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1 Direito Processual DO Trabalho 1 NDICE CONCEITO .. 2 1 - Princ pios .. 2 2 - Solu o dos Conflitos Trabalhistas: .. 5 ORGANIZA O DA JUSTI A DO Trabalho .. 6 1- Varas: .. 8 2 - Tribunal Regional do Trabalho (TRT): .. 12 3 - Tribunal Superior do Trabalho (TST): .. 14 4- rg os Auxiliares: .. 15 COMPET NCIA .. 19 1- Conceito: .. 19 2- Compet ncia em Raz o das Pessoas: .. 21 3 - Compet ncia em raz o da Mat ria .. 22 4 - Compet ncia em Raz o do Lugar .. 22 5 - Compet ncia Funcional .. 23 6 - Incompet ncia da Justi a do Trabalho .. 25 7 - Conflitos de Compet ncia .. 25 PROCESSO TRABALHISTA .. 26 1- Partes .. 26 2 - A o .. 27 3- Atos, Termos e Prazos Processuais .. 32 4 Respostas do R u .. 33 5- Provas .. 37 6- Senten a .. 38 7- Recursos .. 39 8- Execu o .. 54 BIBLIOGRAFIA: .. 62 Exerc cios .. 63 2 CONCEITO S rgio Pinto Martins conceitua o Direito Processual do Trabalho como o conjunto de princ pios, regras e institui es que se destinam a regular a atividade dos rg os jurisdicionais na solu o dos conflitos individuais ou coletivos, que adv m da rela o de Trabalho .
2 Conjunto composto de v rias partes organizadas; Princ pios proposi es gen ricas das quais derivam das demais normas; Regras a maioria delas est contida na CLT; Institui es determinadas pela legisla o que v o resolver as controv rsias existentes entre as partes, individuais ou coletivas; O processo o complexo de atos e termos por meio dos quais se concretiza a presta o jurisdicional, atrav s de um instrumento chamado A o , originado de um diss dio trabalhista, ou seja, meio pelo qual o empregado ou empregador se utiliza para satisfazer um preju zo que eventualmente tenha tido da rela o de Trabalho . 1 - Princ pios Sendo um ramo espec fico do Direito , o Direito Processual do Trabalho tamb m tem princ pios pr prios. Wagner Giglio faz a seguinte defini o princ pios informam, orientam e inspiram preceitos legais, d o organicidade a institutos e sistemas processuais . Celso Ant nio Bandeira de Mello esclarece que os princ pios s o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposi o fundamental que se irradia sobre diferentes normais compondo-lhes o esp rito e servindo de crit rio para a sua exata compreens o e intelig ncia, exatamente por definir a l gica e a racionalidade de sistema normativo, no que lhe confere a t nica e lhe d sentido harm nico.
3 3 Princ pio da prote o: esse princ pio de mbito internacional, n o vigora apenas no Brasil, mas tamb m em outros pa ses. As regras do Direito do Trabalho s o interpretadas mais favoravelmente ao empregado, assegurando superioridade jur dica ao empregado devido sua inferioridade econ mica. S rgio Pinto Martins enfatiza que n o a Justi a do Trabalho que tem o cunho paternalista ao proteger o trabalhador, ou o Juiz que sempre pende para o lado do empregador, mas a lei que assim determina O processo trabalhista permite que o mais fraco (empregado) goze de benef cios que n o atingem o empregador, como por exemplo, a isen o do dep sito recursal. Princ pio celeridade: tal princ pio buscado em qualquer tipo de processo, o fato que o empregado deve receber mais rapidamente as verbas que lhe s o devidas, porque de natureza alimentar, devendo, assim, haver simplifica o de procedimento para que o processo seja o mais c lere poss vel.
4 A Justi a Trabalhista prev , por exemplo, que se o juiz perceber que a reclamada utiliza recursos com fins exclusivamente protelat rios, poder aplicar-lhe multa por tal ato. Princ pio da ultra (al m) ou da extrapola o (fora do pedido): este princ pio aplicado apenas em certos casos, o art. 467 da CLT permite o Juiz determinar o pagamento das verbas rescis rias incontroversas com acr scimo de 50%, caso n o tenham sido pagas na primeira audi ncia em que comparecer o r u, ainda que sem pedido do autor. O art 496 da CLT diz que o Juiz poder determinar o pagamento de indeniza o ao empregado est vel, n o havendo possibilidade de retorno ao Trabalho . Assevera Sergio Pinto Martins que n o estaria esse princ pio inclu do na autoriza o que o juiz teria de julgar por equidade (art. 8 da CLT), permitindo a corre o de erros manifestos e n o concorda que deve ser aplicado em todos os casos, mas somente nos previstos em lei.
5 4 Princ pio da iniciativa ex off cio: afirma o ilustre Sergio Martins Pinto que deveria sem bem mais exercitado, o art. 765 da CLT mostra que o Juiz tem a liberdade de dirigir o processo e pode designar qualquer dilig ncia necess ria, o art. 841 a cita o autom tica, o funcion rio da Vara deve enviar uma c pia da peti o parte contrariam em 48h ap s seu recebimento, o art. 878 da CLT disp e que o Juiz pode impulsionar de of cio a execu o. Princ pio da simplicidade: n o h como se negar que o Processo do Trabalho mais simples e menos burocr tico que o Processo Civil. Como bem adverte J lio C sar Bebber: Os formalismos e a burocracia s o os piores v cios com capacidade absoluta de entravar o funcionamento do processo. Os tent culos que deles emanam s o capazes de abranger e de se instalar com efeitos nefastos, pelo que exige-se que a administra o da justi a seja estruturada de modo a aproximar os servi os das popula es de forma simples, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a efici ncia das decis es ; Princ pio da oralidade: o processo do Trabalho essencialmente um procedimento oral.
