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direito do trabalho - Jurisite

RESUMO DE direito DO trabalho 1 Parte INTRODU O AO direito DO trabalho 1) Conceito de direito do trabalho : o ramo da ci ncia do direito que tem por objeto as normas, as institui es jur dicas e os princ pios que disciplinam as rela es de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organiza es destinadas prote o desse trabalho em sua estrutura e atividade. 2) Natureza do direito do trabalho : as normas do direito do trabalho pertencem ao direito privado (as referentes ao contrato de trabalho ) e ao direito p blico (as referentes ao processo trabalhista). 3) Origem e evolu o hist rica do direito do trabalho no Brasil: abolida a escravid o, em 1888, os trabalhadores nas ind strias emergentes, muitos deles imigrantes, com tradi o sindicalista europ ia, passaram a exigir medidas de prote o legal; at cerca de 1920, a a o dos anarquistas repercutiu fortemente no movimento trabalhista; as primeiras normas jur dicas sobre sindicato s o do in cio do s culo XX; o CC de 1916 dispunha sobre loca o de servi os, e considerado o antecedente hist rico do contrato individual de trabalho na legisla o posterior; na d cada de 30, com a pol tica trabalhista de Get lio Vargas, influenciada pelo modelo corporativista italiano, reestruturou-se a ordem jur dica trabalhista no Brasil.

§ 1º); a legitimação para o acordo coletivo, pelo lado patronal, é da empresa, porém a CF/88 (art. 8º, VI) considera obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas. 20) Coexistência de acordo e de convenção coletiva: podem coexistir em uma mesma

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1 RESUMO DE direito DO trabalho 1 Parte INTRODU O AO direito DO trabalho 1) Conceito de direito do trabalho : o ramo da ci ncia do direito que tem por objeto as normas, as institui es jur dicas e os princ pios que disciplinam as rela es de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organiza es destinadas prote o desse trabalho em sua estrutura e atividade. 2) Natureza do direito do trabalho : as normas do direito do trabalho pertencem ao direito privado (as referentes ao contrato de trabalho ) e ao direito p blico (as referentes ao processo trabalhista). 3) Origem e evolu o hist rica do direito do trabalho no Brasil: abolida a escravid o, em 1888, os trabalhadores nas ind strias emergentes, muitos deles imigrantes, com tradi o sindicalista europ ia, passaram a exigir medidas de prote o legal; at cerca de 1920, a a o dos anarquistas repercutiu fortemente no movimento trabalhista; as primeiras normas jur dicas sobre sindicato s o do in cio do s culo XX; o CC de 1916 dispunha sobre loca o de servi os, e considerado o antecedente hist rico do contrato individual de trabalho na legisla o posterior; na d cada de 30, com a pol tica trabalhista de Get lio Vargas, influenciada pelo modelo corporativista italiano, reestruturou-se a ordem jur dica trabalhista no Brasil.

2 4) Conceito de ordenamento jur dico: abrange n o apenas as normas jur dicas mas, tamb m, as institui es, as rela es entre as normas consideradas como um conjunto, e que n o s o unicamente estatais mas tamb m elaboradas pelos grupos sociais, especialmente as organiza es sindicais, os princ pios e outros aspectos; o direito do trabalho situa-se como um ordenamento abaixo do Estado, pelo Estado reconhecido, com caracter sticas pr prias, pondo-se como ordenamento, relacionado com o Estado com o qual se coordena ou ao qual se subordina, espec fico das normas, institui es e rela es jur dicas individuais e coletivas de natureza trabalhista. 5) Concep o autotutelar do direito do trabalho : consiste na id ia que a tutela jur dica do trabalhador deve ser efetuada, concomitantemente, pelo Estado, e pelos pr prios trabalhadores. 6) Concep o da autonomia privada coletiva: consiste na id ia de que os fundamentos da ordem sindical devem basear-se em princ pios de liberdade e democracia, opondo-se orienta o corporativista, sem interfer ncia da legisla o estatal.

