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NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na …

NR 22 - Seguran a e Sa de Ocupacional na Minera o Publica o Portaria GM n. , de 08 de junho de 1978 06/07/78 Atualiza es/Altera es Portaria GM n. , de 15 de dezembro de 1999 20/12/99 Portaria SIT n. 33, de 26 de dezembro de 2000 27/12/00 Portaria SIT n. 27, de 01 de outubro de 2002 03/10/02 Portaria SIT n. 63, de 02 de dezembro de 2003 04/12/03 Portaria SIT n. 70, de 12 de mar o de 2004 17/03/04 Portaria SIT n. 202, de 26 de janeiro de 2011 27/01/11 (Reda o dada Portaria GM n. , de 15 de dezembro de 1999) ndice Geral Objetivo Campos de Aplica o Das Responsabilidades da Empresa e do Permission rio de Lavra Garimpeira Das Responsabilidades dos Trabalhadores Dos Direitos dos Trabalhadores Organiza o dos Locais de Trabalho Circula o, Transporte de Pessoas e Materiais Transportadores Cont nuos atrav s de Correias Superf cies de Trabalho Escadas M quinas, Equipamentos, Ferramentas e Instala es Equipamentos de Guindar Cabos, Correntes e Polias Estabilidade de Maci os Aberturas Subterr neas Tratamento e Revestimentos de Aberturas Subterr neas Prote o contra Poeira Mineral Sistemas de Comunica o Sinaliza o de reas de Trabalho e de Circula o Instala es El tricas Opera es com Explosivos e Acess rios Lavra com Dragas Flutuantes Desmonte Hidr ulico Ventila o em Atividades Subterr neas Beneficiamento Deposi o de Est ril

NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração Publicação D.O.U. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

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1 NR 22 - Seguran a e Sa de Ocupacional na Minera o Publica o Portaria GM n. , de 08 de junho de 1978 06/07/78 Atualiza es/Altera es Portaria GM n. , de 15 de dezembro de 1999 20/12/99 Portaria SIT n. 33, de 26 de dezembro de 2000 27/12/00 Portaria SIT n. 27, de 01 de outubro de 2002 03/10/02 Portaria SIT n. 63, de 02 de dezembro de 2003 04/12/03 Portaria SIT n. 70, de 12 de mar o de 2004 17/03/04 Portaria SIT n. 202, de 26 de janeiro de 2011 27/01/11 (Reda o dada Portaria GM n. , de 15 de dezembro de 1999) ndice Geral Objetivo Campos de Aplica o Das Responsabilidades da Empresa e do Permission rio de Lavra Garimpeira Das Responsabilidades dos Trabalhadores Dos Direitos dos Trabalhadores Organiza o dos Locais de Trabalho Circula o, Transporte de Pessoas e Materiais Transportadores Cont nuos atrav s de Correias Superf cies de Trabalho Escadas M quinas, Equipamentos, Ferramentas e Instala es Equipamentos de Guindar Cabos, Correntes e Polias Estabilidade de Maci os Aberturas Subterr neas Tratamento e Revestimentos de Aberturas Subterr neas Prote o contra Poeira Mineral Sistemas de Comunica o Sinaliza o de reas de Trabalho e de Circula o Instala es El tricas Opera es com Explosivos e Acess rios Lavra com Dragas Flutuantes Desmonte Hidr ulico Ventila o em Atividades Subterr neas Beneficiamento Deposi o de Est ril.

2 Rejeitos e Produtos Ilumina o Prote o contra Inc ndios e Explos es Acidentais Preven o de Explos o de Poeiras Inflam veis em Minas Subterr neas de Carv o Prote o contra Inunda es Equipamentos Radioativos Opera es de Emerg ncia Vias e sa das de Emerg ncia Paralisa o e Retomada de Atividades nas Minas Informa o, Qualifica o e Treinamento Comiss o Interna de Preven o de Acidentes na Minera o - CIPAMIN Disposi es Gerais Objetivo Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organiza o e no ambiente de tr6abalho, de forma a tornar compat vel o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da seguran a e sa de dos trabalhadores. Campos de Aplica o Esta norma se aplica a: a) minera es subterr neas; b) minera es a c u aberto; c) garimpos, no que couber; d) beneficiamentos minerais e e) pesquisa mineral Das Responsabilidades da Empresa e do Permission rio de Lavra Garimpeira Cabe empresa, ao Permission rio de Lavra Garimpeira e ao respons vel pela mina a obriga o de zelar pelo estrito cumprimento da presente Norma, prestando as informa es que se fizerem necess rias aos rg os fiscalizadores.

