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Agência Nacional de Vigilância Sanitária …

Ag ncia Nacional de Vigil ncia Sanit ria Consulta P blica n 82, de 21 de outubro de 2002. de 23/10/2002. A Diretoria Colegiada da Ag ncia Nacional de Vigil ncia Sanit ria, no uso da atribui o que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n , de 16 de abril de 1999, c/c o 1 do Art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reuni o realizada em 16, de outubro de 2002. Adotou a seguinte Consulta P blica e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publica o: Art. 1 Fica aberto, a contar da data de publica o desta Consulta P blica, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas cr ticas e sugest es relativas proposta de Resolu o, que aprova o Regulamento T cnico, para fiscaliza o e controle sanit rio em aeroportos e aeronaves.

e dos demais serviços prestados e bens produzidos na área sob jurisdição do aeroporto, bem como emitir documentos sanitários exigidos pela legislação sanitária federal vigente;

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1 Ag ncia Nacional de Vigil ncia Sanit ria Consulta P blica n 82, de 21 de outubro de 2002. de 23/10/2002. A Diretoria Colegiada da Ag ncia Nacional de Vigil ncia Sanit ria, no uso da atribui o que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n , de 16 de abril de 1999, c/c o 1 do Art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reuni o realizada em 16, de outubro de 2002. Adotou a seguinte Consulta P blica e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publica o: Art. 1 Fica aberto, a contar da data de publica o desta Consulta P blica, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas cr ticas e sugest es relativas proposta de Resolu o, que aprova o Regulamento T cnico, para fiscaliza o e controle sanit rio em aeroportos e aeronaves.

2 Art. 2 Informar que a proposta Regulamento T cnico estar dispon vel, na ntegra, durante o per odo de consulta no endere o eletr nico e que as sugest es dever o ser encaminhadas por escrito para o seguinte endere o: Ag ncia Nacional de Vigil ncia Sanit ria, SEPN 515, Bloco B Ed. mega, Asa Norte, Bras lia-DF, CEP ou Fax: (61) 448-1092 ou E-mail: Art. 3 Findo o prazo estipulado no art 1 a Ag ncia Nacional de Vigil ncia Sanit ria articular-se- com os rg os e Entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na mat ria, para que indiquem representantes nas discuss es posteriores, visando a consolida o do texto final. GONZALO VECINA NETO. ANEXO. REGULAMENTO T CNICO. Resolu o RDC N ___, de ___ de _____de 20002. A Diretoria Colegiada da Ag ncia Nacional de Vigil ncia Sanit ria, ANVISA, no uso das atribui es que lhe s o conferidas, de acordo com o Art.

3 111, inciso I, al nea b do Regimento Interno desta Ag ncia, aprovado pela Portaria n 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no de 22 de dezembro de 2000, em reuni o realizada de 2002 e ainda, considerando o disposto na Lei N , de 30 de Outubro de 1975;. considerando o disposto na Lei N , de 23 de Setembro de 1976;. considerando o disposto na Lei N , de 20 de Agosto de 1977;. considerando o disposto na Lei N , de 19 de Agosto de 1980. considerando o disposto na Lei N , de 19 de Setembro de 1990;. considerando o disposto na Lei N , de 26 de Janeiro de 1999;. considerando o disposto no Decreto-Lei N 5181, de 11 de Janeiro de 1943;. considerando o disposto no Decreto-Lei N 986, de 21 de Outubro de 1969;. considerando o disposto no Decreto N 87, de 15 de Abril de 1991;. considerando o disposto no Decreto N , de 07 de Mar o de 1995.

4 Considerando as recomenda es do Regulamento Sanit rio Internacional e demais acordos internacionais afetos ao tema dos quais o Brasil signat rio;. considerando a necessidade de definir responsabilidades s empresas de transporte a reo de viajantes e ou de cargas, que efetuem pouso ou decolagem no territ rio Nacional , referente s exig ncias relacionadas as condi es sanit rias das aeronaves;. considerando a necessidade de definir responsabilidades s empresas administradoras de aeroportos, s empresas de transporte a reo, seus concession rios e permission rios, aos respons veis diretos pelas aeronaves particulares, e a seus respectivos comandantes, quanto s exig ncias sanit rias relacionadas ao viajante;. considerando a necessidade de definir responsabilidades s empresas prestadoras e ou produtoras de bens e servi os que operam na rea aeroportu ria conforme sua natureza e finalidade.

5 Considerando a necessidade de definir responsabilidades s empresas administradoras de aeroportos, terminais de t xi a reo e aeronaves de pequeno porte, terminais alfandegados, operadoras aeroportu rias e arrendat rios de instala es aeroportu rias, quanto s exig ncias sanit rias relacionadas infra estrutura aeroportu ria;. considerando a necessidade de definir responsabilidades e estabelecer procedimentos s empresas administradoras de aeroportos dom sticos e internacionais, e s empresas de transporte a reo de viajantes e ou cargas, para evitar a introdu o e propaga o de doen as no interesse da sa de p blica e de vetores transmissores;. Adota a seguinte Resolu o e eu Diretor Presidente determino a sua publica o. Aprovar o Regulamento T cnico, para fiscaliza o e controle sanit rio em aeroportos e aeronaves, anexo a esta Resolu o.

