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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 2 4 de janeiro de 2022 P g. 8. ASSEMBLEIA DA REP BLICA. Lei n. 3/2022. de 4 de janeiro Sum rio: Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado. Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado A ASSEMBLEIA da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte: Artigo 1.. Objeto 1 A presente lei estabelece o regime de extin o de presta es tribut rias por compensa o com cr ditos de natureza tribut ria, por iniciativa do contribuinte, incluindo as reten es na fonte, tributa es aut nomas e respetivos reembolsos, relativas aos seguintes impostos: a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Diário da República, 1.ª série www.dre.pt N.º 2 4 de janeiro de 2022 Pág. 9 4 — Quando exista compensação parcial é aplicável, com as necessárias adaptações, o dis-posto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 5 — Não são devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão da AT.

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1 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 2 4 de janeiro de 2022 P g. 8. ASSEMBLEIA DA REP BLICA. Lei n. 3/2022. de 4 de janeiro Sum rio: Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado. Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado A ASSEMBLEIA da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte: Artigo 1.. Objeto 1 A presente lei estabelece o regime de extin o de presta es tribut rias por compensa o com cr ditos de natureza tribut ria, por iniciativa do contribuinte, incluindo as reten es na fonte, tributa es aut nomas e respetivos reembolsos, relativas aos seguintes impostos: a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

2 B) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;. c) Imposto sobre o valor acrescentado;. d) Impostos especiais de consumo;. e) Imposto municipal sobre im veis;. f) Adicional ao imposto municipal sobre im veis;. g) Imposto municipal sobre as transmiss es onerosas de im veis;. h) Imposto do selo;. i) Imposto nico de circula o; e j) Imposto sobre ve culos. 2 A presente lei n o prejudica o disposto no artigo 90. do C digo de Procedimento e de Processo Tribut rio, aprovado pelo Decreto-Lei n. 433/99, de 26 de outubro. Artigo 2.. Compensa o com cr ditos de natureza tribut ria A extin o das presta es tribut rias identificadas no artigo anterior por compensa o com cr ditos de natureza tribut ria efetuada a pedido do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao dirigente m ximo da Autoridade Tribut ria e Aduaneira (AT).

3 Artigo 3.. Operacionaliza o 1 Para efeitos dos artigos anteriores, o contribuinte requer, por transmiss o eletr nica de dados, atrav s do Portal das Finan as, ao dirigente m ximo da AT, o pagamento das suas obri- ga es tribut rias por compensa o, indicando os cr ditos e as d vidas objeto de compensa o. 2 O requerimento referido no n mero anterior pode ser apresentado a partir do momento da liquida o do tributo e at extin o do processo de execu o fiscal. 3 A AT efetua a compensa o de d vida tribut ria, extinguindo a obriga o quando o mon- tante do cr dito seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obriga o ou, quando inferior, admitindo-o como pagamento parcial.

4 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 2 4 de janeiro de 2022 P g. 9. 4 Quando exista compensa o parcial aplic vel, com as necess rias adapta es, o dis- posto nos 2, 3 e 4 do artigo 89. do C digo de Procedimento e de Processo Tribut rio. 5 N o s o devidos juros de mora desde o pedido de compensa o at decis o da AT. Artigo 4.. Prazos 1 O prazo para a AT proferir decis o sobre a compensa o requerida de 10 dias. 2 Decorrido o prazo referido no n mero anterior sem que tenha sido proferida uma decis o, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de compensa o de cr ditos efetuado pelo contribuinte.

5 3 O deferimento t cito referido no n mero anterior implica a extin o do cr dito tribut rio ou a extin o do processo executivo, por pagamento, salvo se o montante da compensa o for insuficiente, sendo a extin o, nesse caso, apenas parcial. Artigo 5.. Inefic cia da compensa o 1 Nos casos previstos no n. 2 do artigo anterior, a AT pode, no prazo de um ano contado da data em que foi requerida a compensa o, intentar a o judicial visando a declara o da inefic cia, total ou parcial, da compensa o, por n o estarem verificados os respetivos pressupostos.

6 2 A d vida tribut ria que permane a vence-se na data do tr nsito em julgado da senten a judicial. Artigo 6.. Entrada em vigor A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2022. Aprovada em 26 de novembro de 2021. O Presidente da ASSEMBLEIA da Rep blica, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 12 de dezembro de 2021. Publique-se. O Presidente da Rep blica, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 23 de dezembro de 2021. O Primeiro-Ministro, Ant nio Lu s Santos da Costa. 114857559.


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