3 A empresa, o Permission rio de Lavra Garimpeira ou o respons vel pela mina deve indicar aos rg os fiscalizadores os t cnicos respons veis de cada setor. Quando forem realizados trabalhos atrav s de empresas contratadas pela empresa ou Permission rio de Lavra Garimpeira, dever ser indicado o respons vel pelo cumprimento da presente Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria SIT n. 27, de1 de outubro de 2002) Toda mina e demais atividades referidas no item devem estar sob supervis o t cnica de profissional legalmente habilitado. Compete ainda empresa ou Permission rio de Lavra Garimpeira: a) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condi es de risco grave e iminente para sua sa de e seguran a; b) garantir a interrup o das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em fun o da exist ncia de risco grave e iminente, desde que confirmado o fato pelo superior hier rquico, que diligenciar as medidas cab veis e c) fornecer s empresas contratadas as informa es sobre os riscos potenciais nas reas em que desenvolver o suas atividades.

4 A empresa ou Permission rio de Lavra Garimpeira coordenar a implementa o das medidas relativas seguran a e sa de dos trabalhadores das empresas contratadas e prover os meios e condi es para que estas atuem em conformidade com esta Norma. Cabe empresa ou Permission rio de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Controle M dico e Sa de Ocupacional - PCMSO, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora n. 7. Cabe empresa ou Permission rio de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no m nimo, os relacionados a: a) riscos f sicos, qu micos e biol gicos; b) atmosferas explosivas; c) defici ncias de oxig nio; d) ventila o; e) prote o respirat ria, de acordo com a Instru o Normativa n. 1, de 11/04/94, da Secretaria de Seguran a e Sa de no Trabalho; f) investiga o e an lise de acidentes do trabalho; g) ergonomia e organiza o do trabalho; h) riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espa os confinados; i) riscos decorrentes da utiliza o de energia el trica, m quinas, equipamentos, ve culos e trabalhos manuais; j) equipamentos de prote o individual de uso obrigat rio, observando-se no m nimo o constante na Norma Regulamentadora n.

5 6. l) estabilidade do maci o; m) plano de emerg ncia e n) outros resultantes de modifica es e introdu es de novas tecnologias. O Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR deve incluir as seguintes etapas: a) antecipa o e identifica o de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as informa es do Mapa de Risco elaborado pela CIPAMIN, quando houver; b) avalia o dos fatores de risco e da exposi o dos trabalhadores; c) estabelecimento de prioridades, metas e cronograma; d) acompanhamento das medidas de controle implementadas; e) monitorizar o da exposi o aos fatores de riscos; f) registro e manuten o dos dados por, no m nimo, vinte anos e g) avalia o peri dica do programa. O Programa de Gerenciamento de Riscos, suas altera es e complementa es dever o ser apresentados e discutidos na CIPAMIN, para acompanhamento das medidas de controle. O Programa de Gerenciamento de Riscos deve considerar os n veis de a o acima dos quais devem ser desenvolvidas a es preventivas, de forma a minimizar a probabilidade de ultrapassagem dos limites de exposi o Ocupacional , implementando-se medidas para o monitoramento peri dico da exposi o, informa o dos trabalhadores e o controle m dico, considerando as seguintes defini es: (Alterado pela Portaria SIT n.

6 27, de1 de outubro de 2002) a) limites de exposi o Ocupacional s o os valores de limites de toler ncia previstos na Norma Regulamentadora n. 15 ou, na aus ncia destes, valores limites de exposi o Ocupacional adotados pela American Conference of Governamental Industrial Higyenists - ACGIH ou valores que venham a ser estabelecidos em negocia o coletiva, desde que mais rigorosos que os acima mencionados; (Alterado pela Portaria SIT n. 27, de1 de outubro de 2002) b) n veis de a o para agentes qu micos s o os valores de concentra o ambiental correspondentes metade dos limites de exposi o, conforme definidos na al nea a anterior e c) n veis de a o para ru do s o os valores correspondentes a dose de zero v rgula cinco (dose superior a cinq enta por cento), conforme crit rio estabelecido na Norma Regulamentadora n. 15, Anexo I, item 6. Desobrigam-se da exig ncia do PPRA as empresas que implementarem o PGR.

