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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 122 25 de junho de 2021 P g. 42-(2). PRESID NCIA DO CONSELHO DE MINISTROS . Decreto-Lei n. 54-A/2021. de 25 de junho Sum rio: Executa na ordem jur dica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE. O combate da pandemia da doen a COVID-19 passa, hoje, pela vacina o da popula o e por uma estrat gia alargada de testagem, que permita identificar doentes COVID-19 com sintomas e assintom ticos. Tendo em conta estas armas de combate, a Uni o Europeia veio criar o Certificado Digital COVID da UE, um certificado interoper vel que cont m informa es sobre a vacina o, resul- tado de testes ou recupera o do titular, emitido no contexto da pandemia da doen a COVID-19.

N.º 122 25 de junho de 2021 Pág. 42-(4) Diário da República, 1.ª série b) Certificado de teste, que ateste que o titular foi sujeito a: i) Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo; ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia com base na Recomendação do …

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1 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 122 25 de junho de 2021 P g. 42-(2). PRESID NCIA DO CONSELHO DE MINISTROS . Decreto-Lei n. 54-A/2021. de 25 de junho Sum rio: Executa na ordem jur dica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE. O combate da pandemia da doen a COVID-19 passa, hoje, pela vacina o da popula o e por uma estrat gia alargada de testagem, que permita identificar doentes COVID-19 com sintomas e assintom ticos. Tendo em conta estas armas de combate, a Uni o Europeia veio criar o Certificado Digital COVID da UE, um certificado interoper vel que cont m informa es sobre a vacina o, resul- tado de testes ou recupera o do titular, emitido no contexto da pandemia da doen a COVID-19.

2 A apresenta o do Certificado Digital COVID-19 da UE permite um n vel de confian a relativo ao baixo risco de o seu portador ser doente COVID-19 ativo. Nos termos do Regulamento (UE) 2021/953, a apresenta o de Certificado Digital COVID da UE facilita a livre circula o durante a pandemia da doen a COVID-19, garantindo-se, assim, um n vel de risco baixo quanto transmiss o da doen a. O presente decreto-lei procede execu o do Regulamento (UE) 2021/953, definindo normas de emiss o, apresenta o e utiliza o do Certificado Digital COVID da UE. Prev -se, assim, que os Certificados Digitais COVID da UE possam ser utilizados em mat ria de tr fego a reo e mar timo, em mat ria de circula o em territ rio nacional e em mat ria de acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar.

3 Em mat ria de tr fego a reo e mar timo, passa a ser autorizada a realiza o de viagens com destino a Portugal por cidad os providos de Certificado Digital COVID da UE. Esta auto- riza o dispensa a aplica o de medidas adicionais de preven o e mitiga o, como a reali- za o de testes para despistagem da infe o por SARS-CoV-2 ou o cumprimento de per odos de quarentena. Em mat ria de circula o em territ rio nacional, estabelece-se que a apresenta o de Cer- tificado Digital COVID da UE ou de comprovativo de realiza o de teste para despiste da infe o por SARS-CoV-2 permite a livre circula o pelo territ rio nacional, independentemente da vig ncia de normas de preven o, conten o e mitiga o da pandemia da doen a COVID-19 em mat ria de circula o.

4 Em mat ria de acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que, nos termos legais, seja exigida a apresenta- o de comprovativo de realiza o de teste para despiste da infe o por SARS-CoV-2 para assistir ou participar nos referidos eventos pode, em termos alternativos, ser apresentado o Certificado Digital COVID da UE. S o, ainda, estabelecidas normas quanto ao modo de verifica o e controlo da apresenta o dos Certificados Digitais COVID da UE. O Certificado Digital COVID da UE n o dispensa, por m, os seus titulares do cumprimento das devidas medidas de seguran a recomendadas pelas autoridades de sa de, designadamente o distanciamento f sico, a higieniza o das m os e o uso de m scara.

