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Apostila Direito Processual Trabalho - O site do ...

Direito Processual DO Trabalho 1 NDICE CONCEITO .. 2 1 - Princ pios .. 2 2 - Solu o dos Conflitos Trabalhistas: .. 5 ORGANIZA O DA JUSTI A DO Trabalho .. 6 1- Varas: .. 8 2 - Tribunal Regional do Trabalho (TRT): .. 12 3 - Tribunal Superior do Trabalho (TST): .. 14 4- rg os Auxiliares: .. 15 COMPET NCIA .. 19 1- Conceito: .. 19 2- Compet ncia em Raz o das Pessoas: .. 21 3 - Compet ncia em raz o da Mat ria .. 22 4 - Compet ncia em Raz o do Lugar .. 22 5 - Compet ncia Funcional .. 23 6 - Incompet ncia da Justi a do Trabalho .. 25 7 - Conflitos de Compet ncia .. 25 PROCESSO TRABALHISTA .. 26 1- Partes .. 26 2 - A o .. 27 3- Atos, Termos e Prazos Processuais .. 32 4 Respostas do R u .. 33 5- Provas .. 37 6- Senten a .. 38 7- Recursos .. 39 8- Execu o .. 54 BIBLIOGRAFIA: .. 62 Exerc cios .. 63 2 CONCEITO S rgio Pinto Martins conceitua o Direito Processual do Trabalho como o conjunto de princ pios, regras e institui es que se destinam a regular a atividade dos rg os jurisdicionais na solu o dos conflitos individuais ou coletivos, que adv m da rela o de Trabalho .

3 Princípio da proteção: esse princípio é de âmbito internacional, não vigora apenas no Brasil, mas também em outros países. As regras do Direito do Trabalho são interpretadas mais favoravelmente ao empregado, assegurando superioridade jurídica ao empregado devido sua inferioridade econômica.

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  Trabalho, Direito, Do direito do trabalho

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1 Direito Processual DO Trabalho 1 NDICE CONCEITO .. 2 1 - Princ pios .. 2 2 - Solu o dos Conflitos Trabalhistas: .. 5 ORGANIZA O DA JUSTI A DO Trabalho .. 6 1- Varas: .. 8 2 - Tribunal Regional do Trabalho (TRT): .. 12 3 - Tribunal Superior do Trabalho (TST): .. 14 4- rg os Auxiliares: .. 15 COMPET NCIA .. 19 1- Conceito: .. 19 2- Compet ncia em Raz o das Pessoas: .. 21 3 - Compet ncia em raz o da Mat ria .. 22 4 - Compet ncia em Raz o do Lugar .. 22 5 - Compet ncia Funcional .. 23 6 - Incompet ncia da Justi a do Trabalho .. 25 7 - Conflitos de Compet ncia .. 25 PROCESSO TRABALHISTA .. 26 1- Partes .. 26 2 - A o .. 27 3- Atos, Termos e Prazos Processuais .. 32 4 Respostas do R u .. 33 5- Provas .. 37 6- Senten a .. 38 7- Recursos .. 39 8- Execu o .. 54 BIBLIOGRAFIA: .. 62 Exerc cios .. 63 2 CONCEITO S rgio Pinto Martins conceitua o Direito Processual do Trabalho como o conjunto de princ pios, regras e institui es que se destinam a regular a atividade dos rg os jurisdicionais na solu o dos conflitos individuais ou coletivos, que adv m da rela o de Trabalho .

2 Conjunto composto de v rias partes organizadas; Princ pios proposi es gen ricas das quais derivam das demais normas; Regras a maioria delas est contida na CLT; Institui es determinadas pela legisla o que v o resolver as controv rsias existentes entre as partes, individuais ou coletivas; O processo o complexo de atos e termos por meio dos quais se concretiza a presta o jurisdicional, atrav s de um instrumento chamado A o , originado de um diss dio trabalhista, ou seja, meio pelo qual o empregado ou empregador se utiliza para satisfazer um preju zo que eventualmente tenha tido da rela o de Trabalho . 1 - Princ pios Sendo um ramo espec fico do Direito , o Direito Processual do Trabalho tamb m tem princ pios pr prios. Wagner Giglio faz a seguinte defini o princ pios informam, orientam e inspiram preceitos legais, d o organicidade a institutos e sistemas processuais . Celso Ant nio Bandeira de Mello esclarece que os princ pios s o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposi o fundamental que se irradia sobre diferentes normais compondo-lhes o esp rito e servindo de crit rio para a sua exata compreens o e intelig ncia, exatamente por definir a l gica e a racionalidade de sistema normativo, no que lhe confere a t nica e lhe d sentido harm nico.