3 7) Concep o da desregulamenta o do direito do trabalho : consiste na id ia de que o espa o legal deve ser diminu do ou suprimido, naquilo que diz respeito s rela es coletivas do trabalho , inexistindo normas de organiza o sindical, de negocia o coletiva e de greve, expressando-se em acordos tais como denominados pactos sociais , em que o governo, sindicatos e empres rios estabelecem as bases de seu relacionamento. 8) Concep o econ mica da flexibiliza o do direito do trabalho : consiste em um tratamento das quest es trabalhistas que leva em considera o a situa o conjuntural da economia, das empresas e dos trabalhadores, visando a preserva o de postos de trabalho ou, ao menos, a minimiza o das dispensas dos trabalhadores, em pocas de baixa demanda do mercado; a flexibiliza o contempla o tratamento jur dico diferenciado entre pequenas, m dias e grandes empresas, bem como n veis diferenciados de empregados, cabendo a cada categoria uma s rie diversa de direitos.

4 9) Sistemas de rela es de trabalho : h mais de um ngulo de classifica o dos sistemas de rela es de trabalho , alterando-se de acordo com o crit rio adotado, dentre outros os crit rios pol ticos-econ micos e os jur dico-normativos, o primeiro partindo da concep o pol tica que preside o sistema e o segundo das fontes formais e das normas jur dicas trabalhistas. 10) Plurarismo jur dico do direito trabalho : nem todo o direito elaborado pelo Estado, coexistindo, ao lado do direito estatal, um conjunto de normas jur dicas criadas pelos particulares entre si, toleradas pelo Estado, da resultando um ordenamento misto, com normas estatais e n o estatais; h um direito estatal e um direito profissional convivendo, formando um complexo de normas jur dicas que se combinam segundo uma hierarquia pr pria de aplica o, basicamente apoiada no princ pio da preval ncia da norma que resultar em maiores benef cios para o trabalhador, expressando-se como o princ pio da norma favor vel.

5 AUTONOMIA COLETIVA E NEGOCIA ES COLETIVAS 11) Autonomia coletiva: o princ pio que assegura aos grupos sociais o direito de elaborar normas jur dicas que o Estado reconhece; o direito positivo auto-elaborado pelos pr prios interlocutores sociais para fixar normas e condi es de trabalho aplic veis ao seu respectivo mbito de representa o. 12) Negocia o coletiva: exercida pelos sindicatos de trabalhadores, patronais e empresas, atrav s de negocia es coletivas, que s o um procedimento desenvolvido entre os interessados, atrav s do qual discutem os seus interesses visando encontrar uma forma de composi o destes. 13) Contrato coletivo : previsto na Lei , art. , segundo o qual as normas e condi es de trabalho ser o fixadas atrav s de contratos coletivos, conven es coletivas e acordos coletivos. 14) Contrato coletivo substitutivo ou cumulativo: discute-se a efic cia do contrato coletivo , se substitutiva da lei onde existir, afastando-a, completamente, ainda que in pejus, ou se cumulativa, caso em que as suas normas e condi es de trabalho se somariam s das leis e somente teriam aplicabilidade in pejus quando o pr prio contrato coletivo expressamente o admitisse, forma pelo qual os sindicatos de trabalhadores visam a manter as conquistas das categorias.

6 15) Conven o coletiva: um instrumento normativo auto-elaborado em n vel de categoria e na base territorial dos sindicatos estipulantes; foram definidas (CLT, art. 611) como o acordo de car ter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econ micas e profissionais estipulam condi es de trabalho aplic veis, no mbito das respectivas representa es, s rela es individuais de trabalho . 16) Natureza normativa da conven o coletiva: tem natureza de norma jur dica; aplica-se a todas empresas e a todos os trabalhadores dos sindicatos estipulantes na base territorial, s cios ou n o do sindicato; seus efeitos alcan am todos os membros da categoria. 17) Efeito cumulativo das conven es coletivas: as normas e condi es de trabalho previstas em conven es coletivas acumulam-se com as das leis; adquirem for a derrogat ria da lei apenas quando esta o permitir, diante do princ pio da primazia da ordem p blica social e da necessidade de tutela geral do trabalhador.