5 Os menores de 12 anos ficam dispensados de apresentar um certificado digital COVID da UE. ou um comprovativo de realiza o de teste para despistagem da infe o por SARS-CoV-2, sem preju zo de a realiza o destes testes ser recomend vel em determinados contextos. Foram ouvidos os rg os de governo pr prio das Regi es Aut nomas. Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 122 25 de junho de 2021 P g. 42-(3). Assim: Nos termos da al nea a) do n. 1 do artigo 198. da Constitui o, o Governo decreta o seguinte: CAP TULO I. Disposi es gerais Artigo 1.. Objeto O presente decreto-lei executa na ordem jur dica interna: a) O Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do CONSELHO , de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emiss o, verifica o e aceita o de certificados interoper veis de vacina o, teste e recupera o da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circula o durante a pandemia de COVID-19 [Regulamento (UE) 2021/953].

6 B) O Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do CONSELHO de 14 de junho de 2021 relativo a um regime para a emiss o, verifica o e aceita o de certificados interoper veis de vacina o, teste e recupera o da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de pa ses terceiros que permane am ou residam no territ rio dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19. Artigo 2.. Emiss o do Certificado Digital COVID da UE. 1 A emiss o de certificados digitais COVID da UE em Portugal compete ao Minist rio da Sa de, com base na informa o das autoridades de sa de competentes e de acordo com as res- petivas orienta es. 2 O Certificado Digital COVID da UE pode ser obtido no portal do SNS 24, atrav s de aplica o m vel ou enviado ao titular para o endere o de correio eletr nico registado no Registo Nacional de Utente ou no Registo de Sa de Eletr nico.

7 3 O acesso ao portal SNS 24 pode ser efetuado nos Espa os Cidad o e juntas de freguesia, atrav s de atendimento assistido, podendo a obter-se uma vers o impressa do Certificado Digital COVID da UE. Artigo 3.. Apresenta o do Certificado Digital COVID da UE. Os certificados digitais COVID da UE podem ser apresentados em formato digital ou em papel. CAP TULO II. Utiliza o dos certificados digitais COVID da UE. SEC O I. Condi es de admissibilidade Artigo 4.. Certificados digitais COVID da UE admitidos 1 Para efeitos do presente decreto-lei, s o admitidos os seguintes certificados digitais COVID da UE: a) Certificado de vacina o, que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, h pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autoriza o de introdu o no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.

8 726/2004;. Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 122 25 de junho de 2021 P g. 42-(4). b) Certificado de teste, que ateste que o titular foi sujeito a: i) Um teste molecular de amplifica o de cidos nucleicos (TAAN), nas ltimas 72 horas, com resultado negativo;. ii) Um teste r pido de antig nio enumerado na lista elaborada pela Comiss o Europeia com base na Recomenda o do CONSELHO de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utiliza o e a valida o dos testes r pidos de dete o de antig nios para a COVID-19 e o reconhecimento m tuo dos resultados dos testes na UE, nas ltimas 48 horas, com resultado negativo;. c) Certificado de recupera o, que ateste que o titular recuperou de uma infe o por SARS- -CoV-2, na sequ ncia de um resultado positivo num teste TAAN realizado, h mais de 11 dias e menos de 180 dias.

9 2 Para efeitos da al nea a) do n mero anterior, o esquema vacinal considera-se completo ap s a toma: a) Da dose nica de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de uma dose;. b) Da segunda dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses, ainda que tenham sido administradas doses de duas vacinas distintas; ou c) Da primeira dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses por pessoas que recuperaram da doen a, se estiver indicado no certificado de vacina o que o esquema de vacina o foi conclu do ap s a administra o de uma dose. SEC O II. Utiliza o do Certificado Digital COVID da UE em mat ria de tr fego a reo e mar timo Artigo 5.

10 Realiza o de viagens 1 permitida a realiza o de viagens, por qualquer motivo, com destino a Portugal por viajantes providos de um Certificado Digital COVID da UE. 2 Os membros do Governo respons veis pelas reas dos neg cios estrangeiros, da admi- nistra o interna, da sa de e da avia o civil, podem, para os efeitos previstos na presente sec o, reconhecer, mediante despacho, a validade de certificados de vacina o ou recupera o emitidos por pa ses terceiros, em condi es de reciprocidade. Artigo 6.. Dispensa de medidas adicionais de preven o e mitiga o 1 A apresenta o de Certificado Digital COVID da UE dispensa a realiza o de testes para despistagem da infe o por SARS-CoV-2 por motivos de viagem.


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