3 3 Princ pio da prote o: esse princ pio de mbito internacional, n o vigora apenas no Brasil, mas tamb m em outros pa ses. As regras do Direito do Trabalho s o interpretadas mais favoravelmente ao empregado, assegurando superioridade jur dica ao empregado devido sua inferioridade econ mica. S rgio Pinto Martins enfatiza que n o a Justi a do Trabalho que tem o cunho paternalista ao proteger o trabalhador, ou o Juiz que sempre pende para o lado do empregador, mas a lei que assim determina O processo trabalhista permite que o mais fraco (empregado) goze de benef cios que n o atingem o empregador, como por exemplo, a isen o do dep sito recursal. Princ pio celeridade: tal princ pio buscado em qualquer tipo de processo, o fato que o empregado deve receber mais rapidamente as verbas que lhe s o devidas, porque de natureza alimentar, devendo, assim, haver simplifica o de procedimento para que o processo seja o mais c lere poss vel.

4 A Justi a Trabalhista prev , por exemplo, que se o juiz perceber que a reclamada utiliza recursos com fins exclusivamente protelat rios, poder aplicar-lhe multa por tal ato. Princ pio da ultra (al m) ou da extrapola o (fora do pedido): este princ pio aplicado apenas em certos casos, o art. 467 da CLT permite o Juiz determinar o pagamento das verbas rescis rias incontroversas com acr scimo de 50%, caso n o tenham sido pagas na primeira audi ncia em que comparecer o r u, ainda que sem pedido do autor. O art 496 da CLT diz que o Juiz poder determinar o pagamento de indeniza o ao empregado est vel, n o havendo possibilidade de retorno ao Trabalho . Assevera Sergio Pinto Martins que n o estaria esse princ pio inclu do na autoriza o que o juiz teria de julgar por equidade (art. 8 da CLT), permitindo a corre o de erros manifestos e n o concorda que deve ser aplicado em todos os casos, mas somente nos previstos em lei.

5 4 Princ pio da iniciativa ex off cio: afirma o ilustre Sergio Martins Pinto que deveria sem bem mais exercitado, o art. 765 da CLT mostra que o Juiz tem a liberdade de dirigir o processo e pode designar qualquer dilig ncia necess ria, o art. 841 a cita o autom tica, o funcion rio da Vara deve enviar uma c pia da peti o parte contrariam em 48h ap s seu recebimento, o art. 878 da CLT disp e que o Juiz pode impulsionar de of cio a execu o. Princ pio da simplicidade: n o h como se negar que o Processo do Trabalho mais simples e menos burocr tico que o Processo Civil. Como bem adverte J lio C sar Bebber: Os formalismos e a burocracia s o os piores v cios com capacidade absoluta de entravar o funcionamento do processo. Os tent culos que deles emanam s o capazes de abranger e de se instalar com efeitos nefastos, pelo que exige-se que a administra o da justi a seja estruturada de modo a aproximar os servi os das popula es de forma simples, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a efici ncia das decis es ; Princ pio da oralidade: o processo do Trabalho essencialmente um procedimento oral.

6 Embora este princ pio tamb m fa a parte do Direito Processual Comum, no Processo do Trabalho ele se acentua, com a primazia da palavra; concentra o dos atos processuais em audi ncia; maior interatividade ente juiz e partes; irrecorribilidade das decis es interlocut rias e identidade f sica do juiz. Princ pio da subsidiariedade: art. 769 da CLT, as regras do Direito Processual civil s o aplic veis de forma subsidiaria ao processo do Trabalho , admitidas em casos omissos, e desde que haja compatibilidade. 5 Princ pio da informalidade: os atos processuais trabalhistas, em princ pio, n o dependem de forma r gida para a sua produ o, podendo a defesa ser efetuada oralmente (art. 840 da CLT), bem como os recursos interpostos por meio de simples peti o. 2 - Solu o dos Conflitos Trabalhistas: Quanto s partes podem ser classificados como: individuais, que discutem interesses concretos, decorrentes de normas j existentes, as partes s o pessoas determinadas e individualizadas (reclama o trabalhista) e coletivas, que tratam de interesses abstratos, pertencentes a uma categoria, representadas por um sindicato.