6 NR. As altera es do Regulamento T cnico anexo a esta Resolu o, dever o ser aprovadas pela Diretoria Colegiada da Ag ncia Nacional de Vigil ncia Sanit ria, ficando condicionadas publica o em DOU. A inobserv ncia ou desobedi ncia ao disposto na presente Resolu o e em seus anexos configura infra o de natureza sanit ria de acordo com o disposto na Lei N de 20 de Agosto de 1977, sujeitando-se o infrator s penalidades previstas no diploma legal espec fico. Esta Resolu o entra em vigor na data de sua publica o, ficam revogadas as disposi es constantes das Portarias MS/SVS N 14 de 02/03/95; N 111 de 18/11/93 e N 113 de 22/11/93. REGULAMENTO T CNICO. VIGIL NCIA SANIT RIA EM AEROPORTOS. CAP TULO I. DAS DEFINI ES. Para efeito deste Regulamento considera-se: I - Aeroporto: aer dromo p blico, dotado de instala es e facilidades para apoio s opera es de aeronaves, embarque e desembarque de viajantes e ou cargas.

7 II - Aeroporto Dom stico: todo aeroporto designado pelo Estado contratante, como um aeroporto de entrada e sa da de tr fego a reo Nacional ;. III - Aeroporto Internacional: aquele pertencente ao pa s em cujo territ rio est situado um ponto de entrada ou sa da para o tr fego a reo internacional, onde s o satisfeitas as formalidades aduaneiras, de imigra o, de sa de p blica e controle zoo e fitossanit rio e demais formalidades an logas;. IV - Aeroporto de Controle Sanit rio: Aeroporto estrat gico do ponto de vista epidemiol gico e geogr fico, localizado no territ rio Nacional , onde exercida a vigil ncia sanit ria, com a finalidade de promover a fiscaliza o sanit ria das aeronaves, dos terminais de passageiros e cargas, da infra-estrutura aeroportu ria e dos demais servi os prestados e bens produzidos na rea sob jurisdi o do aeroporto, bem como emitir documentos sanit rios exigidos pela legisla o sanit ria federal vigente.

8 V - Aeronave: todo aparelho manobr vel em v o, que possa sustentar-se e circular no espa o a reo, mediante rea es aerodin micas, apto a transportar pessoas e/ou cargas;. VI - gua Pot vel: gua que n o cont m subst ncias qu micas nocivas sa de humana e microorganismos que possam causar qualquer tipo de doen a, e que atenda ao padr o de potabilidade definido na legisla o sanit ria federal pertinente;. VII - rea Epid mica: rea geogr fica onde ocorre a manifesta o de um corpo de casos de alguma enfermidade que exceda a incid ncia prevista;. VIII - rea Indene: rea geogr fica reconhecidamente sem transmiss o de uma determinada doen a;. IX - rea Infectada: rea delimitada com fundamentos em princ pios epidemiol gicos, pela administra o sanit ria, que notifica a presen a em seu pa s de certa doen a, n o coincidindo necessariamente com a demarca o administrativa, sen o que parte do territ rio e que se presta transmiss o da doen a em fun o de suas caracter sticas de densidade e mobilidade populacional ou pela poss vel interven o de vetores e reservat rios animais, ou por ambas, que se presta transmiss o de doen a notificada.

9 X - rea Remota: rea definida pela empresa administradora do aeroporto para fins de estacionamento de aeronaves que necessitam de atendimento especial t cnico ou de natureza sanit ria;. XI - Armazenamento: conjunto de atividades e requisitos para se obter uma correta conserva o de insumos, mat ria prima e de produtos acabados;. XII - Artr pode: esp cime do filo dos artr podes, animais metazoo rios com simetria bilateral, corpo revestido com quitina e que possuem ap ndice articulado. S o os crust ceos, insetos, aracn deos e miri podes;. XIII - Autoridade Sanit ria: autoridade que tem diretamente a seu cargo, em sua demarca o territorial, a aplica o das medidas sanit rias apropriadas, de acordo com as Leis e Regulamentos vigentes no territ rio Nacional , tratados e outros atos internacionais dos quais o Brasil signat rio.

10 XIV - Boas Pr ticas: s o normas de procedimentos para atingir um determinado padr o de identidade e qualidade de um produto e ou um servi o, cuja efic cia e efetividade deve ser avaliada atrav s de inspe o e ou investiga o;. XV - Caso suspeito: pessoa cuja hist ria cl nica, sintomas e poss vel exposi o a uma fonte de infec o sugerem que possa estar ou vir a desenvolver alguma doen a infecciosa;. XVI - Certificado Internacional de Vacina o V lido: aquele que foi expedido em conformidade com as regras e o modelo definido no Regulamento Sanit rio Internacional;. XVII - Comissaria: Estabelecimento que tem como finalidade principal a produ o, acondicionamento, armazenamento e transporte de alimentos destinados alimenta o a bordo de aeronaves;. XVIII - Condi o higi nico - sanit ria satisfat ria: aquela em que, ap s a an lise documental e ou o t rmino de uma inspe o sanit ria n o se tenha verificado fator de risco que possa produzir agravos sa de individual ou coletiva.


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