Example: biology

PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS Publicação D.O.U.

NR-36 - SEGURAN A E SA DE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS Publica o Portaria MTE n. 555, de 18 de abril de 2013 19/04/13 Sum rio Objetivos Mobili rio e postos de trabalho Estrados, passarelas e plataformas Manuseio de produtos Levantamento e transporte de produtos e cargas Recep o e descarga de animais M quinas Equipamentos e ferramentas Condi es ambientais de trabalho Equipamentos de prote o individual EPI e Vestimentas de Trabalho Gerenciamento dos riscos Programas de Preven o dos Riscos Ambientais e de Controle M dico de Sa de Ocupacional Organiza o temporal do trabalho Organiza o das atividades An lise Ergon mica do Trabalho Informa

NR-36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS Publicação D.O.U. Portaria MTE n.º 555, de 18 de abril de 2013 19/04/13

Tags:

  Beata

Information

Domain:

Source:

Link to this page:

Please notify us if you found a problem with this document:

Other abuse

Transcription of PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS Publicação D.O.U.

1 NR-36 - SEGURAN A E SA DE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS Publica o Portaria MTE n. 555, de 18 de abril de 2013 19/04/13 Sum rio Objetivos Mobili rio e postos de trabalho Estrados, passarelas e plataformas Manuseio de produtos Levantamento e transporte de produtos e cargas Recep o e descarga de animais M quinas Equipamentos e ferramentas Condi es ambientais de trabalho Equipamentos de prote o individual EPI e Vestimentas de Trabalho Gerenciamento dos riscos Programas de Preven o dos Riscos Ambientais e de Controle M dico de Sa de Ocupacional Organiza o temporal do trabalho Organiza o das atividades An lise Ergon mica do Trabalho Informa

2 Es e Treinamentos em Seguran a e Sa de no Trabalho Anexo I - Gloss rio (Vide prazos de implementa o no Art. 3 da Portaria n. 555/2013) Objetivos O objetivo desta Norma estabelecer os requisitos m nimos para a avalia o, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na ind stria de abate e PROCESSAMENTO de CARNES e DERIVADOS destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a seguran a, a sa de e a qualidade de vida no trabalho.

3 Sem preju zo da observ ncia do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR do Minist rio do Trabalho e Emprego. Mobili rio e postos de trabalho Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posi o de p com a posi o sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a altern ncia das posi es. Para possibilitar a altern ncia do trabalho sentado com o trabalho em p , referida no item , o empregador deve fornecer assentos para os postos de trabalho estacion rios, de acordo com as recomenda es da An lise Ergon mica do Trabalho - AET, assegurando, no m nimo, um assento para cada tr s trabalhadores.

4 (Vide prazo no Art. 3 da Portaria n. 555/2013) O n mero de assentos dos postos de trabalho cujas atividades possam ser efetuadas em p e sentado deve ser suficiente para garantir a altern ncia das posi es, observado o previsto no item Para o trabalho manual sentado ou em p , as bancadas, esteiras, n rias, mesas ou m quinas devem proporcionar condi es de boa postura, visualiza o e opera o, atendendo, no m nimo: a) altura e caracter sticas da superf cie de trabalho compat veis com o tipo de atividade, com a dist ncia requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; b) caracter sticas dimensionais que possibilitem posicionamento e movimenta o adequados dos segmentos corporais isentas de amplitudes articulares excessivas, tanto para o trabalho na posi o sentada quanto na posi o em p.

5 C) rea de trabalho dentro da zona de alcance manual permitindo o posicionamento adequado dos segmentos corporais; d) aus ncia de quinas vivas ou rebarbas. As dimens es dos espa os de trabalho devem ser suficientes para que o trabalhador possa movimentar os segmentos corporais livremente, de forma segura, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir o esfor o do trabalhador e n o exigir a ado o de posturas extremas ou nocivas. Para o trabalho realizado sentado: Al m do previsto no item da NR-17 (Ergonomia), os assentos devem: a) possuir sistemas de ajustes de f cil manuseio; b) ser constru dos com material que priorize o conforto t rmico, obedecidas as caracter sticas higi nico-sanit rias legais.

6 Deve ser fornecido apoio para os p s que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, nos casos em que os p s do operador n o alcan arem o piso, mesmo ap s a regulagem do assento, com as seguintes caracter sticas: a) dimens es que possibilitem o posicionamento e a movimenta o adequada dos segmentos corporais, permitindo as mudan as de posi o e o apoio total das plantas dos p s; b) altura e inclina o ajust veis e de f cil acionamento; c) superf cie revestida com material antiderrapante, obedecidas as caracter sticas higi nico-sanit rias legais.

7 O mobili rio utilizado nos postos de trabalho onde o trabalhador pode trabalhar sentado deve: a) possuir altura do plano de trabalho e altura do assento compat veis entre si; b) ter espa os e profundidade suficientes para permitir o posicionamento adequado das coxas, a coloca o do assento e a movimenta o dos membros inferiores. Para o trabalho realizado exclusivamente em p , devem ser atendidos os seguintes requisitos m nimos: a) zonas de alcance horizontal e vertical que favore am a ado o de posturas adequadas, e que n o ocasionem amplitudes articulares excessivas, tais como eleva o dos ombros, extens o excessiva dos bra os e da nuca, flex o ou tor o do tronco.

8 B) espa o suficiente para pernas e p s na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o m ximo poss vel do ponto de opera o e possa posicionar completamente a regi o plantar; c) barras de apoio para os p s para altern ncia dos membros inferiores, quando a atividade permitir; d) exist ncia de assentos ou bancos pr ximos ao local de trabalho para as pausas permitidas pelo trabalho, atendendo no m nimo 50% do efetivo que usufruir dessas pausas. (Vide prazo no Art.

9 3 da Portaria n. 555/2013) Para as atividades que necessitam do uso de pedais e comandos acionados com os p s ou outras partes do corpo de forma permanente e repetitiva, os trabalhadores devem efetuar altern ncia com atividades que demandem diferentes exig ncias f sico-motoras. Caso os comandos sejam acionados por outras partes do corpo, devem ter posicionamento e dimens es que possibilitem alcance f cil e seguro e movimenta o adequada dos segmentos corporais. Os postos de trabalho devem possuir: a) pisos com caracter sticas antiderrapantes, obedecidas as caracter sticas higi nico-sanit rias legais; b) sistema de escoamento de gua e res duos; c) reas de trabalho e de circula o dimensionadas de forma a permitir a movimenta o segura de materiais e pessoas; d) prote o contra intemp ries quando as atividades ocorrerem em rea externa, obedecida a hierarquia das medidas previstas no item ; e) limpeza e higieniza o constantes.

10 C maras Frias As c maras frias devem possuir dispositivo que possibilite abertura das portas pelo interior sem muito esfor o, e alarme ou outro sistema de comunica o, que possa ser acionado pelo interior, em caso de emerg ncia. As c maras frias cuja temperatura for igual ou inferior a -18 C devem possuir indica o do tempo m ximo de perman ncia no local. Estrados, passarelas e plataformas Os estrados utilizados para adequa o da altura do plano de trabalho ao trabalhador nas atividades realizadas em p , devem ter dimens es, profundidade, largura e altura que permitam a movimenta o segura do trabalhador.


Related search queries