedagogo franc s) 1. introdu No es preliminaresDurante o processo de derrocada do modelo estatal abso-lutista, que culminou com o nascimento do Estado democr ti-co de direito , ordem econ mica e social era mat ria que ficava alheia interven o do Poder P Estado, at ent o, posicionava-se de forma absente sta, garantindo, t o-somente, a defesa externa, a seguran a inter-na e o cumprimento dos acordos contratuais celebrados. Isto porque, no campo econ mico, pregavam-se as id ias do libe-ralismo, consubstanciadas na teoria da m o invis vel de Adam Smith, na qual a persecu o dos interesses individuais resul-taria no atendimento s necessidades coletivas, n o havendo necessidade de interven o do Poder P blico.

5 Todavia, a teoria da m o invis vel somente conduzia o mercado realiza o de resultados socialmente desej veis em ambientes concorrencialmente perfeitos, isto , nos mercados onde todos os agentes econ micos estivessem em perfeita igualdade de competi o. Assim, diante das desigualdades en-tre os competidores de mercado, houve uma sele o adversa entre estes, fruto tanto da diferen a natural de poderio econ -mico quanto de pr ticas anticoncorrenciais, engendradas com o fim de eliminar os demais agentes pr ticas tiveram efeitos funestos para a economia das na es, uma vez que proporcionou a cria o de diversos trus-tes, cart is e monop lios, que perpetraram diversos abusos econ micos, e tamb m para sua ordem social, tendo em vista . Cf. SMITH, Adam. A riqueza das na es, investiga o sobre sua natu-reza e causas. S o Paulo: Abril, Vizeu figueiredo10que acirrou a concentra o de renda nas m os da parcela mais abastada, gerando uma gama inaceit vel de p rias socialmente marginalizados, exclu dos do processo de gera o de breve exposto, que ser mais bem esmiu ado ao lon-go do presente trabalho, mister se fez ao Estado rever seu posi-cionamento em face de sua ordem econ mica e social, saindo de uma postura de in rcia, a fim de adotar um posicionamento mais ativo de interven o, e, assim, garantir equil brio e har-monia econ micos, para que o mercado, diante da interfer n-cia do Poder P blico, atingisse metas socialmente desej veis para o desenvolvimento da na modo, positivou-se, no plano constitucional, ordem econ mica e social como normas materialmente constitucionais, legitimando, no plano infraconstitucional.

6 Leis de interven o p blica na economia e de garantia de direitos no campo Da pol tica e do direitoA vida em sociedade indispens vel sobreviv ncia do homem, enquanto ser soci vel que , uma vez que, individual-mente, n o teria como suprir todas as suas conviv ncia em um meio comum pressup e a busca de interesses gerais que atendam s necessidades coletivas, bem como a persecu o das expectativas individuais. Assim, toda a aglomera o de indiv duos, em que pese objetivar o atendi-mento dos anseios comuns (bem-estar social), gera zonas de atritos entre os diversos interesses individuais presentes, que muitas vezes se revelam antag nicos e estudo da reuni o de pessoas em torno de uma mesma base territorial para atendimento de suas necessidades origi-nou-se com a filosofia grega, a partir do conceito de polis. Esta . BILLIER, Jean-Cassien; MARYIOLI, Agla . Hist ria da filosofia do di-reito. Trad.

7 Maur cio de Andrade. S o Paulo: Manole, econ mico11representa o ambiente no qual os indiv duos convivem e bus-cam a realiza o de seus interesses, seja em car ter coletivo ou para fins meramente fim de garantir a persecu o de tais interesses, os pen-sadores helenos conceberam a pol tica como a arte da defesa e do atendimento das necessidades coletivas e dos anseios in-dividuais; isto , a arte de se administrar o consenso e har-monizar o dissenso social. Para tanto, mister se fez garantir a todos voz participativa e representatividade individual perante a constante busca das necessidades gerais e individuais, deve-se estabelecer um conjunto de normas, permeadas de va-lores ticos, morais, cient ficos, entre outros, visando garantir o respeito s pessoas e suas opini es, evitando que a colis o de interesses antag nicos gere conflitos violentos e tanto, os valores constantes na norma, que representa o c digo de conduta daquilo que a sociedade considera como padr o de comportamento ntegro, correto e direito , a ser por todos respeitado, devem gozar de prote o especial, cuja inob-serv ncia acarreta aplica o de san o por parte do este conjunto de normas dotadas de observ ncia obri-gat ria, coercitivamente impostas, que representam o compor-tamento-padr o coletivo a ser seguido pelo indiv duo, para se garantir a pacifica o na persecu o de seus interesses.