7 Quanto ao objeto podem ser de Direito ou econ micos. Em rela o ao efeito da senten a, podem ser: declarat rios (exist ncia oi inexist ncia de rela o jur dica), constitutivos (criam, extinguem ou modificam) e condenat rios (obriga o de dar, fazer, ou de n o fazer). Quanto s formas de solu o Amauri Mascaro Nascimento classifica da seguinte forma: autodefesa (as pr prias partes procedem defesa de seus interesses, ou seja para a solu o uma parte cede imposi o da outra); autocomposi o (as partes chegam solu o sem a interven o de um terceiro) e heterocomposi o (quando a solu o determinada por um terceiro, por exemplo: media o, quando um terceiro chamado pelas partes, vem solucionar o conflito; arbitragem quando a solu o feita por um terceiro ou rg o estranho escolhido pelas partes e estranho rela o e a tutela ou jurisdi o que soluciona os conflitos com a interven o do Estado, gerando o processo judicial).

8 6 ORGANIZA O DA JUSTI A DO Trabalho A Constitui o Federal assim enuncia: Art. 111. S o rg os da Justi a do Trabalho : I - o Tribunal Superior do Trabalho ; II - os Tribunais Regionais do Trabalho ; III - Juizes do Trabalho . Compete a Justi a do Trabalho : Art. 114. Compete Justi a do Trabalho processar e julgar: I - as a es oriundas da rela o de Trabalho , abrangidos os entes de Direito p blico externo e da administra o p blica direta e indireta da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic pios; (Inclu do pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) II - as a es que envolvam exerc cio do Direito de greve; III - as a es sobre representa o sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de seguran a, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver mat ria sujeita sua jurisdi o; V - os conflitos de compet ncia entre rg os com jurisdi o trabalhista, ressalvado o disposto no art.

9 102, I, o VI - as a es de indeniza o por dano moral ou patrimonial, decorrentes da rela o de Trabalho ; 7 VII - as a es relativas s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos rg os de fiscaliza o das rela es de Trabalho ; VIII - a execu o, de of cio, das contribui es sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acr scimos legais, decorrentes das senten as que proferir; IX -outras controv rsias decorrentes da rela o de Trabalho , na forma da lei. 1 - Frustrada a negocia o coletiva, as partes poder o eleger rbitros. 2 Recusando-se qualquer das partes negocia o coletiva ou arbitragem, facultado s mesmas, de comum acordo, ajuizar diss dio coletivo de natureza econ mica, podendo a Justi a do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposi es m nimas legais de prote o ao Trabalho , bem como as convencionadas anteriormente. 3 Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de les o do interesse p blico, o Minist rio P blico do Trabalho poder ajuizar diss dio coletivo, competindo Justi a do Trabalho decidir o conflito.

10 A CLT enuncia: Art. 643 - Os diss dios, oriundos das rela es entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de servi os, em atividades reguladas na legisla o social, ser o dirimidos pela Justi a do Trabalho , de acordo com o presente T tulo e na forma estabelecida pelo processo judici rio do Trabalho . 2 - As quest es referentes a acidentes do Trabalho continuam sujeitas justi a ordin ria, na forma do Decreto n. , de 10 de julho de 1934, e legisla o subseq ente. 3 - A Justi a do Trabalho competente, ainda, para processar e julgar as a es entre trabalhadores portu rios e os operadores portu rios ou o rg o Gestor de M o-de-Obra - OGMO decorrentes da rela o de Trabalho . Art. 644 - S o rg os da Justi a do Trabalho : 8 a) o Tribunal Superior do Trabalho ; b) os Tribunais Regionais do Trabalho ; c) as Juntas de Concilia o e Julgamento ou os Ju zos de Direito . Art. 645 - O servi o da Justi a do Trabalho relevante e obrigat rio, ningu m dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.


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