Example: dental hygienist

NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE …

1NR 4 - servi OS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE seguran A E EM MEDICINA DO trabalho ( ) Atualiza es Portaria GM n. , de 08 de junho de 1978 06/07/78 Portaria SSMT n. 33, de 27de outubro de 1983 31/10/83 Portaria SSMT n. 34, de 20 de dezembro de 1983 29/12/83 Portaria SSMT n. 34, de 11 de dezembro de 1987 16/12/87 Portaria DSST n. 11, de 17 de setembro de 1990 20/09/90 Portaria SNT n. 04, de 06 de fevereiro de 1992 21/02/92 Portaria SSST n. 08, de 01 de junho de 1993 03/06/93 Portaria SSST n. 01, de 12 de maio de 1995 25/05/95 Portaria SIT n 17, de 1 de agosto de 2007 02/08/07 As empresas privadas e p blicas, os rg os p blicos da administra o direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judici rio, que possuam empregados regidos pela Consolida o das Leis do trabalho - CLT, manter o, obrigatoriamente, servi os ESPECIALIZADOS em ENGENHARIA de seguran a e em Medicina do trabalho , com a finalidade de promover a

ou Acordo Coletivo de Trabalho. 4.6. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos.

Tags:

  Engenharia, Trabalho, Acordo, Coletivo, Servi, Acordo coletivo de trabalho, Especializado, Seguran, 4 servi, 199 os especializados em engenharia de, 231 os especializados em engenharia de seguran, 231 a

Information

Domain:

Source:

Link to this page:

Please notify us if you found a problem with this document:

Other abuse

Transcription of NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE …

1 1NR 4 - servi OS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE seguran A E EM MEDICINA DO trabalho ( ) Atualiza es Portaria GM n. , de 08 de junho de 1978 06/07/78 Portaria SSMT n. 33, de 27de outubro de 1983 31/10/83 Portaria SSMT n. 34, de 20 de dezembro de 1983 29/12/83 Portaria SSMT n. 34, de 11 de dezembro de 1987 16/12/87 Portaria DSST n. 11, de 17 de setembro de 1990 20/09/90 Portaria SNT n. 04, de 06 de fevereiro de 1992 21/02/92 Portaria SSST n. 08, de 01 de junho de 1993 03/06/93 Portaria SSST n. 01, de 12 de maio de 1995 25/05/95 Portaria SIT n 17, de 1 de agosto de 2007 02/08/07 As empresas privadas e p blicas, os rg os p blicos da administra o direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judici rio, que possuam empregados regidos pela Consolida o das Leis do trabalho - CLT, manter o, obrigatoriamente, servi os ESPECIALIZADOS em ENGENHARIA de seguran a e em Medicina do trabalho , com a finalidade de promover a sa de e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho .

2 ( / I2) O dimensionamento dos servi os ESPECIALIZADOS em ENGENHARIA de seguran a e em Medicina do trabalho vincula-se grada o do risco da, atividade principal e ao n mero total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exce es previstas nesta NR. ( / I1) Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, territ rio ou Distrito Federal n o ser o considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de ENGENHARIA principal respons vel, a quem caber organizar os servi os ESPECIALIZADOS em ENGENHARIA de seguran a e em Medicina do trabalho .

3 ( / I2) Neste caso, os engenheiros de seguran a do trabalho , os m dicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poder o ficar centralizados. Para os t cnicos de seguran a do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho , o dimensionamento ser feito por canteiro de obra ou frente de trabalho , conforme o Quadro II, anexo. ( / I1) As empresas que possuam mais de 50 (cinq enta) por cento de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja grada o de risco seja de grau superior ao da atividade principal dever o dimensionar os servi os ESPECIALIZADOS em ENGENHARIA de seguran a e em Medicina do trabalho , em fun o do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR.

4 ( / I1) A empresa poder constituir servi o especializado em ENGENHARIA de seguran a e em Medicina do trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a dist ncia a ser percorrida entre aquele em que se situa o servi o e cada um dos demais n o ultrapasse a 5 (cinco) mil metros, dimensionando-o em fun o do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que n o se enquadre(m), a assist ncia a este(s) ser feita pelos servi os ESPECIALIZADOS daquele(s), dimensionados conforme os subitens e e desde que localizados no mesmo estado, territ rio ou Distrito Federal.

