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澳 門 特 別 行 政 區 REGIÃO ADMINISTRATIVA …

N. 22 28-5-2007 BOLETIM OFICIAL DA REGI O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU I S RIE1057 REGI O ADMINISTRATIVA ESPECIALDE MACAUREGI O ADMINISTRATIVA ESPECIALDE MACAUR egulamento Administrativo n. 11/2007 Regime dos pr mios e incentivos ao desempenho dostrabalhadores dos servi os p blicosO Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Exe-cutivo, decreta nos termos da al nea 5) do artigo 50. da Lei B -sica da Regi o ADMINISTRATIVA Especial de Macau e do n. 2 doartigo 6. da Lei n. 8/2004, para valer como regulamentoadministrativo, o seguinte:CAP TULO IDisposi es geraisArtigo 1. ObjectoO presente regulamento administrativo estabelece o regimedos pr mios e incentivos ao desempenho dos trabalhadores dosservi os p 2. Tipos de pr mios e incentivosOs pr mios e incentivos atribu veis nos termos do presenteregulamento administrativo s o o elogio, a licen a por m rito eo pr mio pecuni 3.

1058 澳門特別行政區公報––––第一組 第22 期–––– 2007年5 月28 日 CAPÍTULO II Do regime dos prémios e incentivos Artigo 5.º Elogio 1. O elogio é atribuído na sequência de cada avaliação de desempenho de «Excelente».

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1 N. 22 28-5-2007 BOLETIM OFICIAL DA REGI O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU I S RIE1057 REGI O ADMINISTRATIVA ESPECIALDE MACAUREGI O ADMINISTRATIVA ESPECIALDE MACAUR egulamento Administrativo n. 11/2007 Regime dos pr mios e incentivos ao desempenho dostrabalhadores dos servi os p blicosO Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Exe-cutivo, decreta nos termos da al nea 5) do artigo 50. da Lei B -sica da Regi o ADMINISTRATIVA Especial de Macau e do n. 2 doartigo 6. da Lei n. 8/2004, para valer como regulamentoadministrativo, o seguinte:CAP TULO IDisposi es geraisArtigo 1. ObjectoO presente regulamento administrativo estabelece o regimedos pr mios e incentivos ao desempenho dos trabalhadores dosservi os p 2. Tipos de pr mios e incentivosOs pr mios e incentivos atribu veis nos termos do presenteregulamento administrativo s o o elogio, a licen a por m rito eo pr mio pecuni 3.

2 MbitoOs pr mios e incentivos s o atribu veis aos trabalhadores dosservi os p blicos que, estando sujeitos ao regime de avalia ode desempenho regulado na Lei n. 8/2004 e no RegulamentoAdministrativo n. 31/2004, obtenham a avalia o de desempe-nho de Excelente .Artigo 4. Exclus oAs avalia es de Excelente atribu das exclusivamente porfor a do n. 4 do artigo 1. do Regulamento Administrativon. 31/2004 n o relevam para efeitos do presente regulamentoadministrativo. 11/2007 8/2004 8/2004 31/2004 31/2004 1058 22 2007 5 28 CAP TULO IIDo regime dos pr mios e incentivosArtigo 5.

3 Elogio 1. O elogio atribu do na sequ ncia de cada avalia o dedesempenho de Excelente .2. O elogio visa publicitar e destacar o elevado profissionalismodo trabalhador premiado, devendo a correspondente propostaser preparada pela entidade p blica que atribuiu a avalia o eser submetida entidade tutelar, para homologa Depois de homologado, o elogio reproduzido num certifi-cado de excel ncia, a emitir segundo modelo aprovado por des-pacho do membro do Governo que tutela a rea da Administra- o P A atribui o do elogio publicitada no local ou locais detrabalho da entidade p blica onde o elogiado se encontrar a exer-cer fun 6. Licen a por m rito1. Por cada avalia o de desempenho de Excelente conce-dida ao trabalhador uma licen a por m rito de 10 dias A licen a por m rito:1) gozada a requerimento do interessado, no prazo de 1 anoa partir da data em que foi concedida;2) Pode ser gozada seguida ou interpoladamente, emcumula o ou n o com o per odo de f rias;3) Quando gozada interpoladamente, n o deve exceder 2per A licen a por m rito pode ser interrompida, por motivo deimperiosa necessidade de servi o, devendo ser retomada ap s acessa o dos motivos que levaram sua interrup o, a n o serque o trabalhador opte pela substitui o pelo pr mio pecuni rioreferido no artigo 7.

4 Pr mio pecuni rioA licen a por m rito pode ser substitu da por um pr miopecuni rio equivalente a metade do vencimento ou sal rio men-sal mais elevado auferido pelo trabalhador no ano civil a que sereporta a avalia o de Excelente , por op o deste ou por con-veni ncia do servi o, no limite das disponibilidades or 8. RegistoA concess o de pr mios e incentivos sempre registada noprocesso individual do trabalhador. N.

5 22 28-5-2007 BOLETIM OFICIAL DA REGI O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU I S RIE1059 Artigo 9. Suspens o e revoga o1. A atribui o dos pr mios e incentivos deve ser suspensaquando o trabalhador a premiar seja constitu do arguido emprocesso disciplinar, at ser proferida decis o final sobre Se o trabalhador cujo processo de atribui o de pr mio seencontre suspenso vier a ser punido por via de infrac es disci-plinares praticadas no ano civil a que se reporta a avalia o de Excelente , o pr mio deixa de ser atribu A aplica o de pena expulsiva ao trabalhador determina,logo que a decis o seja insuscept vel de recurso, a cessa o ime-diata da licen a por m rito, sem que lhe seja devida qualquerrepara o por esse TULO IIID isposi es finaisArtigo 10. Atribui o excepcional1. O Chefe do Executivo pode atribuir os pr mios e incenti-vos previstos no presente regulamento administrativo a traba-lhadores n o abrangidos no artigo 3.

6 , mas que se destaquempelo seu excepcional No despacho de concess o devem ser mencionadas as ra-z es que justificam o reconhecimento do 11. Regimes especiais de pr mios e incentivos Os servi os e entidades que apliquem regimes especiais depr mios e incentivos podem promover a sua reavalia o luzdo regime estabelecido no presente diploma e, se for o caso,propor as modifica es normativas adequadas aos respectivosregimes 12. Entrada em vigor1. O presente regulamento administrativo entra em vigor nodia seguinte ao da sua publica o, sem preju zo do disposto non mero As avalia es de Excelente anteriormente atribu das, aoabrigo da Lei n. 8/2004 e do Regulamento Administrativon. 31/2004, s o relevantes para os efeitos do presente regula-mento administrativo, mas as referentes ao servi o prestado em2005 s o obrigatoriamente distinguidas mediante pr miopecuni em 16 de Maio de Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

7 8/2004 31/2004 2005


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