8 Deno-mina-se aglomera o de pessoas em torno da polis nasceu a pol tica, como forma de se assegurar a sobreviv ncia coletiva dos indiv duos. Por sua vez, da arte pol tica, isto , da arte da procura do atendimento dos anseios e expectativas do coletivo e do indiv duo, nasceu o direito , enquanto ci ncia social, gerado, destarte, em fun o da necessidade que o homem tem de viver em socieda-de, uma vez que n o se pode conceber a vida em coletividade sem a exist ncia de um certo n mero de normas reguladoras entre os indiv Vizeu figueiredo12 Nem todas as rela es sociais s o objeto de estudo pelo direito , mas t o-somente as rela es jur dicas lato sensu, isto , as rela es decorrentes de um v nculo jur dico, oriundo de uma das fontes obrigacionais do pr prio direito (a saber, lei, contra-tos, usos e costumes, promessas unilaterais de vontade, etc.).O direito , partindo-se de um conceito objetivo, derivado de nossa heran a romano-germ nica, o conjunto de normas coercitivamente impostas pelo Estado com o fim de promover a pacifica o e a harmoniza o da sociedade.

9 Por sua vez, no plano subjetivo, o direito a faculdade que o indiv duo tem de invocar a seu favor o amparo legal para defender seu patri-m nio jur dico, quando violado ou amea ado por outrem. Na li o romana o facultas agendi. O titular do direito subjetivo exerce-o, via de regra, sobre o patrim nio jur dico de outrem, isto , o exerc cio deste direito implica em dever e obriga o para com terceiro. J o direito potestativo trata-se de um direito potencial-mente existente, cujo nascimento depende da manifesta o vo-litiva exclusiva de seu titular. Diante disso, o direito potestativo n o se encontra atrelado ao cumprimento de uma presta o por parte de outrem. Seus efeitos patrimoniais somente ir o acontecer ap s a exterioriza o de vontade do sujeito, poden-do, ou n o, ter reflexos sobre Rudolph Von Jhering, jurisfil sofo alem o, ado-tando-se um conceito de car ter subjetivo, o direito pode ser visto como um complexo de condi es existenciais da socie-dade, asseguradas de forma imperativa pelo Poder P blico, a fim de que os indiv duos possam exerc -las quando se fizer necess suma, podemos definir o direito como o conjunto de normas das a es humanas na vida social, estabelecidas por uma organiza o soberana e impostas coativamente obser-v ncia de ci ncia social aplicada, o direito uno per si, n o havendo que se falar em qualquer segrega o em seus direito econ mico13campos de estudo.

10 Todavia, a cl ssica separa o do direito em p blico e privado oriunda do modelo de reconfigura o es-tatal que resultou no aparecimento do Estado democr tico de direito , pautado nas id ias de Thomas Hobbes, somadas ao pensamento de John Locke, dois grandes pensadores que pri-meiramente apontaram para a necessidade de conten o da autoridade p blica em face do cidad o, consagrando o regime de prote o do dom nio privado e das liberdades direito privado aquele que regula as rela es jur dicas entre membros da sociedade civil, sejam pessoas naturais ou jur dicas, tendo em vista o interesse particular dos indiv duos ou a ordem privada. Por sua vez, direito p blico o que disci-plina as rela es jur dicas de cunho transindividual, focando-se nos interesses p blico, difuso e coletivo, isto , os interesses sociais e estatais, tratando dos interesses individuais de forma Do direito econ Evolu o hist ricaO surgimento do direito econ mico como ramo do direi-to relativamente recente.


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