7 18) Efeitos obrigacional e normativo da conven o coletiva: tem efeito obrigacional sobre as entidades signat rias quanto aos direitos e deveres que nessa qualidade fixarem entre si, como a obriga o de criar uma comiss o mista de concilia o na categoria; tem efeito normativo sobre os contratos individuais dos trabalhadores e empresas do setor, como o direito a adicionais de horas extras mais elevados que os da lei. 19) acordo coletivo : facultado aos sindicatos celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econ mica, que estipulem condi es de trabalho aplic veis no mbito daquelas, s respectivas rela es de trabalho (CTL, art. 611, 1 ); a legitima o para o acordo coletivo , pelo lado patronal, da empresa, por m a CF/88 (art. 8 , VI) considera obrigat ria a participa o dos sindicatos nas negocia es coletivas. 20) Coexist ncia de acordo e de conven o coletiva: podem coexistir em uma mesma empresa da categoria, caso em que prevalecem as normas e condi es de trabalho mais ao trabalhador previstas nos 2 instrumentos normativos (CLT, art.

8 622). 21) Pactos sociais: pacto social o resultado de uma negocia o no n vel mais alto da sociedade, para determinar os rumos da pol tica social de um pa s, meio de buscar o consenso dos interessados antes das reformas profundas de que o mesmo necessita. A EMPRESA E SEU REGULAMENTO 22) Conceito de regulamento de empresa: consiste num conjunto sistem tico de regras sobre condi es gerais de trabalho , prevendo diversas situa es a que os interessados se submeter o na solu o dos casos futuros; pode dispor tamb m sobre normas, organiza o da atividade, disciplina interna e vantagens conferidas aos trabalhadores, com plena efic cia jur dica, subordinando-se, no entanto, s leis e instrumentos normativos mais ben ficos aos empregados. 23) Tipos de regulamentos: quanto sua origem s o unilaterais (quando elaborados unicamente pelo empregador e impostos aos trabalhadores) ou bilaterais (desde que, na sua forma o, trabalhadores e empregador participem, discutindo as suas condi es); quanto sua validade, dependem ou n o de homologa o do Poder P blico; quanto obrigatoriedade podem ser obrigat rios ou facultativos.

9 24) Caracter sticas do direito brasileiro: quando o regulamento contiver disposi es menos vantajosas do que a conven o coletiva, a senten a normativa ou a lei, n o prevalecer o as cl usulas desfavor veis, diante do princ pio da hierarquia das normas jur dicas trabalhistas; o regulamento pode ser alterado pelo empregador, por m, as cl usulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, s atingir o os trabalhadores admitidos ap s a revoga o ou altera o do regulamento (Enunciado n 51 do TST); no Brasil os regulamentos de empresas s o facultativos, privados, n o dependem de homologa o, embora os quadros de carreira sim, e geralmente s o unilaterais. COMPOSI O HETER NOMA DOS CONFLITOS E NORMAS 25) Composi o dos conflitos: composi o heter noma do conflito trabalhista aquela que emana de um rg o ou pessoa acima das partes; quando o conflito coletivo , a decis o proferida tem natureza normativa sobre os integrantes dos grupos conflitantes, como forma de unifica o das diretrizes estabelecidas por quem julga; a decis o do conflito coletivo atribu da pela CF Justi a do trabalho ou a rbitros (art.

10 114). 26) Justi a do trabalho : rg o do Poder Judici rio estruturado em 3 n veis, as Juntas de Concilia o e Julgamento, que conhecem e decidem conflitos individuais mediante senten as, os Tribunais Regionais do trabalho , que apreciam originariamente diss dios coletivos depois de esgotadas as tentativas de negocia o coletiva entre as partes, diretamente ou com a media o do Minist rio do trabalho , e o Tribunal Superior do trabalho , que tamb m aprecia diss dios coletivos, originariamente ou em grau de recurso das decis es dos TRT. 27) Jurisprud ncia: fonte de direito ; assim, tamb m, quanto ao direito do trabalho (CLT, art. 8 ); aqui empregada como o conjunto de decis es proferidas por um Tribunal, reiteradamente e de forma a construir uma diretriz de solu o para os casos futuros e iguais. 28) Poder normativo e senten as normativas: poder normativo, no sentido amplo, a faculdade conferida por lei a rg os n o integrantes do Legislativo, para que possam estabelecer enlaces jur dicos espont neos ou decidir conflitos coletivos submetidos jurisdi o; as decis es proferidas pelos TRT nos diss dios coletivos t m o nome de senten as normativas; aos TRT foi conferido um poder normativo; criam, com as suas decis es proferidas nos diss dios coletivos, normas que ser o aplic veis s rela es individuais de trabalho dos setores representados pelos sindicatos que figuram no diss dio.


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