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Direito Uni o de facto no regime jur dico angolano Maria Manuela da Costa Dedicat ria: A Deus, por me ter oferecido o privil gio de poder me intitular seu filho, sem que para isso tivesse que me submeter a prova de ter crescido fora do seio familiar pelo facto de ter nascido duma rela o matrimonial. A Jesus, pelo exemplo. As milhares de pessoas que diariamente lutam sem saberem onde recorrer para ver seus direitos salvaguardados no que se refere a constitui o de fam lia. Pensamento: Fam lia encontro, n o sujei o; abrigo, n o c rcere. O nico elo que garante a sua manuten o o do afecto, que n o se imp e, porque nasce da liberdade do bem-querer. C rmen L cia Antunes Rocha. Resumo: O presente trabalho, busca em seu mago trazer a superf cie quest es que tem que ver com a uni o de facto de acordo com as inspira es da Constitui o da Rep blica, do c digo civil, do c digo da fam lia e consequentemente da doutrina por se encerarem neles assuntos pertinentes j que trata-se de uma entidade familiar assente na sociedade angolana por muitos anos.

Página 2 de 28 barraqueiros e dos antecedentes colonial, posteriormente, no segundo capitulo, tratamos da união de facto no direito angolano, sua evolução legislativa, a família na era colonial

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1 Direito Uni o de facto no regime jur dico angolano Maria Manuela da Costa Dedicat ria: A Deus, por me ter oferecido o privil gio de poder me intitular seu filho, sem que para isso tivesse que me submeter a prova de ter crescido fora do seio familiar pelo facto de ter nascido duma rela o matrimonial. A Jesus, pelo exemplo. As milhares de pessoas que diariamente lutam sem saberem onde recorrer para ver seus direitos salvaguardados no que se refere a constitui o de fam lia. Pensamento: Fam lia encontro, n o sujei o; abrigo, n o c rcere. O nico elo que garante a sua manuten o o do afecto, que n o se imp e, porque nasce da liberdade do bem-querer. C rmen L cia Antunes Rocha. Resumo: O presente trabalho, busca em seu mago trazer a superf cie quest es que tem que ver com a uni o de facto de acordo com as inspira es da Constitui o da Rep blica, do c digo civil, do c digo da fam lia e consequentemente da doutrina por se encerarem neles assuntos pertinentes j que trata-se de uma entidade familiar assente na sociedade angolana por muitos anos.

2 Assim, a import ncia do quadro de pobreza e mis ria, em Angola, constitui permanente preocupa o e obriga a refletir sobre suas influ ncias no social e, principalmente, na rea de atua o junto da fam lia, na qual as pol ticas p blicas ainda se ressentem de uma ac o mais expressiva. Para tanto, foi realizado um trabalho com linguagem clara no sentido de, primeiramente, abordar de forma breve a evolu o do instituto, desde o matriarcado at a concep o da fam lia em Angola isto no per odo p s independ ncia. Assim, para compreens o da uni o de facto perante uma constitui o que iguala o homem e a mulher dentro da entidade familiar, se faz necess rio apresentar seus requisitos, os quais s o necess rios para sua configura o jur dica. Sendo tamb m abordadas a quest o do concubinato, da mancebia, da uni o de facto nas ordena es mon rquicas, sobre a uni o de facto e o adult rio da mulher, dos P gina 1 de 28.