5 ( / I2) Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, n o se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR ser feito atrav s de servi os ESPECIALIZADOS em ENGENHARIA de seguran a e em Medicina do trabalho centralizados em cada estado, territ rio ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, territ rio ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem ( / I1) Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos servi os referidos no subitem obedecer ao Quadro II, anexo, considerando-se como n mero de empregados o somat rio dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior n mero e a m dia aritm tica do n mero de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos servi os ESPECIALIZADOS em ENGENHARIA de seguran a e em Medicina do trabalho , assim constitu dos, cumprirem tempo integral.

6 ( / I1) Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos servi os referidos no subitem obedecer o Quadro II, anexo, considerando-se como n mero de empregados o somat rio dos empregados de todos os estabelecimentos. ( / I1) As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir servi os ESPECIALIZADOS em ENGENHARIA de seguran a e em Medicina do trabalho e que possuam outros servi os de medicina e ENGENHARIA poder o integrar estes servi os com os servi os ESPECIALIZADOS em ENGENHARIA de seguran a e em Medicina do trabalho constituindo um servi o nico de ENGENHARIA e medicina. As empresas que optarem pelo servi o nico de ENGENHARIA e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter aprova o da Secretaria de seguran a e Medicina do trabalho , at o dia 30 de mar o, um programa bienal de seguran a e medicina do trabalho a ser desenvolvido.

7 As empresas novas que se instalarem ap s o dia 30 de mar o de cada exerc cio poder o constituir o servi o nico de que trata o subitem e elaborar o programa respectivo a ser submetido Secretaria de seguran a e Medicina do trabalho , no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instala o. As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que j possuam servi o nico, poder o ser assistidas pelo referido servi o, ap s comunica o DRT. Secretaria de seguran a e Medicina do trabalho fica reservado o direito de controlar a execu o do programa e aferir a sua efic cia. O servi o nico de ENGENHARIA e medicina dever possuir os profissionais ESPECIALIZADOS previstos no Quadro II, anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e m dicos exercerem ENGENHARIA de seguran a e Medicina do trabalho , desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR 27.

8 ( / I1) 3 O dimensionamento do servi o nico de ENGENHARIA e medicina dever obedecer ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais ESPECIALIZADOS . ( / I1) Os servi os ESPECIALIZADOS em ENGENHARIA de seguran a e em Medicina do trabalho dever o ser integrados por m dico do trabalho , engenheiro de seguran a do trabalho , t cnico de seguran a do trabalho , enfermeiro do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho , obedecido o Quadro II, anexo. ( / I1) Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir servi os ESPECIALIZADOS em ENGENHARIA de seguran a e em Medicina do trabalho dever o exigir dos profissionais que os integram comprova o de que satisfazem os seguintes requisitos: a) engenheiro de seguran a do trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclus o de curso de especializa o em ENGENHARIA de seguran a do trabalho , em n vel de p s-gradua o.

9 B) m dico do trabalho - m dico portador de certificado de conclus o de curso de especializa o em Medicina do trabalho , em n vel de p s-gradua o, ou portador de certificado de resid ncia m dica em rea de concentra o em sa de do trabalhador ou denomina o equivalente, reconhecida pela Comiss o Nacional de Resid ncia M dica, do Minist rio da Educa o, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de gradua o em Medicina; c) enfermeiro do trabalho - enfermeiro portador de certificado de conclus o de curso de especializa o em Enfermagem do trabalho , em n vel de p s-gradua o, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de gradua o em enfermagem; d) auxiliar de enfermagem do trabalho - auxiliar de enfermagem ou t cnico de enfermagem portador de certificado de conclus o de curso de qualifica o de auxiliar de enfermagem do trabalho , ministrado por institui o especializada reconhecida e autorizada pelo Minist rio da Educa o.

10 E) t cnico de seguran a do trabalho : t cnico portador de comprova o de registro profissional expedido pelo Minist rio do trabalho . Em rela o s Categorias mencionadas nas al neas "a" e "c", observar-se- o disposto na Lei no , de 27 de novembro de 1985. Os profissionais integrantes dos servi os ESPECIALIZADOS em ENGENHARIA de seguran a e em Medicina do trabalho dever o ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens e ( / I1) A empresa que contratar outra(s) para prestar servi os em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, dever estender a assist ncia de seus servi os ESPECIALIZADOS em ENGENHARIA de seguran a e em Medicina do trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o n mero de empregados desta(s)


Related search queries