6 Embora este princ pio tamb m fa a parte do Direito Processual Comum, no Processo do Trabalho ele se acentua, com a primazia da palavra; concentra o dos atos processuais em audi ncia; maior interatividade ente juiz e partes; irrecorribilidade das decis es interlocut rias e identidade f sica do juiz. Princ pio da subsidiariedade: art. 769 da CLT, as regras do Direito Processual civil s o aplic veis de forma subsidiaria ao processo do Trabalho , admitidas em casos omissos, e desde que haja compatibilidade. 5 Princ pio da informalidade: os atos processuais trabalhistas, em princ pio, n o dependem de forma r gida para a sua produ o, podendo a defesa ser efetuada oralmente (art. 840 da CLT), bem como os recursos interpostos por meio de simples peti o. 2 - Solu o dos Conflitos Trabalhistas: Quanto s partes podem ser classificados como: individuais, que discutem interesses concretos, decorrentes de normas j existentes, as partes s o pessoas determinadas e individualizadas (reclama o trabalhista) e coletivas, que tratam de interesses abstratos, pertencentes a uma categoria, representadas por um sindicato.
7 Quanto ao objeto podem ser de Direito ou econ micos. Em rela o ao efeito da senten a, podem ser: declarat rios (exist ncia oi inexist ncia de rela o jur dica), constitutivos (criam, extinguem ou modificam) e condenat rios (obriga o de dar, fazer, ou de n o fazer). Quanto s formas de solu o Amauri Mascaro Nascimento classifica da seguinte forma: autodefesa (as pr prias partes procedem defesa de seus interesses, ou seja para a solu o uma parte cede imposi o da outra); autocomposi o (as partes chegam solu o sem a interven o de um terceiro) e heterocomposi o (quando a solu o determinada por um terceiro, por exemplo: media o, quando um terceiro chamado pelas partes, vem solucionar o conflito; arbitragem quando a solu o feita por um terceiro ou rg o estranho escolhido pelas partes e estranho rela o e a tutela ou jurisdi o que soluciona os conflitos com a interven o do Estado, gerando o processo judicial).
8 6 ORGANIZA O DA JUSTI A DO Trabalho A Constitui o Federal assim enuncia: Art. 111. S o rg os da Justi a do Trabalho : I - o Tribunal Superior do Trabalho ; II - os Tribunais Regionais do Trabalho ; III - Juizes do Trabalho . Compete a Justi a do Trabalho : Art. 114. Compete Justi a do Trabalho processar e julgar: I - as a es oriundas da rela o de Trabalho , abrangidos os entes de Direito p blico externo e da administra o p blica direta e indireta da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic pios; (Inclu do pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) II - as a es que envolvam exerc cio do Direito de greve; III - as a es sobre representa o sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de seguran a, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver mat ria sujeita sua jurisdi o; V - os conflitos de compet ncia entre rg os com jurisdi o trabalhista, ressalvado o disposto no art.
9 102, I, o VI - as a es de indeniza o por dano moral ou patrimonial, decorrentes da rela o de Trabalho ; 7 VII - as a es relativas s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos rg os de fiscaliza o das rela es de Trabalho ; VIII - a execu o, de of cio, das contribui es sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acr scimos legais, decorrentes das senten as que proferir; IX -outras controv rsias decorrentes da rela o de Trabalho , na forma da lei. 1 - Frustrada a negocia o coletiva, as partes poder o eleger rbitros. 2 Recusando-se qualquer das partes negocia o coletiva ou arbitragem, facultado s mesmas, de comum acordo, ajuizar diss dio coletivo de natureza econ mica, podendo a Justi a do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposi es m nimas legais de prote o ao Trabalho , bem como as convencionadas anteriormente. 3 Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de les o do interesse p blico, o Minist rio P blico do Trabalho poder ajuizar diss dio coletivo, competindo Justi a do Trabalho decidir o conflito.
10 A CLT enuncia: Art. 643 - Os diss dios, oriundos das rela es entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de servi os, em atividades reguladas na legisla o social, ser o dirimidos pela Justi a do Trabalho , de acordo com o presente T tulo e na forma estabelecida pelo processo judici rio do Trabalho . 2 - As quest es referentes a acidentes do Trabalho continuam sujeitas justi a ordin ria, na forma do Decreto n. , de 10 de julho de 1934, e legisla o subseq ente. 3 - A Justi a do Trabalho competente, ainda, para processar e julgar as a es entre trabalhadores portu rios e os operadores portu rios ou o rg o Gestor de M o-de-Obra - OGMO decorrentes da rela o de Trabalho . Art. 644 - S o rg os da Justi a do Trabalho : 8 a) o Tribunal Superior do Trabalho ; b) os Tribunais Regionais do Trabalho ; c) as Juntas de Concilia o e Julgamento ou os Ju zos de Direito . Art. 645 - O servi o da Justi a do Trabalho relevante e obrigat rio, ningu m dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.