3 Barraqueiros e dos antecedentes colonial, posteriormente, no segundo capitulo, tratamos da uni o de facto no Direito angolano, sua evolu o legislativa, a fam lia na era colonial e nos tempos que se seguiram, conceitualizamos a uni o de facto, seus requisitos e as quest es que tem que ver com seu reconhecimento, local para o reconhecimento, como pode ser feito o reconhecimento e quando, terminado referimos tamb m acerca dos efeitos da uni o de facto. Como conclus o, poder se verificar que a uni o de facto ocupa um papel de grande relevo e como foi sempre cada vez mais comum em nossa sociedade, apesar de a lei no 1/ 88 de 20 de Fevereiro ter previsto naquela altura em seu preambulo a possibilidade de legaliza o da uni o de facto por constituir umas das principais conquistas que na actualidade n o se ajusta aos costumes. Palavra-chave: Uni o de facto como rela o familiar Objectivos: Nos ltimos vinte anos foi introduzida a reforma parcial da lei constitucional tal reforma foi aprovada pela lei no 12/91, seguindo-se a aprova o da lei Constitucional no 23/92, estas que trouxeram v rias mudan as ocorridas no plano socioecon mico-culturais, adaptadas no processo de globaliza o da economia capitalista, v m interferindo na din mica e estrutura familiar e possibilitando altera es em seu padr o tradicional de organiza o.

4 Assim, para o presente trabalho, apresentamos os seguintes objetivos. Apontar a vulner vel situa o pratica a que se submete a Uni o de Facto que se encontra em termos gerais desassistida pelas pol ticas p blicas, e se v . impossibilitada de responder s necessidades b sicas de seus membros. Aprofundar o debate acerca da constru o de alternativas para o fortalecimento da uni o de facto. Abreviaturas al. - al nea art. artigo artigos atual - atualizada ampl - ampliada CA - Constitui o de Angola C. Civ. - C digo Civil C d. Fam - C digo da Fam lia ed. - edi o. Ibdem - anterior P gina 2 de 28. no. - N mero p g. - p gina ver. - vide vol. - volume segt - Seguinte segts - Seguintes Introdu o A escolha do tema se justifica, pois esclarecer aspectos afectivos no que concerne s rela es familiares considerando desde logo sua dimens o cultural e teleol gica pode, em uma primeira an lise, parecer desmedida uma vez que a afectividade tida como sustent culo essencial dessas rela es, mas por mais essencialidade e humildade que um acontecimento possa denotar, seus desdobramentos ter o de ser objecto de an lise para que n o se subestime a import ncia bem como a subjectividade e as especificidades que determinada situa o pode produzir.

5 A Constitui o da Rep blica angolana n o tem trazido em seu mago modifica es significativas no que diz respeito ao resguardo das rela es afectivas, afinal a afectividade transborda as rela es pessoais enviesando-se por v rios ramos do Direito e da sociedade. Tornar a afectividade objecto do estudo jur dico significa situar o Direito no centro das rela es familiares. N o se procura com isso tornar enfraquecida a rela o biol gica, mas apenas valorar o mais intenso, determinante e essencial elo do v nculo familiar. Assim que no primeiro cap tulo ser o apresentados tra os hist ricos da Uni o de facto bem como uma tentativa conceitual de classificar esse instituto. No segundo cap tulo ser o abordadas as principais classifica es no que concerne s rela es parentais socio afectivas. J no ltimo cap tulo ser o, de forma gen rica, abordados os efeitos patrimoniais advindos do afecto.

6 Metodologia Trata-se de um estudo de campo, explorat rio, fundamentado na teoria das representa es Sociais. Os instrumentos utilizados na colecta de dados foram: testemunho, e entrevista estruturada; M todo hist rico comparativo que consistiu na compara o de eventos antigos bem como na an lise do caminho espec fico da teoria nos dias actuais, bem com referimos tamb m o m todo dedutivo que se resumiu no facto de que o desfecho da quest o est subentendido na prefer ncia e vai do universal ao particular. Tivemos como base recolhas de dados bibliogr ficos, a jurisprud ncia e a pr tica. P gina 3 de 28. Assim, os resultados mostraram que a uni o de facto representa car cter agregador conjuntural e desconjuntural, ligado imagem da fam lia tradicional africana e nesta . angolana, sonhada e constru da a partir das rela es dos sujeitos no seu dia-dia, influenciando e sendo influenciado por rela es familiares conflituosas, geradas a partir da pobreza a que est o sujeitas as fam lias.

