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de escolas e escolas não agrupadas, às escolas profissio-nais e aos estabelecimentos da educação pré -escolar e do ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária, adiante designados por escolas. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto -lei entende -se por:

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  Escola, De escolas

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