7 Das Responsabilidades dos Trabalhadores Cumpre aos trabalhadores: a) zelar pela sua seguran a e sa de ou de terceiros que possam ser afetados por suas a es ou omiss es no trabalho, colaborando com a empresa ou Permission rio de Lavra Garimpeira para o cumprimento das disposi es legais e regulamentares, inclusive das normas internas de seguran a e sa de e b) comunicar, imediatamente, ao seu superior hier rquico as situa es que considerar representar risco para sua seguran a e sa de ou de terceiros. Dos Direitos dos Trabalhadores S o direitos dos trabalhadores: a) interromper suas tarefas sempre que constatar evid ncias que representem riscos graves e iminentes para sua seguran a e sa de ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior hier rquico que diligenciar as medidas cab veis e b) ser informados sobre os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar sua seguran a e sa de.

8 Organiza o dos Locais de Trabalho A empresa ou Permission rio de Lavra Garimpeira adotar as medidas necess rias para que: a) os locais de trabalho sejam concebidos, constru dos, equipados, utilizados e mantidos de forma que os trabalhadores possam desempenhar as fun es que lhes forem confiadas, eliminando ou reduzindo ao m nimo, pratic vel e fact vel, os riscos para sua seguran a e sa de e b) os postos de trabalho sejam projetados e instalados segundo princ pios ergon micos. As reas de minera o com atividades operacionais devem possuir entradas identificadas com o nome da empresa ou do Permission rio de Lavra Garimpeira e os acessos e as estradas sinalizadas. Nas atividades abaixo relacionadas ser o designadas equipes com, no m nimo, dois trabalhadores: a) no subsolo, nas atividades de: I. abatimento manual de choco e blocos inst veis; II. conten o de maci o desarticulado; III. perfura o manual; IV.

9 Retomada de atividades em fundo-de-saco com extens o acima de dez metros e V. carregamento de explosivos, detona o e retirada de fogos falhados. b) a c u aberto, nas atividades de carregamento de explosivos, detona o e retirada de fogos falhados. A empresa ou Permission rio de Lavra Garimpeira deve estabelecer norma interna de seguran a para supervis o e controle dos demais locais de atividades onde se poder trabalhar desacompanhado. Circula o e Transporte de Pessoas e Materiais Toda mina deve possuir plano de tr nsito estabelecendo regras de prefer ncia de movimenta o e dist ncias m nimas entre m quinas, equipamentos e ve culos compat veis com a seguran a, e velocidades permitidas, de acordo com as condi es das pistas de rolamento. Equipamentos de transporte de materiais ou pessoas devem possuir dispositivos de bloqueio que impe am seu acionamento por pessoas n o autorizadas.

10 Equipamentos de transporte sobre pneus, de materiais e pessoas, devem possuir, em bom estado de conserva o e funcionamento, far is, luz e sinal sonoro de r acoplado ao sistema de c mbio de marchas, buzina e sinal de indica o de mudan a do sentido de deslocamento e espelhos retrovisores. A capacidade e a velocidade m xima de opera o dos equipamentos de transporte devem figurar em placa afixada, em local vis vel. A opera o das locomotivas e de outros meios de transporte s ser permitida a trabalhador qualificado, autorizado e identificado. O transporte em minas a c u aberto deve obedecer aos seguintes requisitos m nimos: a) os limites externos das bancadas utilizadas como estradas devem estar demarcados e sinalizados de forma vis vel durante o dia e noite; b) a largura m nima das vias de tr nsito, deve ser duas vezes maior que a largura do maior ve culo utilizado, no caso de pista simples, e tr s vezes, para pistas duplas e c) nas laterais das bancadas ou estradas onde houver riscos de quedas de ve culos devem ser constru das leiras com altura m nima correspondente metade do di metro do maior pneu de ve culo que por elas trafegue.


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