7 CAPITULO I . 1. A uni o de facto Antecedentes hist ricos A hist ria da humanidade, assim como os estudos antropol gicos sobre os povos e culturas distantes de n s no espa o e no tempo, esclarece-nos sobre o conceito de uni o de facto, como existiu e existe. Mostra-nos como foram e s o hoje ainda variadas as formas sob as quais as uni es de facto evoluem, se modificam, assim como s o diversas as concep es do significado social dos la os estabelecidos entre os indiv duos de uma sociedade. O problema da uni o de facto come ou h muitos s culos. Assim que encontramos refer ncias sobre o tema em quest o bem antes do tempo do Imp rio Romano, notar que na sociedade babil nica, como iremos ver, bem como na B blia, se retracta o tema, mas sobre este segundo n o nos iremos debru ar. Alargaremos nossa vis o contemplando o continente ber o, tendo em conta nossos h bitos e costumes.

8 Sociedade babil nica Em sua obra GERALDO Almeida1, nos ensina como a uni o de facto era importante na Babil nia, refere o autor que tal foi objecto de aten o no C digo de Hammurabi de 2285 a 2242 A fam lia babil nica tinha o casamento monog mico como base, mas era permitido o concubinato2 ou poligamia3. Aquele c digo de Hammurabi refere que se um cidad o livre aw lum4 casar com uma sacerdotisa naditum, esta poder oferecer ao marido uma escrava sua para procria o. Os filhos da resultantes tinham direitos sucess rios, desde que reconhecidos pelo pai. Ap s a sua morte, a escrava concubina e os seus filhos seriam libertados5. O progenitor poderia ainda legitimar formalmente, perante testemunhas, a rela o de concubinato com a escrava, tornando-a sua esposa, e dando direitos sucess rios aos 1. ALMEIDA, Geraldo da Cruz Da Uni o de Facto: Conviv ncia more ux rio em Direito Internacional Privado.

9 Lisboa: Pedro Ferreira, 1999 p g 12. 2. DEFINIR CONCUBINATO. 3. ALMEIDA, Geraldo da Cruz Da Uni o de Facto: Conviv ncia more ux rio em Direito Internacional Privado. Lisboa: Pedro Ferreira, 1999, p g. 112. 4. Termo em latim que significa em portugu s 5. HAMMURABI, The Oldest Code of Laws in the World: The code of laws promulgated by Hammurabi, King of Babylon 2285-2242. [ ]: Project Gutenberg Literary Archive Foundation, 2005, 144, 145, 171. P gina 4 de 28. filhos da concubina6. Outras rela es de concubinato est o previstas naquele c digo com o intuito de as sancionar, em particular se forem de ndole incestuosa 7 (entre pai e filha, sogro e futura nora, m e e filho, enteado e madrasta) 8. Concubinato no Direito Romano No Direito Romano, paelex9 a palavra mais antiga que designa as rela es conjugais fora do casamento, assumindo outras formas, sin nimas, como palex e pallaca10.

10 Seu significado tem, essencialmente, dois sentidos: lato e restrito. No sentido lato, Paelex equivale s rela es fora do casamento, no sentido restrito, refere-se rela o conjugal entre homens casados e uma mulher solteira11. Na Rep blica romana entraram em uso as palavras concubina12 e concubinatos, esta ltima utilizada para definir qualquer rela o n o matrimonial. Mais tarde, como se ir . verificar, os imperadores crist os tentaram extinguir as rela es conjugais fora do casamento, pelo que o concubinato passou a designar um matrim nio de grau inferior13. Contub rnio contubernium14 caracterizava a rela o conjugal entre um homem livre e uma escrava; entre dois escravos; entre dois libertos, cuja rela o houvesse iniciado antes da alforria15. GERALDO Almeida16 refere outras distin es tais como: amica17, meretrix18 e scortum19 que pertencem categoria das rela es extra matrimonial.


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